Arminda Loureiro Pereira, pertencia ao quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Dr. Júlio Martins, em Chaves, onde exercia funções docentes como professora da disciplina de Educação Moral Religiosa e Católica.
Atendendo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, esta professora terá deixado de possuir as condições específicas para leccionar a referida disciplina, foi proferido o Despacho Conjunto, n.º 329/2006, de 27 de Março, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de Abril de 2006, para nos termos do disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 407/89, ser afecta à ex-DGAP, na carreira técnica superior, com a categoria de assessora principal, escalão 4 índice 900, com efeitos à data do despacho.
Contudo, o cumprimento de tal despacho só foi obrigatório à data de 03-07-2006, na sequência da cessação da suspensão de eficácia do mesmo, por força da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da providência cautelar interposta por esta trabalhadora.
Assim, ao considerar-se afecta à ex-DGAP na carreira técnica superior, consequentemente, deixou de se encontrar abrangida pelo Decreto-Lei 407/99, de 19 de Novembro, diploma que veio criar os lugares de professor de Educação Moral e Religiosa Católica, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
Desta forma, à data da entrada em vigor da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, esta trabalhadora deveria ter sido afecta à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública na situação de mobilidade especial, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo dispositivo legal.
Considerando, no entanto, a acção administrativa especial, interposta por esta trabalhadora, em 11 de Julho de 2006, requerendo a nulidade do Despacho Conjunto 329/2006, de 27 de Março, que foi julgada improcedente por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 4 de Fevereiro de 2010, e cuja sentença transitou em julgado em 15 de Março de 2010.
Considerando, pois, o trânsito em julgado desta sentença em 15 de Março de 2010, a afectação da trabalhadora a esta Secretaria-Geral, na situação de mobilidade especial, deverá efectivar-se a partir desta data.
Assim determino:
A afectação da técnica superior Arminda Loureiro Pereira, à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, na situação de mobilidade especial, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com efeitos a 16 de Março de 2010;
A trabalhadora é afecta conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, na seguinte situação jurídico-funcional:
Carreira/Categoria: Técnico superior
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Posição remuneratória: Entre 12.ª e 13.ª
Nível remuneratório: Entre 51 e 54
Montante pecuniário: (euro)3.089,52
30 de Dezembro de 2011. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.
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