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Aviso 739/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 739/2012

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca

Nota Justificativa

Considerando que em 1 de abril de 2011, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011-Licenciamento Zero, o regime de horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, importa proceder à revisão de vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Ponte da Barca. A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão de mapa de horário por parte da autarquia, podendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão de Empreendedor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi elaborado o presente projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Ponte da Barca, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Ponte da Barca, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, elaborado de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 2.º

Grupos de Estabelecimentos Comercias

Para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

1 - Pertencem ao grupo I, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco;

f) Floristas;

g) Clubes de vídeo;

h) Ourivesarias e relojoarias;

i) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;

j) Estabelecimento de venda de material informático, musical, fotográfico;

l) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

m) Estabelecimentos de materiais de construção;

n) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

o) Lavandarias e tinturarias;

p) Barbearias, cabeleireiros, esteticista e estabelecimentos análogos;

q) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;

r) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

s) Ginásios;

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Marcenarias e carpintarias;

v) Oficina de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

w) Oficina de reparação de automóveis e recauchutagem de pneus;

x) Padarias

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

2 - Pertencem ao grupo II, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casa de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente cafés, pastelarias, gelarias, casas de chã, leitarias e cervejarias, bares, pubs e outros estabelecimentos análogos;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Salões de jogos;

e) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de maio;

f) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao grupo III, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado, discotecas;

b) Outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Artigo 3.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para atividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do Grupo I - podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do Grupo II - podem funcionar todos os dias da semana entre as 06 horas e as 2 horas;

c) Os Estabelecimentos Comerciais do Grupo III - podem funcionar todos os dias da semana entre as 18 horas e as 4 horas;

2 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas todos os dias da semana até as 2 horas.

3 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes atividades adotam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para cada grupo em que os mesmos estejam incluídos.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas no âmbito do Regulamento Geral de Ruído.

5 - Os Estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto se a legislação aplicável prever horário de funcionamento diferente.

6 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

7 - Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.

Artigo 4.º

Estabelecimentos Mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 5.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º, desde que se verifique, fundamentada, alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento, nos termos deste artigo, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que fundamentou essa redução.

Artigo 6.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado ou por decisão da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos mencionados na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem uma das seguintes situações:

a) Os estabelecimentos se situem em locais em que o interesse de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval e a Páscoa, durante os arraiais ou festas populares, e ainda aquando da realização de eventos de relevante interesse concelhio;

c) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos munícipes;

d) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e do estacionamento.

2 - O alargamento do limite de horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento local;

c) não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) não forem desrespeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deverá o competente requerimento ser devidamente fundamentado, subscrito pelo explorador do estabelecimento, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor.

4 - O requerimento deverá ser apresentado na Câmara com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.

5 - Nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva, o requerimento para o alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado da ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário.

6 - Com exceção do previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade policial local deverá ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

7 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

8 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

9 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estabelecido no artigo 3.º para o grupo a que o mesmo pertence.

Artigo 7.º

Audição de entidade

1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidos da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou legalmente estabelecida.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I e II, situados em estações e terminais rodoviários ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os estabelecimentos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviços;

e) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

f) As agências funerárias.

Artigo 9.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 10.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, salvo para fins de força maior.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento

Artigo 11.º

Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa

1 - A afixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no balcão do Empreendedor, simultaneamente à abertura do estabelecimento.

2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 3.º, estando contudo sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, no Balcão de Empreendedor.

3 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

4 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado pela Fiscalização Municipal ou outros trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contra - ordenação punível com uma coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1. 500,00 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na atual redação.

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação da coima e das sanções acessórias previstas no presente regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Ponte da Barca.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ponte da Barca.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

A tudo que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

10/01/2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

205580109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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