António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca
Nota Justificativa
Considerando que em 1 de abril de 2011, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011-Licenciamento Zero, o regime de horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, importa proceder à revisão de vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Ponte da Barca. A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão de mapa de horário por parte da autarquia, podendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão de Empreendedor.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi elaborado o presente projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Ponte da Barca, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Ponte da Barca, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, elaborado de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.
CAPÍTULO II
Regime de funcionamento dos Estabelecimentos
Artigo 2.º
Grupos de Estabelecimentos Comercias
Para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se de acordo com os seguintes grupos:
1 - Pertencem ao grupo I, os seguintes estabelecimentos comerciais:
a) Hipermercados, supermercados e minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimentos de frutas e legumes;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Pronto-a-vestir e sapatarias;
e) Papelarias e livrarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco;
f) Floristas;
g) Clubes de vídeo;
h) Ourivesarias e relojoarias;
i) Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;
j) Estabelecimento de venda de material informático, musical, fotográfico;
l) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;
m) Estabelecimentos de materiais de construção;
n) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;
o) Lavandarias e tinturarias;
p) Barbearias, cabeleireiros, esteticista e estabelecimentos análogos;
q) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;
r) Estabelecimentos de mediação imobiliária;
s) Ginásios;
t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;
u) Marcenarias e carpintarias;
v) Oficina de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;
w) Oficina de reparação de automóveis e recauchutagem de pneus;
x) Padarias
z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.
2 - Pertencem ao grupo II, os seguintes estabelecimentos comerciais:
a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casa de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;
b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente cafés, pastelarias, gelarias, casas de chã, leitarias e cervejarias, bares, pubs e outros estabelecimentos análogos;
c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
d) Salões de jogos;
e) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de maio;
f) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Pertencem ao grupo III, os seguintes estabelecimentos comerciais:
a) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado, discotecas;
b) Outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
Artigo 3.º
Regime Geral de Funcionamento
1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para atividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:
a) Os estabelecimentos comerciais do Grupo I - podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, de todos os dias da semana;
b) Os estabelecimentos comerciais do Grupo II - podem funcionar todos os dias da semana entre as 06 horas e as 2 horas;
c) Os Estabelecimentos Comerciais do Grupo III - podem funcionar todos os dias da semana entre as 18 horas e as 4 horas;
2 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas todos os dias da semana até as 2 horas.
3 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes atividades adotam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para cada grupo em que os mesmos estejam incluídos.
4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas no âmbito do Regulamento Geral de Ruído.
5 - Os Estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto se a legislação aplicável prever horário de funcionamento diferente.
6 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
7 - Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.
Artigo 4.º
Estabelecimentos Mistos
Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.
Artigo 5.º
Restrição do horário de funcionamento
1 - Tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º, desde que se verifique, fundamentada, alguns dos seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído;
b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona, nomeadamente o direito ao repouso;
c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.
2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
3 - A ordem de redução do horário de funcionamento, nos termos deste artigo, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar.
4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que fundamentou essa redução.
Artigo 6.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - A requerimento do interessado ou por decisão da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos mencionados na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem uma das seguintes situações:
a) Os estabelecimentos se situem em locais em que o interesse de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;
b) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval e a Páscoa, durante os arraiais ou festas populares, e ainda aquando da realização de eventos de relevante interesse concelhio;
c) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos munícipes;
d) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e do estacionamento.
2 - O alargamento do limite de horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;
b) sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento local;
c) não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;
d) não forem desrespeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deverá o competente requerimento ser devidamente fundamentado, subscrito pelo explorador do estabelecimento, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor.
4 - O requerimento deverá ser apresentado na Câmara com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.
5 - Nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva, o requerimento para o alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado da ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário.
6 - Com exceção do previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade policial local deverá ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.
7 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.
8 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.
9 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estabelecido no artigo 3.º para o grupo a que o mesmo pertence.
Artigo 7.º
Audição de entidade
1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidos da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou legalmente estabelecida.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.
3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.
Artigo 8.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I e II, situados em estações e terminais rodoviários ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;
b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
d) Os estabelecimentos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviços;
e) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
f) As agências funerárias.
Artigo 9.º
Períodos de encerramento
1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.
2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.
Artigo 10.º
Permanência e abastecimento
1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, salvo para fins de força maior.
2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Horário de funcionamento
Artigo 11.º
Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa
1 - A afixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no balcão do Empreendedor, simultaneamente à abertura do estabelecimento.
2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 3.º, estando contudo sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, no Balcão de Empreendedor.
3 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.
4 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado pela Fiscalização Municipal ou outros trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contra - ordenação punível com uma coima:
a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1. 500,00 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na atual redação.
b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação da coima e das sanções acessórias previstas no presente regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.
3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Ponte da Barca.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Sanções Acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Taxas
Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ponte da Barca.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
A tudo que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
10/01/2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
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