De acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, o IDS integra pessoal que se rege pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, bem como pessoal vinculado à função pública.
Importa, pois, estabelecer de forma clara as normas pelas quais se rege o pessoal a exercer funções no IDS e aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Assim, no uso da competência delegada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade (despacho 23 315/99, de 30 de Novembro) e nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Interno do Instituto para o Desenvolvimento
Social, anexo ao presente despacho.
2 - É aprovado o quadro do pessoal do Instituto para o DesenvolvimentoSocial, anexo ao presente despacho.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000.Lisboa, 29 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.
REGULAMENTO INTERNO DO IDS
CAPÍTULO I
Âmbito e área
Artigo 1.º
Âmbito pessoal e área de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho em funções no IDS e, bem assim, aos que desempenham ou venham a desempenhar funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º a 30.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 11/2000, de 11 de Fevereiro.2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e em todos os serviços desconcentrados que venham a ser criados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 11/2000, de 11 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Recrutamento, selecção e admissão de pessoal
Artigo 2.º
Contrato de trabalho
1 - A admissão de trabalhadores no IDS efectua-se por contrato individual de trabalho sem termo e excepcionalmente por contrato de trabalho a termo certo.2 - O contrato individual de trabalho consta de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o IDS e outro para o trabalhador e contém os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Grupo profissional e nível salarial;
c) Horário de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do período experimental;
f) Data de início do contrato de trabalho.
2 - No acto de admissão é entregue ao trabalhador um exemplar deste
Regulamento.
Artigo 3.º
Estrutura do quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do IDS contempla a existência de quatro grupos:a) Grupo dirigente;
b) Grupo técnico superior;
c) Grupo técnico;
d) Grupo administrativo e auxiliar.
2 - Os grupos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior estruturam-se por escalões verticais que se designam por carreiras e níveis horizontais que correspondem a diferentes níveis remuneratórios, a saber:
a) Grupo técnico superior - escalões verticais e níveis horizontais;
b) Grupo técnico - escalões verticais e níveis horizontais;
c) Grupo administrativo e auxiliar - níveis horizontais.
3 - A definição do número total de trabalhadores do IDS e a respectiva distribuição pelos grupos previstos no número anterior é proposta pelo conselho directivo e aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O conteúdo funcional, as habilitações e a distribuição dos grupos pelas carreiras constam do quadro anexo a este Regulamento constituído pelos mapas I e II.
Artigo 4.º
Pessoal dirigente
1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de unidade, director de departamento, coordenador de gabinete e coordenador de núcleo.2 - Os dirigentes são nomeados pelo conselho directivo pelo período de dois
anos.
Artigo 5.º
Recrutamento
1 - As admissões correspondem, em regra, ao lugar do início da carreira decada grupo.
2 - O conselho directivo pode autorizar o recrutamento para um nível diferente do de início da carreira de grupo a que o trabalhador pertence, reconhecida a especificidade funcional e o perfil adequado do candidato.3 - O recrutamento é feito por oferta pública mediante a publicação de anúncio em jornal de grande circulação ou através de recurso a empresas especializadas.
4 - Excepcionalmente, o recrutamento pode ser feito com dispensa dos mecanismos previstos no número anterior, tendo em atenção a específica natureza da função a desempenhar, o currículo do candidato e a sua experiência profissional.
Artigo 6.º
Selecção
Quando o recrutamento revestir a natureza de oferta pública, a selecção é feita através de avaliação curricular seguida de entrevista individual ou de grupo e ou prestação de provas, se necessário.
Artigo 7.º
Período experimental
1 - No contrato individual de trabalho, há lugar a um período experimental coma duração máxima de:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade ou ainda funções de confiança;
c) 240 dias para o pessoal do grupo técnico superior.
2 - Para os trabalhadores contratados a termo certo, o período experimental é de 15 dias ou de 30 dias conforme o contrato tenha duração igual ou inferior ou superior a seis meses.
3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO III
Gestão de carreiras
Artigo 8.º
Gestão de carreiras e avaliação do desempenho
1 - O conselho directivo conduzirá um processo de avaliação anual do desempenho que permita manter a equidade interna entre unidades e a valorização de cada trabalhador.
2 - O sistema de avaliação dos trabalhadores deve permitir ajuizar e analisar o desempenho de forma abrangente, transparente e objectiva recolhendo-se informação designadamente de três fontes:
a) Do responsável directo de acordo com os objectivos predefinidos aquando do início de funções e em comparação com o desempenho efectivo do trabalhador;
b) Da percepção do trabalhador e da sua análise crítica sobre o cumprimento
desses mesmos objectivos;
c) Da apreciação da concretização dos objectivos dos projectos e ou dasunidades onde o trabalhador está integrado.
3 - Do resultado da avaliação deve ser dado conhecimento ao trabalhadormediante entrevista individual.
4 - Como resultado final de todo o processo de avaliação do desempenho poderão ser atribuídos prémios de produtividade.
Artigo 9.º
Promoção e progressão
1 - A promoção dos trabalhadores do IDS é da competência do conselho directivo e pode revestir as formas de mudanças de conteúdo funcional dentro da mesma unidade orgânica ou inter-unidades e deve corresponder sempre a acréscimo de responsabilidades e aquisição de novas competências.2 - A progressão dentro de cada grupo pode ser feita por mérito ou por ajustamento de acordo com os seguintes critérios:
a) Por mérito - em qualquer altura por decisão do conselho directivo, sob
proposta dos dirigentes directos;
b) Por ajustamento - decorridos três anos de permanência no mesmo nívelremuneratório.
3 - A progressão por ajustamento pode ser excepcionalmente diferida por mais três anos por iniciativa do conselho directivo, sob proposta dos dirigentes directos, com fundamento na avaliação do desempenho prevista no artigo 8.º, a qual será comunicada por escrito ao trabalhador.4 - Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão por ajustamento apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efectiva sendo descontadas as faltas injustificadas.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Artigo 10.º
Local habitual de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho as instalações da sede do IDS ou asinstalações dos serviços desconcentrados.
2 - A cada trabalhador é atribuído um único local de trabalho, o qual só pode ser alterado por acordo entre as partes e nos casos previstos na lei.3 - Podem ser recrutados pelo IDS trabalhadores para prestar trabalho em instituições ou serviços da segurança social, por acordo ou em resultado de condições previamente definidas, previstas no recrutamento, não lhes sendo por isso devidos pagamentos complementares.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores do IDS podem, por acordo, ser destacados para desempenhar funções em instituições ou serviços da segurança social.
Artigo 11.º
Duração do trabalho
O período normal de trabalho tem a duração de sete horas diárias e trinta ecinco horas semanais.
Artigo 12.º
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso semanal complementar é o sábado, excepto para os trabalhadores que exerçam funções que exigem o regime de turnos, fora de horário normal de trabalho.
Artigo 13.º
Isenção de horário de trabalho
1 - O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho.2 - O pessoal com funções de coordenação de equipa de projecto e o pessoal com funções de secretariado do pessoal dirigente pode, mediante a sua concordância por escrito, ser isento do horário de trabalho.
3 - A concessão de isenção de horário de trabalho não desobriga do cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - O trabalho prestado para além do horário normal, em regime de isenção, não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.
5 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2, quando isentos de horário de trabalho, têm direito a um subsídio mensal de 25% da remuneração base.
Artigo 14.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora dohorário normal de trabalho.
2 - O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e só é admitido quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.3 - Não são obrigados à prestação de trabalho suplementar os trabalhadores
que:
a) Sejam portadores de deficiência;b) Estejam em situação de gravidez;
c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, bem como adoptados com idade inferior a 12 anos ou que careçam de acompanhamento dos progenitores por serem portadores de deficiência;
d) Gozem de Estatuto de Trabalhador-Estudante;
e) Invoquem motivos atendíveis que, neste caso, implicam decisão do
conselho directivo.
4 - A prestação de trabalho suplementar carece de prévia autorização do conselho directivo ou de quem tenha esta competência delegada, sob pena de não ser exigível a respectiva remuneração.5 - A prestação de trabalho suplementar fica sujeita ao limite máximo de duas horas diárias por trabalhador em dia útil, não podendo ultrapassar as duzentas horas anuais.
Artigo 15.º
Remunerações
1 - A tabela remuneratória dos trabalhadores do IDS, em regime de contrato individual de trabalho, é estabelecida pelo conselho directivo e aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - A retribuição é efectuada por transferência bancária.
Artigo 16.º
Remuneração do trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar confere direito a um acréscimo compensatório que pode revestir, conforme opção do trabalhador, a natureza de:a) Dedução posterior no período normal de trabalho, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho suplementar diurno e nocturno, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado conforme as disponibilidades do serviço;
b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 50% para a primeira hora de trabalho suplementar diurno, 75% para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno, 75% para a primeira hora de trabalho suplementar nocturno e 100% para as restantes horas de trabalho suplementar nocturno.
2 - Os trabalhadores não podem em cada mês receber por trabalho suplementar mais de um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando ultrapasse aquele limite.
3 - Os motoristas, desde que ao serviço do conselho directivo, recebem por trabalho suplementar realizado fora do período normal de trabalho 60% da retribuição base.
Artigo 17.º
Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e em feriados
1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, não podendo ultrapassar as sete horas diárias.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração, calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente dois e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo da remuneração referida no número anterior.
Artigo 18.º
Remuneração do trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho nocturno é remunerado com o acréscimo de 25% do valor da
remuneração diária.
Artigo 19.º
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual aoda remuneração base mensal.
2 - O subsídio referido no número anterior será pago, por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês de Junho, salvo se o maior período de férias for gozado antes e o trabalhador o solicitar.3 - No ano de admissão o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
Artigo 20.º
Subsídio de refeição
1 - O IDS paga um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado, cujo montante é igual ao valor que em cada ano vier a ser estabelecido para a função pública.2 - Nas situações em que haja lugar a pagamento de despesas com deslocações, não é devido o subsídio de refeição.
Artigo 21.º
Subsídio de falhas
Aos trabalhadores que exerçam funções de tesoureiro será atribuído um subsídio mensal para falhas, cujo valor corresponde a 10% da remuneração de ingresso no grupo de técnico administrativo do 1.º escalão da tabela de remunerações do IDS.
CAPÍTULO V
Férias
Artigo 22.º
Vencimento do direito a férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito em cada ano civil a um período de férias calculadas de acordo com as seguintes regras:a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
5 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de 8 dias úteis de férias.
Artigo 23.º
Marcação do período de férias
1 - As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.2 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre o
IDS e o trabalhador.
3 - Na falta de acordo competirá ao IDS a marcação do período de férias nostermos legais.
4 - No caso previsto no número anterior, o IDS só pode marcar o período deférias entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
5 - Os períodos de férias mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.6 - Aos cônjuges que prestem serviço no IDS e o solicitem, bem como aos trabalhadores que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, é em princípio facultado o gozo de férias em simultâneo.
7 - As férias devem ser gozadas assegurando um período mínimo de 10 dias
úteis consecutivos.
8 - O mapa de férias definitivo deve ser elaborado até ao dia 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Artigo 24.º
Alteração do período de férias
1 - A alteração dos períodos de férias, bem como a interrupção das já iniciadas, só é permitida com fundamento em imperiosas razões de serviço, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido.2 - A alteração do período de férias bem como a interrupção das já iniciadas, a pedido do trabalhador, devem ser sempre acordadas com o superior hierárquico directo e comunicadas ao conselho directivo.
3 - Sempre que o trabalhador na data prevista para o início do gozo de férias ou no decurso das mesmas esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por doença, há lugar à alteração das mesmas, podendo nesse caso ser gozadas noutro período do mesmo ano ou acumuladas para o ano seguinte.
4 - O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia de início da interrupção do período de férias, devendo dele fazer prova e indicando a morada onde poderá ser encontrado.
5 - Nos casos de cessação de contrato de trabalho, o conselho directivo pode autorizar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato ou em alternativa a atribuição da remuneração correspondente e respectivo subsídio.
Artigo 25.º
Acumulação de férias
Quando ocorra alteração do gozo de férias por razões de serviço ou por impedimento do trabalhador, cabe ao conselho directivo decidir a acumulação para o ano seguinte, devendo neste caso as férias ser gozadas, em princípio, até final do mês de Março.
Artigo 26.º
Férias dos trabalhadores contratados a termo certo
1 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo cuja duração inicial não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
CAPÍTULO VI
Faltas
Artigo 27.º
Comunicação das faltas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas por escrito com a antecedência mínima de três dias úteis, incluindo-se neste prazo o dia da comunicação.2 - As faltas por motivo de casamento do trabalhador devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 - Quando imprevistas, as faltas justificadas são obrigatoriamente
comunicadas logo que possível.
4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica ainjustificação de faltas.
Artigo 28.º
Faltas justificadas
1 - São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 874/76, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 397/91, de 16 de Outubro, e ainda as decorrentes da lei da maternidade e de outros regimes especiais.2 - O trabalhador deve apresentar documento comprovativo do facto invocado para a justificação da falta, implicando a não apresentação da prova no prazo de 10 dias úteis a sua não justificação.
Artigo 29.º
Faltas por doença
Determinam perda de retribuição as faltas dadas por motivo de doença, quando o trabalhador tenha direito a subsídio nos termos do regime geral da segurança social, bem como as faltas decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho, quando o trabalhador tenha direito a subsídio pago por entidade seguradora, salvaguardando adiantamentos que o conselho directivo venha a decidir.
Artigo 30.º
Consequências das faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas determinam sempre a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2 - Incorre em infracção disciplinar o trabalhador que alegue motivo de justificação de falta comprovadamente falso, ou falte injustificadamente durante três dias seguidos ou seis interpolados, no período de um ano.
3 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o
direito a férias do trabalhador.
Artigo 31.º
Dispensa de serviço
O trabalhador é, em princípio, dispensado de prestar serviço no dia do seu aniversário, não podendo esta dispensa de serviço ser transferida para outro dia.
Artigo 32.º
Licença sem retribuição
1 - O conselho directivo pode conceder aos trabalhadores que o solicitem licença sem retribuição por um período mínimo de 60 dias, devendo o pedido ser acompanhado da respectiva justificação.2 - O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribuição para assistência a filhos menores, bem como para a frequência de cursos de formação como previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 397/91, de 16 de Outubro.
3 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
4 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres
e garantias do IDS e dos trabalhadores.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 33.º
Causas e efeitos da cessação
1 - O contrato de trabalho cessa por:a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pelo IDS;
d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador;
e) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas ao Instituto.
2 - Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem
direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no anode cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem comoo respectivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Deslocações
1 - Atendendo à missão do IDS e ao tipo de actividades a desenvolver que exigem intervenções territoriais a diversos níveis no País, os trabalhadores do IDS necessitam de fazer elevado número de deslocações, pelo que, obtidas as necessárias autorizações, será assegurado um seguro de viagem bem como o pagamento de despesas inerentes à mesma.2 - O IDS efectua um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para todas as viaturas oficiais ao seu serviço.
Artigo 35.º
Sigilo e confidencialidade
1 - Os trabalhadores do IDS não podem divulgar informações referentes à vida interna do Instituto, designadamente dados relativos à respectiva organização e actividade.2 - Os trabalhadores estão igualmente obrigados ao sigilo profissional, nos termos da legislação que protege os dados pessoais.
Artigo 36.º
Acumulação de funções
1 - O pessoal dirigente a exercer funções no IDS fica sujeito ao regime do disposto no artigo 22.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.2 - A acumulação de funções por parte dos trabalhadores dos grupos técnico superior e técnico é sempre comunicada ao conselho directivo, podendo ser sujeita a apreciação para apuramento de eventuais incompatibilidades, em termos nomeadamente do horário de trabalho e das funções e, em consequência, ser sujeita à necessária autorização.
Artigo 37.º
Seguro de doença e acidentes de trabalho
O conselho directivo pode decidir da contratação de um seguro de doença para os seus trabalhadores, obrigando-se ainda, nos termos legais, à celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 38.º
Competência regulamentar
O conselho directivo poderá elaborar orientações genéricas tendo em vista a realização das missões do IDS, a boa execução do presente Regulamento e o normal funcionamento do Instituto.
Artigo 39.º
Legislação supletiva
Em tudo quanto não for previsto nos Estatutos e no presente Regulamento, os trabalhadores do IDS regem-se pela regulamentação interna complementar que for aprovada pelo conselho directivo prevista no artigo anterior e consoante a natureza da vinculação, pela lei geral do contrato individual de trabalho e pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.Quadro de pessoal do IDS (artigo 30.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de
Outubro)
MAPA I
(ver documento original) MAPA II (ver documento original) 21 de Dezembro de 2000. - O Director de Serviços, Jorge Gouveia.