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Despacho 26/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, licenciado João Ramiro Henriques Lisboa Loureiro

Texto do documento

Despacho 26/2012

1 - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda no uso das competências que me foram delegadas através do Despacho 16223/2011, da presidente do Instituto Português da Juventude, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 30 de novembro de 2011, subdelego no diretor do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, licenciado João Ramiro Henriques Lisboa Loureiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respetiva correspondência, bem como a correspondência necessária à mera instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos, assim como autorizar publicações no Diário da República;

b) Autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados, no âmbito do respetivo pelouro;

c) Conceder os benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador estudante, nos termos legais;

d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos e limites dos artigos 160.º, e 161.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11, de setembro, em dias úteis, de descanso semanal e feriados, bem como a execução do registo a que se refere o artigo 165.º, do mesmo diploma, efetuado de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 609/2009, de 5 de junho, e ainda autorizar o processamento e respetivo pagamento verificados os condicionalismos legais;

e) Autorizar a inscrição e participação de funcionários integrados no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros, e Patrimoniais, no Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, no Departamento de Programas e no Departamento de Associativismo, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço;

f) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

g) Justificar ou injustificar faltas, bem como as dispensas, previstas no âmbito do RCTFP e respetivo Regulamento;

h) Promover a verificação da situação de doença nos termos legalmente estabelecidos;

i) Elaborar os mapas de pessoal que acompanham a proposta de orçamento, nos termos do artigo 4.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

j) Proceder à instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitaram aquele estatuto, antes e após a tomada da decisão da Comissão Nacional de Objeção de Consciência;

k) Superintender na utilização racional de instalações;

l) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização dos equipamentos;

m) Autorizar o abate de bens móveis insuscetíveis de reutilização e possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

n) Assinar o expediente relativo a libertação de cauções;

o) Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas e pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

p) Autorizar as alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;

q) Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;

r) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

s) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

t) Movimentar da conta de fundo de maneio dos serviços centrais, em conformidade com o regulamento anual do fundo de maneio;

u) Emitir, processar e autorizar as guias de receitas de Estado.

2 - O subdelegado apresentará mensalmente um relatório síntese com elementos estatísticos e custos relativos aos atos a praticados ao abrigo das alíneas d), e) e f) do presente despacho.

3 - As competências subdelegadas nas alíneas c), g), h), i) e j), incluem a faculdade de subdelegação no chefe de Divisão do Gabinete de Recursos Humanos e de Apoio aos Objetores de Consciência.

4 - As competências subdelegadas nas alíneas k), l) e m) incluem a faculdade de subdelegação na chefe de Divisão do Gabinete de Aprovisionamento e Património.

5 - As competências subdelegadas nas alíneas n), o), r), s) e t) incluem a faculdade de subdelegação no chefe de Divisão do Gabinete de Gestão Financeira.

6 - No caso da competência subdelegada na alínea o), a faculdade de subdelegação no chefe de Divisão do Gabinete de Gestão Financeira, deve obedecer até ao limite do montante de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

7 - A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos atos praticados pelos subdelegados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial da mesma.

8 - O presente despacho revoga e substitui, para todos os efeitos legais, o meu Despacho 6072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 7 de abril de 2010.

9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 20 de setembro de 2011, ficando deste modo ratificados todos os atos praticados, desde esta data, pelos ora subdelegados que se incluam no âmbito das competências aqui definidas.

19 de dezembro de 2011. - O Vice-Presidente, Rui Susana.

205528894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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