Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1/2012, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regresso à actividade de José Augusto da Silva Martins e consequente afectação à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Texto do documento

Despacho 1/2012

O licenciado José Augusto da Silva Martins era oriundo do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e foi integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior, desde 1 de Julho de 1988, conforme consta do Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1988.

O referido trabalhador encontrava-se na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos da alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, desde 1 de Fevereiro de 1989 e requereu, em 17 de Fevereiro de 2010, o seu regresso à actividade.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI),revogando expressamente o Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro;

Considerando que o interessado seria afecto à Ex - Direcção-Geral da Administração Pública, face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei 14/97, em conjugação com o artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, quando cessasse a situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado;

Face à publicação da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro que revogou expressamente aqueles diplomas legais, autorizo o regresso à actividade de José Augusto da Silva Martins e consequente afectação à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 47.º da mesma Lei 53/2006, na situação de mobilidade especial, na seguinte situação jurídico-funcional, conforme o vertido na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com a Portaria 1533-C/2008, de 31 de Dezembro:

Carreira/Categoria: Técnico Superior Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado Posição remuneratória: Entre 2.ª e 3.ª Nível remuneratório: Entre 15 e 19 Montante pecuniário: (euro)1.373,12

O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua publicação no Diário da República.

22 de Dezembro de 2011. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.

205525175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda