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Aviso 24428/2011, de 21 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas do Município de Portalegre

Texto do documento

Aviso 24428/2011

Ana Cristina Carrilho Manteiga, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e Vereadora da Câmara Municipal de Portalegre

Faz saber que na reunião camarária de 12 de Dezembro de 2011 foi deliberado aprovar o projecto do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Portalegre, e colocá-lo à discussão pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias, a contar da sua publicação no Diário da República.

Para o efeito será ainda o projecto de regulamento publicitado nos locais do estilo e inserido na página electrónica do Município de Portalegre, disponível em www.cm-portalegre.pt

Durante este período podem os interessados apresentar, por escrito, as propostas de alteração ou sugestões que entendam pertinentes, as quais deverão ser endereçadas à Presidente do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados, para a seguinte morada: Rua Guilherme Gomes Fernandes n.º 28, Portalegre, 7300-186 Portalegre; para o mail smatp@cm-portalegre.pt ou para o fax 245307475.

Serviços Municipalizados de Portalegre, 13 de Dezembro de 2011 - A Presidente do Conselho de Administração - Ana Cristina Carrilho Manteiga

Preâmbulo

O Regulamento 4/2005 do Serviço de Abastecimento de Água, encontra-se desajustado da realidade actual, não se compatibilizando, em muitos dos seus aspectos, com os diplomas entretanto publicados sobre matérias de natureza técnica e de defesa dos direitos dos consumidores, pelo que procedeu-se à elaboração de um novo regulamento que consagra, à luz da legislação em vigor, as regras a observar na prestação dos serviços de distribuição de água.

O Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular.

E, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efectivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respectivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, foi efectuado o presente regulamento respeitando as exigências constantes da Portaria 34/2011 de 13 de Janeiro e a Recomendação 01/2009 do Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR).

O presente Regulamento é elaborado, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea l) do n.º 1, do artigo 13.º e n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea j) do n.º 1, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Assim, compete ao Conselho de Administração deliberar aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de Maio e cumpre as exigências constantes da Portaria 34/2011 de 13 de Janeiro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Portalegre.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portalegre, às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.

2 - A concepção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - Os projectos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspectos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Portalegre obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, da Lei 24/96, de 31 de Julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de Fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.

6 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efectuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano: - Toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser utilizada como bebida ou na transformação de alimentos para fins domésticos ou industriais destinados ao consumo humano.

c) Boca-de-incêndio: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

d) Caixa de Contador - Espaço ou volume destinado a alojar o contador, executado de acordo com as indicações regulamentares.

e) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respectivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) Caudal: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

h) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) Contrato: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) Entidade Gestora: Na área do município de Portalegre a entidade gestora do abastecimento de água é a Câmara Municipal de Portalegre através dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes, adiante designados abreviadamente por SMAT, exercendo a sua actividade de acordo com o modelo de gestão directa do serviço de abastecimento de água;

l) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

m) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) Factura: documento comercial emitido pela Entidade Gestora onde são discriminados todos os serviços por ela prestados, bem como outras preços ou tarifas cobradas por conta e ordem da entidade titular ou do Estado, e impostos que sejam aplicáveis.

o) Factura-recibo: documento comercial emitido pela Entidade Gestora onde são discriminados todos os serviços por ela prestados, bem como outras preços ou tarifas cobradas por conta e ordem da entidade titular ou do Estado, e impostos que sejam aplicáveis, sendo considerada recibo após boa cobrança.

p) Fornecimento de água: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

q) Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água

r) Inspecção: actividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

s) Local de Consumo: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

t) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) Pressão de Serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

v) Ramal de Ligação de Água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

w) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

x) Reservatórios Prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

y) Reservatórios Públicos: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

z) Recibo: documento de quitação da factura.

aa) Redes públicas de abastecimento de água: infra-estruturas instaladas na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujos funcionamentos sejam de interesse para os serviços.

bb) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

cc) Serviços auxiliares: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objecto de facturação específica;

dd) Sistema público de abastecimento de água ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ee) Sistemas de Distribuição Predial ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação, onde há a válvula de corte do ramal até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

ff) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

gg) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

hh) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

ii) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

jj) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres dos SMAT, enquanto entidade gestora:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixado na legislação em vigor;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares.

c) Promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação dos sistemas.

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas.

e) Manter o sistema em bom estado de funcionamento e de conservação.

f) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a correcta execução do trabalho.

g) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excepcionais, previstos no presente regulamento e na legislação em vigor.

h) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais de abastecimento de água, resultantes de pressão excessiva, variação brusca de pressão na rede pública de abastecimento de água ou incrustações

i) Informar os utilizadores, utilizando os meios disponíveis, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora, das condições em que o serviço é prestado, interrupções de fornecimento de água programadas, resultado das análises efectuadas para controlo da água distribuída e a actualização de tarifário.

j) Disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora.

k) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

l) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

m) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São direitos dos utilizadores os que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, os seguintes:

a) Bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água.

b) Preservação da segurança, da saúde pública e conforto próprios.

c) A prestação dos serviços e sua continuidade, o direito à informação e o direito de reclamação.

2 - São deveres dos utilizadores os que, genericamente, derivam deste Regulamento bem como toda a legislação em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora.

b) Solicitar a ligação ao sistema público de abastecimento de água sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Dispor de sistemas prediais de abastecimento de água devidamente licenciados, de acordo com as normas de licenciamento em vigor e estar ligados ao respectivo sistema público.

d) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infra-estrutura ou equipamento dos sistemas públicos.

e) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização prévia da Entidade Gestora.

f) Não alterar os ramais de ligação de água, sem prévia autorização da Entidade Gestora.

g) Instalar e manter em boas condições de conservação e salubridade as instalações prediais, competências afectas aos proprietários respectivos.

h) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores ou outros equipamentos.

i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem a prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes.

j) Pagar, no prazo e condições fixados, as importâncias que forem devidas pela utilização dos serviços prestados pela Entidade Gestora.

Artigo 8.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador, cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Portalegre, tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O Serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 10.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de vários locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar directamente.

2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis das 8.30 h às 16,00 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

Capítulo III

Sistemas de distribuição de água

Secção I

Condições de fornecimento de água

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A Entidade Gestora deve notificar, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desactivação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes compete à entidade gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.

Artigo 12.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 13.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, a EG deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão dos sistemas públicos, o respectivo custo, na parte que não for suportado pela EG, é partilhado por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar ou número de caixas de ramal, e à extensão da referida rede.

3 - No caso da extensão da rede, construída a expensas de interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder equitativamente ao interessado, ou interessados, que custearam a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuado.

4 - No caso de loteamentos e ou urbanizações, ficarão a cargo do seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de abastecimento água, ou o reforço da mesma se necessário.

Artigo 14.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 15.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Actos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 16.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

6 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

7 - Os utentes das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo 17.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspecção ou, tendo sido realizada inspecção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efectuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

d) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

g Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 18.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correcção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento e a prestação de caução de acordo com o artigo 70.º, deste Regulamento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efectuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

Secção II

Qualidade da água

Artigo 19.º

Controlo da qualidade da água

1 - A Entidade Gestora disponibilizará água própria para consumo humano, devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e com qualidade. A água será salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, não devendo conter nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana. A água deverá ainda obedecer a todos os parâmetros constantes da legislação em vigor, não devendo ainda ser agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de controlo relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema público de abastecimento, em consonância com o quadro legal vigente.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a EG poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente habilitados nos termos da lei vigente.

Para efeitos do previsto no n.º 2 os consumidores deverão permitir e facilitar o acesso às torneiras de consumo, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da EG e ou dos laboratórios previstos no artigo anterior, credenciados para o efeito.

4 - Os resultados das análises e demais controlos da qualidade da água são públicos e serão divulgados através de editais publicados na imprensa regional e no sítio na internet da EG, com a periodicidade estabelecida pelas normas legais.

5 - A Entidade gestora deve ainda garantir:

a) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

b) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais acções de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

Secção III

Uso eficiente da água

Artigo 20.º

Objectivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Acções de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 21.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Optimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Optimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 22.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adopção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 23.º

Usos em instalações residenciais e colectivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e colectivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Actuação na redução de perdas e desperdícios.

Secção IV

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 24.º

Propriedade da rede geral de distribuição

Compete à E.G. promover a instalação do sistema público de abastecimento de água, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daqueles e cuja propriedade pertence ao Município.

Artigo 25.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 26.º

Concepção, dimensionamento, projecto e execução de obra

A concepção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projectos e a execução das respectivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na sua actual redacção, bem como as normas municipais aplicáveis.

Secção V

Ramais de Ligação

Artigo 27.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - Mediante requerimento do interessado pode a EG permitir que o custo do ramal de ligação seja liquidado até doze prestações mensais, sujeitas a juros legais.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 28.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 29.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Protecção Civil.

Artigo 30.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

Secção VI

Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 31.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na válvula de corte de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Exceptua-se do número anterior o contador de água, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 a válvula a montante, a válvula a jusante e o filtro de protecção do contador (quando aplicável) cuja responsabilidade de colocação e manutenção cabe à Entidade Gestora a custas do proprietário.

Artigo 32.º

Projectos

1 - Os projectos de obras submetidos a apreciação da Câmara Municipal, para efeitos de aprovação, obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória.

2 - A igual formalidade, ficam sujeitos os projectos de alteração dos traçados das canalizações de distribuição interior existentes.

Artigo 33.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - Deverão ser sempre apresentados projectos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou de remodelação.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos, onde seja indicada o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto nos termos do regulamento.

Artigo 34.º

Recolha de elementos de base para a elaboração do projecto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projectistas a recolha de elementos de base para a elaboração de projectos.

2 - Para o efeito, desde que solicitado pelo interessado, a EG fornecerá a informação necessária que seja possível disponibilizar, nomeadamente quanto ao calibre da conduta (compatível) mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5m/s.

Artigo 35.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100Kpa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projecto apresentado, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

4 - Todos os edifícios com mais de 4 pisos acima do solo, quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima no último piso, deverão ser dotados de sistema de elevação/sobrepressão. A construção e a manutenção destes sistemas são da responsabilidade do titular.

Artigo 36.º

Técnico responsável pelo projecto

1 - Os estudos e projectos a submeter à EG devem ser sempre acompanhados de termo de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas, o termo de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possua experiência e conhecimento adequado à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável deve cumprir o fixado em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 37.º

Organização e apresentação dos projectos

1 - Os projectos das redes prediais de abastecimento de água, devem ser elaborados com observância dos requisitos previstos pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 Agosto, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, e serem instruídos de forma a contemplarem os seguintes elemento:

a) Termo de Responsabilidade do técnico de acordo com minuta Anexo I;

b) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a tipologia, número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento e calibre das canalizações;

c) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

d) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

e) Rede de incêndio, de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Titulo de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;

g) As peças desenhadas incluirão necessariamente:

Planta de localização;

Plantas dos pisos onde estejam contidos os traçados das várias redes, bem legível, com indicação dos diâmetros, materiais, válvulas, ligações às redes públicas e outros necessários à boa execução;

Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em "couretes" próprias para o efeito;

Plantas de traçados de águas referentes a piscinas com a localização da casa das máquinas e desempenho do equipamento;

Sempre que estejam contemplados em projecto reservatórios de águas prediais deverá ser indicada a sua localização e a sua capacidade.

Pormenor cotado do nicho do contador e sua localização.

2 - Para além dos enumerados no número anterior, nas alíneas a), b), c) e f), os projectos das infra-estruturas de abastecimento de água das obras de urbanização (loteamentos), devem ainda conter:

a) Medição e estimativa orçamental;

b) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

c) As peças desenhadas devem ainda integrar:

Planta de localização;

Planta geral, à escala inferior a 1/2000, de forma a uma correcta e fácil interpretação, com indicação da implantação das redes, diâmetros, órgãos acessórios e equipamentos;

Esquema de nós;

Pormenores dos ramais domiciliários e caixas de visita;

Juntamente com o projecto da rede de abastecimento público deve acompanhado do projecto do sistema de rede de rega, quando exista e pretensão de execução de jardins (espaços verdes cedidos ao domínio publico). Os sistemas de rega devem possuir um contador independente.

d) Juntamente com os projectos em papel, deve ser entregue uma cópia em suporte digital.

Artigo 38.º

Alterações

1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos na legislação aplicável, devendo ser entregues os elementos instrutórios que sofreram alterações, acompanhados de termo de responsabilidade.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção dos sistemas é dispensável o exposto no número anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à EG, após a conclusão da obra, os elementos instrutórios definitivos (telas finais).

Artigo 39.º

Execução, inspecção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras consideradas necessárias, de acordo com os projectos aprovados.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que subscreverá a respectiva declaração de responsabilidade

3 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projectos de redes de distribuição predial com o projecto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.

4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento disposto relativo à viabilidade da ligação entre o sistema público e predial, bem como aos materiais utilizados. e segue a minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução das referidas obras.

6 - Sempre que se julgue conveniente a EG procede a acções de inspecção nas obras de sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento da localização e instalação de contadores aprovados no projecto, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

7 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a EG deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas na legislação em vigor se assim o entender.

8 - A EG notificará, de imediato ou em momento posterior, as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas e respectivo prazo.

9 - Deverá encontrar-se no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projecto aprovado.

Artigo 40.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a boa conservação, reparação e remodelação das redes prediais, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o inquilino.

2 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de ligação de abastecimento de água na zona predial (depois da torneira de corte de ramal) ou coluna de prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a EG para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria. A reparação é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 41.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial que se destina a alimentar tenha sido verificado e ensaiado ou apresentada a declaração referida no n.º 3 do artigo 39.º deste regulamento.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da sua ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 42.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações do sistema predial de distribuição.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer instalados em prédios, quer localizados na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas disposições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 43.º

Qualidade dos materiais

Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão mostrar-se conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas, na data da sua aplicação ou introdução

Artigo 44.º

Incompatibilidade com outros sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública.

Artigo 45.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas, ou de segurança, constantes de projecto aceite pela EG, ou quando se trate de alimentação de instalações para aquecimento de água.

2 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes para estabelecer as necessidades destes serviços e definir as suas características.

3 - Nestes casos deverão ser tomadas, pelos consumidores, todas as medidas necessárias para que a água se não contamine nos referidos depósitos.

Artigo 46.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água, incluindo o resultante de fugas ou perdas nos sistemas de distribuição predial de água e nos dispositivos de utilização, bem como dos prejuízos resultantes.

2 - Nos casos em que se demonstre não ter havido má-fé, intenção dolosa, ou vontade humana evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de doze prestações mensais, sem juros, de acordo com o artigo 78.º, deste regulamento.

3 - Nestes casos o consumo de água será debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo verificado no mesmo mês do ano anterior.

4 - Na impossibilidade deste cálculo, o consumo será sucessivamente debitado pelo preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas. ou pela média dos dois meses subsequentes e por último, na falta de elementos, será aplicado de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º deste Regulamento.

5 - Esta faculdade apenas poderá ser concedida uma vez em cada quadriénio, contado a partir da última ocorrência.

Artigo 47.º

Simbologia, unidades e dimensionamento

1 - A simbologia, a terminologia, assim como o dimensionamento, dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água é a indicada nos respectivos anexos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Secção VII

Serviço de Incêndios

Artigo 48.º

Legislação aplicável

Os projectos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 49.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efectiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 50.º

Manobras de Válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Protecção Civil.

Artigo 51.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a água consumida é objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas ou facturação.

2 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.

Secção VIII

Instrumentos de Medição

Artigo 52.º

Contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objecto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respectiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objecto de facturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 53.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fracção são do tipo autorizado por lei e obedecem às respectivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores, não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

Artigo 54.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, preferencialmente com acesso a partir da via pública, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso os custos suportados pelo proprietário.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 55.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica ou extraordinária dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, realizando-se a mesma após o depósito da importância fixada, para o efeito, pela Entidade Gestora.

3 - Durante o período em que o contador estiver retirado, para efeitos de verificação, a Entidade Gestora colocará, a expensas suas, um contador de substituição.

4 - No caso de se verificar anomalia ou erro de medição, no funcionamento do contador, serão devolvidas ao consumidor as importâncias depositadas, para efeitos de verificação.

5 - Na verificação dos contadores os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

6 - O utilizador tem direito a receber cópia do boletim de ensaio relativo à verificação extraordinária.

7 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

9 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

10 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com excepção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivos que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 57.º

Anomalias dos contadores

1 - Quando por motivo e irregularidade de funcionamento, devidamente comprovado, do contador, a respectiva leitura não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pela média de consumos do ano, ou do semestre anterior, na impossibilidade de determinar aquela ou esta.

b) Pela média dos dois últimos meses, quando se trate de consumidor com contrato há menos de seis meses.

c) Pelo consumo de igual mês do ano anterior.

d) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 58.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efectivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são, preferencialmente, efectuadas mensalmente, pela E.G., podendo a esta optar por outros períodos.

3 - Os consumidores devem comunicar as suas leituras pelos seguintes meios, identificados na factura:

a) Via telefone

b) No Site da Câmara Municipal de Portalegre, www.cm.portalegre.pt, na aplicação SMATnet

c) Via endereço electrónico ou por quaisquer outros meios que a EG possa disponibilizar aos munícipes para facilitar a sua comunicação.

4 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

5 - Se durante a inspecção se verificar qualquer anomalia, os funcionários e agentes da Entidade Gestora devem tomar as providências necessárias para a sua reparação ou eliminação.

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 59.º

Avaliação de consumo

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Sempre que não for possível proceder à leitura do contador, por motivos imputados ao consumidor, os consumos acumularão para o período seguinte.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de àgua

Artigo 60.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objecto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - Do contrato celebrado será entregue ao utilizador o duplicado, e uma cópia das condições contratuais da prestação do serviço.

4 - A Entidade Gestora deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de contrato de fornecimento água, com ressalva das situações de força maior.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Deveres dos Proprietários

São deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de trinta dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a Entidade Gestora, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto este vigorar.

Artigo 62.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A Entidade Gestora não realizará contratos de fornecimento de água com utilizadores e ou seus cônjuges que tenham débitos por regularizar.

2 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador, que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 63 º

Partes do contrato

1 - A prova da legitimidade de utilizador é efectuada com base nas declarações prestadas e pela apresentação de título válido comprovativo da qualidade em que pretende contratar para ocupação ou utilização, bem como cópia dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa colectiva, respectivamente.

2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos do presente artigo, nem é obrigada, salvo por decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental que sustentou a contratação.

3 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins domésticos, não domésticos ou serviços:

Título de propriedade (apresentação da escritura, cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial ou cópia da certidão matricial ou, da certidão de omissão, no caso de o prédio não estar descrito) ou título que confira legitimidade para requerer o contrato de fornecimento (ex.: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização).

4 - Documentos necessários para elaborar contratos param fins de Obras:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras ou admissão de comunicação prévia.

5 - Documentos necessários para elaborar contratos param condomínios:

a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;

b) Licença de Utilização;

c) Acta de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/vendedor que se manterá responsável perante a Entidade Gestora, ou de um proprietário de fracção que assumirá todas as responsabilidades perante a Entidade Gestora.

Artigo 64.º

Contratos provisórios

1 - Podem celebrar -se contratos de fornecimento provisórios nos seguintes casos:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e circos, quando devidamente autorizados pelas entidades competentes.

b) Estaleiros e obras.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, renovando-se por igual período, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 65.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 66.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 67.º, ou caducidade, nos termos do artigo 68.º deste Regulamento.

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos no art.º64.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 67.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à Entidade Gestora, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, essa intenção, e facultem, nesse período, a leitura e a retirada do contador instalado.

2 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos da instalação e da água consumida.

3 - O titular do contrato responde pelos pagamentos de todas as facturas resultantes do consumo de água, até à data da leitura do contador, efectuada após o pedido de denúncia, ou até à sua imputação a outro utilizador, no âmbito de um novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local

4 - À E.G. reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato com os seus utilizadores, se, após suspensão do fornecimento nos termos do artigo16.º, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivos imputável ao utilizador.

5 - Para este efeito deverá a E.G.:

a) Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos consumidores que a suspensão do fornecimento por período continuado superior a dois meses equivale a denúncia do contrato.

b) Decorrido o prazo, atrás referido, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação, num prazo não superior a dez dias, ocorrerá a cessação e vigência do contrato.

6 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia, a Entidade Gestora fará o apuramento do montante total em dívida e o utilizador deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 20 dias após a notificação da Entidade Gestora.

Artigo 68.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.

2 - Os contratos referidos na alínea b) do Artigo 64.º podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respectivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 69.º

Transmissão da posição contratual do utilizador

1 - A alteração do utilizador é feita através da realização de novo contrato de fornecimento.

2 - No entanto, quando a alteração referida no número anterior decorra de:

a) Morte do utilizador, será efectuado um averbamento ao contrato, em nome do "cabeça de casal" ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação legal comprovativa dessa qualidade, nomeadamente a escritura de habilitação de herdeiros;

b) Divórcio do utilizador, será o averbamento efectuado em nome do cônjuge em que permanecerá no imóvel, mediante apresentação de copia do acordo de atribuição do imóvel.

Artigo 70.º

Caução

1 - A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações:

a) De restabelecimento dos Serviços de Abastecimento, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

b) Em contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as facturas emitidas até ao termo do mesmo.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro -caução.

3 - A Entidade Gestora passará recibo das cauções prestadas.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1, não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço.

5 - A Entidade Gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias, por escrito.

6 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento de água

7 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

8 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

9 - O montante da caução a prestar será fixado anualmente pela CMP.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária

Secção I

Estrutura Tarifária

Artigo.71.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.

2 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EG fixará, por regra, anualmente o regime tarifário, por deliberação dos órgãos municipais competentes.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano e serão publicitadas.

Artigo 72.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

Utilizadores Domésticos:

1.º Escalão: 0 a 5 m3;

2.º Escalão: 6 a 15 m3;

3.º Escalão: 16 a 25 m3;

4.º Escalão:(maior que) 25 m3.

Utilizadores Não-domésticos:

Comercial, Industrial e Obras:

1.º Escalão: 0 a 50 m3;

2.º Escalão: 51 a 350 m3;

3.º Escalão: (maior que) 350 m3

Estado:

Escalão único;

Garagens Particulares:

Escalão único;

Instituições Culturais, Desportivas, de Beneficência:

Escalão único;

2 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente

a) Execução de ramais de ligação;

b) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

d) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

e) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

f) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 73.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não é facturado mas deve ser objecto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 74.º

Acesso a outros tarifários

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário Social ou de Famílias Numerosas os utilizadores domésticos devem cumprir os pressupostos definidos nos Regulamentos Municipais, para o efeito.

Artigo 75.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

Secção II

Facturação

Artigo 76.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade das facturas é mensal, podendo ser autorizado pela E.G, outros prazos, considerados mais favoráveis e convenientes ao utilizador.

2 - As facturas emitidas descriminam os serviços prestados e os correspondentes preços, podendo ser baseados em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 59.º bem como outras importâncias legalmente exigíveis.

Artigo 77.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da factura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efectuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora notificará o utilizador para proceder ao pagamento devido, no prazo de 10 dias úteis, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, advertindo-se o mesmo que uma vez decorrido o referido prazo de pagamento voluntário, a Entidade Gestora procede à suspensão do serviço do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança coerciva da respectiva dívida.

3 - Todo o expediente enviado ao utilizador por motivos de não cumprimento do prazo limite de pagamento, referido na factura, deverá o seu custo ser imputado ao mesmo.

4 - Em casos devidamente justificados poderá o prazo limite de pagamento ser prorrogado, mediante deliberação fundamentada da E.G.

5 - O pagamento de trabalhos realizados pela Entidade Gestora a pedido dos consumidores, ou dos proprietários dos prédios, será efectuado nos prazos especialmente definidos neste regulamento, e na falta de indicação específica, no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação da factura respectiva.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 78.º

Pagamento de facturas em prestações

1 - Em casos excepcionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respectivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das facturas.

2 - Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das facturas.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer -se -á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo -se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Conselho de Administração da E.G., com possibilidade de delegação.

6 - O valor por prestação pode ser diminuído, por deliberação do Conselho de Administração, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

7 - A situação económica, para efeitos do número anterior, é comprovada por declaração anual de rendimentos, bem como declaração das Finanças de ausência de património e, na ausência de declaração de rendimentos, declaração do Instituto de Segurança Social ou entidade congénere, no caso de emigrantes, da existência de reformas, pensões ou outros auxílios económicos.

8 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, poderá ser requerido o pagamento da factura em prestações, sendo o pedido apreciado, caso a caso, pela E.G..

Artigo 79.º

Restabelecimento

O restabelecimento da ligação de água só poderá ser efectuado após o pagamento da(s) factura(s) em dívida, da tarifa de restabelecimento e a prestação de caução de acordo com o Artigo 71.º deste Regulamento.

Artigo 80.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento dos valores em débito dará lugar a procedimento de cobrança coerciva, adequada a exigir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, nos termos legais em vigor.

2 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, os serviços da EG devem retirar o contador e dar por findo o contrato de fornecimento.

Artigo 81.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 82.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído, é objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.

Artigo 83.º

Acertos de facturação

1 - Os acertos de facturação do serviço de águas são efectuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador, o mesmo pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a Entidade Gestora à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Contra ordenações e coimas

Artigo 84.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, com coima ou admoestação.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

Artigo 85.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a pratica dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 11.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000 no caso de pessoas colectivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui ainda contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

d) A utilização das bocas-de-incêndio, sem o conhecimento da EG, ou fora das condições previstas no artigo 50.º deste Regulamento.

e) Introdução, sem a aprovação da EG, de modificações em canalizações interiores em canalizações já estabelecidas e aprovadas.

f) Ligação do sistema de água potável a um sistema de águas residuais.

g) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar.

h) Desperdício, propositado ou resultante de negligência, da água dos marcos e fontanários.

i) Assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações de água potável.

j) Obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores.

4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 86.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, assim como a aplicação das respectivas coimas competem à Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infracção, se for continuada.

4 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo. 87.º

Reincidência

No caso de reincidência todas as coimas são elevadas ao dobro.

Artigo. 88.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO. VII

Reclamações

Artigo 89.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.

Artigo 90.º

Inspecção aos sistemas prediais no âmbito de Reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo.91.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo.93.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento 4/2005 do Serviço de Abastecimento de Água publicado no apêndice n.º 26 do Diário da República, 2.ª série, n.º 39.º, de 24 de Fevereiro de 2005.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo n.º -)

Termo de responsabilidade (Projectos de Execução)

...(Nome e habilitações do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ... Inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), com o n.º ..., declara, para feitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 26/2010, de 30 de Março, e do artigo 38.º, que o projecto de ...(identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Aguas Residuais, publicado no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto);

b) A recolha dos elementos essenciais para elaboração do projecto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;

c) A manutenção do nível de protecção da saúde humana com material adoptado na rede pública.

(Local), ... de ... de

...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição de Bilhete de Identidade)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo n.º -)

...(Nome e habilitações do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ... Inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), com o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de

...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição de Bilhete de Identidade)

205466848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1296688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

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