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Aviso 24032/2011, de 15 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento do estacionamento de duração limitada e dos parques de estacionamento

Texto do documento

Aviso 24032/2011

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeito do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 21.11.2011, decidiu-se submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento durante o período de trinta dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões. Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Secretaria e, sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes. A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo, que terá como leis habilitantes as referidas na sua nota justificativa.

Nota justificativa

Considerando que o actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1991, sob proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de 25 de Novembro de 1991 se encontra desactualizado face às novas realidades introduzidas no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, designadamente através dos Decretos-Lei 214/96, de 20 de Novembro, n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/2001, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, é necessário reforma-lo adequando-o a tais alterações. Por outro lado, o Município pretende instituir o Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço como modo de dinamizar aquele equipamento municipal e, simultaneamente, de optimizar a gestão dos seus lugares de estacionamento.

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 1 do artigo 18.º, ambas da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2009, de 18 de Maio e 82/2011, de 20 de Junho e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto e 46/2010, de 7 de Setembro assim como pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, ainda da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 280/2007, de 7 de Agosto e da Lei 2/2007, de 15 de Fevereiro.

Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada do Município da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos viários em relação aos quais a Câmara Municipal da Guarda delibere aprovar o regime de estacionamento de duração limitada no concelho da Guarda e aos parques de estacionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Áreas de estacionamento, os conjuntos de vias e espaços públicos viários de estacionamento sujeitos a bolsa de estacionamento ou zona de estacionamento de duração limitada;

b) Bolsas de estacionamento, as zonas de estacionamento de duração limitada com características de exploração diferenciadas nos termos do presente regulamento ou de regulamentos específicos;

c) Zonas de estacionamento de duração limitada, as áreas de estacionamento demarcadas com a respectiva sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada;

d) Parques de estacionamento, as áreas de estacionamento delimitadas que cumprem o disposto na legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão dos parques de estacionamento e das zonas de estacionamento de duração limitada, incluindo as bolsas de estacionamento, pode ser exercida por entidades distintas do município.

2 - Nos casos previstos no número anterior quando a gestão não pertença directamente ao município, podem estabelecer-se regulamentos específicos devidamente aprovados pela câmara municipal.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Duração do estacionamento

1 - O período máximo de duração de estacionamento no mesmo lugar é de duas horas contínuas.

2 - A câmara municipal pode deliberar a aplicação de um período máximo de duração do estacionamento distinto do previsto no número anterior considerando a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento

1 - O sistema de estacionamento de duração limitada funciona das 08h00 m às 12h30 m e das 14h30 m às 19h00 m, de segunda-feira a sexta-feira e das 08h00 m às 12h30 m, ao sábado.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo de duração de estacionamento.

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito a estacionar em zonas de estacionamento de duração limitada depende da aquisição de um título de estacionamento.

2 - O direito a permanecer estacionado em zonas de estacionamento de duração limitada tem a duração correspondente ao período constante no título de estacionamento que deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

3 - Presume-se que não foi pago o lugar de estacionamento quando o respectivo título não estiver exposto no veículo nos termos da parte final do número anterior.

4 - Caso não se tenha esgotado o período máximo de permanência no mesmo espaço de estacionamento o utente pode adquirir novo título de estacionamento ou, em alternativa, pode desocupar o espaço de estacionamento.

Artigo 8.º

Aquisição do título de estacionamento

1 - Pela aquisição de títulos de estacionamento são devidos os montantes previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

2 - O título de estacionamento é adquirido nos parcómetros ou nos postos de venda autorizados e, nos casos previstos no artigo seguinte, na secretaria da câmara municipal.

3 - Quando o parcómetro mais próximo do local de estacionamento estiver avariado, o utente tem o dever de adquirir o título de estacionamento noutro equipamento que esteja colocado na zona.

4 - O título de estacionamento é substituível, total ou parcialmente, por equipamento electrónico individualizado nos casos autorizados pela câmara municipal.

Artigo 9.º

Título de estacionamento mensal sem reserva de lugar

1 - Podem ser celebrados contratos de avença sem reserva de lugar com uma validade mensal que conferem um título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento previsto no número anterior atribui o direito de estacionar sem limitação temporal nas zonas de estacionamento de duração limitada mediante o pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

3 - Constam nos títulos de estacionamento previstos nos números anteriores a identificação do titular, o prazo de validade e a matrícula do veículo.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada a emissão do título de estacionamento.

Artigo 10.º

Restrição temporária de lugares

1 - Os lugares das zonas de estacionamento de duração limitada podem ser temporariamente reduzidos por motivos de obras públicas ou particulares bem como de eventos, acontecimentos, programas ou acções de interesse público municipal.

2 - Aos casos previstos no número anterior é aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, designadamente o previsto em matéria de ocupação de lugares em razão de obras públicas ou particulares.

SECÇÃO II

Bolsas de estacionamento

Artigo 11.º

Aprovação de bolsas de estacionamento

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada a câmara municipal pode estabelecer bolsas de estacionamento com características de exploração ou utilização diferenciadas em razão de objectivos específicos.

Artigo 12.º

Regime específico

O regime de cada bolsa de estacionamento obedece ao disposto no regulamento específico e no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço

Artigo 13.º

Acesso ao parque

1 - A entrada e saída dos veículos faz-se pela Rua Soeiro Viegas ficando o acesso pela Alameda de Santo André reservado apenas a situações de emergência.

2 - Quando os lugares de estacionamento estiverem ocupados o parque é encerrado com a proibição de entrada de veículos enquanto perdurar a sua completa ocupação, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe uma proibição de entrada no parque quando a palavra «completo» esteja indicada na respectiva placa "P" visível do exterior.

4 - O parque pode ser encerrado por motivos de força maior mediante comunicação por editais afixados no seu interior e nos acessos.

5 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, autocaravanas e veículos que transportem materiais perigosos.

Artigo 14.º

Velocípedes sem motor

Os velocípedes sem motor podem estacionar gratuitamente no local que lhes é destinado, durante o período de abertura ao público da Biblioteca.

Artigo 15.º

Condições especiais de utilização

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos é realizada pelo utente ou avençado sob sua inteira responsabilidade e obedece à sinalização estabelecida no parque.

2 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deve ficar travado e fechado.

3 - Os veículos só podem circular no parque a uma velocidade não superior a 10 km/hora.

4 - Os utilizadores das viaturas em qualquer sistema de pagamento a que tenham aderido, só podem utilizar os lugares de estacionamento para o fim específico de estacionar a viatura, estando expressamente vedada outra utilização

5 - As cargas e descargas de volumes não podem prejudicar os serviços normais do parque.

Artigo 16.º

Obrigações dos utentes e avençados

1 - Os utentes e os avençados obrigam-se a:

a) Cumprir o presente regulamento e a pagar o valor estipulado correspondente ao tempo de estacionamento;

b) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções emanadas da fiscalização do parque;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nos limites do parque actos lesivos ao Município, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

e) Não efectuar no interior do parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;

f) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios susceptíveis de causar riscos de incêndio ou explosão ou guardar materiais susceptíveis de causar os mesmos efeitos;

g) Liquidar os valores acessórios ou penalizações aplicáveis por violação das normas deste regulamento.

2 - Os avençados obrigam-se ainda a:

a) Cumprir os respectivos contratos de estacionamento;

b) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para a utilização dos cartões de estacionamento.

c) A colocar o seu título de estacionamento no interior do veículo junto do pára-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

Artigo 17.º

Regimes de utilização

1 - O parque de estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço é composto pelos espaços de estacionamento devidamente demarcados destinados a utilização por utentes, avençados, funcionários e outros destinados ao funcionamento da Biblioteca.

2 - Durante o horário diurno os espaços de estacionamento são utilizados pelos utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço e durante o horário nocturno podem ser utilizados por titulares de cartão de avençado.

3 - A câmara municipal pode deliberar horários e lugares específicos tendo em vista o funcionamento da Biblioteca, designadamente em relação a funcionários.

Artigo 18.º

Horários de utilização

1 - O horário diurno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 09h00 m às 19h00 m;

b) Sábados, das 14h00 m às 19h00 m.

2 - O horário nocturno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De Segunda-Feira e Sexta-Feira, das 00h00 m às 08h30 m e das 19h30 m às 24h00 m;

b) Sábados, das 0h00 m às 13h30 m e das 19h30 m às 24h00 m;

c) Domingos e Feriados, das 0h00 m às 24h00 m.

Artigo 19.º

Local de pagamento

1 - Os utentes da Biblioteca Municipal da Guarda efectuam o pagamento no balcão de recepção da biblioteca mediante a apresentação do bilhete retirado do respectivo posto de emissão.

2 - A adesão ao cartão de avençado e o respectivo pagamento são feitos na secretaria da câmara municipal.

Artigo 20.º

Valor dos pagamentos

1 - Pelo estacionamento no parque durante o horário diurno são devidos os montantes estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

2 - Pelos contratos de estacionamento no parque durante o período nocturno são devidos os preços públicos que a câmara municipal delibere aprovar.

Artigo 21.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário diurno

1 - Além da responsabilidade contra-ordenacional que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário diurno por parte dos utentes é devido o tempo de estacionamento até ao momento do contacto, através do intercomunicador com o funcionário de apoio ao parque de estacionamento.

2 - O utente não pode retirar o veículo do parque de estacionamento sem fornecer ao funcionário de apoio ao parque, através do intercomunicador, a sua identificação completa, bem como a do veículo.

3 - O pagamento dos montantes previstos nos números anteriores é feito posteriormente no balcão de recepção da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço.

Artigo 22.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário nocturno

1 - Além da responsabilidade contra-ordenacional e contratual que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário nocturno por parte dos avençados é devido o tempo de estacionamento durante o período de tempo em transgressão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do valor a pagar é determinado pela aplicação da taxa prevista para o estacionamento durante o horário diurno.

Artigo 23.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;

b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;

d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;

e) Que se destinem à transacção ou comercialização por quaisquer meios.

Artigo 24.º

Norma sancionatória

1 - Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão da câmara municipal, por um período mínimo de cinco dias e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do parque é conferido o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 10 horas.

Artigo 25.º

Responsabilidade civil

1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extra contratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua actividade.

2 - Ficam excluídos os danos provocados em objectos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou acção negligente ou dolosa do utente.

3 - Os avençados estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infracções verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contra-ordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afecto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 10.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 28.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1991, sob proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de 25 de Novembro de 1991 bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

205438473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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