Portaria 45/2001
   
   de 19 de Janeiro
   
   Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos  estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo autorizados a  ministrar cursos bietápicos de licenciatura;
  
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Vagas para o ano lectivo de 2000-2001
   
   1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 2000-2001, ao abrigo da  alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos  de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela  Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de  22 de Julho, no 2.º ciclo de cada um dos cursos abrangidos por este  Regulamento não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão:
  
   (VPA x 1,2) - Va - Vb1 - Vb2
   
   em que:
   
   VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso no ano lectivo de  2000-2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
  
Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b.1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb2 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a zero, no ano lectivo de 2000 - 2001 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
   2.º
   
   Aumento do número de vagas
   
   Por despacho do Ministro da Educação, as instituições que o requeiram  fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir, ao abrigo da alínea b.3) do  n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de  Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, um número de alunos  superior ao resultante do procedimento referido no número anterior.
  
   3.º
   
   Aplicação das normas do Estatuto
   
   1 - Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números  anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento do Estatuto do Ensino  Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22  de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro,  e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente o disposto na  alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º  2 do artigo 28.º, e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
  
2 - O incumprimento das normas referidas no número anterior determina a aplicação das medidas previstas no referido Estatuto, nomeadamente daquelas a que se referem o n.º 1 do artigo 76.º e os n.os 2 e 3 do artigo 66.º
   4.º
   
   Entrada em vigor
   
   Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do  Ensino Superior, em 12 de Dezembro de 2000.
  
 
   
   
   
      
      
      