1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 2055, de 10 de Outubro de 2011 do Conselho Directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de Outubro de 2011, e nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e 5.º n.º 4 da orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, subdelego, com faculdade de subdelegação, na licenciada Zélia Maria da Silva Brito, directora do Departamento de Fiscalização (DF), os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua actividade na área do apoio social e decidir os processos resultantes dessas intervenções;
1.2 - Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infracções de vária índole;
1.3 - Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;
1.4 - Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas acções inspectivas;
1.5 - Elaborar autos de notícia e participações em matéria de actuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social;
1.6 - Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;
1.7 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infracções;
1.8 - Programar e decidir as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;
1.9 - Promover a adequada articulação entre o Departamento de Fiscalização que dirige e outras entidades, cuja intervenção vise objectivos complementares;
1.10 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;
1.11 - Praticar os demais actos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º do Decreto-Lei 214/2007 e 10.º da Portaria 638/2007, de 29 e 30 de Maio, ambos na sua redacção actual.
1.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - No que concerne ao pessoal dos respectivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
2.1 - Afectar o pessoal na área de intervenção do Departamento;
2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.7 - Conceder licenças sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade;
2.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
2.9 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
2.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os actos praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências, desde 29 de Setembro de 2011.
3 de Novembro de 2011. - A Presidente, Mariana Ribeiro Ferreira.
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