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Aviso 22494/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Aviso 22494/2011

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 03 de Novembro de 2011, foi aprovada o projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Ribeira Brava, em anexo, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município da Ribeira Brava

Nota justificativa

A Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, regula a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas. Esta define também os princípios aplicáveis às actividades de protecção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da protecção civil.

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a criação dos Serviços Municipais de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram. Este documento define também as competências do Comandante Operacional Municipal.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira (doravante designada de RAM), de 30 de Junho, garantiu-se que, face às especificidades da RAM, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, fossem introduzidas algumas alterações aos diplomas acima referidos, de modo a possibilitar a sua adaptação à realidade regional.

Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de comandantes operacionais municipais, optou-se por facultar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade de criarem a figura do coordenador municipal de protecção civil, com um quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as aspirações dos municípios.

Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município da Ribeira Brava, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil (doravante designado de SMPC) e do Coordenador Municipal de Protecção Civil.

Capítulo I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e al. Z) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município da Ribeira Brava, de modo complementar a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes na Estrutura de Protecção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município da Ribeira Brava compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O SMPC da Ribeira Brava deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se no sistema regional.

Artigo 4.º

Princípios da Protecção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Protecção Civil no Município da Ribeira Brava, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da lei 27/2006, de 3 de Julho:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, e na Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º

Objectivos

Conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, são objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Competências do serviço municipal de Protecção Civil

De acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, as competências do SMPC são as seguintes:

1) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;

2) No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

3) Nos domínios da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;

4) No que se refere à matéria da informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Domínio de actuação

A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Capítulo II

Serviço municipal de Protecção Civil

Artigo 8.º

Constituição do SMPC

O Serviço Municipal de Protecção Civil é constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de prevenção e planeamento

São atribuições do Gabinete de Prevenção e Planeamento, as previstas no artigo 6.º do presente e a elaboração do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil (doravante designado de PMEPC).

Artigo 10.º

Apoio Administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos, diligenciando em tempo útil a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correcta utilização, manutenção e controlo, obrigando-se a manter um inventário dos bens móveis existentes;

e) Assegurar o funcionamento de um Centro de Comunicações que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da protecção civil;

f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 11.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC da Ribeira Brava é de total disponibilidade, pelo que, o pessoal que nele exerce funções, não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Brava têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

Capítulo III

Autoridade municipal de protecção civil

Artigo 12.º

Competências da autoridade municipal de protecção civil

O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil, nos termos da lei, e dirige a actividade de protecção civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, conforme o previsto na Lei 27/2006, de 3 de Julho;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM (doravante designado por SRPC), sobre a declaração de alerta de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos da Lei 27/2006 de 3 de Julho e da Lei 65/2007, de 12 de Novembro adaptadas à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, através do artigo 16.º;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil (doravante designada de CMPC);

g) Nomear o Coordenador Municipal de Protecção Civil;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.

Artigo 13.º

Comissão municipal de protecção civil

1 - A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a CMPC as seguintes entidades, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou, nas ausências e impedimentos, o Vereador com a competência delegada, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;

b) O Coordenador Municipal de Protecção Civil, se existir;

c) O comandante do corpo de bombeiros existente no município;

d) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no Município;

e) O capitão do Porto do Funchal;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

h) Um representante no município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

i) Um representante da Direcção Regional de Florestas;

j) Representante de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.

3 - As competências da CMPC são as seguintes:

a) Accionar a elaboração do PMEPC, acompanhar a sua execução e remetê-lo para aprovação ao membro do Governo Regional que tutela o sector da Protecção Civil, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC;

b) Acompanhar as politicas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos,

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

f) Articular a sua actividade com a Comissão Regional de Protecção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de protecção civil desenvolvidas por agentes públicos;

g) Propor ao Presidente da Câmara a nomeação do coordenador municipal de protecção civil.

Artigo 14.º

Coordenador municipal de protecção civil

1 - De acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, as competências do Coordenador Municipal de Protecção Civil são as previstas no artigo 31.º deste último.

2 - O Coordenador Municipal de Protecção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

3 - O Coordenador Municipal de Protecção Civil actua exclusivamente na área do município.

Capítulo IV

Actividade da Protecção Civil

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência de Protecção Civil

Conforme o previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho:

1 - O PMEPC será elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) a estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - A elaboração do PMEPC é da responsabilidade da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

3 - O PMEPC está sujeito a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 - Para além do PMEPC, devem ser elaborados planos especiais.

5 - Os agentes de protecção civil devem colaborar na elaboração e na execução do PMEPC e de todos os planos especiais.

6 - O PMEPC articula-se com os planos municipais adjacentes e com o plano regional.

Artigo 16.º

Operações de protecção civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeados operações municipais de protecção civil, de harmonia com o PMEPC, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 17.º

Coordenação e colaboração institucional

1 - Os diversos organismos que integram o Serviço Municipal de Protecção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

205331844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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