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Despacho 15464/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Reconstitui a carreira do segundo-sargento ART DFA (51240711) José Fadigas da Silva

Texto do documento

Despacho 15464/2011

Por Despacho de 19 de Outubro de 2011, de SExa o General Chefe do Estado-Maior do Exército, conjugado com a exceção prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, foi reconstituído a carreira do 2SAR ART DFA, NIM 51240711, José Fadigas da Silva, em cumprimento da sentença judicial de 11 de Setembro de 2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com vista à integral execução dos acórdãos de 13 de Fevereiro de 2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, confirmado pelo acórdão de 10 de Dezembro de 2009, do Tribunal Central Administrativo Norte.

Foi reintegrado no Quadro Permanente de Artilharia em 03 de Novembro de 1982 para a situação de reforma, tendo sido dispensado da frequência do curso promoção a Sargento-Ajudante, ao abrigo do disposto do n.º 1 do Artigo 188.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto e promovido aos seguintes postos:

Primeiro-Sargento, desde 02 de Fevereiro de 1983;

Sargento-Ajudante, desde 16 de Agosto de 1988;

Nas respectivas promoções fica intercalado na escala de antiguidade da sua Arma, à direita do SAJ ART NIM 00254575 João Mário Costa Naia;

Nos termos da alínea c) do Artigo 169.º, conjugado com a alínea c) do Artigo 176.º ambos do Decreto-Lei 34-A/90 de 24Jan e atendendo ao previsto no n.º 17 da Portaria 162/76 de 24 de Março, passa à situação de reforma extraordinária por limite de idade, em 27 de Abril de 1996, data em que perfez 57 anos de idade;

Nos termos da alínea a) do Artigo 160 do EMFAR (Decreto-Lei 197-A/03) passa à Reforma Extraordinária com desvalorização de 41,5 %, por homologação da JHI, em 02 de Abril de 2004;

Os direitos provenientes do ingresso no serviço activo, no regime que dispense plena validez, têm efeitos a partir de 24 de Agosto de 2005, data da qualificação como DFA, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

07 de Novembro de 2011. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

205334566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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