Regulamento (extracto) n.º 569/2011
Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 5 de Julho de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 30 de Setembro de 2011, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, anexa ao presente aviso.
Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vulgo RJUE.
O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, o Artigo 3.º, do diploma consagra a necessidade de ser efectuado a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer, nomeadamente em matéria da previsão das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.
Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor publicado no Diário da República 2.ª Serie, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no Regulamento em causa.
O Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação foi objecto de discussão pública durante 30 dias, com início a 4 de Maio e termo a 15 de Junho de 2011.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas Pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e ainda alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.
Artigo 3.º
[...]
Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Praia da Vitória.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Abrigos para animais de criação, de estimação ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m2;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Abrigos para cães de caça, apenas para indivíduos detentores dos requisitos legais para o exercício da caça, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 4/2009/A, de 5 de Maio, e ulteriores alterações, cuja área não seja superior a 3 m2 por animal, limitado ao máximo de 15 m2 de área coberta, altura máxima de 1.60 m, e distem mais de 10 m da via pública bem como de edifícios de habitação vizinhos;
i) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro-produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, devendo no entanto respeitar o disposto no artigo 19.º, do presente regulamento;
j) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou da cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
3 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea i), do número anterior, é procedida de notificação à Câmara Municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde faça menção ao número do processo administrativo da construção e de onde conste:
a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A instalação de painéis colectores de energia deverão situar-se, de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vistas a partir do espaço público.
4 - ...
Artigo 23.º
(Revogado.)
14 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
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