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Regulamento 555/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto

Texto do documento

Regulamento 555/2011

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto.

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 06 de Setembro de 2011, foi deliberado, aprovar o Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Mais se faz saber que, exemplares do Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto, podem ser consultados na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Celorico de Basto, durante o horário normal de funcionamento.

14 de Setembro de 2011. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto.

Preâmbulo

Considerando que, o principio geral da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro) estabelece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estrita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Que aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, compete assegurar as actividades da componente de apoio à família, respondendo não só as necessidades sócio-educativas, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.

É objectivo primordial deste Município proporcionar actividades para além das cinco horas diárias, designadas por "Componentes de Apoio à Família" - fornecimento de refeições para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar e prolongamento de horário para a Educação Pré-Escolar, bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 53.º e artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho; despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro; Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março e Despacho 18987/2009, de 17 de Agosto, relativos à Acção Social Escolar, a Câmara Municipal propõe a definição do seguinte "Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto".

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto, designadamente:

a) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) Prolongamento de horário nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A Componente de Apoio à Família destina-se aos alunos que frequentem os jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida das famílias/agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Por agregado familiar entende-se o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 3.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização dos serviços da Componente de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre a Autarquia, Agrupamentos de Escolas e Instituições existentes no Município de Celorico de Basto, cuja actuação deverá garantir o seguinte:

a) O Agrupamento de Escolas, em articulação com a Autarquia, definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a implementar no estabelecimento de ensino;

b) O Município de Celorico de Basto disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.

Artigo 4.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no inicio do ano lectivo, entre o Município e a Direcção dos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário realiza-se nos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente lectiva.

Capítulo II

Refeitórios Escolares

Artigo 5.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Celorico de Basto.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:

1 - Serviço de Refeições - É o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.

(Diário da República, 2.ª série - N.º 45 - 4 de Março de 2011 10865)

2 - Preço da Refeição/Dia - é aquele que for fixado em cada ano lectivo pelo Ministério da Educação.

3 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré - Escolar e os alunos do Ensino Básico, os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

Artigo 7.º

Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares

1 - O serviço de refeições destina -se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré -Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.

2 - O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por: docentes, pessoal auxiliar e funcionários da Câmara Municipal em exercício de funções no estabelecimento de ensino mediante conhecimento e autorização prévia da Autarquia.

3 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.

4 - A refeição é composta por:

Pão;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respectivos acompanhamentos vegetais;

Sobremesa: Fruta ou Doce.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares

6 - É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, exceptuando -se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.

Artigo 8.º

Preço das refeições em Refeitórios Escolares

1 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão A, a refeição é gratuita.

2 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão B, o preço da refeição/dia é o correspondente a 50 % do preço da refeição fixado anualmente por Despacho do Ministério da Educação.

3 - Para os restantes alunos, o preço da refeição/dia é aquele que em cada ano lectivo for fixado pelo Ministério da Educação.

4 - Haverá lugar a desconto no valor da mensalidade da alimentação sempre que a criança falte, desde que avise até ao dia anterior, sendo-lhe descontado o proporcional das refeições que não usufrua.

Artigo 9.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades

1 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando o número de alunos que irão usufruir do serviço de refeições e respectivo escalão, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no inicio de cada ano lectivo.

1.2 - Remeter até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, Registo Diário de Refeições (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).

2 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), as competências enunciadas no n.º 1 são da responsabilidade dessas entidades;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.

4 - Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.

Artigo 10.º

Local de afixação

O valor mensal a pagar por cada aluno, correspondente ao fornecimento das refeições, será afixado nas instalações escolares.

Artigo 11.º

Modalidade de pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal, nos Serviços da Educação.

Artigo 12.º

Prazo para pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Artigo 13.º

Incumprimento no pagamento das refeições

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo -se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificado o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

Capítulo III

Prolongamento de Horário

Artigo 14.º

Âmbito

Entende-se por Prolongamento de Horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças antes e após o horário definido para a componente lectiva.

Artigo 15.º

Requisitos para implementação dos serviços

1 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário será assegurado em instalações do próprio jardim-de-infância, ou em outros espaços, desde que existam condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Celorico de Basto estabelecer Acordos de Colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.

2 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:

a) A frequência por um número de crianças não inferior a dez, nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela, Ribas e Rego e 20 no Centro Escolar de Celorico de Basto, nos períodos lectivos, e 5 alunos nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela Ribas e Rego e 15 no Centro Escolar de Celorico de Basto nos períodos de interrupção, salvo situações específicas a considerar;

b) A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar

3 - Nas situações em que não se verifique tais requisitos, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação deste serviço.

Artigo 16.º

Condições de acesso

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pelo serviço de prolongamento de horário do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Autarquia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.

2 - Cabe ao Município, em parceria com a Direcção do Agrupamento de Escolas, validar as inscrições na componente, após a recepção da ficha de inscrição e da respectiva documentação.

3 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 17.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.

2 - As datas de inicio e termo das actividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento do serviço, são definidos em reunião de preparação de inicio de ano lectivo com a presença dos docentes dos jardins-de-infância, dos encarregados de educação, dos representantes do agrupamento de escolas e do Município.

3 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.

4 - Caberá ao Município ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos do número anterior e verificar se existe necessidade comprovada pelas famílias para o seu funcionamento.

5 - Nos períodos de interrupção lectiva, o prolongamento de horário é garantido com a presença de técnicos que garantam o acompanhamento das crianças e a dinamização das actividades definidas pelo estabelecimento de ensino.

6 - Nos períodos de funcionamento do serviço de prolongamento de horário apenas poderão permanecer nas respectivas instalações as crianças inscritas naquele serviço.

7 - Caso se verifiquem três situações de atraso mensais, por parte dos pais/encarregados de educação, na recolha das crianças, sem motivo atendível, aplicar-se-á à mensalidade do mês seguinte uma taxa adicional de 20 %.

8 - Se durante o período se verificar ausência dos educadores sem aviso prévio, o serviço de prolongamento não assegura a componente lectiva.

9 - O Encarregado de Educação deverá mencionar no acto da inscrição, o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega de crianças a pessoas que não se encontrem devidamente autorizadas.

Artigo 18.º

Inscrições

1 - A inscrição é formalizada junto do Agrupamento de Escolas e dos respectivos Centros Escolares, no período oficial de matrículas, definido pelo Ministério da Educação.

2 - No acto de inscrição, os encarregados de educação deverão preencher o formulário disponibilizado e entregar os seguintes documentos:

a) Cópia completa do comprovativo do Abono de Família

b) A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta deste, a indicação sobre a não retribuição desse subsídio.

3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socio-económica do agregado familiar da criança.

4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de Abono de Família ou quaisquer documentos de prova de rendimentos são automaticamente posicionadas no escalão mais elevado.

Artigo 19.º

Cálculo da Mensalidade

1 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré-Escolar os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

Escalão C - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 3 do Abono de Família.

2 - Cabe à Câmara Municipal a definição e actualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços da componente de prolongamento de horário, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

3 - A actualização será definida anualmente e afixada no Agrupamento de Escolas e Centros Escolares e, simultaneamente, publicitada no site do Município, no inicio do ano lectivo, de acordo com a tabela constante do anexo l.

4 - O valor da mensalidade é independente do número de presenças da criança, não havendo lugar à devolução de qualquer quantia por falta de frequência ou desistência.

Artigo 20.º

Situações excepcionais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e ou suspenso o respectivo pagamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.

2 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços.

3 - Em caso de irmãos a frequentar, em simultâneo, o prolongamento de horário, o segundo paga metade da mensalidade devida, o terceiro um terço e, a partir do quarto é gratuito.

Artigo 21.º

Modalidade de pagamento do prolongamento de horário

O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal ou, noutro local a indicar no início do ano lectivo.

Artigo 22.º

Prazo para pagamento do prolongamento de horário

O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Artigo 23.º

Incumprimento no pagamento do prolongamento de horário

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento do prolongamento de horário até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço do prolongamento de horário, sendo disso notificado o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

205219951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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