Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto.
Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna Público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 06 de Setembro de 2011, foi deliberado, aprovar o Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.
Mais se faz saber que, exemplares do Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Celorico de Basto, podem ser consultados na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Celorico de Basto, durante o horário normal de funcionamento.
14 de Setembro de 2011. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.
Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto.
Preâmbulo
Considerando que, o principio geral da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro) estabelece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estrita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Que aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, compete assegurar as actividades da componente de apoio à família, respondendo não só as necessidades sócio-educativas, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.
É objectivo primordial deste Município proporcionar actividades para além das cinco horas diárias, designadas por "Componentes de Apoio à Família" - fornecimento de refeições para o 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar e prolongamento de horário para a Educação Pré-Escolar, bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 53.º e artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho; despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro; Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março e Despacho 18987/2009, de 17 de Agosto, relativos à Acção Social Escolar, a Câmara Municipal propõe a definição do seguinte "Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto".
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Celorico de Basto, designadamente:
a) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
b) Prolongamento de horário nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - A Componente de Apoio à Família destina-se aos alunos que frequentem os jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida das famílias/agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Por agregado familiar entende-se o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
Artigo 3.º
Cooperação e Responsabilidade
1 - A disponibilização dos serviços da Componente de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre a Autarquia, Agrupamentos de Escolas e Instituições existentes no Município de Celorico de Basto, cuja actuação deverá garantir o seguinte:
a) O Agrupamento de Escolas, em articulação com a Autarquia, definem anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a implementar no estabelecimento de ensino;
b) O Município de Celorico de Basto disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço.
Artigo 4.º
Horário e períodos de funcionamento
1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no inicio do ano lectivo, entre o Município e a Direcção dos Agrupamentos de Escolas.
2 - O serviço de prolongamento de horário realiza-se nos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente lectiva.
Capítulo II
Refeitórios Escolares
Artigo 5.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Celorico de Basto.
Artigo 6.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
1 - Serviço de Refeições - É o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.
(Diário da República, 2.ª série - N.º 45 - 4 de Março de 2011 10865)
2 - Preço da Refeição/Dia - é aquele que for fixado em cada ano lectivo pelo Ministério da Educação.
3 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré - Escolar e os alunos do Ensino Básico, os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.
Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.
Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.
Artigo 7.º
Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares
1 - O serviço de refeições destina -se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré -Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.
2 - O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por: docentes, pessoal auxiliar e funcionários da Câmara Municipal em exercício de funções no estabelecimento de ensino mediante conhecimento e autorização prévia da Autarquia.
3 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.
4 - A refeição é composta por:
Pão;
Sopa de vegetais frescos;
Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respectivos acompanhamentos vegetais;
Sobremesa: Fruta ou Doce.
5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares
6 - É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, exceptuando -se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.
Artigo 8.º
Preço das refeições em Refeitórios Escolares
1 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão A, a refeição é gratuita.
2 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão B, o preço da refeição/dia é o correspondente a 50 % do preço da refeição fixado anualmente por Despacho do Ministério da Educação.
3 - Para os restantes alunos, o preço da refeição/dia é aquele que em cada ano lectivo for fixado pelo Ministério da Educação.
4 - Haverá lugar a desconto no valor da mensalidade da alimentação sempre que a criança falte, desde que avise até ao dia anterior, sendo-lhe descontado o proporcional das refeições que não usufrua.
Artigo 9.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades
1 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:
1.1 - Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando o número de alunos que irão usufruir do serviço de refeições e respectivo escalão, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no inicio de cada ano lectivo.
1.2 - Remeter até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, Registo Diário de Refeições (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).
2 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), as competências enunciadas no n.º 1 são da responsabilidade dessas entidades;
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.
4 - Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.
Artigo 10.º
Local de afixação
O valor mensal a pagar por cada aluno, correspondente ao fornecimento das refeições, será afixado nas instalações escolares.
Artigo 11.º
Modalidade de pagamento das refeições
O pagamento das refeições deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal, nos Serviços da Educação.
Artigo 12.º
Prazo para pagamento das refeições
O pagamento das refeições deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Artigo 13.º
Incumprimento no pagamento das refeições
1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).
2 - Mantendo -se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificado o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.
Capítulo III
Prolongamento de Horário
Artigo 14.º
Âmbito
Entende-se por Prolongamento de Horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças antes e após o horário definido para a componente lectiva.
Artigo 15.º
Requisitos para implementação dos serviços
1 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário será assegurado em instalações do próprio jardim-de-infância, ou em outros espaços, desde que existam condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Celorico de Basto estabelecer Acordos de Colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.
2 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:
a) A frequência por um número de crianças não inferior a dez, nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela, Ribas e Rego e 20 no Centro Escolar de Celorico de Basto, nos períodos lectivos, e 5 alunos nos Centros Escolares de Mota e Fermil e Jardins de Infância de Canedo, Arnoia, Moreira do Castelo, Agilde, Borba da Montanha, Carvalho, Caçarilhe, Gandarela Ribas e Rego e 15 no Centro Escolar de Celorico de Basto nos períodos de interrupção, salvo situações específicas a considerar;
b) A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar
3 - Nas situações em que não se verifique tais requisitos, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação deste serviço.
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pelo serviço de prolongamento de horário do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Autarquia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.
2 - Cabe ao Município, em parceria com a Direcção do Agrupamento de Escolas, validar as inscrições na componente, após a recepção da ficha de inscrição e da respectiva documentação.
3 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
Artigo 17.º
Período e Horário de Funcionamento
1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.
2 - As datas de inicio e termo das actividades e dos períodos de interrupção, assim como o horário de funcionamento do serviço, são definidos em reunião de preparação de inicio de ano lectivo com a presença dos docentes dos jardins-de-infância, dos encarregados de educação, dos representantes do agrupamento de escolas e do Município.
3 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.
4 - Caberá ao Município ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos do número anterior e verificar se existe necessidade comprovada pelas famílias para o seu funcionamento.
5 - Nos períodos de interrupção lectiva, o prolongamento de horário é garantido com a presença de técnicos que garantam o acompanhamento das crianças e a dinamização das actividades definidas pelo estabelecimento de ensino.
6 - Nos períodos de funcionamento do serviço de prolongamento de horário apenas poderão permanecer nas respectivas instalações as crianças inscritas naquele serviço.
7 - Caso se verifiquem três situações de atraso mensais, por parte dos pais/encarregados de educação, na recolha das crianças, sem motivo atendível, aplicar-se-á à mensalidade do mês seguinte uma taxa adicional de 20 %.
8 - Se durante o período se verificar ausência dos educadores sem aviso prévio, o serviço de prolongamento não assegura a componente lectiva.
9 - O Encarregado de Educação deverá mencionar no acto da inscrição, o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega de crianças a pessoas que não se encontrem devidamente autorizadas.
Artigo 18.º
Inscrições
1 - A inscrição é formalizada junto do Agrupamento de Escolas e dos respectivos Centros Escolares, no período oficial de matrículas, definido pelo Ministério da Educação.
2 - No acto de inscrição, os encarregados de educação deverão preencher o formulário disponibilizado e entregar os seguintes documentos:
a) Cópia completa do comprovativo do Abono de Família
b) A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta deste, a indicação sobre a não retribuição desse subsídio.
3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socio-económica do agregado familiar da criança.
4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de Abono de Família ou quaisquer documentos de prova de rendimentos são automaticamente posicionadas no escalão mais elevado.
Artigo 19.º
Cálculo da Mensalidade
1 - Escalões de Capitação - Para as crianças do Pré-Escolar os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.
Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.
Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.
Escalão C - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 3 do Abono de Família.
2 - Cabe à Câmara Municipal a definição e actualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços da componente de prolongamento de horário, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação.
3 - A actualização será definida anualmente e afixada no Agrupamento de Escolas e Centros Escolares e, simultaneamente, publicitada no site do Município, no inicio do ano lectivo, de acordo com a tabela constante do anexo l.
4 - O valor da mensalidade é independente do número de presenças da criança, não havendo lugar à devolução de qualquer quantia por falta de frequência ou desistência.
Artigo 20.º
Situações excepcionais
1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e ou suspenso o respectivo pagamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.
2 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços.
3 - Em caso de irmãos a frequentar, em simultâneo, o prolongamento de horário, o segundo paga metade da mensalidade devida, o terceiro um terço e, a partir do quarto é gratuito.
Artigo 21.º
Modalidade de pagamento do prolongamento de horário
O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal ou, noutro local a indicar no início do ano lectivo.
Artigo 22.º
Prazo para pagamento do prolongamento de horário
O pagamento do prolongamento de horário deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Artigo 23.º
Incumprimento no pagamento do prolongamento de horário
1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).
2 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento do prolongamento de horário até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço do prolongamento de horário, sendo disso notificado o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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