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Decreto-lei 377/83, de 10 de Outubro

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/83
de 10 de Outubro
O Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira um conjunto de competências no sector do trabalho, com vista a uma efectiva regionalização.

O Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro, procedeu à transferência de outras competências nos sectores do trabalho e emprego, considerando o n.º 2 do artigo 4.º transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho as atribuições das comissões de conciliação e julgamento logo que entrasse em vigor «a sua nova lei reguladora».

Há, agora, que efectivar a regionalização dos serviços das comissões de conciliação e julgamento sediados na Região Autónoma da Madeira, transferindo a sua orientação para o competente órgão da Região e regulando alguns dos seus aspectos, o que se concretiza com o presente diploma.

Normativo de natureza regional definirá o âmbito, composição e competência do respectivo organismo da Região, em ordem à implementação das atribuições legais cometidas às comissões.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Art. 2.º - 1 - São devidas ao organismo regional competente as contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região.

2 - São igualmente devidas ao organismo regional as taxas e multas previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e no regulamento aprovado pela Portaria 280/76, de 4 de Maio, quando referentes aos processos que corram na Região Autónoma.

3 - As receitas das comissões de conciliação e julgamento da Região constituirão um fundo comum cuja gestão ficará a cargo do competente órgão regional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços ora regionalizados e que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado, se o desejar, no quadro de pessoal do correspondente organismo regional, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no jornal Oficial da Região Autónoma.

3 - O pessoal que não optar pela integração no quadro do respectivo organismo regional poderá continuar a prestar serviço no regime estabelecido no regulamento aprovado pela Portaria 280/76, de 4 de Maio, suportando a Região Autónoma os encargos daí decorrentes.

4 - O pessoal referido no n.º 3 deverá apresentar a respectiva declaração no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.

5 - O pessoal que venha a ser integrado no quadro do respectivo organismo regional e que, ao aposentar-se, pretenda fixar residência no continente ou Açores manterá os direitos consignados no concernente a transporte de pessoas e bens.

Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º O património afecto aos serviços regionalizados, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º, transita para o Governo Regional mediante simples inventário.

Art. 6.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.

Art. 7.º As atribuições das comissões de conciliação e julgamento na Região Autónoma da Madeira, bem como as competências, direitos e deveres dos seus funcionários, são, com as necessárias adaptações, as constantes do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria 280/76, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 328/78, de 10 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Art. 8.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela Região Autónoma da Madeira a partir do início do mês seguinte ao do prazo fixado no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Portaria 280/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho

    Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 23/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Decreto-Lei 328/78 - Ministério do Trabalho

    Determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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