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Aviso 19819/2011, de 4 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes em Táxi no Concelho de Santarém)

Texto do documento

Aviso 19819/2011

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes Em Táxi no Concelho de Santarém)", no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 1 de Agosto de 2011.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Obras e Projectos, sito na Rua Zeferino Brandão, em Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

(Transportes em Táxi no Concelho de Santarém)

Nota justificativa

Extinção de organismos do Ministério das Obras Públicas com criação do IMTT, revisão do contingente, e algumas alterações estruturais, são a razão da necessidade de revisão do Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi do concelho de Santarém, cuja proposta tinha sido votada favoravelmente em reunião do executivo municipal, realizada em 16 de Junho de 2003 e aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março (que republica o decreto-lei inicial), e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Santarém aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos na legislação referida no artigo anterior e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi, todo o veículo automóvel ligeiro, de passageiros, afecto ao transporte público, titular de licença emitida pela Câmara Municipal, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios definidos pela legislação específica;

b) Transporte em táxi, todo o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi, toda a empresa ou empresário em nome individual, habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98 na sua actual redacção.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento e Gestão de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por Portaria do Governo responsável pela área dos transportes (Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro e n.º 2/2004, de 5 de Janeiro).

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMTT devem estar a bordo do veículo.

Artigo 7.º

Substituição de veículo licenciado

1 - No caso de substituição de um veículo licenciado, a nova viatura será sujeita a inspecção para verificação de conformidade com as características referidas no artigo 5.º

2 - A inspecção referida no número anterior será previamente solicitada, através de requerimento próprio, à Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal indicará a data e local de apresentação do veículo para efeitos de inspecção.

4 - Em caso de aprovação do veículo a sua identificação será averbada à licença.

5 - O titular da licença comunicará a aprovação do veículo ao IMTT, para efeitos de averbamento no alvará.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será fixado ou ajustado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal através de contingentes estabelecidos por freguesia.

2 - Na fixação dos contingentes, ou nos seus ajustamentos, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

3 - A fixação dos contingentes, ou os seus ajustamentos, será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector e seguida de comunicação ao IMTT.

Artigo 10.º

Locais de Estacionamento Reservado a Táxis

1 - Os locais de estacionamento reservado a táxis são os espaços físicos, existentes na via pública, destinados ao estacionamento de táxis durante o período de disponibilidade para aceitar passageiros.

2 - Os locais referidos no número anterior bem como a sua lotação, serão estabelecidos pela Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito e transportes, sendo assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

3 - No uso das competências mencionadas no número anterior, pode a Câmara Municipal alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Previamente às alterações previstas nos n.os 3 e 4, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, deverão ser ouvidas as organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 11.º

Regimes de Estacionamento

1 - São permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado, regime segundo o qual os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite de lugares fixados, a vigorar na sede do concelho (freguesias de Marvila, S. Nicolau, S. Salvador e St.ª Iria da Ribeira de Santarém);

b) Estacionamento fixo, regime segundo o qual os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados constantes da respectiva licença, a vigorar nas freguesias de Abitureiras, Abrã, Achete, Alcanede, Alcanhões, Almoster, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Azoia de Cima, Casével, Moçarria, Pernes, Pombalinho, Póvoa da Isenta, Póvoa de Santarém, Romeira, São Vicente do Paul, Tremês, Vale de Figueira, Vale de Santarém e Várzea.

2 - No caso do regime fixo, sempre que haja alteração do local de estacionamento, o titular da licença deverá requerer, na Câmara Municipal, o seu averbamento.

CAPÍTULO IV

Licenças

Secção I

Atribuição de Licenças

Artigo 12.º

Processo de Atribuição

A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público.

Artigo 13.º

Táxis para Pessoas com Mobilidade Reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição do número, total ou parcial, de licenças vagas no contingente da freguesia ou grupo de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 15.º

Publicitação do Concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, no Boletim Municipal bem como em edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Programa do Concurso

1 - O programa do concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) O critério e factores de ordenação que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição do direito às licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a freguesia para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso:

a) As sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Os empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada titulares de alvará, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

c) Os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas por aquele Instituto, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98.

2 - Os concorrentes deverão encontrar-se em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado, judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo incluso no processo de concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas, referente aos 2 anos anteriores ao concurso;

e) Cópia do cartão de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

f) Documento comprovativo do número de anos de actividade no sector emitido pelo IMTT, ou declaração sob compromisso de honra do candidato.

g) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

2 - No caso de empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deverão ser ainda anexados:

a) Comprovativos da duração da situação de trabalhador por conta de outrem, se aplicável, sem os quais não será possível a sua contabilização para efeitos de concurso;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas, a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo incluso no processo de concurso e deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de aptidão profissional (CAP) para o transporte em táxi;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte e do cartão de eleitor;

d) Documento comprovativo do número de anos de actividade no sector, emitido pelo IMTT, ou cópia dos recibos de vencimento;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

4 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, o Programa de Concurso pode ainda exigir a apresentação de outros documentos que se entendam necessários para comprovar os critérios para atribuição das licenças, estabelecidos no artigo 21.º

Artigo 19.º

Apresentação das Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas em envelope fechado, o qual identificará o concurso e o concorrente, através do nome ou denominação social e morada da residência ou sede social.

2 - Os envelopes serão entregues até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo ou enviados pelo correio para o referido serviço.

3 - Quando entregues por mão própria será passado, ao portador, recibo de apresentação.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, de forma a darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 20.º

Análise das Candidaturas

Findo o acto público de abertura das propostas de candidatura, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de ordenação para atribuição das licenças fixados.

Artigo 21.º

Critérios de Ordenação para Atribuição do Direito às Licenças

1 - Na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de ordenação:

a) Localização da sede social, no caso de sociedades, ou da residência nos restantes casos, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social, no caso de empresas, ou da residência nos restantes casos, em freguesia da área do município;

c) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores.

d) Não ser titular de licenças, nem fazer parte de uma sociedade ou cooperativa titular de licenças na área do Município,

e) Ser titular do menor n.º de licenças;

f) Número de anos de actividade no sector;

g) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

h) Localização da sede social, no caso de sociedades, ou da residência nos restantes casos, em Município contíguo.

2 - O programa de concurso explicitará qual a ponderação a aplicar a cada factor de ordenação e a forma de desempate.

3 - Para efeitos de comprovar as alíneas c) e d) do n.º 1, a Câmara procede à consulta dos processos de licenciamento existentes.

4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a ordem de preferências das vagas a que concorrem.

Artigo 22.º

Atribuição do Direito às Licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição do direito à licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição do direito à licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A Freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º, n.º 1 deste Regulamento.

4 - No caso de, em concurso público ser contemplado um trabalhador por conta de outrem ou um membro de Cooperativa, dispõem os mesmos de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo mencionado na alínea e) do n.º 3, será contado a partir da data de obtenção do alvará.

Secção II

Emissão e Gestão de Licenças

Artigo 23.º

Emissão de Licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/01, de 29 de Novembro, n.º 1522/02, de 19 de Dezembro e n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, seguindo-se a metodologia indicada nos números 2 e 3 do artigo 7.º, do presente regulamento.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, o veículo será considerado apto, procedendo-se em seguida como determinam os números 4 e 5 do artigo 7.º

3 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, no caso de empresas, ou bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de empresário em nome individual em caso de empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documentos de substituição legalmente válidos;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de trinta dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, de 5 de Maio, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 24.º

Caducidade da Licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Sempre que haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98;

2 - Verificando-se alguma das situações mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal deliberará a caducidade da licença, notificando-se o respectivo titular para se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Se aquele nada disser ou se, em face da sua resposta, for deliberado manter a caducidade da licença, será ordenada a apreensão desta, abrindo-se automaticamente uma vaga no contingente da respectiva freguesia.

Artigo 25.º

Alvará

Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, através da apresentação do original ou cópia certificada pelo IMTT, os quais serão devolvidos após conferência.

Artigo 26.º

Transmissão de Licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a transmissão, deverá o novo titular, no prazo de trinta dias:

a) Solicitar a substituição da licença, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento,

b) Caso haja também substituição do veículo deverá o novo titular proceder conforme o artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Taxas

Pela emissão de licença e operações relacionadas são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor no Município de Santarém.

Artigo 28.º

Publicidade e Divulgação

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à atribuição do direito à licença nos termos do artigo 91.º da Lei no 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.

2 - Será igualmente publicitada, nos termos do número anterior, a emissão da respectiva licença.

3 - A Câmara Municipal comunicará a emissão da licença e o teor desta:

a) Ao Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Ao Comandante da força policial existente no concelho;

c) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

d) Às Organizações Socioprofissionais do sector;

e) À Direcção de Finanças do Concelho, no âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 31.º

Regime de Preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - A tabela de preços a praticar deverá estar afixada em local visível.

Artigo 32.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, conforme estabelecido em legislação especial.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, conforme estabelecido em legislação especial.

Artigo 33.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos em legislação especial.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido em legislação especial.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a Câmara Municipal, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelo n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.ºdo mesmo diploma, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, sendo puníveis com a coima de 150 (euro) a 449 (euro):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no n.º 1 do artigo 11.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98;

e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente artigo compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e às Organizações Sócio - Profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Falta de Apresentação de Documentos

A não apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo 6.º é punível com a coima prevista no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 (euro) a 250 (euro).

Artigo 37.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes em Táxi no Concelho de Santarém), aprovado pela reunião ordinária da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

23 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

205172299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1279985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Aviso

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