Decreto-lei 357-A/77, de 31 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 201/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-08-31.
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Data:
1977-08-31
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Promulga disposições relativas ao desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho. (Confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras).
Decreto-Lei 357-A/77
de 31 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeito da aplicação das disposições do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho, são equiparados ao confisco do património da sociedade o confisco total ou parcial de títulos ou partes representativas de capital, ou outras providências tomadas a partir daquela data, que por qualquer modo alterem, sem prévio acordo com os sócios, o domínio da sociedade.
Art. 2.º Relativamente aos bens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, e até se verificarem os factos previstos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, os poderes de administração e disposição cabem unicamente às entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo.
Art. 3.º - 1. Os administradores a quem cabem os poderes previstos no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 301/77 são os administradores portugueses que se encontrem em Portugal à data da providência mencionada no n.º 1 do presente diploma.
2. Na administração dos bens compreende-se o pagamento de dívidas contraídas regularmente em Portugal.
Art. 4.º A nova sociedade, constituída ao abrigo do n.º 4 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, terá como sócios apenas os sócios da sociedade estrangeira atingidos pela providência mencionada no n.º 1, que serão os únicos convocados, nos termos do referido n.º 4, e também só a estes será distribuído, na proporção das respectivas participações, o saldo da liquidação efectuada ao abrigo do n.º 5.
Art. 5.º A constituição da nova sociedade, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei 301/77, só pode ser provocada seis meses após a providência referida no n.º 1 do presente diploma, se entretanto não tiver sobrevindo acordo com os sócios. Este acordo fará igualmente terminar a administração especial de bens autorizada pelo n.º 3 do artigo único do citado Decreto-Lei 301/77 e impede a aplicação do respectivo n.º 5.
Art. 6.º As dúvidas que surgirem na interpretação do Decreto-Lei 301/77 e do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/31/plain-12786.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12786.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-05-23 -
DECRETO LEI
103-A/78 -
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Estabelece disposições destinadas a classificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).
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1978-05-23 -
Decreto
50/78 -
Ministério da Justiça
Estabelece disposições destinadas a clarificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).
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1978-08-01 -
Despacho Normativo
170-A/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Indústria e Tecnologia
Cria, na dependência do Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de estruturação do sector de actividades industriais e comerciais correlacionadas com o diamante.
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1978-12-09 -
Decreto-Lei
387/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e do Comércio e Turismo
Autoriza a constituição de uma sociedade a partir dos bens da Companhia de Diamantes de Angola, destinada a deter na sua posse, vender ou permutar, tanto no mercado interno como externo, diamantes em bruto ou não lapidados.
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1986-07-18 -
Decreto-Lei
197-A/86 -
Ministério das Finanças
Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho, e dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357-A/77, de 31 de Agosto (participação do sector público nos bens da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola.
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2021-03-23 -
Decreto-Lei
23/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
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