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Decreto-lei 301/77, de 27 de Julho

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Sumário

Determina que os bens situados em Portugal pertencentes a sociedade comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/77

de 27 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. Os bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal.

2. Os créditos da sociedade sobre devedores portugueses ou residentes em Portugal, e bem assim as participações em sociedades com sede em Portugal, consideram-se bens situados em Portugal.

3. A administração dos referidos bens até à verificação de um dos factos previstos no n.º 4 ou no n.º 5 deste artigo compete aos administradores residentes em Portugal ou, no caso de não os haver ou de eles não procederem efectivamente a essa administração, a um ou mais sócios residentes em Portugal, nomeados judicialmente, a requerimento de qualquer interessado, pelo processo regulado no artigo 40.º do Decreto-Lei 49831, de 15 de Novembro de 1969, devendo ser citada a sociedade e, por meio de éditos, os seus sócios.

4. Sócios portugueses ou residentes em Portugal que representem, pelo menos, 5% do capital social podem convocar uma reunião dos sócios para ser deliberada a constituição de uma nova sociedade, com o activo e o passivo que a sociedade tenha em Portugal. A convocação será publicada em jornais de Lisboa e Porto, com antecedência não inferior a trinta dias; a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta do capital presente ou representado. Serão aplicáveis as regras da cisão simples que não contrariem a finalidade desta disposição.

5. Passados quatro anos sobre os factos previstos no n.º 1 sem que se tenha operado a cisão autorizada pelo n.º 4 deste artigo, pode o tribunal, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que o património existente em Portugal seja liquidado pelo processo estabelecido nos artigos 1122.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 10 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/27/plain-12655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12655.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357-A/77 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições relativas ao desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho. (Confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras).

  • Tem documento Diploma não vigente 1978-05-23 - DECRETO LEI 103-A/78 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Estabelece disposições destinadas a classificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto 50/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições destinadas a clarificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-A/86 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho, e dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357-A/77, de 31 de Agosto (participação do sector público nos bens da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 383/88 - Ministério da Justiça

    Estabelece a disciplina jurídica de bens pertencentes a entidades estrangeiras cujo património haja sido objecto de confisco ou equivalente nos respectivos países.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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