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Aviso 18166/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 18166/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos ns.º 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, a seguir transcrito, que mereceu aprovação do Executivo em reunião realizada no dia 01/09/2011.

2 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal da Batalha sobre as zonas de estacionamento de duração limitada, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria, tendo como objectivo dotar a Município de maior capacidade ao nível da gestão dos estacionamentos, e em particular da mobilidade viária interna, integrando-se num conjunto vasto de medidas regulamentares que o Município tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, conforme o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e alterado pelos Decretos-Lei 214/96, de 20 de Novembro, n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/2001, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, assim como, pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, artigos 17.º, 34.º e 39.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro e ainda a Lei 53-E/2006, também de 29 de Dezembro e Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, propõe-se a aprovação do presente projecto Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada do Município da Batalha e aplica-se a todas as zonas, vias e espaços públicos relativamente aos quais seja aprovado, pela Câmara Municipal da Batalha o referido regime de estacionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no Regulamento, consideram-se:

a) Áreas de Estacionamento, o conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, devidamente delimitadas;

b) Espaços de Estacionamento Especiais, espaços com características de exploração diferenciadas de acordo com o presente regulamento ou regulamentos específicos aprovados;

c) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

d) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, adiante designadas como Zonas de Estacionamento, aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.

e) Residentes, pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade, ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

f) Instituições Residentes, pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

g) Título de Estacionamento, bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

h) Cartão de residente, autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

CAPÍTULO II

Áreas e espaços de estacionamento

Artigo 4.º

Delimitação

A Câmara Municipal da Batalha pode aprovar, dentro de uma das zonas referidas no artigo 2.º, espaços, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre as quais se inclui a atribuição de "Cartão de Residente".

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Delimitação

As zonas de estacionamento abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Das zonas de estacionamento estabelecidas pelo Município da Batalha, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor;

d) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 7.º

Classe de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - O direito de estacionamento é conferido pela aquisição e colocação na viatura do título de estacionamento ou selos de isenção, devidamente visíveis;

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito;

3 - O Município da Batalha poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública "Cartões de Estacionamento Autorizado", mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade imperativa e absoluta da utilização dos veículos no exercício de funções.

4 - No caso referido no número anterior compete às entidades garantir que os cartões são colocados nos respectivos veículos e utilizados no exercício de funções ou actividades afectas às mesmas.

5 - O Município da Batalha poderá ainda, conceder lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento previstas no presente Regulamento a condutores portadores de deficiência com mobilidade motora reduzida, bombeiros, ambulâncias e outras entidades equiparadas, também, mediante requerimento a após apreciação das razões justificativas da pretensão.

Artigo 9.º

Limites horários

1 - Os limites horários são aprovados pela Câmara Municipal da Batalha.

2 - É permitido estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada das 8H30 às 19H00, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8H30 às 13H00, aos Sábados, mediante o pagamento das tarifas definidas no artigo seguinte.

3 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 10.º

Tarifário

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeito ao pagamento das tarifas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo da sua actualização nos termos do número seguinte;

2 - Compete à Câmara Municipal da Batalha, aprovar o tarifário anual no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

3 - A cobrança e a recolha do produto das tarifas nos equipamentos instalados cabe à Câmara Municipal da Batalha, e ou a entidade concessionária;

4 - O pagamento da tarifa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município da Batalha, nem empresa concessionária, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 11.º

Isenção do pagamento da tarifa

Estão isentos do pagamento da tarifa correspondente ao título de estacionamento os veículos com Cartão de Residente, e ainda os seguintes:

a) Em missão de emergência ou de polícia, quando em serviço;

b) Pertencente do Município, desde que devidamente identificados com cartão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal da Batalha;

c) Autorizados pela Câmara Municipal da Batalha, nomeadamente os de pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida que possuam o dístico de identificação, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código de Estrada e ainda os veículos em operações de carga e descarga, os bombeiros, as ambulâncias e outras entidades equiparadas, desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim;

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respectivas categorias;

e) Todos os abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados;

f) Detentores do cartão a que alude o n.º 3.º do artigo 8.º e artigos 16.º e 17.º, nos termos aí definidos.

Artigo 12.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e legislação conexa.

2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, conforme previsto na legislação referida no número anterior.

SECÇÃO II

Título de estacionamento

Artigo 13.º

Validade

Fora dos casos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento definidas de acordo com o disposto no artigo 2.º depende da obtenção de título de estacionamento válido, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos ou electrónicos destinados a essa finalidade (parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.

3 - Findo o período para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e colocá-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no número um;

b) Ou abandonar o espaço ocupado.

4 - O título de estacionamento pode ser substituído ou complementado por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

SECÇÃO III

Cartões

Artigo 15.º

Cartão de Residente

1 - Compete à Câmara Municipal da Batalha emitir o "Cartão de Residente" de acordo com as Condições de Atribuição do Distintivo Especial "Cartão de Residente", aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - O "Cartão de Residente" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da sua zona conforme fixado no respectivo cartão.

3 - Deverá constar do referido cartão as seguintes menções:

a) Identificação do titular;

b) Zona de estacionamento de duração limitada respectiva, para o cartão de residente;

c) Prazo de validade;

d) Matrícula do Veículo.

Artigo 16.º

Cartão de estacionamento autorizado

1 - Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Estacionamento Autorizado", mediante apresentação de requerimento, devidamente justificado, pelas entidades referidas no n.º 3, do artigo 8.º

2 - O "Cartão de Estacionamento Autorizado" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que aí se encontrem lugares vagos.

Artigo 17.º

Utilização dos cartões

1 - Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao pára-brisas, com rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis as menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente, se for o caso.

2 - Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infractor, serão anulados os cartões previstos nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.

Artigo 18.º

Aquisição

1 - O Cartão de Residente deve ser requerido à Câmara Municipal da Batalha de acordo com as Condições de Atribuição do Distintivo Especial "Cartão de Residente".

2 - Os cartões de residente têm a validade de um ano, caducando no último dia do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

3 - O Cartão de Estacionamento Autorizado deve ser requerido à Câmara Municipal da Batalha, com indicação expressa dos fundamentos que justificam tal pretensão.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º

Competências de Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida, por regra, por agentes das autoridades policiais, podendo ainda ser exercida, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá, ser também, exercida pela Câmara Municipal da Batalha e ou pela Empresa Municipal Iserbatalha, E.E. M., através de pessoal de fiscalização designado para o efeito.

Artigo 20.º

Atribuições da Fiscalização

O pessoal de fiscalização será equiparado, nos termos da lei, a agentes da autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como, sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correcto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas especificas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infractores, quando verificar a prática de infracções ao Código de Estrada ou outros diplomas legais, para os efeitos previstos no artigo 170.º e 171.º do Código, respectivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infractores o teor da infracção verificada, assim como, das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infracções ao Código de Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infracções verificadas às normas do Código de Estrada;

i) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código de Estrada, assim como, da demais legislação complementar.

Artigo 21.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contra-ordenações puníveis pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código de Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código de Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código de Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afecto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 10.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), e f) são sancionadas com coima de 30(euro) a 150(euro).

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e e) são sancionadas com coima de 30(euro) a 150(euro).

Artigo 22.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Actos Ilícitos

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a tarifa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

Às zonas de estacionamento e espaços de estacionamento já existentes aplicam-se, doravante, as condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, e ainda por deliberação da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Tarifário

Estacionamento Oneroso: 0,30(euro)

205085223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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