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Regulamento 520/2011, de 13 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

Texto do documento

Regulamento 520/2011

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos se publica em anexo ao presente Edital, as alterações introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, procedendo-se ainda à sua republicação integral.

As referidas alterações consubstanciam o aperfeiçoamento do seu articulado, o redimensionamento das situações de isenção e redução de taxas, regulamentando-se o respectivo início procedimental, revelando-se, ainda, a necessidade de ajustamentos decorrentes de alterações legislativas, bem como a criação de novas taxas, concretamente as previstas no n.º 2.2 do artigo 19.º, inserido no Capítulo VI da Tabela, acompanhada da devida fundamentação económico-financeira.

Nos termos da alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo normativo legal, as alterações em referência introduzidas foram aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Abril de 2011, cuja certidão, também, se publica.

Em cumprimento do artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, com as alterações ora introduzidas, será disponibilizado pelo Município, quer em formato papel em local visível no seu edifício sede e assembleia respectiva, quer na sua página electrónica.

19 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia catorze de Abril de dois mil e onze

Regulamentos

Regulamento e Tabela de Taxas. Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

A Câmara Municipal de Viseu tomou conhecimento das propostas de alteração e adequação ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, publicado no Diário da República n.º 105, 2.ª série. de 31 -05-2010, em anexo ao registo n.º I.04156/2011, bem como das fundamentações legais e económico-financeiras apresentadas para as propostas 3, 5.1, 5.2 e 6.

Após ponderação das referidas propostas, que, a fim de fazerem parte integrante da presente acta, se dão aqui por reproduzidas, o Executivo Municipal deliberou concordar com as mesmas e no uso da competência prevista na alínea a) do no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, apresentá-las à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada lei.

Para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.

14 de Abril de 2011. - O Director de Departamento, Adelino Fernando de Almeida Costa.

Certidão

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Assembleia Municipal de Viseu:

Certifica que, a Assembleia Municipal de Viseu reunida em sua Sessão Ordinária, realizada no dia vinte e 27 de Abril de 2011, após apreciação do ponto número três da Ordem de Trabalhos, deliberou aprovar com quarenta e nove votos a favor e uma abstenção, a Proposta da Câmara Municipal de Viseu sobre "Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu - Proposta de Alteração", nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

É quanto me cumpre certificar.

Viseu, Gabinete da Assembleia Municipal, 28 de Abril de 2011

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

...

Artigo 10.º

Actualização anual

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, à excepção dos que se referem à Polícia Municipal, são actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores das taxas referentes aos serviços prestados pela Polícia Municipal são actualizados de acordo com o previsto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido nos números anteriores, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças proceder à respectiva actualização, de acordo com o disposto nos números um e dois, e dela dar conhecimento à Câmara Municipal.

5 - Independentemente da actualização referida nos números um, dois e três pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

...

CAPÍTULO IV

Cultura, Desporto e Lazer

Artigo 28.º

Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva

1 - A Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva dispõe de uma sala polivalente, espaço destinado prioritariamente a actos organizados ou apoiados pela Câmara Municipal de Viseu.

2 - À utilização deste espaço e restantes serviços da Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva, aplicam-se as taxas previstas no artigo 34.º do Capítulo XII, da Tabela.

Artigo 29.º

Instalações Desportivas de Gestão Municipal

1 - As Instalações Desportivas de Gestão Municipal são espaços destinados à prática desportiva ou de actividade física, de acordo com a tipologia diferenciada de cada um.

2 - À utilização das Instalações Desportivas de Gestão Municipal e serviços a elas associados, aplicam-se as taxas previstas no artigo 36.º do Capítulo XII, da Tabela.

Artigo 30.º

Multiusos de Viseu

1 - O Multiusos de Viseu é um espaço multifuncional vocacionado para a realização de feiras, exposições, concertos, competições desportivas, congressos e espectáculos de âmbito recreativo e de entretenimento.

2 - À utilização do Multiusos de Viseu, respectivas valências e serviços a ele associado, aplicam-se as taxas previstas no artigo 37.º do Capítulo XII, da Tabela.

...

CAPÍTULO IX

Isenções

Artigo 41.º

Isenções ou reduções

1 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de uma redução das taxas previstas na Tabela anexa até ao máximo de 90 %.

2 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o pedido.

3 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Estão isentas, em especial, do pagamento de taxas:

a) Certidões relativas a:

Provar o recenseamento eleitoral;

Atribuição do número de polícia e as suas alterações;

Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

b) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, para cumprimento do objecto de concessão;

c) A ocupação de espaço público com esplanadas ou quiosques desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

d) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova de deficiência;

e) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas desde que destinadas exclusivamente ao serviço dos associados ou cooperantes;

f) A publicidade que respeita à própria entidade ou actividade, das entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal;

g) Nos cemitérios, as pessoas com insuficiência económica desde que comprovada a pobreza pela Junta de Freguesia, bem como as ocorridas nos talhões privativos da Santa Casa da Misericórdia;

h) Na utilização de viaturas municipais pelas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, para percursos dentro do concelho;

i) Os procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas PROHABIT, VISEUSOLIDÁRIO, RECRIA, RECRIPH e SOLARH;

j) A publicidade e a ocupação da via pública solicitadas por autarquias locais.

5 - Na Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no n.º 7 do Artigo 34.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) Nas acções que visem a promoção do livro e da leitura, promovidas por Instituições, Organismos, Associações e Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

b) Outras acções, entendidas de interesse municipal.

6 - Nas Instalações Desportivas de Gestão Municipal haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 36.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) Portadores do Cartão Municipal da Juventude;

b) Portadores do Cartão Municipal Sénior Viseu;

c) Cidadãos portadores de deficiência, do Município de Viseu;

d) Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

e) Associações e Colectividades do Município de Viseu;

f) Associações de Modalidade do Distrito de Viseu e Federações Nacionais;

g) Outros que promovam actividades ou eventos entendidos de interesse municipal.

7 - No Multiusos de Viseu haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 36.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) A requerimento fundamentado do promotor, em acções promovidas por Associações, Colectividades, Organismos, Instituições e Estabelecimentos de Ensino com sede no Município de Viseu.

b) A requerimento fundamentado do promotor, em acções de interesse municipal.

8 - No Aeródromo Gonçalves Lobato estão isentas de pagamento de taxas as seguintes situações:

a) Aeronaves nacionais ou estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial;

b) Aeronaves em missão de busca e salvamento, missões humanitárias, as utilizadas na prevenção, detecção e combate a incêndios, bem como, as das forças e serviços de segurança e protecção civil;

c) Aeronaves em retorno forçado.

9 - As taxas previstas no artigo 14.º da Tabela são reduzidas em 50 %, podendo a Câmara, por deliberação fundamentada, deliberar redução superior ou mesmo a isenção, quando respeitem a:

a) Voos de experiência e ensaio de material;

b) Voos de instrução levada a cabo pelo Aeroclube de Viseu;

c) Aeronaves envolvidas em qualquer actividade de carácter desportivo desde que integradas em organização de eventos promovidos ou com a colaboração da Câmara Municipal de Viseu ou Aeroclube de Viseu.

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

(ver documento original)

O Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, foi aprovado pela Câmara Municipal de Viseu em 11 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal de Viseu em 28 de Abril de 2003, tendo sido publicado no D.R. 2.ª série, apêndice n.º 101, de 9 de Julho de 2003.

O alargamento e aprofundamento da actividade municipal, entretanto ocorrido, justificaria porventura, só por si, a presente revisão. Mas esta resulta, fundamentalmente, da necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

O regime geral veio estabelecer o dever dos Municípios adaptarem os seus regulamentos municipais às regras constantes daquele regime, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor. Nesse sentido, procedeu-se à revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu de forma a que dele passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis para a validade dos regulamentos que criam taxas municipais.

Entre tais elementos encontra-se, nomeadamente, a indicação da base de incidência objectiva das taxas, estabelecendo-se, ainda, a fórmula de cálculo e o valor das taxas a cobrar, a fundamentação das isenções e reduções das taxas, assim como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas propostas.

Os valores encontrados e que constam do presente Regulamento e Tabela de Taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos em cada processo, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos municipais, os custos de manutenção de todas as infra-estruturas e equipamentos municipais e os custos de funcionamento das instalações municipais. Para além destes custos, há ainda os encargos financeiros assumidos pela autarquia, que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos e, finalmente, os investimentos previstos para os próximos anos.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para proceder à integração neste Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu, da Postura Sobre Ocupação dos Espaços da Via Pública e do Espaço Aéreo, aprovada pela Câmara Municipal de Viseu em 22 de Março de 1993 e pela Assembleia Municipal de Viseu em 30 de Abril de 1993, em virtude de aquele já incluir um capítulo sobre esta matéria (CAPÍTULO III).

Assim, de acordo com as considerações anteriores, propõem-se as seguintes alterações ao regulamento em apreço:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 da Lei 169/99, de 18-09, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11-01, do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29-12,dos arts. 10.º, 15, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15-01, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 388/98, de 17-12, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos arts. 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas em toda a área do Município de Viseu, bem como as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se ocupação da via pública qualquer implantação, ocupação, instalação ou afixação, por qualquer meio de utilização, seu espaço aéreo ou subsolo, nos termos do artigo seguinte.

3 - Por via pública entende-se toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os casos de ocupação transitória da via pública por motivo de realização de obras particulares e a sua ocupação com esplanadas adstritas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, venda ambulante ou qualquer forma de publicidade, atendendo a que estão acautelados em Regulamentos próprios.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é o Município de Viseu.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Tabela de taxas e outras receitas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas faz parte integrante deste Regulamento, constituindo-se como seu anexo.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA, têm o valor do imposto incorporado.

Artigo 7.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Para além das taxas previstas na Tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

Artigo 8.º

Taxas municipais a cobrar pelas Juntas de Freguesia

As juntas de freguesia, quando exerçam legalmente actos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas e respectivos quantitativos fixados na presente tabela, e nos termos nela estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 9.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelas Juntas de Freguesia

É vedado às Juntas de Freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal cuja prática lhes tenha sido delegada.

Artigo 10.º

Actualização anual

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, à excepção dos que se referem à Polícia Municipal, são actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores das taxas referentes aos serviços prestados pela Polícia Municipal são actualizados de acordo com o previsto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido nos números anteriores, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças proceder à respectiva actualização, de acordo com o disposto nos números um e dois, e dela dar conhecimento à Câmara Municipal.

5 - Independentemente da actualização referida nos números um, dois e três pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

Artigo 11.º

Cobrança das taxas

A cobrança das taxas efectua-se no momento da solicitação, salvo disposição em contrário, e são pagas na tesouraria municipal, salvo nos casos em que for decidido o pagamento noutro serviço, ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 12.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente Tabela caducam no final do ano a que respeitem, salvo se outro prazo nelas for fixado.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.

Artigo 13.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deve ser efectuada até ao último dia do mês de Fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.

3 - A falta de pagamento de uma prestação na data de vencimento implica o vencimento das restantes.

4 - O pagamento extemporâneo das taxas liquidadas determina o vencimento de juros de mora definidos na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, fixadas no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores da tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês ou ano civil ou respectiva fracção.

3 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 15.º

Competência

Compete à Câmara Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo e do passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto e o destinatário se ter recusado a recebe-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 18.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar erro, de facto ou de direito, ou, ainda, omissão, em prejuízo do Município superior a 2,5 euros, promover-se-á a liquidação adicional, que será feita no prazo de 10 dias após notificação.

2 - Se for liquidada quantia superior à dívida e não tiver prescrito o reembolso, deverão os serviços promover, mediante despacho, a restituição ao interessado do excesso, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 19.º

Ocupação da via pública e do espaço aéreo

1 - O direito de utilização da via pública com diversos tipos de ocupação, à excepção de esplanadas, que dispõem de Regulamento próprio, e do espaço aéreo é sempre concedido a título precário, pelo que, sempre que se faça cessar esse direito, inexiste dever de indemnização.

2 - Quando se presume a existência de mais de um interessado, o direito de utilização da ocupação da via pública ou do espaço aéreo será precedido de hasta pública.

3 - A ocupação da via pública e do espaço aéreo do domínio público está sujeita às taxas fixadas na Tabela.

4 - Poderão ser licenciadas as seguintes ocupações do espaço público:

a) Quiosques, bancadas e similares destinados à prática do comércio ou serviços;

b) Máquinas e aparelhos mecânicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;

c) Passadeiras;

d) Vasos ornamentais;

e) Tripés com mensagens publicitárias, com a dimensão máxima de 0,80mx0,50 m;

f) Outros bens móveis não previstos nas alíneas anteriores.

5 - Por razões de estética, segurança de pessoas e bens ou de conveniência rodoviária e ou pedonal, a Câmara Municipal poderá interditar, em certos locais ou em determinada posição ou apresentação, a exploração das actividades referidas no número anterior.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública

1 - É expressamente proibida a ocupação da via pública com a exposição de produtos e bens alimentares, bem como com equipamentos ou máquinas destinadas a prepará-los ou conservá-los.

§ único - Exceptua-se do disposto no número anterior a ocupação da via pública com frutas, legumes e outros produtos similares, desde que feita em passeios que deixem livres pelo menos 1,50 m para a circulação de peões e essa ocupação se faça em bancas ou suportes previamente aprovados, colocados a uma altura mínima de 0,80 m do solo e a uma profundidade que não exceda 0,50 m.

2 - É igualmente proibida a ocupação da via pública com recipientes ou botijas de gás butano, propano ou outro.

3 - Na via pública é ainda proibido depositar embalagens, lixos ou detritos provenientes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou prestadores de serviços.

4 - Exceptuam-se da proibição constante dos números anteriores a venda de gelados, pipocas, batatas fritas ou semelhantes, em lugares de recreio ou lazer (parques e jardins) e em festas e romarias, cujas condições serão definidas caso a caso.

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo

A ocupação do espaço aéreo com toldos, sanefas, palas, passarelas, suportes publicitários ou outros só pode efectuar-se depois de obtida autorização/licença municipal e nas seguintes condições:

a) Os dispositivos referidos no número anterior não podem ficar colocados a menos de dois metros e dez centímetros de altura do solo se forem toldos, palas ou sanefas e a dois metros e cinquenta centímetros se forem suportes publicitários.

§ único - As alturas referidas na alínea a), quando se trate de palas, toldos ou sanefas, podem ser reduzidas até um metro e noventa centímetros, se localizados em zonas pouco concorridas ou em que as características do edifício o aconselhem e não tenham balanço superior a zero vírgula sessenta metros.

b) Na zona referida no mapa anexo II, os dispositivos referidos podem ter de ficar a altura superior, não podendo, em caso algum, ser rígidos ou inamovíveis, com excepção dos suportes publicitários, para que, findo o período de abertura ou sempre que necessário, possam rebater-se ou escamotear-se por forma a não prejudicar o trânsito de veículos (de abastecimento, de recolha de resíduos ou outros).

c) Os proprietários dos toldos, sanefas ou palas que contrariem as disposições deste artigo devem proceder à sua remoção ou adaptação no prazo de noventa dias.

Artigo 22.º

Licenças para ocupação da via pública e espaço aéreo

1 - O pedido de licenciamento de ocupação da via pública e espaço aéreo deve ser apresentado com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à previsão de ocupação, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome, morada, contacto telefónico e número de identificação fiscal do requerente,

b) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação, com indicação rigorosa da área a ocupar;

c) Identificação dos meios, objectos ou artigos a utilizar na ocupação;

d) Duração pretendida dessa ocupação;

e) No caso do requerente exercer actividade comercial, industrial ou liberal em estabelecimento contíguo ao local da ocupação, deverá o mesmo fazer prova do licenciamento do estabelecimento para o exercício dessa actividade, sempre que o seu licenciamento for exigível por lei.

2 - No caso de quiosques e exposição de artigos para venda ou lazer dos utentes dos respectivos estabelecimentos, o requerimento deverá ser acompanhado de planta de localização e implantação do espaço a ocupar, devidamente delimitado, e, ainda, de projecto de decoração e enquadramento paisagístico.

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, nos demais casos, exigir o projecto previsto no número anterior sempre que tal se mostre útil ao embelezamento do espaço público a ocupar, bem como solicitar quaisquer outros elementos que entenda pertinentes para a tomada de decisão.

4 - As licenças previstas neste artigo são sempre concedidas a título precário, caducando no final de cada ano, quando anuais, ou no final do período utilizado, nos restantes casos.

Artigo 23.º

Licença - Publicidade, Ocupação da Via Pública e Espaço Aéreo

1 - Na liquidação das taxas devidas pela primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, serão levados em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

2 - O pagamento das licenças atrás referidas deve efectuar-se nos 30 dias após a notificação do deferimento.

Artigo 24.º

Renovação de licenças anuais de publicidade, ocupação do domínio público e espaço aéreo

1 - O pagamento das renovações anuais das licenças de publicidade comercial, ocupação do domínio público e espaço aéreo deve ser efectuado até ao último dia de Fevereiro de cada ano, sendo dispensável o pedido expresso de renovação.

2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior e no prazo nele fixado implica a cobrança coerciva através do juízo de execuções fiscais, sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 52.º do presente Regulamento.

3 - O interesse na não renovação de licenças municipais deve ser comunicado à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Licenças não anuais de publicidade, ocupação do domínio público e espaço aéreo

As licenças de publicidade comercial, ocupação do domínio público e espaço aéreo que não sejam anuais, devem ser requeridas previamente e a instalação só pode efectuar-se após a sua concessão.

Artigo 26.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos e outros objectos da via pública

1 - O bloqueamento, a remoção e o depósito de veículos de acordo com o previsto no Código da Estrada e no Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou estacionados na via ou lugares públicos ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º da Tabela.

2 - A remoção de outros objectos depositados na via pública fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pelo departamento respectivo, tendo em conta o artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Ocupação e utilização do subsolo

A ocupação e utilização do subsolo do domínio público ficam sujeitos às taxas fixadas no artigo 19.º da Tabela.

CAPÍTULO IV

Cultura, Desporto e Lazer

Artigo 28.º

Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva

1 - A Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva dispõe de uma sala polivalente, espaço destinado prioritariamente a actos organizados ou apoiados pela Câmara Municipal de Viseu.

2 - À utilização deste espaço e restantes serviços da Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva, aplicam-se as taxas previstas no artigo 34.º do Capítulo XII, da Tabela.

Artigo 29.º

Instalações Desportivas de Gestão Municipal

1 - As Instalações Desportivas de Gestão Municipal são espaços destinados à prática desportiva ou de actividade física, de acordo com a tipologia diferenciada de cada um.

2 - À utilização das Instalações Desportivas de Gestão Municipal e serviços a elas associados, aplicam-se as taxas previstas no artigo 36.º do Capítulo XII, da Tabela.

Artigo 30.º

Multiusos de Viseu

1 - O Multiusos de Viseu é um espaço multifuncional vocacionado para a realização de feiras, exposições, concertos, competições desportivas, congressos e espectáculos de âmbito recreativo e de entretenimento.

2 - À utilização do Multiusos de Viseu, respectivas valências e serviços a ele associado, aplicam-se as taxas previstas no artigo 37.º do Capítulo XII, da Tabela.

CAPÍTULO V

Cemitérios municipais

Artigo 31.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, jazigos e mausoléus, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 10.º da Tabela.

2 - As taxas devidas deverão ser pagas no prazo de 15 dias após a demarcação do terreno.

Artigo 32.º

Transferência

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos nos cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por esse facto devida a taxa de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 10.º da Tabela.

Artigo 33.º

Inumações em fins-de-semana ou feriados

As taxas devidas pela inumação aos sábados, domingos e feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhes seguir, devendo o responsável pelos cemitérios identificar o devedor e os serviços administrativos.

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

Artigo 34.º

Mercados

1 - O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados será efectuado da forma prevista nos respectivos regulamentos.

2 - O pagamento da taxa referente à ocupação de lojas ou armazéns no Mercado 21 de Agosto deve efectuar-se até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria municipal.

3 - O transporte e o depósito em armazém municipal ou em câmaras frias, bem como o acondicionamento, corre por conta e risco do comerciante ou depositante.

4 - As taxas devidas pela venda a retalho, por inspecções e prestação de serviços no mercado são liquidadas e cobradas no momento da sua prestação pelo agente em serviço no local, contra recibo.

Artigo 35.º

Feiras

O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal será efectuado pela forma prevista no regulamento respectivo.

CAPÍTULO VII

Actividades económicas

Artigo 36.º

Horário de funcionamento

1 - A emissão de horário de funcionamento origina o pagamento da taxa prevista no n.º 20 do artigo 1.º da Tabela.

2 - O horário de funcionamento tem validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, até que pela Câmara Municipal seja alterado ou o proprietário requeira a sua alteração.

3 - O prazo de pagamento do horário de funcionamento é de 10 dias, a contar da recepção do novo horário.

Artigo 37.º

Equipamento para abastecimento de combustíveis

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abasteça os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico e totalizador de preço indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interesse na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar efectuar o pagamento em prestações, devendo liquidar, desde logo, 50 % do valor.

4 - Os restantes 50 % serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

5 - Serão devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do vencimento implica o vencimento das restantes.

7 - As licenças para o equipamento referido neste artigo são renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Artigo 38.º

Licenciamento

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com tubos condutores necessários ao funcionamento da instalação.

Artigo 39.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustível líquido que possuam mais de uma espécie de combustível são objecto de um acréscimo de 50 % por cada espécie, das taxas previstas no artigo 20.º da Tabela.

CAPÍTULO VIII

Aeródromo municipal

Artigo 40.º

Taxas de aterragem

1 - As taxas de aterragem e descolagem, no Aeródromo Gonçalves Lobato, incluem a utilização e estacionamento durante noventa minutos.

2 - A tonelagem da aeronave é a constante do certificado de navegações.

CAPÍTULO IX

Isenções

Artigo 41.º

Isenções ou reduções

1 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de uma redução das taxas previstas na Tabela anexa até ao máximo de 90 %.

2 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o pedido.

3 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Estão isentas, em especial, do pagamento de taxas:

a) Certidões relativas a:

Provar o recenseamento eleitoral;

Atribuição do número de polícia e as suas alterações;

Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

b) A ocupação da via pública pelas empresas concessionárias de serviços públicos, para cumprimento do objecto de concessão;

c) A ocupação de espaço público com esplanadas ou quiosques desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

d) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova de deficiência;

e) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas desde que destinadas exclusivamente ao serviço dos associados ou cooperantes;

f) A publicidade que respeita à própria entidade ou actividade, das entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal;

g) Nos cemitérios, as pessoas com insuficiência económica desde que comprovada a pobreza pela Junta de Freguesia, bem como as ocorridas nos talhões privativos da Santa Casa da Misericórdia;

h) Na utilização de viaturas municipais pelas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, para percursos dentro do concelho;

i) Os procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas PROHABIT, VISEUSOLIDÁRIO, RECRIA, RECRIPH e SOLARH;

j) A publicidade e a ocupação da via pública solicitadas por autarquias locais.

5 - Na Biblioteca Municipal Dom Miguel da Silva haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no n.º 7 do Artigo 34.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) Nas acções que visem a promoção do livro e da leitura, promovidas por Instituições, Organismos, Associações e Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

b) Outras acções, entendidas de interesse municipal.

6 - Nas Instalações Desportivas de Gestão Municipal haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 36.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) Portadores do Cartão Municipal da Juventude;

b) Portadores do Cartão Municipal Sénior Viseu;

c) Cidadãos portadores de deficiência, do Município de Viseu;

d) Estabelecimentos de Ensino do Município de Viseu;

e) Associações e Colectividades do Município de Viseu;

f) Associações de Modalidade do Distrito de Viseu e Federações Nacionais;

g) Outros que promovam actividades ou eventos entendidos de interesse municipal.

7 - No Multiusos de Viseu haverá lugar à isenção ou redução, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, das taxas previstas no Artigo 36.º, Capítulo XII, da Tabela, nos seguintes casos:

a) A requerimento fundamentado do promotor, em acções promovidas por Associações, Colectividades, Organismos, Instituições e Estabelecimentos de Ensino com sede no Município de Viseu.

b) A requerimento fundamentado do promotor, em acções de interesse municipal.

8 - No Aeródromo Gonçalves Lobato estão isentas de pagamento de taxas as seguintes situações:

a) Aeronaves nacionais ou estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial;

b) Aeronaves em missão de busca e salvamento, missões humanitárias, as utilizadas na prevenção, detecção e combate a incêndios, bem como, as das forças e serviços de segurança e protecção civil;

c) Aeronaves em retorno forçado.

9 - As taxas previstas no artigo 14.º da Tabela são reduzidas em 50 %, podendo a Câmara, por deliberação fundamentada, deliberar redução superior ou mesmo a isenção, quando respeitem a:

a) Voos de experiência e ensaio de material;

b) Voos de instrução levada a cabo pelo Aeroclube de Viseu;

c) Aeronaves envolvidas em qualquer actividade de carácter desportivo desde que integradas em organização de eventos promovidos ou com a colaboração da Câmara Municipal de Viseu ou Aeroclube de Viseu.

Artigo 42.º

Fundamentação das isenções ou reduções

As isenções ou reduções de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela anexa resultam da ponderação de um conjunto de factores, mormente a manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições e a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

CAPÍTULO X

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 43.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento.

Artigo 44.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Nos casos do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SUBSECÇÃO II

Prazos e meios de pagamento

Artigo 45.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 46.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 47.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Viseu, vale postal, débito em conta, transferência bancária, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá, ainda, ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 48.º

Extinção da prestação tributária

A prestação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

e) Por prescrição.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 49.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 50.º

Consequências da falta de pagamento das taxas

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se débitos todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio para os serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO XI

Garantias fiscais

Artigo 51.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 52.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada.

2 - A importância a restituir e correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 53.º

Serviços executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efectivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respectivos.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com o montante mínimo da coima de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, no caso de pessoas singulares, e o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 100 vezes aquele valor, no caso de pessoas colectivas, conforme previsto nas alíneas seguintes:

a) Ocupação do espaço público sem licença para o efeito;

b) Ocupação de área superior à autorizada ou em desacordo com as condições da licença;

c) Não renovação da licença de ocupação da via pública no prazo da mesma e ou qualquer ocupação por tempo superior ao licenciado;

d) A ausência de comunicação e pedido de averbamento da substituição do titular da licença (explorador do estabelecimento);

e) A falta de conservação, arrumação, higiene e segurança dos objectos e elementos usados na ocupação;

f) Outras violações ao presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

3 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

4 - Os factos previstos no n.º 1 poderão dar lugar à reposição da situação anterior à prática da infracção, caso em que se procederá à remoção e apreensão de bens.

Artigo 55.º

Regime da Remoção e Apreensão de Bens

1 - A remoção e a apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente termo.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento da coima aplicada até à promoção do competente processo de execução, poderá, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Expirado o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infractor após a conclusão do processo de execução.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, e não obstante o disposto nos números 2 e 3, deverá ser observado o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higiénicas e sanitárias, serão doados a instituições de solidariedade social;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, proceder-se-á à sua deposição em local apropriado;

5 - Caso o processo de contra-ordenação seja arquivado, proceder-se-á à devolução dos bens apreendidos, dispondo o proprietário de cinco dias para efectuar o respectivo levantamento.

6 - Decorridos todos os prazos atrás referidos, sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens apreendidos, revertem os mesmos a favor do município podendo este dispor dos referidos bens para o fim que entenda mais útil.

Artigo 56.º

Depósito de Bens Apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados em lugar seguro à guarda da Câmara Municipal, que designará os serviços que assegurarão o cumprimento de tal obrigação.

2 - A Câmara Municipal fica exonerada das obrigações de guarda e restituição de bens apreendidos, se por causa que lhe não seja imputável, for privada da detenção dos mesmos.

Artigo 57.º

Ressarcimento pela Remoção, Transporte e Depósito dos Bens Apreendidos

A remoção, o transporte e o depósito dos bens apreendidos serão efectuados a expensas do infractor, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 59.º

Normas revogadas

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, a Postura sobre Ocupação dos Espaços da Via Pública e do Espaço Aéreo, o Anexo I do Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados na Via ou Lugares Públicos e demais disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu

(ver documento original)

305068708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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