de 28 de Maio
Por se verificar que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, vem constituindo uma via fácil para a evasão tributária, na medida em que permite a concessão do benefício aí referido a qualquer arrendatário independentemente da data em que tiver sido celebrado o respectivo contrato de arrendamento:Usando da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º ...............................................................
................................................................................
4 - Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.
Art. 2.º As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.