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Edital 816/2011, de 19 de Agosto

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Sumário

Proposta de regulamento do campo de relvado sintético do município de Sousel

Texto do documento

Edital 816/2011

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 10 de Agosto de 2011, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Campo Relvado Sintético do Município de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

12 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Projecto de regulamento do campo relvado sintético do município de Sousel

A prática desportiva assume-se, hoje em dia, como um direito das populações que, cada vez mais, se tornam exigentes com os serviços desportivos que se utilizam actualmente nas nossas vilas e aldeias.

O Município de Sousel, tendo consciência das suas competências, atribuições e no papel fundamental que a actividade física representa no desenvolvimento das populações, continua a dotar o Concelho Infra-Estruturas que permitam ir ao encontro da sua real missão: definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos desportivos, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e de interesse para o Município.

Neste sentido e com vista à concretização destes mesmos objectivos, foram realizados importantes investimentos que se materializaram, entre outros, na construção do Campo Relvado Sintético do Município de Sousel.

Como é evidente impõe-se a regulamentação do Campo de Futebol de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quanto procuram a realização de prática desportiva.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64º do diploma supra citado e, no disposto na alínea f) do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, submete-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime da organização, utilização e funcionamento do Campo Relvado Sintético do Município de Sousel.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Campo Relvado Sintético do Município de Sousel - infra-estrutura desportiva, vocacionada para o desenvolvimento do Futebol, durante todo o ano, nas áreas formativa, recreativa e de competição;

b) Utilizador livre/individual - são todos os utentes do campo que não se encontrem abrangidos na categoria de utilizador colectivo;

c) Utilizador colectivo ou grupo - são utilizadores colectivos e beneficiam desse estatuto todas as entidades públicas ou privadas e seus utentes, a quem tenha sido autorizada a utilização das instalações do Campo de futebol, na modalidade de utilização colectiva, nos termos do estabelecido na secção III do presente regulamento.

Artigo 3.º

Objectivo

Campo Relvado Sintético do Município de Sousel, adiante designado por Campo de Futebol, tem como objectivo fomentar a prática desportiva na área do Futebol, o ensino e a prestação de serviços naquela área, nomeadamente, iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento e competição do futebol, bem como outras actividades de manutenção da condição física, tendo ainda, função complementar de centro de ocupação de tempos livres e de lazer.

Artigo 4.º

Propriedade e Gestão

1 - O Campo de Futebol é propriedade do Município de Sousel, recaindo sobre o Presidente da Câmara Municipal a respectiva administração.

2 - No âmbito dos poderes de administração a que se refere o número anterior cabe, ainda, ao Presidente da Câmara, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do Campo de futebol, nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Zelar pela segurança nas instalações, bem como pela manutenção das suas condições higieno-sanitárias.

Artigo 5.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do Campo de Futebol todas as construções interiores e exteriores, e demais equipamentos, destinados à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente.

a) Campo de Relva Sintética, de 103 x 64 metros, destinada essencialmente ao treino, aperfeiçoamento da disciplina do futebol, e preparado para a realização de competições. Inserido neste campo estão dois campos de futebol 7, de 30 x 60 metros, devidamente equipados com balizas e bancos de suplentes, designados campo Fut7-n.º 1 e n.º 2;

b) Corredor para atletismo

c) Balneários/Vestiários 1;

d) Balneários/Vestiários 2;

e) Instalações para árbitros e primeiros socorros;

f) Instalações Sanitárias Femininas, arrecadações;

g) Instalações Sanitárias Masculinas, arrecadações;

h) Bar/ Cafetaria;

i) Copa (apoio ao Bar) e ou recepção

j) Instalações técnicas, (casa das caldeiras);

k) Casa das máquinas (cave);

l) Bancadas/Zona destinada ao público;

SECÇÃO II

Utilização do Campo de Futebol

Artigo 6.º

Seguro e Responsabilidade Civil

1 - Cabe ao Município de Sousel, no âmbito da lei geral existente, celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros, durante as actividades desportivas nas instalações desportivas de sua responsabilidade, decorrentes de uma normal utilização das mesmas.

2 - Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorrecta utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

Artigo 7.º

Tipos de Utilização

São dois os tipos de Utilização do Campo de futebol:

a) Utilização colectiva ou grupo - Utilização direccionada para Escolas, instituições de carácter social, associações e clubes desportivos e recreativos, bem como demais entidades públicas e privadas, nos termos do preceituado no presente regulamento;

b) Utilização livre/individual - utilização por qualquer interessado, com observância das disposições do presente regulamento, mediante o pagamento de uma taxa e sem a presença ou orientação de técnicos especializados.

Artigo 8.º

Prioridades

1 - Na utilização do Campo de Futebol, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

a) Actividades desportivas promovidas, orientadas ou apoiadas pelo Município de Sousel;

b) Escolas Públicas do Município, do ensino pré-escolar ao 3.º Ciclo, para actividades curriculares, extra curriculares e de complemento curricular;

c) Clubes e associações desportivas ou de carácter social, em competição com quadro federado, com a seguinte prioridade:

1.º Provas Nacionais;

2.º Provas Distritais;

3.º Menor Escalão Etário;

4.º Maior n.º atletas federados;

d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social, sem competição formal;

e) Restantes entidades públicas e privadas;

f) Utentes Livres.

2 - A ordem de prioridades, estabelecida nos termos do número anterior, pode ser alterada pela Câmara Municipal de Sousel sempre que esta o considere justificado.

3 - Em situação de igualdade, tem prioridade no acesso aos espaços as entidades com sede no Município de Sousel.

SECÇÃO III

Utilização Colectiva/Grupo

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - As entidades a quem seja concedida a utilização do Campo de Futebol, nos termos do preceituado da presente secção, não podem explorar financeiramente aquelas, pelo que, designadamente, lhes é vedado cobrar quaisquer montantes aos utentes a quem facultem a mesma utilização.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada para o efeito, autorizar a frequência do Campo de Futebol por grupos, desde que o pedido não prejudique a ocupação previamente estabelecida para aquelas instalações, de acordo com a respectiva disponibilidade.

3 - A cedência das instalações do Campo de Futebol para utilização colectiva pode revestir:

a) Carácter regular, durante um ano lectivo, época desportiva ou parte desta, sempre que o seja por período superior a um mês consecutivo;

b) Carácter pontual;

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Os pedidos de cedência do Campo de Futebol para utilização colectiva deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada para o efeito, com uma antecedência mínima de 1 mês relativamente ao período pretendido, salvo situações devidamente justificadas.

2 - O requerimento deverá conter:

a) A identificação da entidade requerente;

b) A forma de utilização;

c) O(s) período(s), dia(s), Hora(s) e espaço(s)/pista pretendido(s);

d) Fim a que se destina a(s) actividade(s) e objectivo(s) a atingir;

e) Número de utentes previsto e respectivos escalões etários;

f) Nome, morada, telefone dos responsáveis pela orientação de cada actividade;

g) Nome, morada, telefone do responsável associativo, educativo ou empresarial da entidade requerente;

3 - De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009 de 12 de Janeiro, todos os utentes a que se refere o presente artigo estarão cobertos por um seguro a cargo da CMS, cujo pagamento deverão proceder no acto da inscrição. No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar, por escrito, a assunção de tais responsabilidades, no requerimento previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Período de utilização

1 - Caso o pedido seja deferido, o Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito informará a entidade requerente do espaço específico a utilizar, o inicio e término do período de utilização concedida, o número máximo de utentes por espaço, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.

2 - Os utentes dispõem de um período de 15 minutos para se equiparem e de um período de 30 minutos para tomarem banho após a actividade, os quais poderão ser alargados em alguns casos específicos.

3 - No período de utilização do(s) Campo(s) de Futebol é da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades requerentes a ocorrência de quaisquer sinistros ou outras situações anómalas, bem como por qualquer degradação de material e equipamentos, provocados pelos seus utentes.

4 - As entidades requerentes devem exigir dos utentes a quem vão proporcionar a utilização do Campo de Futebol a apresentação de termo de responsabilidade, na qual declare a inexistência de contra-indicações para a prática de actividades física, mencionada no artigo 18.º do presente regulamento.

5 - A apresentação do termo de responsabilidade referida no número anterior, poderá ser dispensada, caso os utentes realizem e apresentem os testes médicos necessários para prática desportiva.

Artigo 12.º

Cessação e interrupção da utilização

1 - Nas situações de cedência para utilização colectiva com carácter regular, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, caso a entidade requerente pretenda cessar aquela utilização antes da ocorrência do termo estabelecido, deverá comunica-lo, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuar a ser devido o pagamento das respectivas taxas.

2 - O Presidente Câmara Municipal poderá interromper ou suspender a utilização dos espaços cedidos para utilização colectiva, caso necessite das respectivas instalações para actividades que entende prioritárias ou, ainda, por motivos que entenda poderosos, devidamente justificados.

3 - Nos casos do número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento daquela circunstância à entidade requerente com uma antecedência mínima de 72 horas, ressalvadas situações de ocorrência imprevisível.

Artigo 13.º

Cancelamento da utilização colectiva

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo antecedente, a autorização de utilização colectiva do Campo de Futebol será cancelada pelo Presidente da Câmara Municipal quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Em caso de utilização regular, a falta de pagamento de uma ou mais taxas devidas, no prazo estabelecido para o efeito;

b) Danos produzidos no Campo de Futebol, em quaisquer equipamentos ou materiais neles integrados, no decurso da utilização;

c) Utilização das instalações cedidas para fins diversos daqueles para que foi concedido a respectiva autorização;

d) Explorar financeiramente o espaço cedido, designadamente, com a cobrança de quaisquer montantes aos utentes a quem facultam a utilização do Campo de Futebol;

e) Sempre que a entidade requerente ceda, permita ou tolere a utilização das instalações cedidas, por entidades terceiras;

f) Violação de qualquer disposição do regulamento;

2 - Em qualquer dos casos mencionados no número antecedente, o cancelamento da autorização de utilização colectiva do Campo de Futebol deverá ser comunicado à respectiva entidade requerente, com menção dos respectivos fundamentos.

Artigo 14.º

Protocolo de cooperação

1 - Sempre que se justifique, poderá ser celebrado entre a Câmara Municipal e as entidades requerentes de pedidos de utilização colectiva do Campo de Futebol, protocolos de cooperação desportiva, para especificação das condições de acesso e utilização daquelas instalações.

2 - A Câmara Municipal, em casos devidamente justificados, poderá ceder a utilização do Campo de Futebol para utilização colectiva ou por grupos, a título gratuito ou com redução das taxas.

SECÇÃO IV

Utilização Livre

Artigo 15.º

Procedimentos

1 - A utilização livre/individual funciona em módulos de 105 minutos, sendo estimados 15 minutos para o utilizador se equipar, 60 minutos de utilização e 30 minutos para tomar banho.

2 - Ultrapassados os 105 minutos, será acrescida à utilização uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além daqueles.

3 - Qualquer interessado pode inscrever-se na vertente de utilização Livre, observadas as disposições do presente.

4 - Os pedidos de cedência do Campo de Futebol para utilização livre deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada para o efeito, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, que deverá conter:

a) A identificação do requerente e encarregado de educação se este for menor de idade;

b) Termo de responsabilidade na qual declare a inexistência de contra-indicações para a prática de actividades física, mencionada no artigo 18.º do presente regulamento, devidamente preenchido e assinado. Se o utente for menor será o Encarregado de Educação a fazê-lo;

c) O(s) período(s), dia(s), Hora(s) e espaço(s)/pista pretendido(s);

d) Fim a que se destina a(s) actividade(s) e objectivo(s) a atingir;

5 - De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009 de 12 de Janeiro, todos os utentes a que se refere o presente artigo estarão cobertos por um seguro a cargo da CMS, cujo pagamento deverão proceder no acto da inscrição. No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar, por escrito, a assunção de tais responsabilidades.

6 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhadas por um adulto, ao qual caberá a supervisão das actividades desenvolvidas por aquela, estando ambos sujeitos ao pagamento das taxas devidas.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A utilização livre funcionará no corredor de atletismo, sempre que possível, serão igualmente, disponibilizadas zonas no Campo de Futebol. Esta utilização destina-se essencialmente à preparação e desenvolvimento da condição física, bem como a recuperação de alguns tipos de lesão.

2 - Os utentes que se encontrem em regime de utilização livre poderão utilizar o material pedagógico existente, sempre que tal utilização não prejudique o normal decurso das diferentes actividades.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso/Utilização do Campo de Futebol

Artigo 17.º

Acesso e Permanência

1 - O acesso para utilização será condicionado ao prévio pagamento da taxa respectiva.

2 - O acesso ao campo de futebol, para utilizações colectivas e de carácter pontual é restrito a um mínimo de 14 utilizadores.

3 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, bem como haverem ingerido bebidas alcoólicas, de estarem sob o efeito de drogas ou, ainda, serem portadores de doenças infecto-contagiosas, de pele outras que comportem perigo para a saúde pública.

4 - Poderá, ainda, ser impedido o acesso ou permanência nas instalações do Campo de Futebol a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

5 - Não é permitida a entrada ou permanência no Campo de Futebol de utentes munidos com objectos estranhos e ou inadequados à respectiva actividade, que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes dos restantes ou possam deteriorar equipamentos existentes.

6 - O acesso às bancadas é livre, podendo, no entanto, vir a ser interdito ou restringido ao público em geral, por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

7 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas instalações do Campo de Futebol não destinadas aos utentes, devendo tal circunstância estar devidamente assinalada.

8 - Não é permitida a entrada de animais no Campo de Futebol, com excepção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

Artigo 18.º

Exame Médico

1 - Constitui especial obrigação do praticante de actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro.

2 - A admissão de qualquer pessoa às instalações desportivas abertas ao público está condicionada à obrigação de se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a prática da actividade que pretende desenvolver.

Artigo 19.º

Condições de Utilização do Campo de Futebol

1 - Todos os utentes obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e, ainda, ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, designadamente:

a) Utilização da zona pré-estabelecida para a sua actividade;

b) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários que lhes estão atribuídos;

c) Não mudar, depositar roupa ou calçado, fora das áreas destinadas a esse efeito;

d) Não utilizar, no Campo de Futebol, material inadequado ou que possa danificar o piso sintético;

e) Não fumar, ingerir alimentos, consumir bebidas nem pastilhas elásticas no relvado sintético;

f) Respeitar e acatar as instruções do pessoal ao serviço do Campo de Futebol.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A verificação e fiscalização do cumprimento, pelos utentes, das condições de acesso, permanência e utilização do Campo de Futebol, nos termos do preceituado no presente regulamento, designadamente, nos artigos 17.º. e 19.º. é da competência dos funcionários do Campo de Futebol do Município de Sousel.

2 - Perante a violação reiterada das condições mencionadas no numero anterior e sempre que a natureza da infracção o justifique, o funcionário responsável pelo Complexo poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção das forças policiais, caso o utente não acate essa determinação, sem prejuízo de posterior instauração de procedimento contra-ordenacional.

CAPÍTULO III

Período de Funcionamento

Artigo 21.º

Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento do Campo de Futebol será definido anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel, cabendo-lhe decidir sobre eventuais ajustamentos e alterações ao horário fixado que se evidenciem necessários à efectiva satisfação dos interesses do Município.

Artigo 22.º

Época Desportiva

1 - O Campo de Futebol funciona por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e Junho do ano seguinte.

2 - As utilizações colectivas, para Clubes e ou Associações Desportivas do Concelho poderão ter um período diferente da época desportiva, tendo em conta a necessidade do início dos treinos de pré-época em Agosto.

Artigo 23.º

Encerramento do Campo de Futebol

1 - O Campo de Futebol encerra ao público nas segundas-feiras de manha, no feriado Municipal, a 25 Dezembro e 1 de Janeiro, salvo decisão em contrário do Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Campo de Futebol poderá ser encerrado sempre que o Presidente da Câmara Municipal de Sousel o julgue conveniente ou tal seja forçado, designadamente, por imperativos de segurança pública, realização de obras, resolução de avarias, cortes de água, electricidade, execução de trabalhos de limpeza ou manutenção, realização de competições ou torneios.

3 - Nos casos referidos no número antecedente, o encerramento deverá ser publicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel, com uma antecedência mínima de 72 horas, ressalvadas situações imprevisíveis.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 24.º

Noção

1 - As taxas devidas pela utilização do Campo de Futebol constam do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - O pagamento das taxas devidas pelas entidades utilizadoras das instalações cedidas deve ser efectuado em momento prévio ao do inicio da respectiva utilização.

3 - As cedências de utilização regular deverão ser pagas até ao final do mês seguinte ao da utilização.

4 - Só as entidades que tenham os pagamentos regularizados poderão utilizar os espaços cuja utilização tenha sido cedida.

5 - A falta de pagamento dos montantes devidos implica o cancelamento da cedência de utilização colectiva.

6 - O pagamento das taxas de utilização inclui quer o montante respeitante à utilização do espaço de prática, quer o do material pedagógico existente no Campo de futebol (bolas, pinos, outros).

7 - As taxas mensais, devidas num determinado mês, não podem, no todo ou em parte, ser transferidas para o(s) mês(es) subsequente(s).

8 - As horas de paragem motivadas por anomalias cuja responsabilidade possa ser imputada à CMS, serão descontadas nos respectivos pagamentos.

CAPÍTULO V

Funcionários

Artigo 25.º

Funcionários

1 - Os funcionários em serviço no Campo de futebol são funcionários do Município de Sousel, devem ser respeitados pelos utentes, elucida-los e esclarece-los em questões de organização, segurança e disciplina.

2 - Os funcionários do Município de Sousel ao serviço do Campo de Futebol devem zelar pelo escrupuloso funcionamento daqueles, devendo comunicar à entidade gestora das mesmas, a ocorrência de quaisquer anomalias detectadas nas instalações e equipamentos, bem como de quaisquer infracções ao presente regulamento.

3 - Devem, ainda, os funcionários ao serviço do Campo de Futebol, no âmbito do exercício daquelas funções:

a) Cumprir o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, permanecer no seu posto de trabalho e desempenhar as tarefas que lhe estiverem incumbidas, pelas quais respondem perante o Município de Sousel;

b) Cumprir as ordens que lhes sejam transmitidas, prestar os seus serviços com disciplina, zelo e diligencia, de forma a alcançar a maior rentabilidade possível, na prossecução das metas e objectivos do complexo;

c) Vigiar sistematicamente e atempadamente a higiene e segurança das instalações,

d) Assegurar o escrupuloso cumprimento do presente regulamento;

e) Chamar a atenção dos utentes em situações de comportamentos desviantes e orientá-los para a correcção das respectivas condutas;

f) Contribuir para o estabelecimento de boas relações laborais entre os colegas e superiores hierárquicos; para a manutenção de um relacionamento salutar entre funcionários e utentes, baseado no respeito e compreensão recíprocos, assim como para a dignificação de todo o Complexo Desportivo;

g) Tratar os utentes com simpatia, disponibilidade e competência, fomentando uma prestação de serviços de qualidade.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 26.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) A introdução e consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias dopantes no complexo Desportivo;

b) A violação reiterada do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e n.º 1 e 15.º;

c) Provocação de distúrbios, prática de actos de violência e comportamentos inadequados nas instalações do Campo de Futebol;

d) Nos casos de utilização colectiva ou por grupos, utilização das instalações cedidas para fins diversos daqueles para que foi concedida a respectiva autorização, assim como ceder, permitir ou tolerar a utilização das instalações por entidades terceiras,

e) Nos casos de utilização colectiva ou por grupos, explorar financeiramente os espaços cedidos, nomeadamente, cobrança de quaisquer quantias aos utentes a que proporcionam a utilização do Campo de Futebol;

f) Realização de actividades no âmbito de utilização colectiva, não orientadas por técnicos devidamente habilitados;

g) Entrada e ou permanência dos utentes no Campo de Futebol com objectos estranhos, inadequados à prática desportiva, que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes ou possam deteriorar equipamentos existentes;

h) Entrada de pessoas estranhas ao serviço nas instalações do Campo de Futebol não destinadas aos utentes;

i) Entrada e permanência de animais no Campo de Futebol, com excepção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais;

j) Violação reiterada do disposto em qualquer uma das alíneas do artigo 20.º;

k) O Incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia, bem como a outras formas de discriminação;

l) A introdução ou utilização de substancias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares;

m) Violação de qualquer disposição do presente regulamento;

Artigo 27.º

Sanções

1 - As contra ordenações previstas no artigo antecedente são punidas com coimas graduadas no montante mínimo de 100(euro) e montante máximo de 2.000(euro).

2 - Sendo o infractor reincidente ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro.

3 - Nos casos de pequena gravidade da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.

Artigo 28.º

Determinação da Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 29.º

Sanção Acessória

Pode, ainda, ser aplicada, em processo contra-ordenacional, em função da gravidade da infracção ou em caso da reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no Campo de Futebol, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 30.º

Competência

1 - A competência para instaurar procedimento contra-ordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel, ou ao vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica, integralmente, afecta à Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 31.º

Legislação Aplicável

Em matéria de procedimento contra-ordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capitulo, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82 de 27 Outubro, na redacção em vigor).

Artigo 32.º

Extensão da Responsabilidade

A aplicação do disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor que ao caso couber.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Competência do Presidente da Câmara

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel, ou ao Vereador com competência delegada, zelar pela observância deste regulamento, fiscalizar o cumprimento do mesmo, bem como assegurar a manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 34.º

Normas Complementares

O Presidente da Câmara Municipal de Sousel poderá elaborar normas complementares ao presente regulamento, para a boa execução do mesmo, com a intenção de agilizar a gestão das instalações desportivas e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos munícipes.

Artigo 35.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

205025997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

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