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Aviso 16002/2011, de 16 de Agosto

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Sumário

Apreciação Pública e Audição Prévia - Projecto de Regulamento de Gestão e Utilização da Estrutura Artifical de Escalada do Parque das Merendas

Texto do documento

Aviso 16002/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

8 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas

Preâmbulo

No âmbito das atribuições dos municípios referentes aos tempos livres e desporto, incumbe às autarquias o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos em instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea f) e artigo 21.º, n.º 1, alínea b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a qual estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Por seu turno, é competência da Câmara Municipal criar e gerir instalações e equipamentos, designadamente de índole desportiva e exercer as demais competências, que lhe sejam legalmente conferidas, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea f) e n.º 7 alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Ora, de entre os equipamentos destinados à prática desportiva especializada, de propriedade municipal, destaca-se, sito em plena natureza, a estrutura artificial de escalada do Parque das Merendas, em Sintra, destinada à prática daquela modalidade.

Como entidade proprietária do equipamento e que o disponibiliza, de forma graciosa, às populações incumbe ao Município estabelecer regras que, concomitantemente, preservem o património, disciplinem a utilização e salvaguardem bens jurídicos tão importantes tais como a vida e a integridade física de todos os que dele beneficiam.

Acresce que o presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo simultâneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos contributos de

Na sequência da ponderação dos contributos foram introduzidas as alterações que se afiguraram pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 6.º e 31.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) e do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas tem por objecto o definir das condições de gestão do equipamento pela Câmara Municipal de Sintra e da sua utilização pelos destinatários.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários do presente regulamento os utilizadores da Estrutura Artificial de Escalada (daqui por diante designada de EAE).

2 - Só é permitida a utilização da parede de escalada por maiores de seis anos.

Artigo 3.º

Caracterização da instalação desportiva

1 - A EAE apresenta 6 metros de altura, é composta por quatro diferentes faces de progressão (vertical, positiva, extra prumo e vertical com tecto), cada uma delas com duas vias.

2 - A EAE encontra-se instalada no Parques das Merendas e respeita as normas da NP EN 12572 a qual dispõe quanto aos requisitos de estabilidade da estrutura, bem como à resistência e localização dos pontos de protecção, resistência ao impacto dos painéis, respectivos cálculos e métodos de ensaio.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A gestão da EAE e organização e gestão de todos os procedimentos insertos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Juventude e Desporto, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 5.º

Utilização

1 - A EAE suporta uma capacidade simultânea de 6 utilizadores.

2 - Por decisão da gestão do equipamento pode ser autorizada a utilização do equipamento por 8 utilizadores, desde que as características da modalidade e as condições técnicas do equipamento o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes.

3 - Para a utilização da estrutura é obrigatório o uso do material adequado à prática da escalada, no mínimo:

a) Escalada em top: corda dinâmica, boudrie, gri-gri ou oito, mosquetões, capacete, fita auto segurança e calçado desportivo.

b) Escalada à frente: corda dinâmica, boudrie, gri-gri ou oito, mosquetões e expresses, capacete, fita auto segurança e calçado desportivo.

4 - Os utilizadores devem ser acompanhados por escaladores de segurança qualificados possuidores de qualificação adequada.

5 - Só é permitida a utilização individual, sem enquadramento técnico, a escaladores detentores de título adequado emitido pela Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada e de seguro desportivo pessoal de acidentes pessoais.

6 - A escalada referida no número anterior é livre, sem necessidade de qualquer marcação ou requisito prévio, tendo uma duração máxima de 1 hora.

7 - A utilização em grupo, com enquadramento técnico carece de autorização da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Juventude e Desporto, com necessidade de marcação, 3 dias úteis antes da sua utilização, tendo uma duração máxima de 4 horas.

8 - A utilização em segurança da estrutura é da responsabilidade dos seus utilizadores.

9 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabilizará por práticas inadequadas e sem monitorização por técnicos credenciados.

10 - A utilização da EAE deve cessar 20 minutos antes da hora de encerramento do Parque das Merendas.

Artigo 6.º

Pedido e Prioridade de Utilização

1 - O pedido de utilização do EAE efectiva-se junto da Divisão de Juventude e Desporto em formulário adequado disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt acompanhado de um termo de responsabilidade subscrito por cada praticante ou por quem detenha o poder paternal, no caso de menores (Anexos I e II, respectivamente).

2 - Têm prioridade os grupos integrados em actividades da Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais pedidos seguem, pela ordem indicada, a seguinte prioridade:

a) Escolas;

b) Grupos e associações desportivas;

c) Associações juvenis;

d) Outros.

4 - Todos os pedidos devem ser objecto de análise e autorização por parte da unidade gestora, prévia à utilização do equipamento.

Artigo 7.º

Comunicação da autorização

1 - A autorização do pedido é notificada aos interessados, sendo acompanhada de cópia do presente regulamento,

2 - A notificação referida no número anterior pode ser efectuada por meios electrónicos, de acordo com a legislação aplicável e ainda através de fax ou em suporte de papel.

Artigo 8.º

Desistência

No caso de actividade programada a desistência de utilização da EAE deve ser comunicada à Divisão de Juventude e Desporto com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na zona desportiva é interdito:

a) O acesso sem a devida autorização por parte da unidade gestora e sem que seja preenchido o formulário e o termo de responsabilidade adequado;

b) Desrespeitar a ordem de prioridade de utilização determinada pelo serviço gestor;

c) Utilizar a EAE fora do horário de funcionamento;

d) Os utilizadores escalarem sozinhos, salvo o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º;

e) Permanecer por baixo dos escaladores;

f) A utilização de calçado ou outro tipo de equipamento que seja agressivo para a estrutura e que coloque em risco o seu dano;

g) A remoção ou a alteração da disposição das presas da EAE;

h) Praticar quaisquer actos que perturbem o normal funcionamento da EAE;

i) Fumar ou foguear;

j) Escrever, designadamente executar "grafittis" ou "tags", fazer furos, fixar ou colar qualquer tipo de materiais na EAE;

k) Comer e trazer bebidas e comidas para a zona desportiva;

l) Fazer ruído, incluindo o uso de telemóveis, durante a realização de actividades, prejudicando a concentração dos escaladores;

m) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

n) A entrada de animais, salvo os cães de assistência, nos termos da lei;

2 - Tendo em conta a criação de condições de segurança na zona desportiva não é permitida a introdução de:

a) Objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Copos e garrafas de vidro; e

c) Objectos de cerâmica, vidro ou metal.

3 - Não são também permitidas acções por parte dos utilizadores ou entidades que:

a) Violem a integridade de pessoas e bens

b) Possam por em causa a segurança do espaço ou da EAE;

c) Apelem ao desrespeito do decoro e moral públicas;

d) Transmitam mensagens de carácter político, religioso, ou clubístico;

e) Transmitam mensagens de carácter discriminatório, designadamente em função da raça ou género.

Artigo 10.º

Recomendações

1 - É desaconselhada a prática de escalada por pessoas com patologia cardíaca, hipertensos e doentes do foro psicológico.

2 - A utilização da EAE deve ser precedida de um período de aquecimento de forma a obstar a lesões.

3 - As quedas devem ser controladas, sem saltos.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao responsável pela unidade orgânica gestora e a todo o pessoal que preste serviço na EAE.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contra-ordenação, o responsável pela unidade orgânica gestora ou o funcionário de serviço na EAE podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial territorialmente competente.

Artigo 12.º

Sanções aplicáveis às infracções cometidas

1 - Compete à Autarquia zelar pelo cumprimento deste Regulamento.

2 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são sancionadas, de modo imediato, com a advertência verbal.

3 - O visitante/utente que, depois de ter sido avisado pelos colaboradores Divisão de Juventude e Desporto, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.

4 - À reincidência da infracção anterior será aplicada a suspensão do acesso ao EAE, por um prazo de uma semana.

5 - À reincidência da infracção referida no n,º 4 do presente artigo, é aplicada a suspensão do acesso ao EAE, por um prazo de uma semana a um mês.

6 - À reincidência da infracção indicada no n,º 5 do presente artigo será aplicada a sanção da interdição do acesso ao EAE.

7 - A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) Dos colaboradores da unidade orgânica gestora, no caso das sanções previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) Do dirigente da Divisão de Juventude e Desporto, no caso da sanção prevista no n.º 4 do presente artigo;

c) Do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área do desporto, no caso da sanção prevista nos n.º 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 9.º são sancionáveis nos termos do presente regulamento como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).

Artigo 14.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete Presidente da Câmara, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 15.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Formulários

O formulário e os termos de responsabilidade referidos no presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, bem como disponíveis em suporte papel no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e suas Delegações e na Divisão de Juventude e Desporto

Artigo 18.º

Revogação

São revogadas as normas de execução e de procedimentos de carácter intraorgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área do desporto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade para uso da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas

Eu, ..., portador do documento de identidade com o n.º ... emitido em ...-...-..., pelo Arquivo de Identificação de .../Cartão de cidadão n.º ... com validade até .../.../.../Passaporte n.º ... emitido pelo(a) ... reconheço que:

Devo realizar a actividade na Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas, em Sintra, acompanhado de um dos formadores da Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra;

A Escalada é uma actividade que envolve riscos, podendo causar lesões graves e acidentes fatais;

Os riscos inerentes à actividade incluem: quedas, falhas de equipamentos, erros de decisão, falta de atenção e presas perdidas ou danificadas por outros escaladores;

Sempre que existir alguma probabilidade de acidentes, eu assumo todos os riscos associados, mesmo aqueles imprevisíveis;

Devo prestar atenção às condições do material de escalada disponibilizado pela Divisão de Juventude e Desporto, verificá-lo antes da utilização e avisar os responsáveis caso cause algum dano no material, ou note qualquer dano no mesmo;

Devo obedecer e cumprir as regras de utilização definidas no Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas e as instruções dadas pelos colaboradores da Divisão de Juventude e Desporto;

Estou fisicamente apto e não conheço nenhuma razão médica ou de saúde que me impeça de participar este tipo de actividades;

Autorizo os responsáveis a procurar serviços médicos de emergência, caso eu sofra algum ferimento ou acidente durante a actividade, entendendo que sou responsável pelos custos decorrentes;

Assumo todos os riscos de danos pessoais.

Sintra, ... de ... de ...

Assinatura do praticante: ...

VALIDADE (6 MESES) ATÉ .../.../... (após essa data o Termo perde a validade)

ANEXO II

Termo de Responsabilidade para uso da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas - Menores

Eu, ..., portador do documento de identidade com o n.º ... emitido em ...-...-..., pelo Arquivo de Identificação de .../Cartão de cidadão n.º ... com validade até .../.../.../Passaporte n.º ... emitido pelo(a) ...detentor do poder paternal de ..., portador do documento de identidade com o n.º ... emitido em ...-...-..., pelo Arquivo de Identificação de .../Cartão de cidadão n.º ... com validade até .../.../.../Passaporte n.º ... emitido pelo(a) ... reconheço que:

O menor deve realizar a actividade na Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas, em Sintra, acompanhado de um dos formadores da Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Sintra;

A Escalada é uma actividade que envolve riscos, podendo causar lesões graves e acidentes fatais;

Os riscos inerentes à actividade incluem: quedas, falhas de equipamentos, erros de decisão, falta de atenção e presas perdidas ou danificadas por outros escaladores;

Sempre que existir alguma probabilidade de acidentes, eu assumo todos os riscos associados, mesmo aqueles imprevisíveis;

O menor deve prestar atenção deve prestar atenção às condições do material de escalada disponibilizado pela Divisão de Juventude e Desporto, verificá-lo antes da utilização e avisar os responsáveis caso cause algum dano no material, ou note qualquer dano no mesmo;

O menor deve obedecer e cumprir as regras de utilização definidas no Regulamento Municipal de Gestão e Utilização da Estrutura Artificial de Escalada do Parque das Merendas e as instruções dadas pelos colaboradores da Divisão de Juventude e Desporto;

O menor está fisicamente apto e não conheço nenhuma razão médica ou de saúde que o impeça de participar este tipo de actividades;

Autorizo os responsáveis a procurar serviços médicos de emergência para o menor acima referido, caso ele sofra algum ferimento ou acidente durante a actividade, entendendo que sou responsável pelos custos decorrentes;

Assumo todos os riscos de danos pessoais do menor.

Sintra, ... de ... de ...

Assinatura de que detêm o poder paternal: ...

VALIDADE (6 MESES) ATÉ .../.../... (após essa data o Termo perde a validade)

205006231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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