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Decreto-lei 118/81, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/81

de 18 de Maio

Tendo em consideração as directrizes programáticas da Constituição, procuram os Decretos-Leis n.os 191-A/79 e 191-D/79, ambos de 25 de Junho, ajustar o regime de aposentação e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos novos princípios de justiça social que enformam o texto constitucional e às condições em que passou a desenvolver-se o exercício da actividade dos destinatários dos diplomas legais referidos.

Por razões de equidade, e na sequência de outras medidas já tomadas no sentido de harmonizar as situações dos funcionários e agentes regidos por estatutos diferentes, considera-se conveniente tornar extensivas aos funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos portugueses determinadas disposições dos citados Decretos-Leis n.os 191-A/79 e 191-D/79.

Considerando, também, que a prorrogação, concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 23/80, de 29 de Fevereiro, do prazo fixado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, para requerer as pensões de aposentação a que se refere este último diploma se encontra já esgotada, reduzindo assim o alcance de algumas das medidas consagradas no presente decreto-lei, procede-se a nova prorrogação até 30 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ........................................................

2 - É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos artigos 32.º, 37.º, n.os 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, 38.º, 40.º, n.os 2 e 3, 53.º, n.os 1 e 2, 56.º e 76.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

Art. 2.º As pensões de aposentação, a que se refere o Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, podem ser requeridas até 30 de Setembro de 1981.

Art. 3.º - 1 - As pensões requeridas ao abrigo deste decreto-lei vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.

2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor deste diploma quando se trate de requerimentos que, até esta última data, tenham dado entrada no referido serviço.

Art. 4.º - 1 - É tornado extensivo aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a aposentação seja requerida no prazo de seis meses contados da mesma data.

Art. 5.º Aos funcionários e agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, com a ressalva de que a revisão das pensões produzirá efeitos, exclusivamente, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º É igualmente aplicável aos funcionários e agentes referidos nos artigos anteriores o disposto nos artigos 13.º, n.os 10 e 11, 15.º, n.º 2, e 86.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/18/plain-12684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 362/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 23/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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