Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 355/83, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/83
de 2 de Setembro
O II Governo Constitucional determinou, através do 210-A/75, de 18 de Abril e 99-A/77, de 17 de Março.">Decreto-Lei 39-A/78, de 2 de Março, que o dia 25 de Abril passasse a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País com o relevo que reclama a importância histórica daquela data.

No artigo 3.º do mesmo decreto-lei dispunha-se que os membros da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade fossem nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro.

A extinção do Conselho da Revolução, em consequência da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, que consagrou a primeira revisão da Constituição, impõe a alteração daquela disposição.

Dúvidas suscitadas pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei acima referido determinaram a publicação, pelo IV Governo Constitucional, do Decreto-Lei 52/79, de 23 de Março, que as esclareceu.

Num momento em que é necessário começar a organizar as cerimónias oficiais comemorativas do 10.º aniversário do 25 de Abril, considerou o Governo oportuno reformular as disposições contidas nos Decretos-Leis 39-A/78, de 2 de Março e 52/79, de 23 de Março, revogando estes diplomas e elaborando um novo decreto-lei sobre a organização das comemorações do Dia da Liberdade.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O dia 25 de Abril, designado Dia da Liberdade, será comemorado anualmente em todo o País, com o devido relevo e solenidade, de forma compatível com a importância daquela data, de tão rico significado histórico, cívico e cultural.

Art. 2.º A coordenação e a organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade ficam a cargo de uma comissão organizadora, constituída por 1 presidente e 4 vogais.

Art. 3.º A Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade é nomeada anualmente por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 4.º O Governo poderá propor ao Presidente da República a designação de uma Comissão de Honra das Comemorações do Dia da Liberdade, constituída por cidadãos de reconhecido mérito que se tenham distinguido pela sua acção política, cívica e cultural em defesa da liberdade, da democracia e dos direitos do homem antes e depois do 25 de Abril de 1974.

Art. 5.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade o apoio administrativo necessário.

2 - A competência para a autorização das despesas a que se refere o número anterior considera-se delegada no presidente da comissão e será exercida com dispensa de formalidades legais até ao montante da dotação inscrita.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis 39-A/78, de 2 de Março e 52/79, de 23 de Março.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 20 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 210-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui como feriado nacional obrigatório o dia 25 de Abril, considerado o «Dia de Portugal».

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 99-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão executiva das comemorações do Dia de Portugal, a fim de coordenar e organizar as comemorações oficiais desse dia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto-Lei 39-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o dia 25 de Abril passe a designar-se Dia da Liberdade - Revoga os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Decreto-Lei 52/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Esclarece dúvidas do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que cria uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 50/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia vários membros para a Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade e delega no Ministro da Cultura a competência que é conferida ao Governo para superintender e decidir sobre os assuntos relacionados com o mesmo e propõe ao Presidente da República a designação de uma comissão de honra das respectivas comemorações.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Resolução do Conselho de Ministros 14-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia a Comissão das Comemorações do Dia da Liberdade, constituida pelos seguintes elementos: O Ministro da Cultura, Dr. António Antero Coimbra Martins-presidente; O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Alfredo José Somera Simões Barroso-vogal; O Secretário de Estado da defesa Nacional, Dr. António Jorge Figueiredo Lopes-vogal; O Secretário de Estado do Orçamento, Dr.Alípio Barrosa Pereira Dias-vogal; O Secretário de Estado dos Desportos, Dr. Júlio Miranda Calha-vogal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda