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Portaria 641/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de manutenção e conservação dos relvados desportivos do Centro Desportivo Nacional do Jamor

Texto do documento

Portaria 641/2015

Considerando que o Centro Desportivo Nacional do Jamor (CDNJ) tem uma área considerável de campos desportivos e pistas com relvados naturais, pavimentos sintéticos e com sistemas de rega, que são utilizados diariamente por utentes, praticantes federados e atletas de alto rendimento nos seus treinos, é necessário garantir a realização de manutenção e conservação diárias destas infraestruturas, utilizando um parque de máquinas apropriadas e métodos especializados, os quais só poderão ser levadas a cabo por empresas que prestam este tipo de serviços, uma vez que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não detém, nos seus quadros, pessoal com formação profissional adequada para a realização deste tipo de serviço;

Assim, torna-se necessário proceder à celebração de um contrato com vista à aquisição de serviços de manutenção e conservação dos relvados desportivos do CDNJ, pelo período de 27 meses.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria autoriza o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) a realizar a despesa relativa à de aquisição de serviços de manutenção e conservação dos relvados desportivos do CDNJ, pelo montante global de (euro) 270 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público.

2 - A presente portaria delega, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriores, no conselho diretivo do IPDJ, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar as minutas do contrato a celebrar, outorgar o contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.

Artigo 2.º

Âmbito da autorização

Os encargos resultantes da autorização prevista no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce IVA à taxa em vigor:

a) Ano 2015 - até ao limite máximo de (euro) 30 000,00 (trinta mil euros);

b) Ano 2016 - até ao limite máximo de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros);

c) Ano 2017 - até ao limite máximo de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).

Artigo 3.º

Inscrição no orçamento

1 - Os encargos para o ano de 2015 estão inscritos no orçamento do IPDJ, I. P.

2 - Os encargos para os restantes anos são inscritos nas respetivas propostas de orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

4 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208879962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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