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Edital 638/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo

Texto do documento

Edital 638/2011

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal da Lourinhã, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta.

Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4.º do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, publica-se em anexo a este edital as Plantas de Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.

Torna ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou na Coordenação de Planeamento, sito no edifício dos Paços do Concelho.

Para conhecimento geral se publica o presente edital que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, enviado para afixação à Junta de Freguesia da Lourinhã e publicado na 2.ª série do Diário da República.

16 de Junho de 2011. - O Presidente, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis e 5-A/2002, de 11 de Janeiro.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º

Vinculação

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que republicou o diploma, o Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - Os limites da área de intervenção do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo encontram-se definidos na Planta de Implantação e estabelecidos segundo o sistema de referência planimétrico oficial do País, perfazendo um total de 78.906 m2.

2 - A área de intervenção do Plano De Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo fica sujeita a todas as disposições, encargos e condicionamentos estabelecidos nos documentos que o constituem, nomeadamente na Planta de Implantação, na Planta de Condicionantes e no presente Regulamento.

3 - A entidade competente para proceder à gestão urbanística da área de intervenção do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo é a Câmara Municipal da Lourinhã, actuando dentro do quadro de competências legalmente estabelecidas pela legislação aplicável, cabendo a esta entidade a coordenação de todos os processos de licenciamento e ou comunicações prévias de obras particulares respeitantes à área de intervenção.

Artigo 4.º

Objectivos do plano

O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo visa estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como definir as normas gerais de gestão urbanística na área de intervenção do citado Plano. Nestes termos, constituem objectivos do plano:

a) Estruturar urbanisticamente a área sujeita ao plano, nomeadamente ao nível da rede viária e dos estacionamentos;

b) Controlar a dispersão de armazéns de actividades económicas através da criação de um núcleo destinado à edificação para este fim;

c) Recuperar e valorizar os espaços ecologicamente sensíveis presentes na área de intervenção, em especial a área envolvente à linha de água, bem como proceder ao tratamento dos espaços públicos intersticiais com o objectivo de criar bases para a definição da nova estrutura ecológica municipal.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo altera a classificação e qualificação do solo definida no Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131, publicado no Diário da República, na 1.ª série B, n.º 250, de 99.10.26, alterado pelo Aviso 4975, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 de 2010.03.09 e pela Declaração de Rectificação 750/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 2010.04.16, constando a mesma alteração no definido nos elementos fundamentais do Plano.

2 - O presente Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo efectua uma reclassificação e requalificação do solo do Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, designadamente:

a) Procede, parcialmente, à alteração do Solo classificado como Rural e qualificado com Área Agrícola Especial, afecto à Reserva Agrícola Nacional, para qualifica-lo como Solo Urbano e qualifica-lo com a categoria operativa de Solo Urbanizável, afecto à categoria funcional de Actividades Económicas, e procede à redelimitação da área afecta à Reserva Agrícola Nacional, mantendo-se para a restante área a classificação do Solo como Rural, qualificado como Espaço Agrícola.

3 - Na área de intervenção definida na Planta de Implantação prevalecem as regras do presente Plano que se substituem e alteram as dispostas no artigo 57.º a 59.º e 63.º a 65.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, na parte aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos que Constituem o Plano:

i) Regulamento.

ii) Planta de Implantação que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção.

iii) Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

b) Elementos de Acompanhamento:

i) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano;

ii) Planta de Enquadramento (Planta n.º 3);

iii) Planta da Situação Existente (Planta n.º 4);

iv) Extractos das plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM em vigor (Plantas n.os 5 e 6);

v) Planta da Rede de Abastecimento de Água (Planta n.º 7);

vi) Planta da Rede de Águas Residuais Domésticas (Planta n.º 8);

vii) Planta de Espaços Verdes (Planta n.º 9);

viii) Perfis Gerais (Planta n.º 10);

ix) Planta de Compromissos Urbanísticos (Planta n.º 11)

x) Programa de Execução (Planta n.º 12);

xi) Planta de Transformação Fundiária (Planta n.º 13);

xii) Planta de Cadastro Original (Vectorizado) (Planta n.º 14);

xiii) Planta de Proposta de Circulação de Tráfego (Planta n.º 15);

xiv) Planta de Cedências (Planta n.º 16);

xv) Planta de Enquadramento Geológico (Planta n.º 17);

c) Elementos Anexos:

i) Quadro de Parâmetros de Edificabilidade (Quadro 1)

ii) Quadro de Índices Urbanimétricos do Plano (Quadro 2)

iii) Quadro de Cedências (Quadro 3)

iv) Quadro de Índices de Impermeabilização (Quadros 4 e 5)

v) Quadro de Confrontações Cadastrais (Quadro 6)

vi) Quadro de Transformação Fundiária (Quadro 7)

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeito do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes definições e abreviaturas, nos termos da legislação aplicável, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo das restantes normas constantes da legislação em vigor:

a) Área de Intervenção do Plano: porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre vértices coordenados pelo sistema de referência planimétrico oficial do País, sobre a qual o plano dispõe.

b) Área de Construção do Edifício (Ac): somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Área Total de Construção (? Ac): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

d) Área de Implantação do Edifício (Ai): área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) Área Total de Implantação (? Ai): somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

f) Índice de Utilização do Solo (Iu): Quociente entre a área total de construção (? Ac) e a área de solo a que o índice diz respeito;

g) Índice de Ocupação do Solo (Io): Quociente entre a área total de implantação (? Ai) e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

h) Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp): função da ocupação ou revestimento do solo, sendo calculado pelo quociente do somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (? Aimp) e a área de solo a que o índice diz respeito;

i) Altura da Edificação: distância vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

j) Cota de Soleira: corresponde à cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

k) Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

l) Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

m) Logradouro: espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.

n) Número médio de pisos (Pm): quociente entre a área total de construção e a área total de implantação dos edifícios existentes ou previstos para a porção de território a que o parâmetro diz respeito.

o) Propriedade: unidade fundiária juridicamente constituída.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 8.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

2 - Para efeitos do número anterior, as intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, em terreno público ou privado, na área do Plano;

a) É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal que, por sua vez, avisará a entidade competente nesta matéria.

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, só podendo ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente

4 - Para efeitos do número anterior, a suspensão dos trabalhos tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença da obra.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes como:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Reserva Agrícola Nacional;

d) Estrada Nacional n.º 247.

2 - O Domínio Hídrico compreende um perímetro de protecção bilateral de 10 m, a contar da margem que limita o leito da água, à luz da legislação aplicável.

3 - As acções que decorram em área do Domínio Hídrico estão sujeitas ao regime legal aplicável.

4 - Nos solos que compreendem a Reserva Ecológica Nacional são interditas acções que comprometam a ocupação e o uso sustentável do território, conforme disposto na legislação aplicável.

5 - Nos solos que compreendem a Reserva Agrícola Nacional são interditas acções que inviabilizem as potencialidades agrícolas das terras e solos, conforme o disposto na legislação aplicável.

6 - Nas áreas afectas à Estrada Nacional, e respectivas faixas limítrofes, todas as acções a desenvolver devem estar conforme o disposto na legislação aplicável.

Capítulo III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 10.º

Disposições gerais

1 - São identificadas no Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo três categorias funcionais de ocupação do solo: a área afecta ao espaço de actividades económicas - Tipo 3, ao espaço de circulação e estacionamento e a área afecta à estrutura ecológica.

2 - No âmbito de execução do plano estas categorias encontram especificidades com expressão nos capítulos posteriores.

Artigo 11.º

Qualificação do solo

1 - De acordo com a atribuição de requisitos a observar nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, na sua redacção actual, fica estabelecido no Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo a classificação e qualificação do solo nos seguintes termos:

a) O solo inserido na área de intervenção do Plano classifica-se como Solo Urbano com excepção da área afecta ao Espaço Agrícola, constituído por solos de Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional;

b) O solo inserido na área de intervenção do Plano tem a qualificação de Solo Urbanizável sem prejuízo no disposto no número anterior, atribuída pela sua categoria operativa e caracterizado pelo Espaço de Actividades Económicas, em face da sua categoria funcional;

2 - A qualificação do solo a que alude o artigo anterior está associada a um uso dominante, sem prejuízo de uma variedade de funções, admitida no presente Regulamento, desde que se destine a Actividades Económicas.

Artigo 12.º

Uso do solo

1 - Nas categorias de solo citadas no artigo anterior, o regime de uso, transformação, ocupação e concepção do solo encontra-se definido na Planta de Implantação.

2 - As áreas afectas aos presentes usos e definidas na Planta de Implantação não podem ter um uso distinto do definido neste Plano de Pormenor.

a) O espaço de actividades económicas engloba o conjunto de lotes destinados à instalação exclusiva de unidades de suporte a pequenas indústrias - actividades económicas e armazéns, onde os parâmetros urbanísticos para cada um dos lotes e respectivas edificações se encontram estabelecidos no Quadro de Parâmetros de Edificabilidade;

b) O espaço de circulação e estacionamento integra espaços de utilização colectiva que se destinam à circulação automóvel e pedonal e estacionamento de viaturas ligeiros e pesados, bem como à instalação das redes de infra-estruturas.

c) O espaço a afectar à Estrutura Ecológica destina-se assegurar as funções de protecção biofísica e ambiental e de contenção de elementos paisagísticos relevantes na composição urbana, integrando:

i) O Espaço agrícola;

ii) Os Espaços Verdes de Enquadramento.

Capítulo IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 13.º

Operações de transformação fundiária

1 - A certidão do Plano de Pormenor constitui título bastante para a individualização no Registo Predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, ou de outras operações urbanísticas, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano, segundo no Decreto-Lei 389/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.

2 - A ocupação e transformação do solo deve ser antecedida de operações urbanísticas, de âmbito geral ou parcial, que podem revestir as seguintes formas:

a) Operação de Loteamento ou Reparcelamento

3 - As operações de loteamento urbano e demais operações urbanísticas a ter lugar na área de intervenção do Plano de Pormenor devem conservar e manter a configuração dos lotes e das edificações definidas na Planta de Implantação, designadamente os seus alinhamentos e afastamentos relativamente aos limites do lotes e às demais construções.

Artigo 14.º

Áreas de cedência para domínio público municipal

1 - No âmbito da execução do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo, os interessados cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno necessários à concretização do Plano.

2 - As áreas de cedência para o domínio público, constantes do Quadro de Cedências que acompanha o Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo, correspondem à área necessária para a concretização do disposto na Planta de Implantação, nomeadamente aquela que se reporta ao espaço verde de enquadramento e protecção, ao espaço de circulação rodoviária e pedonal e ao estacionamento.

3 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, não haverá lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a contribuir nas obras de urbanização referentes à reestruturação do perfil de arruamento.

Capítulo V

Obras de urbanização

Artigo 15.º

Obras de urbanização

1 - As obras de urbanização compreendem a instalação das redes de infra-estruturas, a construção das áreas de circulação rodoviária e pedonal, bem como os restantes espaços de uso público que servem a área em questão, como estacionamento e espaços verdes.

2 - Sem prejuízo das normas técnicas definidas na legislação específica em vigor, na execução dos espaços públicos devem ser garantidas as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

3 - As obras de urbanização referentes às infra-estruturas básicas devem respeitar os seguintes parâmetros aplicáveis na legislação em vigor.

a) A extensão das redes de infra-estruturas de abastecimento de água e de águas residuais domésticas devem ser efectuadas a pelo menos 0,80 e 1,00 metros respectivamente abaixo da superfície territorial. A implantação da infra-estrutura de abastecimento de água deve ser feita num plano superior aos das infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e a uma distância não inferior a 1 metro. As infra-estruturas não devem ser implantadas a uma distância inferior a 0,80 e 1,00 dos limites das propriedades, nos casos de abastecimento de água e de águas residuais domésticas respectivamente;

b) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, de acordo com a legislação aplicável, que define os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios;

c) O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela, de acordo com n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, que define os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios ou diploma que o venha a substituir;

d) Os postes de iluminação a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da faixa de rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil, à excepção dos postes de iluminação situados nos espaços verde de utilização colectiva.

4 - As obras de urbanização referentes à rede de circulação pedonal devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) O pavimento dos arruamentos e espaços pedonais deverá respeitar e coordenar as cotas de soleira do edificado existente com a edificação proposta;

b) A altura dos lancis, na imediação de locais de atravessamento de peões, não pode ser superior a 0,15 metros, de forma a permitir o rebaixamento dos mesmos até 0,02 metros;

c) A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,20 metros;

d) Devem incluir-se nos obstáculos referidos na alínea anterior o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas de incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou dificultem a deslocação das pessoas;

e) Os sinais de trânsito a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da faixa de rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil;

f) As caldeiras das árvores devem ter dimensões mínimas de 1,0 m x 1,0 m e situarem-se entre o estacionamento e os passeios, à semelhança do que consta na Planta de Implantação do Plano, devendo ser cobertas por grelhas metálicas de protecção;

g) Outras instalações que possam a vir ocupar de forma permanente ou por períodos alargados no tempo a via pública, estão sujeitas à prévia aprovação de projecto, designadamente a instalação de postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas e quiosques.

5 - As obras de urbanização referentes à rede de circulação rodoviária e parqueamento devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) As vias, permitindo a circulação de trânsito em ambos os sentidos, devem ter uma faixa de circulação de largura igual a 9 metros, de acordo com a legislação aplicável;

b) As vias devem ser projectadas com capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro, de acordo com o disposto na legislação aplicável, que define os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios;

c) As zonas destinadas ao estacionamento obedecem aos seguintes indicadores, em concordância com os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda a sua oferta ser compatível com os usos previstos:

i) Largura útil não inferior a 2,5 m;

ii) Comprimento útil não inferior a 5 m.

d) Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada devem situar-se preferencialmente junto dos equipamentos existentes, obedecendo ainda aos seguintes parâmetros:

i) Ter um comprimento útil não inferior 5 metros;

ii) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 metros;

iii) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 metro.

Capítulo VI

Estrutura ecológica municipal

Artigo 16.º

Identificação

1 - A área afecta à Estrutura Ecológica Municipal compreende o Espaço Agrícola e a Estrutura Ecológica Urbana, caracterizada pelos os espaços verdes de enquadramento, necessários ao equilíbrio, protecção e valorização ambiental, conforme o disposto na legislação aplicável.

2 - As áreas consideradas como Espaço agrícola e Espaço Verde de Enquadramento são as que constam da Planta de Implantação.

Artigo 17.º

Disposições gerais

1 - Em todas as áreas definidas como Estrutura Ecológica Municipal, terá de ser preservada a vegetação existente de porte relevante, sempre que se encontre em bom estado morfológico e fitossanitário, não sendo permitido o derrube de árvores.

2 - O material vegetal a introduzir será constituído por espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas presentes.

3 - O material vegetal a utilizar nas margens das linhas de águas, em qualquer dos estratos arbóreo arbustivo ou herbáceo, deverá ser sempre de vegetação ripícola.

4 - As espécies arbóreas a plantar nos arruamentos e espaço público em geral deverão ter como características raízes profundantes, um porte razoável e altura de fuste de modo a não dificultar a circulação de pessoas e veículos, e ter um perímetro à altura do peito (pap) mínimo de 0,20 m.

5 - O sistema de rega a utilizar, nas áreas a plantar, com necessidade de rega, deverá ser o fixo e automatizado, nomeadamente gota-a-gota, micro-aspersão ou aspersão, devendo adaptar-se perfeitamente à situação a que se aplica, nomeadamente no que se refere às características das espécies vegetais a regar, bem como aos declives presentes. Independentemente da rega automática, deverão prever-se pontos de adução de água (bocas de rega), não devendo a sua colocação exceder um espaçamento de 40 m.

6 - Os materiais a utilizar, como pavimento e revestimento do solo, devem ser permeáveis, de modo a fomentar a infiltração da água.

7 - É proibida a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais nas áreas a que se refere o presente artigo.

8 - A manutenção do espaço verde urbano público compete à CML ou a entidades privadas através de contrato de concessão, a definir nos termos da legislação aplicável.

Secção I

Espaço agrícola

Artigo 18.º

Identificação

O Espaço Agrícola corresponde às áreas que, em virtude da sensibilidade ambiental, carecem de um regime específico de protecção, nomeadamente no que diz respeito às áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, bem como áreas de declives acentuados e zonas de transição entre o sistema terrestre de encosta e a margem da linha de água. Pretende-se a reabilitação e estabilização destas áreas, promovendo a sua requalificação, valorização e potencialização.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - A estabilização das margens da ribeira terá de ser, obrigatoriamente, alvo de projecto de Requalificação e Integração Paisagística, que deverá contemplar soluções de menor impacte na paisagem, atendendo à função especifica de estabilização de talude ou estabilização da margem da linha de água e deverá posteriormente ser avaliado pela câmara e demais entidades regionais competentes.

Artigo 20.º

Acções interditas

1 - Não são permitidas as seguintes acções em áreas definidas como espaço agrícola:

a) Qualquer tipo de obras de construção neste espaço, excepto obras de requalificação das linhas de água incluindo estabilização de margens e plantação de vegetação ripícola, com a prévia autorização das entidades competentes;

b) A destruição do coberto vegetal, excepto quando inserido em projecto e previamente aprovado pela Câmara e demais entidades competentes;

c) Impermeabilização, na totalidade ou em parte, da área considerada.

Secção II

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a espaços cujo propósito reside na delimitação da envolvente ao espaço urbano, associada às funções que o marginam, privilegiando a instalação de espaços permeáveis e eixos arborizados.

a) Não é permitido neste espaço qualquer tipo de construção, excepto a que se encontra definida na Planta de Implantação;

b) Este espaço terá obrigatoriamente de ser alvo de projecto de espaços exteriores, avaliado pela Câmara e demais entidades competentes;

c) Estas áreas são constituídas por estruturas vegetais, arbóreas, arbustivas e ou herbáceas de densidade média a elevada.

Capítulo VII

Edificação

Secção I

Edificações existentes

Artigo 22.º

Obras

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, nos edifícios existentes não são permitidas obras de construção ou obras de ampliação que não sejam as previstas na Planta de Implantação.

2 - São permitidas obras de alteração desde que tal não implique o aumento da área de implantação do edifício, da área de construção do edifício e da altura da edificação.

3 - Exceptua-se do número anterior a alteração dos materiais de revestimento exterior que procurem melhorar a eficiência energética e acústica do edificado, sendo no entanto necessária uma acção conjunta para todo o edificado contínuo, a avaliar pelos serviços Municipais e ou outras entidades competentes.

4 - São aconselhadas as obras de conservação e ou demolição, sobretudo aquelas que implicam obras de reparação e limpeza.

Artigo 23.º

Demolição

Os edifícios a demolir, delimitados na Planta de Implantação, terão de obedecer ao disposto na legislação aplicável.

Secção I

Novas edificações

Artigo 24.º

Obras e lotes

1 - As novas construções devem cumprir as áreas de implantação e construção do edifício, bem como os alinhamentos assinalados na Planta de Implantação e no Quadro de Parâmetros de Edificabilidade.

2 - Os lotes devem ter áreas permeáveis que correspondam a uma média de, pelo menos, 10 % da área do lote, conforme o Quadro das Áreas a Permeabilizar, anexas ao presente Regulamento.

3 - Qualquer testemunho arqueológico encontrado no âmbito das novas obras de edificação, seja em terreno público ou privado, deve obedecer ao disposto no artigo 8.º

Artigo 25.º

Alinhamento

1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes e previstos, estando representados na Planta de Implantação.

2 - As novas construções devem respeitar os alinhamentos propostos, em total concordância com as construções já existentes.

Artigo 26.º

Logradouros e anexos

1 - É interdita qualquer construção de anexos nos logradouros, sob pena de descaracterização da ocupação do território.

2 - Toda a área considerada como permeável, no interior dos lotes, deverá ser ocupada por materiais permeáveis, dando primazia à utilização de materiais vegetais.

3 - O espaço indicado no número anterior terá obrigatoriamente de ser alvo de projecto de espaços exteriores, a avaliar pelos Serviços da CML.

Artigo 27.º

Caves

1 - As caves devem destinar-se, exclusivamente, ao estacionamento e arrumos das edificações previstas, não podendo ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício, excepto se justificado com base nas exigências arquitectónicas e de engenharia.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a viabilidade construtiva de caves será apreciada pelos serviços da CML no âmbito da apreciação dos processos de licenciamento de cada lote, e será aceite desde que a mesma não condicione e se articule com a execução da proposta de implementação preconizada pelo PPAECN, nomeadamente a execução da rede de circulação viária e pedonal.

3 - As caves destinadas a garagem e arrumos com pé-direito regulamentado contribuem para o cálculo das áreas de construção do edifício e dos índices de utilização do solo.

4 - As caves das novas construções devem assegurar o número de lugares de estacionamento previstos na legislação aplicável.

5 - Os acessos às caves, quando não especificados em Planta de Implantação, devem ser limitados a um máximo de 2,50 metros das frentes das construções em que se inserem.

Secção III

Elementos construtivos

Artigo 28.º

Aplicação

São estabelecidas para todas as edificações condicionantes relativas a cotas de soleira, altura da edificação, saliências, muros e gradeamentos, coberturas e sótãos e afastamentos laterais e posteriores.

Artigo 29.º

Cotas de soleira

As cotas de soleira devem permitir a fácil transposição de pessoas com mobilidade condicionada, sendo estas definidas de acordo com a cota altimétrica do solo onde se propõe a implementação dos edifícios.

Artigo 30.º

Altura da Edificação

1 - A altura da edificação, como resultado da edificabilidade prevista, resulta do seguinte cálculo:

Altura da Edificação propostaCota de Soleira + 9 metros por piso de actividades económicas2. É admitida uma altura da edificação superior à definida no número anterior, desde que tecnicamente comprovada com base nas exigências arquitectónicas e de engenharia.

Artigo 31.º

Gradeamento, muros e vedações

1 - A vedação de lotes relativamente ao arruamento de acesso, quando realizada através de muro, não deve ultrapassar a altura fixa de 1,20 m face à cota da plataforma do lote.

2 - A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo as situações em que é executada através de muros de suporte, deve ser realizada com murete que não exceda os 1,5 m face à cota da plataforma do lote, encimada por uma grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2 m relativamente à plataforma do lote;

3 - Não é permitido qualquer tipo de gradeamento em muros que confrontem com a via pública, salvo casos de intervenções conjuntas.

4 - Caso se verifiquem as intervenções conjuntas referidas no número anterior, o gradeamento não pode exceder os 1,5 metros, contabilizando já a altura do muro de suporte referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os muros devem agrupar, em caixa a definir no seu alçado, todos os quadros e instalações de infra-estruturas necessárias às construções, libertando o espaço público pedonal de qualquer interrupção no percurso e a disposição das caixas e quadros de infra-estruturas de forma casuística.

6 - Os portões que encerram os lotes têm de possuir uma altura fixa cujo limite é o coroamento do muro.

7 - Os Serviços Municipais da Câmara reservam-se o direito de em função do tipo de utilização de cada um dos lotes obrigar à implantação de uma cortina arbórea em torno da totalidade do seu perímetro, a avaliar em projecto adequado a submeter a aprovação dos citados Serviços.

Artigo 32.º

Coberturas

1 - As coberturas devem adoptar soluções inclinadas, preferencialmente com telha de barro natural, não obstante outras soluções arquitectonicamente justificadas.

2 - Do estipulado no número anterior acrescenta-se que a cobertura não deve, relativamente à laje, ultrapassar os 25 graus.

Artigo 33.º

Afastamentos

Devem ser garantidas as condições de ventilação nas novas construções, reservando-se um afastamento lateral mínimo de 4 metros entre a área de implantação do edifício e o limite do lote, perfazendo um afastamento de 8 metros entre construções, à excepção do assinalado na Planta de Implantação do PPAECN.

Capítulo IX

Utilização dos edifícios

Artigo 34.º

Aplicação

1 - Os usos previstos nos edifícios propostos estão identificados no Quadro de Parâmetros de Edificabilidade, não sendo permitidas alterações à utilização dos edifícios, sob pena de descaracterização da proposta de implantação.

2 - As áreas de construção, existentes e propostas no Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo, dividem-se em duas categorias de uso:

a) Uso destinado exclusivamente a actividades económicas.

b) Uso destinado exclusivamente à prestação de serviços, com expressão nos equipamentos propostos e existentes de cariz municipal, onde se insere o lote n.º 5.

Capítulo X

Execução do plano

Artigo 35.º

Faseamento

1 - A execução do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo pode ser dividida em cinco fases de acordo com as necessidades e previsões de infra-estruturação do Plano, conforme expresso na Planta de Execução.

2 - A execução do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no artigo 119.º do Decreto-Lei 380/99, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, ou em legislação que o substitua.

Artigo 36.º

Sistemas de execução

1 - O Sistema de Execução adoptado corresponde ao Sistema de Execução por Cooperação.

2 - Caso não haja acordo com algum proprietário, poderá a entidade responsável pela elaboração do Plano, nos termos legais, assumir como sistema de execução o Sistema de Execução por Imposição Administrativa e agilizar os mecanismos necessários para a concretização dos encargos da responsabilidade do respectivo proprietário.

3 - A assumpção pelo Sistema de Execução por Imposição acarreta consigo a iniciativa de execução do plano por parte ao município, que actuará directamente ou mediante concessão de urbanização, sendo esta última apenas possível se precedida de concurso público.

4 - O Sistema de Execução por Cooperação pode ser definido através de duas modalidades:

a) Um Contrato de Urbanização entre os proprietários ou promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal.

b) Um Contrato de Desenvolvimento Urbano entre o município, os proprietários ou promotores e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

Artigo 37.º

Regime de benefícios urbanísticos

1 - É atribuído a cada proprietário o benefício urbanístico correspondente a uma possibilidade construtiva definida por um índice médio de utilização.

2 - Tal benefício só se concretizará quando executadas as obras de urbanização abrangidas pelo artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Regime da repartição dos custos de urbanização

1 - Do contrato celebrado em resultado do exposto no n.º 4. do artigo 1.º será definido:

a) O montante a pagar por cada proprietário de acordo com o montante estimado no presente relatório e o respectivo regime de pagamento;

b) As áreas de terreno a ceder por cada proprietário para o Domínio Público Municipal.

2 - O contrato englobará a execução de todas as obras de urbanização e demais obras necessárias à execução plena do PPAECN e compreendem:

a) A instalação das redes de infra-estruturas de abastecimento de água; de tratamento e drenagem de águas residuais; de águas pluviais e de rede eléctrica.

b) A construção das área de circulação rodoviária e pedonal, bem como os restantes espaços de estacionamento.

c) As obras de demolição necessárias

d) A Reabilitação e Estabilização do Espaço Agrícola e linha de água localizado a nascente da Área de Intervenção, mediante acompanhamento da Câmara Municipal da Lourinhã e demais entidades com responsabilidade na matéria.

5 - O pagamento do montante referido no n.º 1 deve obedecer às seguintes premissas:

a) Os proprietários serão notificados para procederem ao pagamento devido no momento em que forem lançados os concursos relativos às que lhe estejam directamente ligados, a ocorrer mediante o previsto programa de execução;

b) Poderá ser efectuado num máximo de três prestações anuais, sempre que a execução das obras seja igual ou superior a esse prazo;

c) Desde que acordado entre Câmara Municipal e Proprietários, pode a primeira assumir parte dos encargos de urbanização incumbidos aos segundos em contrapartida da compensação em espécie (terreno) de lotes inseridos na área de intervenção do plano ou outros prédios urbanos localizados, obrigatoriamente, no concelho.

6 - Juntamente com a comparticipação nos custos de urbanização, ficam os interessados incumbidos de ceder as áreas necessárias à concretização da proposta de implantação do Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 39.º

Normas revogatórias

O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo revoga o Plano Director Municipal da Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 250 de 26 de Outubro de 1999, alterado pelo Aviso 4975/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 de 9 de Março de 2010, e pela Declaração de Rectificação 750/2010 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 16 de Abril de 2010, na parte aplicável, concretamente, na alteração dos normativos regulamentares referentes à classificação abrangida pela área de intervenção, prevalecendo a formulada pelo presente Regulamento.

Artigo 40.º

Vigência do plano

O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo vigora enquanto se mantiverem as condições sócio-económicas e ambientais que determinaram a sua elaboração, podendo ser revisto após a vigência de 3 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor de Actividades Económicas de Casal Novo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO 1

Parâmetros de Edificabilidade

(ver documento original)

ANEXO II

QUADRO 2

Quadro de Índices do Plano

(ver documento original)

ANEXO III

QUADRO 3

Quadro de Cedências

(ver documento original)

ANEXO IV

QUADROS 4 e 5

Áreas e Índices de Impermeabilização

(ver documento original)

ANEXO V

QUADRO 6

Confrontações Cadastrais

(ver documento original)

ANEXO VI

QUADRO 7

Transformação Fundiária

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

204803368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

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