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Despacho 8075/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 8075/2011

Delegação e subdelegação de competências do Director de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I.P., Lic. Francisco José Ferreira da Rocha, na Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Lic. Helena Maria Campos Ervedosa de Lacerda Pavão.

Nos termos do disposto nos Artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.º 4 e n.º 5 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto e no Artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I.P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e Portaria 1329-B/2010, de 30 de Dezembro e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., através da Deliberação 1101/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de Maio, delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, na Directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Lic. Helena Maria Campos Ervedosa de Lacerda Pavão, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Competências Genéricas:

1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, directores -gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais, salvaguardando -se situações de mero expediente;

1.1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

1.1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.1.6 - Autorizar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

1.1.7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2.2 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e colectivas;

1.2.3 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das Pessoas Colectivas;

1.2.4 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

1.2.5 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.2.6 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré -reforma ou similares;

1.2.7 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

1.2.8 - Decidir os processos de trabalhadores no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções internacionais;

1.2.9 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões relativas à carreira contributiva de beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

1.2.10 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

1.2.11 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

1.2.12 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

1.2.13 - Validar o regime de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalência e bonificações do tempo de serviço;

1.2.14 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

1.2.15 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.2.16 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respectivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detectadas;

1.2.17 - Decidir sobre requerimentos de equivalência à entrada de contribuições;

1.2.18 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos de beneficiários;

1.2.19 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

1.2.20 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

1.2.21 - Gerir as contas -correntes dos contribuintes e beneficiários;

1.2.22 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação de "Gestor do Contribuinte";

1.2.23 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.2.24 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes.

1.2.25 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.2.26 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processo extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.2.27 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.2.28 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

1.2.29 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e de natureza civil e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.2.30 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

1.2.31 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

1.2.32 - Assinar as declarações de situação contributiva perante a segurança social, requeridas nos termos da legislação aplicável.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.

27 de Maio de 2011. - O Director de Segurança Social, Francisco José Ferreira Rocha.

204732177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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