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Deliberação 1230/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais

Texto do documento

Deliberação 1230/2011

O Conselho Directivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/2009, de 10 de Julho, que aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, abreviadamente designado por IEFP, IP, e do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar em cada um dos Delegados Regionais a seguir indicados:

Licenciado Manuel Joaquim Lopes Ramos - região Norte;

Licenciado Armando Manuel Nunes da Silva - região Centro;

Licenciada Catarina Isabel Santos Silva Campos - região Lisboa e Vale do Tejo;

Licenciada Ana Maria Férias Paixão Duarte - região Alentejo;

Licenciada Maria Fernanda Fontes Ferreira dos Santos - região Algarve;

competência para, no âmbito das respectivas regiões, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais, salvo, neste caso, no que respeita aos conselhos consultivos regionais e os que funcionam junto dos centros de formação profissional, do centro de reabilitação profissional e dos centros de emprego e formação profissional;

1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 100 000,00 com locação de bens móveis, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos.

§ único. Da competência agora delegada carecem sempre de autorização prévia do Conselho Directivo, e antes de submetidas a parecer prévio dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objecto seja a consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia;

1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.4 - Assinar e endossar cheques;

1.5 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.6 - Endossar vales de correio;

1.7 - Autorizar a libertação de cauções;

1.8 - Assinar precatórios - cheques;

1.9 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação/cedência depois de abatidos, nos casos permitidos por lei;

1.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, IP, e com observação do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

1.14 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo ao Conselho Directivo através do Departamento Financeiro e de Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do plano de actividades para a região;

1.15 - Autorizar a saída para Espanha de viaturas afectas aos serviços de coordenação da Delegação Regional e a centros de emprego, de formação profissional e mistos cuja área de influência integre municípios contíguos daquele país, no âmbito da cooperação transfronteiriça;

1.16 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da Delegação Regional.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.3 a 1.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.4 das notas gerais e finais da presente deliberação.

2 - No âmbito dos recursos humanos:

2.1 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a mobilidade interna na categoria dentro do IEFP, IP, e relativamente aos trabalhadores da área de intervenção da Delegação Regional, de acordo com os mapas de pessoal aprovados;

2.2 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal da Delegação Regional e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar o gozo de descanso compensatório por realização de trabalho extraordinário pelos trabalhadores da Delegação Regional;

2.4 - Autorizar a acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pelo respectivo Dirigente, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos, sem a faculdade de subdelegação;

2.5 - Autorizar as dispensas legalmente estabelecidas e justificar as faltas dos respectivos trabalhadores;

2.6 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, de trabalho extraordinário em dias úteis pelos trabalhadores da Delegação Regional, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível e de acordo com as orientações superiores sobre a matéria, com os seguintes limites:

a) 100 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

2.7 - Determinar a comparência dos trabalhadores da Delegação Regional às juntas médicas;

2.8 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores da Delegação Regional, salvo naquelas em que seja avaliador;

2.9 - Autorizar a nomeação de representantes do IEFP, IP, junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro; dos conselhos locais de acção social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro; dos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, e de outras instituições em cujos órgãos sociais o Instituto tenha assento;

2.10 - Autorizar as deslocações em serviço no país e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, IP, ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto;

2.11 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes;

2.12 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores da Delegação Regional, estabelecidos ou não regulamentarmente, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e ou igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito do estatuto de trabalhador estudante;

2.13 - Conceder o estatuto de trabalhador estudante aos trabalhadores da Delegação Regional, nos termos do regime legal em vigor, sem a faculdade de subdelegação;

2.14 - Atribuir e assinar certificados de formação profissional, certificados de frequência de formação profissional, declarações de frequência de formação profissional e declarações comprovativas de experiência formativa a emitir no âmbito de acções de desenvolvimento de competências organizadas sob a coordenação da Delegação Regional para os seus trabalhadores, nos termos da regulamentação em vigor.

3 - No âmbito das áreas de emprego, formação, reabilitação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor nas áreas do emprego, formação profissional, reabilitação e inserção, cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP, IP, e, em geral, sobre os respectivos processos, nomeadamente assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efectuadas a favor do IEFP, IP.

§ 1.º Excluem-se, da competência referida no ponto anterior, as decisões de aprovação de candidaturas no âmbito de programas, acções ou medidas integrados no sistema de gestão de candidaturas e objecto de deliberação final pelo Conselho Directivo ou por quem este delegar, bem como a decisão sobre as reclamações das deliberações do Conselho Directivo;

§ 2.º Delega-se, no âmbito de programas, acções ou medidas integrados no sistema de gestão de candidaturas, a competência para a prática de todos os actos posteriores à notificação de aprovação, incluindo a revogação ou alteração da decisão de aprovação e o ajustamento dos apoios financeiros e respectivos cabimentos, desde que não implique o acréscimo de despesa.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, IP, no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos, bem como todos os actos de natureza financeira inerentes;

3.3 - Outorgar a celebração de protocolos de cooperação entre freguesias e o IEFP, IP, na sequência da respectiva aprovação prévia superior, no âmbito do acompanhamento dos desempregados e da promoção da procura activa de emprego;

3.4 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, incluindo eventuais acções extra plano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às condições exigidas pelas diferentes modalidades de formação, bem como aos demais critérios previstos nos documentos normativos de suporte à qualificação realizada no âmbito do IEFP, IP, e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.5 - Assinar os termos de responsabilidade das candidaturas a apresentar pelo IEFP, IP, no âmbito dos programas operacionais comunitários em vigor, no decurso dos vários períodos de programação dos fundos estruturais, pedidos de reembolsos e saldos e relatórios de execução, e ainda as declarações de despesa e outros relatórios apresentados pelo IEFP, IP;

3.6 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de atribuição excepcional de apoios a formandos, nos termos da legislação em vigor;

3.7 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis com formandos considerados elegíveis, no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a desenvolver pelos centros, até ao limite máximo de 20 % do valor total dos encargos com formandos por cada acção de formação;

3.8 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20 % do número total de formandos por cada acção de formação a desenvolver pelos centros e autorizar o pagamento das respectivas despesas, nomeadamente o pagamento dos apoios sociais;

3.9 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de excepção que se coloquem nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do anexo I do Despacho Normativo 18/2010, de 29 de Junho, que regulamenta a medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades;

3.10 - Assinar os documentos de certificação dos formandos que frequentam as acções de formação no quadro das diferentes modalidades de formação, de acordo com os modelos em vigor e observando os requisitos definidos para a respectiva emissão;

3.11 - Homologar os certificados de qualificações e os certificados de formação das acções desenvolvidas ao abrigo da medida de Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades;

3.12 - Assinar certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, IP, enquanto entidade certificadora;

3.13 - Homologar cursos de formação pedagógica de formadores e cursos no âmbito dos serviços pessoais - penteado e estética;

3.14 - Emitir parecer técnico-pedagógico relativamente aos cursos de educação e formação para adultos e aos cursos de educação e formação para jovens, submetidos através do sistema de informação e gestão da oferta formativa (SIGO) por entidades promotoras não tuteladas pelo IEFP, IP, ou pelo Ministério da Educação;

3.15 - Autorizar a realização de cursos de educação e formação para adultos e de cursos de educação e formação para jovens desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional;

3.16 - Apreciar e decidir sobre propostas fundamentadas de realização excepcional de cursos de educação e formação para adultos e de cursos de educação e formação para jovens com um número de formandos inferior ao mínimo definido na lei;

3.17 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

3.18 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.19 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego sobre apoios técnicos e financeiros ou outros incentivos previstos nos programas e medidas em vigor na área do emprego;

3.20 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos ninhos de empresas;

3.21 - Analisar e decidir as candidaturas no âmbito da gestão das tipologias de intervenção 6.2 - Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dos eixos 6, 8 e 9 do POPH, desde 2007, e 6.4.a) - Qualidade dos Serviços e Organizações, especificamente acções de formação e sensibilização dirigidas a técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional, dos eixos 6, 8 e 9, desde 2009, bem como apreciar e decidir os pedidos de reembolsos e saldos, efectuar verificações administrativas sistemáticas e no local, proceder à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação destas candidaturas, assim como todos os actos de natureza técnica, administrativa e financeira da responsabilidade do organismo intermédio, nos termos do contrato de delegação de competências celebrado entre o POPH - Programa Operacional Potencial Humano e o IEFP, IP;

3.22 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, IP, resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do Conselho Directivo, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela Assessoria Jurídica e de Auditoria do IEFP, IP;

3.23 - Autorizar os pedidos de extinção da obrigação de reembolso nos termos previstos no n.º 4 do artigo 38.º, do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto.

4 - No âmbito das instalações:

4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras no âmbito da conservação, manutenção e reparação das instalações até ao limite de (euro) 25 000,00, podendo ser alargada até (euro) 50 000,00, mediante parecer favorável do Gabinete de Instalações, e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades;

4.2 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, IP, e desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários protocolos de colaboração que não envolvam custos para o IEFP, IP, mediante conhecimento prévio do Gabinete de Instalações;

4.3 - Representar o IEFP, IP, na qualidade de seu legítimo procurador, em reuniões de assembleia de condóminos, para requerer e votar tudo o que for da ordem de trabalhos, conforme disposto no artigo 1 431.º do Código Civil.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do Conselho Directivo, em cada caso concreto;

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas do Conselho Directivo;

5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptua-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do Delegado Regional ou de um Subdelegado Regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego, de formação profissional, de emprego e formação profissional e de reabilitação profissional, só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado;

5.5 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo Conselho Directivo os actos que se mostrem conformes, praticados pelos delegados até à presente data;

5.6 - São ainda considerados expressamente ratificados pelo Conselho Directivo os actos praticados pelos licenciados Avelino de Araújo Leite e Alberto Eduardo da Silva e Melo, respectivamente e inclusive até 14 de Julho de 2010 e 13 de Setembro de 2010, desde que esses actos se mostrem conformes com a presente delegação de competências.

25 de Maio de 2011. - A Directora de Serviços, Maria Teresa Gonçalves de Matos Vitorino.

204721817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 213/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 637/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-10 - Decreto-Lei 157/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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