Despacho (extracto) n.º 7107/2011
No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio introduzir um conjunto de medidas exigentes e de carácter excepcional visando, designadamente, pela redução da despesa pública, um esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objectivos assumidos pelo Estado.
Neste âmbito, adoptando o artigo 19.º da referida lei medidas de redução remuneratória abrangentes de titulares de órgãos e cargos de natureza pública ou remunerados por verbas provenientes do Orçamento do Estado, determina o n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma a aplicação de tais medidas redutivas aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, desde que celebrados, entre outros, por órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Constatando assim que o n.º 3 do artigo 3.º da mencionada Lei 12-A/2008 integra os órgãos e serviços da Assembleia da República e que o n.º 7 do artigo 22.º da lei do Orçamento do Estado para 2011 estatui processar-se a aplicação dos princípios nesta disposição consignados por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho e 13/2010, de 19 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República - LOFAR).
Verificando finalmente que, por deliberação de 27 de Janeiro de 2011, o conselho de administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pela Secretária-Geral da Assembleia da República:
Determino:
1 - O regime legal instituído pelo artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objecto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos;
b) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e a mesma contraparte;
c) Cujo novo ou renovado período contratual tenha tido início após 31 de Dezembro de 2010.
2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com entidades públicas empresariais;
e) A renovação de aquisições de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.
3 - Para efeito do estatuído na alínea c) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da lei do Orçamento do Estado para 2011 os novos contratos em que:
A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 2010;
A entrega dos documentos de habilitação ou a recepção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 2010;
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da lei do Orçamento do Estado para 2011 os contratos cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de Dezembro de 2010.
4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 19.º e aplicáveis ex vi do artigo 22.º da mencionada lei orçamental, objecto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
5 - Relativamente aos contratos com periodicidades de pagamento diversas das mensais ou com prestações mensais variáveis, determinar-se-á, em cada contrato, o respectivo valor médio mensal, aplicando-se posteriormente, sobre este montante, a taxa de redução constante da tabela constante do número anterior, taxa que será depois aplicada ao valor total do contrato nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original)
6 - Os valores integrantes da tabela constante do número anterior são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
7 - Para a definição da taxa de redução a aplicar não se procederá à agregação dos diversos contratos celebrados com a mesma contraparte.
8 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do conselho de administração:
a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de Dezembro de 2010, com idêntico objecto e a mesma contraparte e que devam ser objecto de redução, nos termos dos n.os 4 e 5;
b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de Dezembro de 2010, que devam ser objecto de redução, nos termos dos n.os 4 e 5 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.
9 - Para efeito do parecer referido no número anterior, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e ou ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e respectivo objecto;
b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;
c) Valor total do contrato e valor da redução prevista nos n.os 4 e 5;
d) Eventuais modificações contratuais propostas;
e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
f) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da República.
10 - Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
11 - Os contratos que cumpram os requisitos referidos no n.º 1 e que tenham sido renovados expressamente antes da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2011, ou que se vejam tacitamente renovados, são obrigatoriamente objecto da redução prevista nos n.os 4 e 5, devendo os serviços promover os procedimentos previstos no presente despacho para que os novos termos contratuais sejam autorizados como previsto nos n.os 8 e 9.
12 - O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril.
13 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
14 de Março de 2011. - O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
204632141