Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 435/2011, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços de Valença

Texto do documento

Edital 435/2011

Jorge Salgueiro Mendes, presidente da Câmara Municipal de Valença, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de Abril corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços de Valença

Considerando que:

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do diploma legal atrás referido, os órgãos autárquicos municipais devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

Se encontra em vigor o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na Sessão Ordinária de 22 de Junho de 1996;

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, de modo a adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, a corrigir as distorções à concorrência, a adequar estes horários aos interesses e mercados actuais e a permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, estabelece o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma legal, para os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com as disposições nele previstas.

Assim, a Câmara Municipal de Valença elaborou este projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projecto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Valença, regem-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010 de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento podem escolher os períodos de abertura e funcionamento entre as 06:00 e as 24:00 horas, de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos classificados como café, pastelarias, bares, pubs, restaurantes, casas de venda de comida confeccionada para o exterior, estabelecimentos de venda de pão, poderão estar abertos até às 02:00 horas, de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 02:00 horas de todos os dias da semana. São lojas de conveniência as que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio.

4 - Os clubes nocturnos, boîtes, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, poderão estar abertos até às 04:00 horas de todos os dias da semana.

5 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, poderão funcionar entre as 09:00 horas e as 22:00 horas, de todos os dias da semana.

6 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos Centros Comerciais, podem funcionar entre as 09:00 horas e as 22:00 horas, de todos os dias da semana.

7 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se a funcionar até às 04:00 horas.

Artigo 3.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;

b) Os estabelecimentos situados em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os postos de venda de combustíveis.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

A requerimento do interessado a Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores, a junta de freguesia e a autoridade policial local, onde o estabelecimento se situa, pode alargar os limites fixados no artigo 2.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estão inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 5.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidas as entidades referidas no número anterior, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 2.º, desde que se encontrem devidamente justificados alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - A ordem de redução do horário de funcionamento é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Ouvidas as entidades referidas no artigo anterior a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou a redução.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 7.º

Mapa de funcionamento

1 - O mapa de funcionamento, com validade anual, referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço ou jantar).

Artigo 8.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer utentes ou clientes, bem como de pessoas que não façam parte do pessoal.

Artigo 9.º

Encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerrarão, obrigatoriamente, nos seguintes dias:

Um de Janeiro;

Dezoito de Fevereiro;

Domingo de Páscoa; e

Vinte e cinco de Dezembro.

Artigo 10.º

Festividades

No período de Natal, Ano Novo e Carnaval, a Câmara Municipal, consultadas as entidades referidas no artigo 4.º, poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais.

Artigo 12.º

Requerimento e instrução

1 - Os pedidos de horários de funcionamento dos estabelecimentos iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal e no Portal Municipal, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e deles devem constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento ou dos estabelecimentos.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

Artigo 13.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 45 dias úteis em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Valença pode delegar nos vereadores as competências referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:

a) De 150 (euro) a 450 (euro), para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1.500 (euro) para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 2 do Artigo 7.º;

b) De 250 (euro) a 3.740 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500 (euro) a 25.000 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

5 - Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser solicitados nesta Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o prescrito neste Regulamento.

2 - Este Regulamento revoga todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Mapa de horário de funcionamento

Estabelecimento de: ...

Designação: ...

Localização: ...

Titular do estabelecimento: ...

Residência: ...

Todos os dias da semana

Abertura às ... horas

Encerramento às ... horas

Excepto: ...

Abertura às ... horas

Encerramento às ... horas

Almoço das ... às ... horas

Observações: ...

Valença, ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal, ...

Emitido nos termos do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Valença, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., de .../.../...

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal o subscrevi.

15 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

204638817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda