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Despacho 7036/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Delegação de poderes no responsável pela Unidade de Respostas Sociais do Departamento de Desenvolvimento Social (DDS) Paulo Jorge Grilo Santos

Texto do documento

Despacho 7036/2011

Face à necessidade de dotar a gestão e o tratamento dos assuntos do Departamento de Desenvolvimento Social (DDS) de mecanismos conducentes à maior flexibilidade e celeridade possíveis e de agilizar a tomada de decisões, que se querem mais justas, oportunas e adequadas, impõe-se proceder à delegação de poderes nos trabalhadores do Instituto da Segurança Social, IP que hoje são os responsáveis directos pelo funcionamento das suas mais significativas unidades orgânicas.

Nestas circunstâncias, no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 590/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, do Conselho Directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2008, e nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e 5.º, n.º 4 da orgânica do Instituto da Segurança Social, IP, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, na sua redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto,

1 - Delego no Chefe de Sector da Unidade de Respostas Sociais, Paulo Jorge Grilo Santos, os poderes necessários para, na áreas de intervenção da Unidade de respostas Sociais, praticar os seguintes actos:

1.1 - Coordenar os respectivos serviços, despachando e decidindo todos os processos e assuntos relacionados com as atribuições que, definidas de forma genérica no artigo 9.º dos estatutos do ISS, IP, na versão republicada pela Portaria 1460/2009, de 31 de Dezembro, vieram a ser melhor concretizadas nas Deliberações do Conselho Directivo n.os 122 e 124/2007 (ponto 1), ambas de 18 de Outubro, emitindo as instruções que entender por necessárias e convenientes à boa consecução dos seus objectivos e elaborando propostas de orientações técnicas para a aplicação dos normativos, procedimentos e circuitos administrativos bem como de manuais/guiões técnicos e de outros documentos que visem a modernização administrativa do sistema no âmbito funcional específico em causa;

1.2 - Autorizar a realização de acções de esclarecimento e orientação dos serviços dos centros distritais responsáveis pelo tratamento de matérias relacionadas com a correspondente área de missão do DDS;

1.3 - Dirigir e orientar a recolha e o tratamento da informação, nas vertentes de estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão.

2 - Subdelego também no mesmo dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais invocados e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria, os poderes necessários para:

2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos tribunais, ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2.2 - Afectar o pessoal na área de intervenção do respectivo serviço;

2.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites e condicionalismos legais;

2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do respectivo mapa e o seu gozo interpolado, nos termos da lei aplicável;

2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS;

2.8 - Fixar os horários adequados ao funcionamento do serviço;

2.9 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.10 - Autorizar as deslocações em serviço e o processamento das ajudas de custo e do reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelos destinatários da presente subdelegação de competências no âmbito das matérias por ela abrangidas desde o passado dia 1 de Março.

25.Março.2011. - O Presidente, Edmundo Martinho.

204624082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1339-A/2008 que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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