A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 747/76, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação de caução exigida pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 747/76

de 18 de Outubro

O exercício do comércio de câmbios por parte das instituições de crédito encontra-se condicionado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, à prestação de uma caução, cuja finalidade é, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, a de garantir o pagamento das importâncias das penalidades que lhes venham a ser aplicadas em consequência de infracções de natureza cambial.

Considera-se, entretanto, que, em relação às instituições de crédito que foram objecto de medidas de nacionalização, essa imobilização de valores deixou de corresponder aos objectivos para que foi instituída pelo que importa desvinculá-las de tal obrigação.

Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar algumas disposições do Decreto-Lei 44699 que, quer pelo seu carácter pontual, quer pela publicação do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, perderam actualidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, poderá continuar a ser exercido pelas instituições de crédito nacionalizadas sem necessidade de prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 2.º As instituições de crédito referidas no artigo anterior deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas nos termos do Decreto-Lei 44699.

Art. 3.º São revogados os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-12456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 150/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda