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Despacho 6904/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Publicitação do Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Sines

Texto do documento

Despacho 6904/2011

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público o Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Sines na sequência da sua Aprovação em Assembleia Municipal de 11 de Abril de 2011.

Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Sines

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Para o efeito, a estrutura hierárquica deve, por um lado, assegurar a sua adequação aos objectivos pretendidos, à concretização da sua missão e, por outro lado, garantir que tal estrutura hierárquica permita, a todo o momento, quer o envolvimento directo de todos os intervenientes, quer a inter comunicabilidade entre os serviços que contribuem para a realização do fim da organização, no caso concreto, a realização do bem comum e do interesse público.

Foi neste contexto que se promoveram algumas alterações significativas, porventura, à estrutura interna dos serviços da Câmara Municipal de Sines, de forma a garantir esta inter comunicabilidade, quer vertical, quer horizontal, tentando sempre agrupar os serviços cujas sinergias são imediatamente identificáveis, de forma a impedir constrangimentos que poderão inviabilizar a prossecução da realização dos conteúdos funcionais.

Na base desta alteração, importa esclarecer, que esteve sempre a preocupação de simplificar a estrutura hierárquica de forma a permitir uma maior fluência da comunicação interna, consequentemente, uma desburocratização do processo decisório.

O objectivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura orgânica dos serviços municipais.

CAPÍTULO I

Visão, Missão, Objectivos e Princípios Orientadores

Artigo 1.º

Visão

O Município visa promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, cultural e ambiental, através da operacionalização de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão o desenvolvimento sustentável do Concelho de forma a assegurar a qualidade de vida dos seus actuais habitantes e a garantir a das gerações vindouras, pautando-se para o efeito pelos valores da qualidade, responsabilidade, transparência e participação, eficácia na gestão, solidariedade e cooperação institucional e sustentabilidade.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, bem como daquelas que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

1 - Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

2 - Aproveitar racional e eficazmente os recursos ao seu dispor;

3 - Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

4 - Promover o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;

5 - Contribuir para o aumento do prestígio do Poder Local.

Artigo 4.º

Avaliação do Desempenho dos Serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do Presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho, no âmbito do modelo de gestão por objectivos.

Artigo 5.º

Princípios Orientadores

No desenvolvimento das suas actividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos actos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa fé;

h) Da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Modelo Conceptual

Artigo 6.º

Estrutura Nuclear

A estrutura nuclear do serviço é composta por direcções ou por departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

Artigo 7.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados.

2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Artigo 8.º

Equipas de Projecto

1 - A deliberação fundamentada da Câmara Municipal para a criação de equipas de projecto, no âmbito da estrutura hierarquizada, deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

2 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

3 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Aplicação à CMS

Artigo 9.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - A organização dos serviços da CMS pauta-se por modelo de estrutura hierarquizada constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por Departamentos Municipais. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades.

3 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau (coordenador principal) e 4.º grau (coordenador), caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau (Divisões), de 3.º grau (Unidade Primária) ou 4.º grau (Unidade Secundária), respectivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

Estas são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

4 - Ainda no contexto da estrutura flexível, são criadas no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas (Núcleos, Serviços ou Equiparadas) coordenadas por um coordenador técnico.

5 - A estrutura da CMS integra ainda Gabinetes que podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 4.º grau (coordenador) e Equipas de Projecto coordenadas por um coordenador de projecto, que constituem os Serviços de Apoio Técnico, de acordo com o limite definido em Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Composição da Estrutura

1 - A estrutura abrange os seguintes órgãos e serviços:

1.1 - Órgãos Colegiais de Apoio à Câmara Municipal:

a) Conselho Municipal de Educação

b) Conselho Local de Acção Social

c) Conselho Municipal de Segurança

d) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

e) Conselho Municipal de Juventude

1.2 - Serviços de Apoio Técnico:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

b) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

c) Gabinete Jurídico

d) Serviço Municipal de Protecção Civil

e) Gabinete de Informática, Telecomunicações e Modernização Administrativa

f) Gabinete de Apoio ao Empresário

g) Serviço de Informação, Divulgação e Imagem

h) Serviço de Veterinária

i) Equipa de Projecto para Auditoria e Controlo Interno

j) Equipa de Projecto para o Planeamento e Gestão Estratégica

1.3 - Serviços de Apoio Administrativo:

a) Departamento de Administração e Finanças

1.4 - Serviços Operativos:

a) Departamento de Gestão Territorial

b) Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos

c) Departamento de Intervenção Social

Artigo 11.º

Organograma

O organograma da estrutura consta anexo a este documento.

CAPÍTULO III

Competências Comuns

Artigo 12.º

Competências Funcionais dos Directores de Departamento

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete aos Directores de Departamento:

1 - Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;

2 - Assegurar a direcção dos recursos humanos do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

3 - Dirigir e organizar as actividades a cargo do departamento;

4 - Coordenar a elaboração do projecto de proposta das grandes opções do plano e de orçamento no âmbito do departamento;

5 - Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito do departamento e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

6 - Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

7 - Gerir os recursos afectos ao Departamento;

8 - Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

9 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10 - Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

11 - Assegurar a remessa ao Arquivo Geral, no final de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços;

12 - Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições de departamento;

13 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

14 - Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, segundo instruções do Presidente ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;

15 - Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

16 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhe sejam superiormente indicadas e solicitadas.

Artigo 13.º

Competências Funcionais dos Chefes de Divisão

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete ao Chefe de Divisão:

1 - Assegurar a direcção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento e do director do departamento;

2 - Dirigir e organizar as actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade;

3 - Elaborar projecto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

4 - Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

5 - Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

6 - Gerir os recursos afectos à divisão;

7 - Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento;

8 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

9 - Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, nas áreas da divisão;

10 - Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

11 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

12 - Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

13 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente indicadas e solicitadas.

Artigo 14.º

Competências Funcionais dos Coordenadores Principais e Coordenadores

Compete aos dirigentes intermédios de 3.º grau (coordenador principal) e aos dirigentes intermédios de 4.º grau (coordenador), caso se trate de unidades flexíveis de 3.º grau (Unidade Primária) ou 4.º grau (Unidade Secundária), coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenar as actividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção, devendo para o efeito:

1 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

2 - Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

3 - Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e da unidade orgânica e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

4 - Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

5 - Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pela unidade orgânica, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

6 - Gerir os recursos afectos à unidade, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento e do director do departamento;

7 - Dirigir e organizar as actividades da unidade, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade;

8 - Colaborar no projecto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da unidade;

9 - Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da unidade;

10 - Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da unidade;

11 - Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento;

12 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

13 - Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, nas áreas da unidade;

14 - Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da unidade;

15 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da unidade;

16 - Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da unidade, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

17 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Recrutamento dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º e 4.º Grau

Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do Artigo 9.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam, os seguintes requisitos:

1 - Dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.

3 - A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no mapa de pessoal da CMS e tendo em consideração as disponibilidades orçamentais.

Artigo 16.º

Remuneração dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º e 4.º Grau

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

1 - Direcção intermédia de 3.º grau: 55 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 55 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 2.º grau e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

2 - Direcção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 50 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 2.º grau e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

CAPÍTULO IV

Atribuições e Composição dos Órgãos e Serviços

Artigo 17.º

Atribuições Comuns a Todas as Unidades

Constituem atribuições comuns dos Departamentos, das Unidades orgânicas flexíveis e dos Gabinetes municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e pluri-anuais e dos Orçamentos Municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

d) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

e) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

f) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos, com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público.

Órgãos Colegiais previstos na lei

Artigo 18.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta a nível municipal, da política educativa.

2 - O Conselho tem atribuições, competências e composição definidas no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

3 - O Conselho Municipal de Educação, presidido pelo presidente da câmara municipal ou seu delegado, é apoiado pelo Departamento de Intervenção Social, em termos de funcionamento e apoio logístico.

Artigo 19.º

Conselho Local de Acção Social

1 - O Conselho Local de Acção Social, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, tem atribuições de alargamento e dinamização da rede social pública, cooperativa e particular, de entreajuda e solidariedade social, através de acções específicas indicadas na referida resolução e de outras que achar possíveis e necessárias.

2 - O Conselho Local de Acção Social, presidido pelo presidente da câmara municipal ou seu delegado, é apoiado, em termos de funcionamento e apoio logístico, pelo Departamento de Intervenção Social.

Artigo 20.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança é um órgão de âmbito municipal previsto na Lei 33/98, de 18 de Julho, que tem a ver com a situação de segurança na área do município e com as medidas necessárias para prevenir ou resolver problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos.

2 - O Conselho Municipal de Segurança, presidido pelo presidente da câmara municipal, dispõe de um regulamento aprovado pela assembleia municipal, com parecer prévio emitido pelo Conselho.

Artigo 21.º

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens é constituída nos termos da Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro, tendo por objectivo a protecção de crianças e jovens em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

2 - A Comissão é apoiada no seu funcionamento pelo Departamento de Intervenção Social.

Artigo 22.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude cujo regime jurídico está previsto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - O Conselho, presidido pelo presidente da câmara municipal ou seu delegado, é apoiado pelo Departamento de Intervenção Social, em termos de funcionamento e apoio logístico.

Serviços de apoio técnico

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

São atribuições do Gabinete da Presidência:

1 - Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do Presidente da Câmara;

2 - Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3 - Secretariar e apoiar as reuniões de Câmara, bem como promover pela elaboração das competentes actas;

4 - Preparar contactos exteriores do Presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

5 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

6 - Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

7 - Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o Presidente da Câmara;

8 - Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara;

9 - Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam, dos processos que tenham sido objecto de deliberação;

10 - Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais, e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

11 - Registar e arquivar despachos, ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e promovendo a sua publicação;

12 - Assegurar o Secretariado dos Vereadores em regime de permanência ou com pelouros atribuídos, bem como, o apoio administrativo aos restantes Vereadores;

13 - Assegurar o apoio técnico-administrativo aos representantes da Câmara Municipal na ANMP, na AMRS, na CIMAL, na AMBAAL ou em outras associações, instituições ou organismos desde que tal apoio não esteja cometido pelo presente regulamento a outro serviço municipal;

14 - Prestar apoio técnico ao Presidente da Câmara Municipal;

15 - Coordenar a elaboração das grandes opções do plano do Município e respectivas revisões;

16 - Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades anuais e intercalares;

17 - Acompanhar as candidaturas aos fundos comunitários e avaliar a execução das actividades e procedimentos subsequentes;

18 - Avaliar com o Departamento de Administração e Finanças a capacidade para a CMS assumir o compromisso financeiro decorrente de projectos com comparticipação financeira comunitária.

19 - Disponibilizar ao Departamento de Administração e Finanças a informação necessária ao acompanhamento e controlo financeiro das candidaturas aos fundos comunitários;

20 - Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta do Município na realização das suas actividades e competências;

21 - Coordenar os projectos de modernização administrativa e acompanhar e avaliar a sua implementação;

22 - Estudar e elaborar propostas no âmbito da organização e métodos, da circulação interna de documentos e edição de suportes administrativos;

23 - Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão visando em particular a análise e o controlo da execução das grandes opções do plano;

24 - Acompanhar e coordenar no plano técnico a participação do Município ao nível das acções de planeamento intermunicipal e regional, com excepção das relacionadas com o Urbanismo e Ordenamento do Território;

25 - Coordenar e acompanhar no plano técnico os protocolos de descentralização de atribuições e competências nas Juntas de Freguesias;

26 - Realizar estudos diversos de interesse municipal, nomeadamente estatísticos e económicos;

27 - Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;

28 - Promover e coordenar, sob orientação do Presidente da Câmara, as reuniões interdepartamentais ou outras que envolvam a totalidade ou parte dos diversos serviços municipais.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

São atribuições do Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal:

1 - Apoiar administrativa e logisticamente as reuniões da Assembleia Municipal e respectivas comissões - assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas e, garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

2 - Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

3 - Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

4 - Assegurar as tarefas administrativas referentes à instalação dos órgãos do município;

5 - Manter actualizada a lista dos elementos que compõem a Assembleia Municipal, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

6 - Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à Assembleia Municipal ou aos seus eleitos, marcando entrevistas sempre que necessário;

7 - Prestar apoio administrativo aos membros da Assembleia Municipal;

8 - Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal.

9 - Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos municipais a quem presta apoio, remetendo ao Arquivo Geral, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal;

10 - Assegurar o apoio técnico-administrativo aos representantes da Assembleia Municipal na ANMP, na AMRS, na CIMAL, na AMBAAL ou em outras associações, instituições ou organismos desde que tal apoio não esteja cometido pelo presente regulamento a outro serviço municipal.

Artigo 25.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

1 - Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

2 - Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

3 - Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

4 - Patrocinar o Município em juízo;

5 - Apoiar os membros de Órgãos do Município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

6 - Apoiar o Município nas suas relações com outras entidades;

7 - Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas;

8 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto no âmbito dos recursos humanos;

9 - Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável;

10 - Assegurar o serviço de execuções fiscais;

11 - Assegurar o serviço de contra-ordenações;

12 - Assegurar a prática do Notariado Privativo da Câmara Municipal em todos os actos, cuja forma legal exigida seja a escritura pública e nos quais a Autarquia intervenha.

Artigo 26.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

São atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil:

1 - Articular a sua actividade com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, Bombeiros, GNR, serviços de saúde e outras entidades que possam reforçar a protecção;

2 - Fazer o levantamento de situações com potencial de risco;

3 - Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do Município, designadamente nos casos de calamidade pública;

4 - Apoiar as actividades da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

5 - Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas;

6 - Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil;

7 - Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

8 - Apoiar o Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 27.º

Gabinete de Informática, Telecomunicações e Modernização Administrativa

Compete ao Gabinete de Informática, Telecomunicações e Modernização Administrativa:

1 - Promover e orientar actividades de simplificação de processos e de informatização dos serviços de forma a assegurar-lhe coerência, fiabilidade e eficácia e, de um modo geral, promover a utilização extensiva de tecnologias de informação e de comunicação adaptadas à actividade municipal;

2 - Analisar, de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas;

3 - Propor soluções tecnológicas adequadas e inovadoras e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e de suportes lógicos;

4 - Contribuir para a qualificação dos trabalhadores através da introdução de soluções tecnológicas nos processos de trabalho.

O Gabinete de Informática, Telecomunicações e Modernização Administrativa é composto pelas seguintes áreas de intervenção, que asseguram as respectivas as funções:

1 - Apoio ao Utilizador

a) Prestar apoio aos utilizadores no âmbito de problemas ao nível de hardware, software e redes;

b) Instalação de equipamentos informáticos, e promoção da forma correcta de utilização junto dos utilizadores;

c) Prestar apoio e acompanhamento na implementação de novas aplicações, monitorizando a sua instalação, realização de testes de aceitação e formação;

d) Manter uma aplicação de registo e controle de ocorrências devidamente actualizada;

e) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

2 - Organização e Optimização de Processos

a) Propor a informatização e optimização dos processos internos e apoiar acções de reengenharia, de forma a promover a agilização e eficiência processual das actividades da Câmara Municipal;

b) Assegurar a implementação dos processos de modernização;

c) Assegurar a administração, a manutenção, a correcta exploração e a expansão do parque de aplicações informáticas;

d) Assegurar a gestão dos recursos do sistema, optimizando-os de forma a ultrapassar problemas de estrangulamento e ou saturação;

e) Garantir o desenvolvimento e manutenção de procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os diversos serviços;

3 - Administração de Sistemas e Infra-estruturas

a) Propor e planear anualmente a aquisição de equipamento informático, de suportes lógicos e de telecomunicações;

b) Gestão e operacionalização dos sistemas (servidores, bases de dados, equipamentos informáticos, rede e outros), incluindo a instalação de novos equipamentos;

c) Garantir a gestão dos acessos à internet e caixas de correio electrónico;

d) Propor e assegurar o cumprimento de normas e procedimentos de segurança informática;

e) Gerir os sistemas e redes de comunicação da câmara municipal, incluindo a rede telefónica e os dispositivos móveis.

Artigo 28.º

Gabinete de Apoio ao Empresário

Compete ao Gabinete de Apoio ao Empresário:

1 - Manter actualizado o cadastro empresarial do Concelho;

2 - Informar e apoiar os empresários e as suas estruturas representativas;

3 - Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com outras entidades;

4 - Encaminhar os empresários para as entidades competentes e prestar informações prévias genéricas, designadamente em sede de licenciamento industrial e comercial, inscrição nos cadastros, e demais informações de carácter operacional;

5 - A divulgação das potencialidades económicas do Concelho, com vista à captação de novos investidores;

6 - A divulgação de instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;

7 - A organização de seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial local;

8 - Apoiar a criação/constituição de empresas;

9 - Promover a articulação com Associações locais e regionais de representantes de empresários;

10 - Gerir as zonas industriais sob gestão do Município.

Artigo 29.º

Serviço de Informação, Divulgação e Imagem

Compete Serviço de Informação, Divulgação e Imagem:

1 - Assegurar a concepção, execução e distribuição da informação municipal, bem como de outros documentos para divulgação;

2 - Assegurar a gestão dos sítios Internet responsabilidade da Câmara Municipal de Sines e assegurar a adequação e actualização permanentes dos respectivos conteúdos;

3 - Assegurar a gestão da Intranet Autárquica;

4 - Proceder à recolha de informação sobre a actividade dos diferentes serviços municipais para incluir nas publicações de carácter informativo da Câmara Municipal, bem como difusão junto dos órgãos de comunicação social;

5 - Elaborar a agenda mensal, semanal e diária de actividades promovidas pela Câmara Municipal, com o objectivo de programar, atempadamente, a recolha de informação e registo audiovisual tendo em vista a sua difusão por órgãos de comunicação social e inclusão em publicações de carácter informativo municipal;

6 - Proceder à elaboração de propostas de publicações de carácter informativo da responsabilidade de Câmara Municipal;

7 - Proceder à leitura e análise da imprensa nacional e regional, providenciando pela rápida comunicação ao executivo das notícias dignas de interesse para o município e ou que mereçam esclarecimento público nos termos da lei;

8 - Organizar conferências de imprensa, sempre que assim seja solicitado;

9 - Promover exposições de carácter informativo;

10 - Desenvolver contactos regulares com a Comunicação Social para divulgação de informação sobre actividade municipal;

11 - Coordenar campanhas e acções de promoção de actividades do Município não atribuídas a outra unidade orgânica;

12 - Apoiar iniciativas organizadas por outros departamentos ou divisões, no que respeita à sua promoção e divulgação;

13 - Participar no desenvolvimento de acções de melhoria da imagem do Município;

14 - Assegurar a produção da informação municipal e elaborar planos para a sua divulgação;

15 - Participar nos processos de criação e utilização de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do Município;

16 - Colaborar com a DRH no tratamento de informação dirigida aos trabalhadores;

17 - Propor o plano anual de publicidade do Município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;

18 - Organizar a expedição da informação municipal para os munícipes e para as entidades que a Câmara definir;

19 - Propor a linha gráfica do Município como base de identificação da informação e das realizações dos órgãos autárquicos;

20 - Assegurar a concepção gráfica e a preparação da maqueta dos materiais a imprimir pelo Município, com base nos dados fornecidos pelos serviços, devidamente autorizados;

21 - Assegurar a preparação de material para impressão (montagem, produção de fotolitos) e impressão de informação municipal, cartazes, documentos para uso interno dos serviços e outros trabalhos solicitados pelos serviços, desde que devidamente autorizados.

Artigo 30.º

Serviço de Veterinária

Compete ao Serviço de Veterinária:

1 - Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados, nomeadamente os mercados municipais;

2 - Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

3 - Assegurar a vacinação dos canídeos;

4 - Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

5 - Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

6 - Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda;

7 - Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

8 - Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

9 - Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higio-sanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

10 - Exercer as demais atribuições conferidas por leis e regulamentos.

Artigo 31.º

Equipa de Projecto para Auditoria e Controlo Interno

1 - A Equipa de Projecto para Auditoria e Controlo Interno tem por objecto desenvolver auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações determinadas pelo executivo da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sendo integrada por trabalhadores designados em função do objecto de estudo.

2 - Tem ainda por objecto a revisão e redefinição de procedimentos de controlo interno que visem colmatar irregularidades detectadas no âmbito das suas actividades.

3 - A equipa de projecto rege-se pelo disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e será constituída mediante deliberação da Câmara Municipal que estabelecerá, nomeadamente, os termos e duração do mandato e os objectivos a alcançar.

4 - O coordenador de projecto tem estatuto remuneratório equivalente a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 32.º

Equipa de Projecto para o Planeamento e Gestão Estratégica

1 - A Equipa de Projecto para o Planeamento e Gestão Estratégica tem por objecto definir uma estratégia de desenvolvimento para o município depois de avaliadas as vertentes da indústria, comércio, dos serviços, do turismo, da agro-pecuária e da floresta.

2 - A equipa de projecto rege-se pelo disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e será constituída mediante deliberação da Câmara Municipal que estabelecerá, nomeadamente, os termos e duração do mandato e os objectivos a alcançar.

3 - O coordenador de projecto tem estatuto remuneratório equivalente a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Serviços de Apoio Administrativo

Departamento de Administração e Finanças - DAF

Artigo 33.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - O Departamento de Administração e Finanças compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Unidade de Gestão Documental;

1.2 - Unidade de Apoio e Gestão Patrimonial;

1.3 - Unidade de Gestão Financeira;

1.4 - Unidade de Aprovisionamento;

1.5 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

2 - Ao Departamento de Administração e Finanças, que concentra todas as funções de suporte da CMS, compete assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e documentais, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão, devendo para o efeito:

2.1 - Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, coordenando a interligação entre os vários sistemas e informação;

2.2 - Assegurar o processo de planeamento, gestão e controlo orçamental, coordenando as actividades conducentes à elaboração dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

2.3 - Assegurar o controlo e a gestão patrimonial da CMS;

2.4 - Assegurar as actividades de atendimento geral, gestão documental e de gestão de informação em articulação com outros serviços da CMS;

2.5 - Assegurar a gestão e acompanhamento dos processos de aquisição da CMS de acordo com o planeamento e prioridades superiormente definidas;

2.6 - Programar, coordenar e monitorizar as políticas e as práticas de gestão dos recursos humanos da autarquia;

2.7 - Propor, desenvolver e coordenar a politica de formação profissional, desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento;

2.8 - Assegurar a gestão do processo de avaliação do desempenho e de gestão por objectivos.

Artigo 34.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo do Departamento de Administração e Finanças:

1 - Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável hierárquico, bem como aos serviços da unidade orgânica em que se insere;

2 - Receber, preparar e encaminhar o expediente interno e externo e organizar o arquivo da unidade orgânica em que se insere;

3 - Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para planeamento e gestão corrente;

4 - Receber as comunicações que se destinem aos serviços da unidade orgânica em que se insere;

5 - Zelar pelas instalações e equipamentos afectos à sua actividade e reportar ao responsável do serviço as não conformidades e situações que careçam de intervenção superior;

6 - Garantir a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

7 - Organizar e manter o economato do respectivo serviço.

Unidade de Gestão Documental

Artigo 35.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

A organização interna da Unidade de Gestão Documental integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1 - Núcleo de Expediente Geral

2 - Núcleo de Arquivo Municipal

3 - Núcleo de Atendimento

À Unidade de Gestão Documental, através das subunidades que integra compete o seguinte:

1 - Assegurar o arquivo, procedendo ao registo e arquivamento dos documentos entrados, e ainda garantir um arquivo documental técnico e administrativo para consulta dos diferentes serviços;

2 - Controlar a circulação interna do expediente e assegurar a implementação e monitorização do sistema de gestão documental;

3 - Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços;

4 - Assegurar o funcionamento do Arquivo Municipal promovendo a avaliação, descrição e selecção dos documentos, bem como proceder à digitalização da documentação;

5 - Garantir a disponibilização para consulta da documentação em depósito aos diferentes serviços e ou cidadãos interessados;

6 - Assegurar a divulgação das deliberações, despachos, ordens de serviço e demais documentação interna equiparada;

7 - Assegurar o atendimento geral, coordenando a actividade dos vários pontos de atendimento ao munícipe e outros utilizadores da CMS;

8 - Promover a modernização e simplificação administrativa dos serviços;

9 - Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar.

Artigo 36.º

Núcleo de Expediente Geral

Compete ao Núcleo de Expediente Geral:

1 - Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;

2 - Assegurar e controlar a distribuição e circulação interna do expediente e outros documentos pelos serviços municipais, garantindo o serviço de estafeta;

3 - Assegurar a implementação e monitorização do sistema de gestão documental;

4 - Assegurar a divulgação das deliberações, despachos, ordens de serviço e demais documentação interna equiparada;

5 - Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a público, nos locais e suportes a esse fim destinados;

6 - Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços.

Artigo 37.º

Núcleo de Arquivo Municipal

Compete ao Núcleo de Arquivo Municipal:

1 - A normalização de procedimentos em todos os serviços ao nível da produção e gestão documental;

2 - Organizar, manter, coordenar e controlar o arquivo de livros e documentos inerentes à actividade da câmara municipal;

3 - Catalogar, indexar, e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

4 - Assegurar o depósito, selecção, tratamento, conservação e eliminação de todos os documentos, nos termos da lei e regulamentação em vigor;

5 - Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo geral;

6 - Facultar aos demais serviços, espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

7 - Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

8 - Assegurar a preservação documental;

9 - Proceder ao inventário sistemático do património histórico e cultural do município;

10 - Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o Município;

11 - Providenciar pela instalação do espólio arquivístico histórico municipal em condições adequadas à sua preservação e divulgação junto dos munícipes;

12 - Promover a rentabilização e recuperação funcional de vestígios e testemunhos do património histórico municipal;

13 - Proceder a acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnografia;

14 - Divulgar o património histórico e arquivístico do concelho.

Artigo 38.º

Núcleo de Atendimento

Compete ao Núcleo de Atendimento:

1 - Coordenar a actividade dos vários pontos de relacionamento com o munícipe e outros utilizadores da CMS (atendimento presencial e não presencial);

2 - Uniformizar procedimentos de atendimento dos vários pontos, incluindo a definição dos canais de articulação e relacionamento com os serviços de retaguarda;

3 - Assegurar o controlo de acessos por parte dos utilizadores externos, encaminhando, quando necessário, o público para os serviços que lhe interessam;

4 - Receber, tratar e responder a pedidos de informação dos munícipes e outros utilizadores da CMS sobre quaisquer assuntos e processos em que estes sejam interessados, independentemente do serviço a que respeitem;

5 - Receber e tratar as sugestões, reclamações e solicitações dos munícipes e outros utilizadores da CMS e assegurar a correcta resposta às mesmas, em colaboração com os respectivos serviços, informando os mesmos sobre o ponto da situação;

6 - Assegurar o relacionamento entre o serviço de atendimento e os outros serviços da câmara municipal, para tratamento dos respectivos processos;

7 - Realizar acções tendo em vista fomentar a utilização de novos canais de relacionamento entre a câmara municipal e os utilizadores externos;

8 - Avaliar sistematicamente a satisfação do utilizador, implementando o modelo de monitorização da qualidade do serviço prestado.

Unidade de Apoio e Gestão Patrimonial

Artigo 39.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

A organização interna da Unidade de Apoio e Gestão Patrimonial integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1 - Núcleo de Gestão do Património

2 - Núcleo de Sistemas de Informação Geográfica

3 - Núcleo de Apoio (Vigilância, Limpeza, Refeitórios)

À Unidade de Apoio e Gestão Patrimonial, através das subunidades que integra, compete o seguinte:

1 - Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município;

2 - Assegurar a normalização de procedimentos em todos os serviços ao nível da gestão e controlo patrimonial;

3 - Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens imóveis bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens;

4 - Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal;

5 - Efectuar a gestão e afectação dos bens móveis e imóveis municipais aos diversos serviços municipais e promover a sua manutenção preventiva e correctiva;

6 - Elaborar anualmente a reconciliação do inventário dos bens patrimoniais;

7 - Gerir a carteira de seguros da câmara municipal;

8 - Planear, implementar, gerir e manter actualizado o sistema de informação geográfica do Município;

9 - Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

10 - Promover e regular a divulgação externa da informação geográfica;

11 - Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio (Vigilância, Limpeza, Refeitórios).

Artigo 40.º

Núcleo de Gestão do Património

Ao Núcleo de Gestão do Património compete:

1 - Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município e promover todos os registos relativos aos mesmos;

2 - Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens imóveis bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens;

3 - Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros, através de hasta pública ou qualquer outra forma prevista na lei;

4 - Assegurar a normalização de procedimentos em todos os serviços ao nível da gestão e controlo patrimonial;

5 - Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal;

6 - Promover a aquisição de mobiliário e equipamento para as instalações municipais;

7 - Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

8 - Elaborar anualmente a reconciliação do inventário dos bens patrimoniais;

9 - Efectuar a gestão e afectação dos bens móveis e imóveis municipais aos diversos serviços e promover a sua manutenção preventiva e correctiva;

10 - Encaminhar as necessidades de intervenção identificadas pelos serviços nos equipamentos e infra-estruturas para os serviços responsáveis pela sua execução, monitorizando o processo até à fase de conclusão;

11 - Assegurar a gestão do Chaveiro dos diversos edifícios afectos à actividade da CMS;

12 - Assegurar a gestão de carteira de seguros do Município;

13 - Controlar o cumprimento, pelas partes envolvidas, de todos os Contratos, Acordos e Protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo Município;

14 - Promover e controlar os respectivos contratos de fornecimento de água, energia e comunicações telefónicas e colaborar no estabelecimento de sistemas de segurança;

15 - Assegurar a gestão dos contratos de manutenção dos diversos equipamentos existentes nas instalações municipais, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, elevadores.

Artigo 41.º

Núcleo de Sistemas de Informação Geográfica

Compete ao Núcleo de Sistemas de Informação Geográfica:

1 - Promover a constituição e manutenção das bases de informação do SIG Municipal em colaboração com os serviços utilizadores do mesmo;

2 - Estabelecer, em articulação com outros serviços utilizadores do Sistema, e propor, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG (Sistema de Informação Geográfica);

3 - Avaliar e propor, com os serviços utilizadores, as necessidades em formação de recursos humanos necessários à operação do SIG;

4 - Promover a actualização e divulgação de informação relativa ao SIG Municipal e às iniciativas intermunicipais relacionadas com o mesmo;

5 - Apoiar a representação do Município nas iniciativas municipais e intermunicipais no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica;

6 - Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do Município.

Artigo 42.º

Núcleo de Apoio

O Núcleo de Apoio integra as seguintes valências:

a) Vigilância

b) Limpeza

c) Refeitórios

Compete ao Núcleo de Apoio:

1 - Hastear as bandeiras;

2 - Assegurar a vigilância dos edifícios e equipamentos municipais;

3 - Assegurar a abertura e encerramento dos edifícios municipais;

4 - Garantir o controlo do acesso dos utilizadores aos edifícios;

5 - Assegurar a limpeza e higiene dos edifícios e equipamentos municipais;

6 - Acompanhar o funcionamento do refeitório e bares municipais;

7 - Dar apoio à realização de iniciativas municipais.

Unidade de Gestão Financeira

Artigo 43.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

A organização interna da Unidade de Gestão Financeira integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1 - Núcleo de Gestão Financeira e Orçamental

2 - Núcleo de Contabilidade

3 - Núcleo de Tesouraria

Compete à Unidade de Gestão Financeira, através das subunidades que a integram, o seguinte:

1 - Assegurar o cumprimento dos requisitos gerais do processo da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais;

2 - Assegurar a normalização de procedimentos em todos os serviços ao nível do processo da receita e despesa pública;

3 - Assegurar e monitorizar a liquidação e controlo da cobrança das taxas e outras receitas municipais;

4 - Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão administrativa e financeira para serem seguidas por todos os serviços municipais;

5 - Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano (Plano Plurianual de Investimentos e Outras Actividades Relevantes) e do Orçamento do Município, promovendo o planeamento anual e plurianual de actividades, tanto na sua vertente operativa como orçamental;

6 - Elaborar os mapas obrigatórios do controlo orçamental e de operações de tesouraria, os documentos de prestação de contas previstos na lei e outros que a câmara considere úteis;

7 - Elaborar relatórios e preparar informação para apresentação regular ao executivo, sobre a situação económica, financeira e patrimonial da câmara municipal;

8 - Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;

9 - Assegurar a gestão e funcionamento da tesouraria do Município;

10 - Identificar mecanismos de financiamento para os diferentes projectos a desenvolver pela CMS, isoladamente ou em parceria;

11 - Monitorizar a execução física e financeira dos projectos financiados, reportando a informação às diferentes entidades interessadas.

Artigo 44.º

Núcleo de Gestão Financeira e Orçamental

Ao Núcleo de Gestão Financeira e Orçamental compete:

1 - Assegurar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica do Município;

2 - Promover a elaboração dos documentos previsionais do Município, respectivas revisões e alterações;

3 - Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

4 - Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento no Município;

5 - Acompanhar e controlar a execução dos Planos e Orçamentos, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover medidas de reajustamento, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

6 - Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, IMT, IMI, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao Município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

7 - Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito.

8 - Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão administrativa e financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;

9 - Garantir o cumprimento da norma de controlo interno;

10 - Assegurar o cumprimento das obrigações legais vigentes, nomeadamente no que concerne ao dever de informação;

11 - Assegurar a gestão da tesouraria do Município através da elaboração de planos de tesouraria;

12 - Assegurar a implementação e manutenção da contabilidade de custos procedendo ao apuramento dos custos da actividade desenvolvida pelo município;

13 - Elaborar estudos e propostas de tabelas de taxas e sobre receitas a cobrar pelo Município;

14 - Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;

15 - Proceder à análise financeira das candidaturas, bem como ao controlo e avaliação dos apoios atribuídos às diversas entidades de acordo com as normas e regulamentos em vigor;

16 - Apoiar tecnicamente as acções relativas à empresarialização ou concessão externa de actividades ou serviços que o Município tenha decidido empreender.

Artigo 45.º

Núcleo de Contabilidade

Ao Núcleo de Contabilidade compete:

1 - Proceder aos registos contabilísticos da receita e da despesa de acordo com legislação em vigor e as normas e procedimentos definidos no município;

2 - Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

3 - Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;

4 - Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, submete-las a conferência, em termos de qualidade e quantidade, de acordo com informação prestada pelo serviço requisitante;

5 - Verificar a conformidade dos resumos do diário da tesouraria com os registos contabilísticos;

6 - Assegurar a gestão da tesouraria do Município conferindo os respectivos documentos e apoiando a elaboração de planos de tesouraria;

7 - Assegurar a gestão e controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo Município, quer por terceiros a favor do Município, no quadro dos contratos estabelecidos;

8 - Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

9 - Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

10 - Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

11 - Proceder mensalmente às reconciliações bancárias;

12 - Proceder à liquidação das receitas municipais sempre que esta tarefa não esteja cometida a outros serviços;

13 - Assegurar o arquivo dos documentos contabilísticos da Unidade.

Artigo 46.º

Núcleo de Tesouraria

Compete ao Núcleo de Tesouraria:

1 - Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares e proceder diariamente ao respectivo depósito bancário;

2 - Efectuar junto dos postos de cobrança o apuramento da receita cobrada diariamente e proceder à consolidação do seu registo;

3 - Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

4 - Proceder ao pagamento e respectivo registo das ordens de pagamento;

5 - Elaborar e remeter ao Núcleo de Contabilidade os balancetes diários de caixa, bem como, os documentos, relações de despesas e receita, incluindo títulos de anulação, guias de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

6 - Assegurar o controlo das contas bancárias;

7 - Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias.

Unidade de Aprovisionamento

Artigo 47.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

A organização interna da Unidade de Aprovisionamento integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1 - Núcleo de Aquisições e Gestão de Contratos

2 - Núcleo de Gestão de Stocks e Armazém

Compete à Unidade de Aprovisionamento, através das subunidades que integra, o seguinte:

1 - Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

2 - Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o Plano Anual de Aprovisionamento, em consonância com as actividades previstas nos documentos previsionais;

3 - Proceder, ao lançamento de todos os concursos ou outros processos de aquisição, para fornecimento de bens e serviços, devidamente autorizados;

4 - Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

5 - Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria.

Artigo 48.º

Núcleo de Aquisições e Gestão de Contratos

Ao Núcleo de Aquisições e Gestão de Contratos compete:

1 - Realizar, em colaboração com os restantes serviços, o planeamento anual de aquisição de bens e serviços bem como a avaliação do desempenho dos fornecedores;

2 - Definir e assegurar os aprovisionamentos garantindo o stock mínimo em armazém;

3 - Tipificar, em colaboração com os restantes serviços, os bens e serviços objecto de aquisição, de forma a promover a uniformização e normalização das aquisições;

4 - Desenvolver os processos de contratação necessários à aquisição de bens ou serviços, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

5 - Assegurar as operações de aquisição dos bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

6 - Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

7 - Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existentes em armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimento, nos termos da legislação em vigor;

8 - Assegurar a gestão e acompanhamento dos contratos em vigor, controlando a necessidade de abertura de novos procedimentos contratuais e assegurando a supervisão e avaliação dos serviços prestados;

9 - Definição de procedimentos de controlo e supervisão, a implementar associados à gestão dos contratos, e a incluir nos procedimentos contratuais a desenvolver;

10 - Assegurar o arquivo e a conformidade documental dos processos de aquisição;

11 - Elaborar Manual de procedimentos de contratação pública e definição de Modelos a utilizar para efeitos de procedimentos de contratação.

Artigo 49.º

Núcleo de Gestão de Stocks e Armazém

Ao Núcleo de Gestão de Stocks e Armazém compete:

1 - Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

2 - Gerir os materiais em stock, controlando continuamente os níveis de stocks tendo em conta os stocks, mínimos de segurança previamente definidos para as categorias de material relevantes;

3 - Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria;

4 - Manter actualizado o inventário do material em stock;

5 - Conferir os materiais no acto da recepção com a respectiva requisição;

6 - Satisfazer imediatamente e sempre que possível as requisições internas através do material existente em armazém;

7 - Proceder à arrumação dos materiais, seguindo as instruções em vigor;

8 - Zelar pela boa conservação dos materiais armazenados;

9 - Conferir periodicamente as existências físicas de materiais;

10 - Elaboração do Manual de Controlo e Gestão de stocks;

11 - Promover a elaboração e execução de um plano das necessidades do armazém e da gestão de stocks, fornecendo essa informação ao director do Departamento de Administração e Finanças.

Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DRH

Artigo 50.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

A organização interna da Divisão de Gestão de Recursos Humanos integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1.1.1 - Núcleo de Vencimentos e Cadastro

1.1.2 - Núcleo de Recrutamento e Selecção

1.1.3 - Núcleo de Avaliação e Formação

1.1.4 - Núcleo de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho

Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, em especial, o seguinte:

1 - Definir e propor políticas de gestão do pessoal no quadro legal existente para a função pública autárquica;

2 - Dotar a câmara dos recursos humanos necessários e qualificados;

3 - Fazer o acompanhamento qualitativo e quantitativo do pessoal nas respectivas carreiras, numa perspectiva de gestão previsional;

4 - Assegurar mecanismos de desenvolvimento de competências, nomeadamente através de formação profissional;

5 - Elaborar o balanço social e propor as medidas para correcção de eventuais disfunções.

6 - Assegurar a elaboração de propostas que visem a melhoria das condições de trabalho e da motivação dos trabalhadores;

7 - Promover uma comunicação organizacional mais eficiente, implementando medidas facilitadoras da circulação de informação e mecanismos de participação nos processos de tomada de decisão.

Artigo 51.º

Núcleo de Vencimentos e Cadastro

Compete ao Núcleo de Vencimentos e Cadastro:

1 - Assegurar as acções administrativas relacionadas com o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, horas extraordinárias e demais actos administrativos equiparados;

2 - Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças por doença, e outros tipos de licença;

3 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores;

4 - Gerir o sistema de controlo de assiduidade;

5 - Contribuir para a actualização do cadastro de pessoal, em articulação com o Núcleo de Recrutamento e Selecção, responsável pela sua organização;

6 - Organizar e manter actualizado o seguro do pessoal, bem como desenvolver os procedimentos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

7 - Assegurar a componente contabilística dos programas subsidiados e dos estágios profissionais;

8 - Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre serviços do núcleo;

9 - Assegurar a recolha, tratamento e difusão de informação sobre recursos humanos junto dos trabalhadores e dirigentes;

10 - Assegurar o atendimento presencial e telefónico aos trabalhadores.

Artigo 52.º

Núcleo de Recrutamento e Selecção

Compete ao Núcleo de Recrutamento e Selecção:

1 - Organizar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, mobilidade, promoção e cessação de funções dos trabalhadores;

2 - Prestar apoio aos júris dos concursos e dar andamento aos respectivos processos;

3 - Lavrar contratos de pessoal de acordo com a legislação em vigor;

4 - Comunicar ao Núcleo de Vencimentos e Cadastro as alterações verificadas;

5 - Elaborar a proposta de mapa de pessoal;

6 - Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

7 - Elaborar o Balanço Social;

8 - Assegurar a elaboração das listas de antiguidade e progressão;

9 - Assegurar os procedimentos relacionados com colaboradores admitidos no contexto de estágios profissionais e de programas subsidiados;

10 - Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre serviços próprios do núcleo;

11 - Assegurar a recolha, tratamento e difusão de informação sobre recursos humanos junto dos trabalhadores e dirigentes;

12 - Assegurar o acolhimento e atendimento do pessoal em matéria de recursos humanos, bem como o relacionamento da Câmara Municipal com os trabalhadores aposentados.

Artigo 53.º

Núcleo de Avaliação e Formação

Compete ao Núcleo de Avaliação e Formação:

1 - Apoiar o processo de implementação do SIADAP, devendo para o efeito:

a) Prestar apoio administrativo ao Conselho de Coordenação da Avaliação;

b) Monitorizar a articulação entre os objectivos estratégicos e operacionais da organização e os definidos no âmbito do SIADAP;

c) Monitorizar o cumprimento do calendário anual aprovado pelo CCA;

d) Prestar apoio técnico aos avaliadores no processo subjacente ao SIADAP, nomeadamente na definição dos objectivos e na construção de instrumentos de monitorização;

e) Informar os intervenientes sobre o enquadramento jurídico do processo;

2 - Assegurar a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

3 - Assegurar a elaboração da proposta de Plano de Formação e assegurar a sua implementação;

4 - Promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas, em Congressos, Seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

5 - Divulgar os eventos formativos junto do potencial público-alvo;

6 - Avaliar o impacto da formação realizada no funcionamento dos serviços e, quando necessário, introduzir os ajustamentos julgados convenientes;

7 - Assegurar a articulação com as entidades intervenientes no domínio da formação, nomeadamente com a CIMAL, AMRS, CEFA, INA e CCDRA;

8 - Realizar estudos no domínio dos recursos humanos necessários à definição de políticas e práticas de gestão neste domínio.

Artigo 54.º

Núcleo de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho

Compete ao Núcleo de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho:

1 - Elaborar estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

2 - Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

3 - Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização;

4 - Analisar e avaliar os acidentes de trabalho;

5 - Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e para a segurança;

6 - Assegurar as peritagens médicas e a medicina do trabalho;

7 - Assegurar o apoio técnico à Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

8 - Assegurar a elaboração de pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;

9 - Elaborar os planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;

10 - Contribuir para a segurança das instalações apresentando propostas para a sua regulamentação;

11 - Promover a gestão dos meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios e garantir a sua operacionalidade;

12 - Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de Segurança e Saúde nas obras municipais;

13 - Zelar pelo cumprimento das normas de segurança nos eventos municipais;

14 - Coordenar o processo de controlo da taxa de alcoolemia junto dos trabalhadores da CMS, numa perspectiva preventiva e correctiva, desencadeando os procedimentos adequados a cada situação.

Serviços Operativos

Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos DOSU

Artigo 55.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna do Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Divisão de Obras Municipais;

1.2 - Divisão de Serviços Urbanos;

Compete ao Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos, em especial, o seguinte:

1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, quer por administração directa, quer por recurso a empreitada;

2 - Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;

3 - Coordenar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

4 - Coordenar a gestão do parque de máquinas e dos transportes municipais;

5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 56.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo do DOSU:

1 - Assegurar o expediente e o apoio administrativo a todos a todas as unidades operativas do departamento;

2 - Assegurar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas, esgotos e resíduos sólidos urbanos;

3 - Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;

4 - Assegurar o atendimento ao público, bem como, a recepção e análise das reclamações escritas ou orais;

5 - Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, Multibanco ou outros agentes e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

6 - Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

7 - Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água;

8 - Assegurar as acções técnico-administrativas referentes a pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

9 - Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e assegurar as demais acções administrativas relacionadas com o cemitério.

Divisão de Obras Municipais - DOM

Artigo 57.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Divisão de Obras Municipais compreende:

1.1 - Serviço de Empreitadas

1.2 - Serviço de Construção, Conservação e Manutenção

1.2.1 - Sector de Rede Viária

1.2.2 - Sector de Electricidade

1.2.3 - Sector de Carpintaria

1.2.4 - Sector de Construção, Conservação e Manutenção

1.2.5 - Sector de Serralharia

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais o seguinte:

2.1 - Assegurar a realização das obras municipais quer por administração directa quer por recurso a empreitada;

2.2 - Participar conjuntamente com o Gabinete de Presidência e Apoio à Vereação no acompanhamento de obras financiadas pelos Fundos Comunitários;

2.3 - Coordenar as actividades dos Serviços na sua dependência.

Artigo 58.º

Serviço de Empreitadas

Ao Serviço de Empreitadas compete:

1 - Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

2 - Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes à adjudicação;

3 - Assegurar o estudo e elaboração de projectos;

4 - Assegurar com a devida antecedência o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

5 - Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

6 - Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

7 - Submeter à apreciação da Câmara ou do Presidente e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

8 - Proceder à recepção das obras que o Município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

9 - Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

10 - Conferir e visar todos os autos de medição assegurando, a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

11 - Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais.

Artigo 59.º

Serviço de Construção, Conservação e Manutenção

Ao Serviço de Construção, Conservação e Manutenção, compete:

1 - Assegurar o estudo e elaboração de projectos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

2 - Proceder à medição e orçamento das obras executadas pelo serviço.

3 - Fornecer os elementos para a contabilização dos custos dos trabalhos executados pelo Serviço, enviando aos serviços requisitantes o respectivo valor;

4 - Proceder a levantamentos topográficos;

5 - Prestar apoio topográfico aos outros serviços municipais;

6 - Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

7 - Apreciar projectos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

8 - Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e apoiar nas recepções provisórias e definitivas de obras promovidas no âmbito de loteamentos privados;

9 - Executar projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

10 - Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico e financeiro da obra;

11 - Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias, sinalização, transportes e outras;

12 - Assegurar a construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

13 - Assegurar a conservação de vias e pavimentos;

14 - Assegurar a conservação e execução de calçadas;

15 - Executar obras de construção civil;

16 - Assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;

17 - Assegurar a conservação e manutenção do parque habitacional municipal em estreita articulação com o Serviço de Habitação.

Artigo 60.º

Sector de Rede Viária

Ao Sector da Rede Viária compete assegurar as obras de conservação e manutenção da via pública e caminhos e estradas municipais, bem como garantir a manutenção dos passeios.

Artigo 61.º

Sector de Electricidade

Ao Sector de Electricidade compete executar os trabalhos de electricidade que integram as obras, segundo os projectos aprovados, bem como assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 62.º

Sector de Carpintaria

Ao Sector de Carpintaria compete executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projectos aprovados.

Artigo 63.º

Sector de Construção, Conservação e Manutenção

Ao Sector de Construção, Conservação e Manutenção compete executar obras de construção civil e assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais.

Artigo 64.º

Sector de Serralharia

Ao Sector de Serralharia compete executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo os projectos aprovados.

Divisão de Serviços Urbanos - DSU

Artigo 65.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Divisão de Serviços Urbanos compreende:

1.1 - Serviço de Transportes e Parque de Maquinas

1.2 - Serviço de Águas e Esgotos

1.3 - Serviço de Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos

1.4 - Serviço de Fiscalização Municipal

2 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos:

2.1 - Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.2 - Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

2.3 - Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos;

2.4 - Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, da limpeza pública, dos cemitérios e de outros serviços urbanos;

2.5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 66.º

Serviço de Transportes e Parque de Máquinas

1 - A organização interna do Serviço de Transportes e Parque de Máquinas compreende:

1.1 - Sector de Transportes;

1.2 - Sector do Parque de Máquinas.

2 - Compete ao Serviço de Transportes e Parque de Máquinas:

2.1 - Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

2.2 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

2.3 - Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

2.4 - Proceder à elaboração do cadastro do motorista;

2.5 - Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

2.6 - Reportar regularmente informação ao núcleo de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas.

Artigo 67.º

Sector de Transportes

Ao Sector de Transportes compete, em especial:

1 - Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

2 - Proceder ao controlo e registo diário de percursos e quilometragem das viaturas, bem como registo e controlo do consumo de combustíveis;

3 - Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços Municipais;

4 - Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

5 - Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

6 - Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.

Artigo 68.º

Sector de Parque de Máquinas

Ao Sector de Parque de Máquinas compete, em especial:

1 - Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e da oficina de mecânica;

2 - Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência.

3 - Prover à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

4 - Programar as lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas;

5 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à estação de serviço e oficina de mecânica auto.

6 - Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais e a manutenção programada de todas as máquinas e viaturas.

Artigo 69.º

Serviço de Águas e Esgotos

Ao Serviço de Águas e Esgotos compete:

1 - Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

2 - Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação previsional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

3 - Recolher, compilar e tratar os elementos técnico - estatísticos e outros, relativos a cada um dos órgãos dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

4 - Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos, procedendo às necessárias reparações e acções de manutenção;

5 - Contabilizar os custos dos serviços prestados, levando-se em linha de conta os gastos com mão-de-obra, materiais, equipamentos e máquinas.

6 - Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

7 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de águas, águas residuais;

8 - Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

9 - Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como, efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

10 - Assegurar o movimento de contadores incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição.

11 - Assegurar a realização das leituras de consumo;

12 - Elaborar relatórios periódicos sobre facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida.

Artigo 70.º

Serviço de Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos

Compete ao Serviço de Limpeza e Manutenção de Espaços Públicos:

1 - Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, bem como proceder à recolha selectiva;

2 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível da limpeza pública (ordenamento da rede de contentores/ecopontos);

3 - Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem de vias e espaços públicos;

4 - Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

5 - Promover a gestão do Canil/Gatil Municipal;

6 - Promover a captura de animais vadios;

7 - Assegurar através de empresas especializadas o controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas;

8 - Gerir as instalações sanitárias públicas;

9 - Garantir a distribuição de contentores e papeleiras respectiva manutenção e conservação;

10 - Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins;

11 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível dos espaços verdes;

12 - Apoiar na fiscalização e recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

13 - Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

14 - Dinamizar a automatização das regas;

15 - Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente, plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

16 - Promover a gestão do viveiro municipal;

17 - Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

18 - Proceder ao fabrico de terras e fertilizantes orgânicos;

19 - Gerir as zonas florestais e matas públicas municipais;

20 - Assegurar a conservação do relvado do estádio municipal.

21 - Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

22 - Promover a manutenção e conservação do Cemitério Municipal;

23 - Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

24 - Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos.

Artigo 71.º

Serviço de Fiscalização Municipal

Ao Serviço de Fiscalização Municipal, que compreende o Sector de Mercados e Feiras e o Sector de Sinalização e Trânsito, compete:

1 - Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;

2 - Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do Município;

3 - Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo, não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Concelho;

4 - Detectar e participar todas as actividades não licenciadas;

5 - Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

6 - Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos e afixação de publicidade;

7 - Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

8 - Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

9 - Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública;

10 - Fiscalizar a actividade exercida pelos feirantes, vendedores ambulantes e análogos nos mercados municipais fixos ou de rua, designadamente o procedimento e a emissão de cartão de ambulante e feirante;

11 - Efectuar a gestão do mercado municipal fixo.

12 - Emitir parecer e proceder à emissão de certidões diversas relativas a localização de edifícios.

13 - Coordenar a colocação da sinalização do código e ordenar o trânsito.

Departamento de Intervenção Social - DIS

Artigo 72.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna do Departamento de Intervenção Social integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Unidade de Educação e Juventude

b) Unidade de Acção Social

c) Unidade de Desporto

d) Unidade de Cultura e Turismo

2 - O Departamento de Intervenção Social tem as seguintes atribuições:

2.1 - Desenvolver a sua actividade nas áreas da educação, acção social, habitação, turismo, desporto, cultura e juventude, propondo superiormente as políticas que acha convenientes;

2.2 - Coordenar o trabalho das unidades que integram o departamento;

2.3 - Coordenar no plano técnico as actividades referentes às competências municipais no domínio educação, acção social, habitação, turismo, desporto, cultura e juventude;

2.4 - Coordenar e implementar as políticas municipais de desenvolvimento social, cultural e desportivo;

2.5 - Coordenar as actividades de leitura pública e bibliotecas e arquivo histórico (em coordenação com o Arquivo Municipal);

2.6 - Coordenar no plano técnico as actividades municipais no âmbito das geminações;

2.7 - Coordenar e implementar, no plano técnico, o relacionamento do Município com o movimento associativo e outros agentes culturais, desportivos e de defesa do património;

2.8 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 73.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo do Departamento de Intervenção Social:

1 - Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável hierárquico, bem como aos serviços da unidade orgânica em que se insere;

2 - Receber, preparar e encaminhar o expediente interno e externo e organizar o arquivo da unidade orgânica em que se insere;

3 - Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para planeamento e gestão corrente;

4 - Receber as comunicações que se destinem aos serviços da unidade orgânica em que se insere;

5 - Zelar pelas instalações e equipamentos afectos à sua actividade e reportar ao responsável do serviço as não conformidades e situações que careçam de intervenção superior;

6 - Garantir a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

7 - Organizar e manter o economato do respectivo serviço;

8 - Assegurar todo o apoio administrativo às unidades orgânicas flexíveis integradas no Departamento de Intervenção Social.

Unidade de Educação e Juventude

Artigo 74.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Unidade de Educação e Juventude integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Serviço de Educação

1.2 - Serviço de Juventude

2 - À Unidade de Educação e Juventude compete:

2.1 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da educação;

2.2 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da juventude;

2.3 - Dinamizar iniciativas especialmente destinadas à juventude;

2.4 - Coordenar as actividades das subunidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 75.º

Serviço de Educação

Compete ao Serviço de Educação:

1 - Realizar diagnósticos da situação escolar do Concelho, em cooperação com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

2 - Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico do Município;

3 - Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola - comunidade;

4 - Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

5 - Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes e associações de pais;

6 - Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Municipal de Educação;

7 - Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

8 - Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

9 - Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da Administração Central e Regional e associações, visando a construção das escolas necessárias a nível do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário;

10 - Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

11 - Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de Educação da responsabilidade da Autarquia, incluindo equipamentos desportivos e culturais em articulação com Departamento de Administração e Finanças;

12 - Assegurar a acção social escolar, quando da competência da Autarquia;

13 - Planear a resposta às necessidades de aquisição de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia em articulação com Departamento de Administração e Finanças;

14 - Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

15 - Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados e cooperativos de educação;

16 - Participação na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito.

17 - Assegurar as actividades de enriquecimento curricular, em coordenação com outros serviços municipais, designadamente o Serviço de Desporto.

18 - Promover a atribuição de bolsas de estudo de iniciativa municipal;

19 - Contribuir para a gestão do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas em articulação com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 76.º

Serviço de Juventude

Compete ao Serviço de Juventude:

1 - Proceder à articulação das actividades juvenis no Município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2 - Estimular e apoiar o associativismo juvenil no Concelho;

3 - Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais ou internacionais;

4 - Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com os jovens, novas formas de envolvimento na comunidade;

5 - Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência na área da Juventude;

6 - Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

7 - Contribuir para criar condições para prevenir situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população mais jovem;

8 - Intervir prioritariamente em áreas habitualmente associadas à existência/emergência de comportamentos marginais;

9 - Prover a acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades (locais, regionais, nacionais e, eventualmente, estrangeiras).

Unidade de Acção Social

Artigo 77.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Unidade de Acção Social integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Serviço de Acção Social

1.2 - Serviço de Habitação

2 - À Unidade de Acção Social compete:

2.1 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais nas áreas da acção social;

2.2 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da habitação;

2.3 - Coordenar as actividades das subunidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 78.º

Serviço de Acção Social

Compete ao Serviço de Acção Social:

1 - Promover a articulação das actividades sociais realizadas no Município, designadamente, as dirigidas à infância, idosas e deficientes;

2 - Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

3 - Promover a Rede Social;

4 - Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

5 - Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da Administração Central e Regional;

6 - Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção para a saúde;

7 - Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

8 - Assegurar as competências municipais no âmbito do Rendimento Social de Inserção e da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 79.º

Serviço de Habitação

Compete ao Serviço de Habitação:

1 - Conhecer e analisar as características do parque habitacional da área do Município;

2 - Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

3 - Proceder ao estudo e análise dos diferentes programas de promoção de habitação social e de custos controlados, propondo as soluções mais adequadas;

4 - Proceder ao estudo e análise dos programas de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional, propondo as soluções mais adequadas;

5 - Proceder ao estudo e análise das modalidades de financiamento à construção e aquisição de habitação;

6 - Promover e estabelecer relações e contactos com entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção na área da habitação;

7 - Promover a atribuição de habitações, quando tal esteja legalmente confiado ao Município;

8 - Apoiar as acções de promoção de habitação em que o Município intervenha directa ou indirectamente;

9 - Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, designadamente: preparar contratos; promover a fixação e actualização de rendas; organizar processos individuais dos arrendatários; promover junto da Divisão de Obras Municipais a conservação e reparação dos fogos; promover a fiscalização das condições de utilização dos fogos do Município;

10 - Recolher e divulgar informação sobre habitação, designadamente sobre arrendamento urbano, propriedade horizontal, promoção e atribuição de habitações sociais e de custos controlados, conservação e reparação do parque habitacional;

11 - Assegurar a aplicação do Regulamento Municipal para a atribuição de fogos, de lotes para autoconstrução, de venda de habitações e de terrenos municipais para construção de habitação.

12 - Cumprir as tarefas e competências acometidas à Câmara Municipal, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), designadamente no que se refere à Comissão Arbitral Municipal.

Unidade de Desporto

Artigo 80.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Unidade de Desporto compreende:

1.1 - Serviço de Gestão Desportiva

1.2 - Piscina Municipal

2 - Compete à Unidade de Desporto:

2.1 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento desportivo;

2.2 - Assegurar a gestão da Piscina Municipal.

Artigo 81.º

Serviço de Gestão Desportiva

Compete ao Serviço de Gestão Desportiva:

1 - Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

2 - Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

3 - Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

4 - Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

5 - Promover a gestão e utilização das instalações desportivas municipais assegurando uma gestão sustentável e eficiente dos recursos;

6 - Participar nas actividades de enriquecimento curricular da área do desporto, em coordenação com o Serviço de Educação;

7 - Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

8 - Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do Concelho;

9 - Dinamizar a prática de actividades desportivas de Natureza;

10 - Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacto municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no Município e enquadradas no Regulamento de Apoio ao Regulamento Municipal de Apoio ao Desporto e Associativismo Desportivo;

11 - Proceder à análise e emissão de parecer sobre as candidaturas apresentadas no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio ao Desporto e Associativismo Desportivo;

12 - Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da Educação Física e Desporto.

Artigo 82.º

Piscina Municipal

Compete à Piscina Municipal:

1 - Disponibilizar os meios técnicos, humanos e materiais aos utilizadores, gerindo com racionalidade e eficiência os recursos que dispõe para o efeito no âmbito de um modelo sustentável;

2 - Fazer um atendimento presencial e não presencial aos utilizadores, disponibilizando a informação e os meios necessários para a utilização das instalações e dos serviços;

3 - Realizar os actos administrativos necessários ao uso das instalações e das actividades, cobrando as receitas de acordo com o modelo aprovado superiormente;

4 - Garantir o bom estado e o bom uso das instalações da Piscina Municipal.

Unidade de Cultura e Turismo

Artigo 83.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Unidade de Cultura e Turismo compreende:

1.1 - Serviço de Cultura

1.1.1 - Centro de Artes de Sines

1.1.2 - Biblioteca Municipal

1.1.3 - Museu Municipal

1.2 - Serviço de Turismo

2 - Compete à Unidade de Cultura e Turismo:

2.1 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento cultural;

2.2 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento turístico.

Artigo 84.º

Serviço de Cultura

Compete ao Serviço de Cultura:

1 - Proceder à articulação das actividades culturais no Município fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

2 - Estimular e apoiar o movimento associativo;

3 - Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

4 - Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

5 - Proceder às acções necessárias para o funcionamento dos equipamentos culturais municipais, no respeito pela sua organização interna e regulamentos próprios;

6 - Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

7 - Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

8 - Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos de Administração Central e Regional e associações na área da animação cultural e outros afins;

9 - Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

10 - Assegurar as actividades municipais no âmbito da museologia promovendo a gestão dos museus municipais;

11 - Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

12 - Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do Município;

13 - Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do Município;

14 - Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

15 - Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;

16 - Dar parecer em todos os aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património cultural na área do Município.

17 - Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia de Inspecção-geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação em vigor;

18 - Coordenar o planeamento e a operacionalização de eventos desenvolvidos pelo Município autonomamente ou em parceria;

19 - Articular com o Departamento de Administração e Finanças as necessidades humanas, financeiras e materiais para o desenvolvimento dos respectivos eventos, respeitando o plano de actividades aprovado superiormente e a respectiva dotação orçamental e no cumprimento de disposições legais inerentes aos procedimentos de despesa e contratação pública.

Artigo 85.º

Serviço de Turismo

Ao Serviço de Turismo, compete:

1 - Promover a gestão dos Postos de Turismo;

2 - Assegurar a articulação com as associações do serviço;

3 - Promover a edição de materiais e a realização de Actividades de informação e promoção turística;

4 - Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho;

5 - Coordenar a realização de eventos de carácter turístico.

Departamento de Gestão Territorial - DGT

Artigo 86.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna do Departamento de Gestão Territorial integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente

b) Divisão de Gestão Urbanística.

2 - Compete ao Departamento de Gestão Territorial o seguinte:

2.1 - Coordenar, no plano técnico, as actividades referentes às competências municipais no domínio do planeamento, ordenamento do território, ambiente e gestão urbanística;

2.2 - Coordenar e implementar as políticas municipais de reconversão urbanística;

2.3 - Coordenar e implementar, no plano técnico, as políticas municipais de desenvolvimento estratégico;

2.4 - Coordenar e implementar medidas de promoção da qualidade ambiental;

2.5 - Coordenar e implementar medidas de defesa do património histórico e do edificado;

2.6 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 87.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo do Departamento de Gestão Territorial:

1 - Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

2 - Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;

3 - Proceder ao atendimento público, prestando todas os esclarecimentos relacionados com a actividade do DGT, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;

4 - Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;

5 - Preparar todos os processos para decisão superior;

6 - Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

7 - Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

8 - Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;

9 - Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines, no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, publicidade, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;

10 - Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações quando autorizados;

11 - Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

12 - Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

13 - Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades, quando autorizado;

14 - Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo do DGT;

15 - Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pelo departamento;

16 - Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.

Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente - DPOTA

Artigo 88.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A organização interna da Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente compreende as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

1.2 - Serviço de Ambiente

2 - Compete à Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente gerir os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente:

2.1 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento do território;

2.2 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão ambiental;

2.3 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 89.º

Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

Compete ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território:

1 - Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do Município;

2 - Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sua vigência;

3 - Promover a análise e emitir parecer sobre processos de licenciamento ou pedidos de viabilidade, referentes a loteamentos, quando solicitados pelo Serviço de Gestão Urbanística;

4 - Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da Administração Central, Regional e Local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;

5 - Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT's e outros estudos, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

6 - Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos quando solicitados;

7 - Elaborar projectos de arquitectura quando solicitados pela Divisão de Obras Municipais;

8 - Assegurar a monitorização do Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;

9 - Proceder ao acompanhamento dos planos supra municipais e intermunicipais, no âmbito da divisão.

Artigo 90.º

Serviço de Ambiente

Compete ao Serviço de Ambiente:

1 - Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados (nos casos em que for legalmente exigível), que pela sua natureza ou dimensão venham a influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida no município;

2 - Conduzir os procedimentos inerentes à fase de consulta pública dos processos de avaliação de impacte ambiental promovidos por entidades exteriores ao município, ou pelo próprio município;

3 - Participar em todos os projectos e iniciativas relacionadas com a protecção ambiental;

4 - Assegurar em consonância com outros Serviços Municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que concerne a todas as componentes ambientais;

5 - Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de especial interesse ecológico;

6 - Programar, projectar e executar acções de educação e sensibilização ambiental;

7 - Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências municipais e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral Sobre o Ruído;

8 - Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

9 - Assegurar a salvaguarda do património natural e paisagístico susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou praticas urbanas incorrectas;

10 - Assegurar no plano técnico a ligação ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e outras áreas protegidas.

Divisão de Gestão Urbanística - DGU

Artigo 91.º

Organização Interna, Atribuições e Competências

1 - A Divisão de Gestão Urbanística integra as seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Serviço de Gestão Urbanística;

1.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares;

1.3 - Serviço de Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização.

2 - Compete à Unidade de Gestão Urbanística o seguinte:

2.1 - Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da Gestão Urbanística;

2.2 - Coordenar os procedimentos referentes a operações urbanísticas, designadamente os que constituem mecanismos de controlo prévio da administração;

2.3 - Coordenar, em cooperação com a Divisão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente, os procedimentos administrativos que integrem competências de ambas as Divisões;

2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 92.º

Serviço de Gestão Urbanística

Compete ao Serviço de Gestão Urbanística:

1 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito à informação, comunicação prévia, informação prévia, licenciamento/autorização de obras de edificação, de operações de Loteamento, publicidade e ocupação da via pública;

2 - Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

3 - Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

5 - Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras de edificação e loteamentos da iniciativa das autarquias locais;

6 - Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;

7 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de demolição;

8 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;

9 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

10 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

11 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

12 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alterações a alvarás de loteamento;

13 - Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construções e loteamentos;

14 - Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

15 - Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

16 - Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

17 - Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

18 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;

19 - Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;

20 - Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos.

Artigo 93.º

Serviço de Fiscalização de Obras Particulares

Compete ao Serviço de Fiscalização de Obras Particulares:

1 - Proceder à fiscalização das obras de edificação de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2 - Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de edificação em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3 - Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

4 - Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à de emissão de alvarás de licença de utilização;

5 - Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

6 - Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

7 - Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;

8 - Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

9 - Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

Artigo 94.º

Serviço de Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização

Compete ao Serviço de Fiscalização de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização:

1 - Proceder à fiscalização das obras de Urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2 - Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3 - Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos não licenciados, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

4 - Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 95.º

Implementação da Estrutura

Ficam criadas todas as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas e equipas de projecto que integram a estrutura orgânica desta Autarquia, fazendo -se a sua implementação, bem como do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação de actividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o Decreto -Lei 305/09, de 23 de Outubro.

Artigo 96.º

Efeito Orçamental

A estrutura orçamental correspondente à actual estrutura orgânica e a afectação de custos às novas unidades orgânicas, tem aplicação nas Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2011.

Artigo 97.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da câmara municipal, sempre orientada pelas normas legais em vigor.

Artigo 98.º

Complemento e Especificação das Actividades e Funções Previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga a estrutura orgânica actualmente em vigor.

Artigo 100.º

Entrada em Vigor do Regulamento

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

O Aviso encontra-se disponível em www.mun-sines.pt e afixado no placard da Câmara Municipal de Sines, e poderá ser objecto de consulta de segunda a sexta-feira das 09h00 às 13h00, no Núcleo de Recrutamento e Selecção.

13 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho, Dr.

ANEXO

Estrutura de organização dos serviços municipais

(ver documento original)

204601118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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