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Decreto-lei 709-A/76, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 709-A/76

de 4 de Outubro

As actuais ordens honoríficas portuguesas, criadas em função de valores que vivem da sua perspectiva histórica - nessa medida sendo eminentemente respeitáveis - deixam no entanto de contemplar toda uma gama de méritos cívicos assinaláveis: os daqueles cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que se (distinguiram pelo seu amor à liberdade e pela sua devoção à causa dos direitos humanos e da justiça social, nomeadamente na defesa pelos ideais republicanos e democráticos.

Voltadas para uma certa interpretação do heroísmo, de algum modo desfocam esse outro heroísmo feito, não de grandes rasgos, mas de luta persistente, por vezes anónima, em defesa de valores cívicos que a marcha da civilização trouxe ao primeiro plano da dignificação e exaltação dos homens.

Acontecimentos como a implantação da I República e a luta que tornou possível a II, culminada esta no movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974, agigantaram paradigmas de patriotismo e de amor à liberdade verdadeiramente exemplares. E o melhor combate contra a mediocridade, o egoísmo e até a traição consistirá sempre nos exemplos de patriotismo, de coragem, de doação às causas justas, enfim, de perfeição humana, que por isso devem ser exaltados.

Em consagração do triunfo definitivo dos ideais republicanos e democráticos, da liberdade e da justiça social na terra portuguesa; consciente de dívida do povo português para com os exemplares cidadãos que por esses valores lutaram e morreram; no jubiloso momento em que se comemora a implantação da I República e se completa a institucionalização da II;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade.

Art. 2.º A Ordem da Liberdade rege-se, na parte aplicável, e não especialmente prevista neste diploma, pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962, pelo respectivo regulamento aprovado pelo Decreto 45498, de 31 de Dezembro de 1963, e legislação complementar subsequente.

Art. 3.º - 1. A Ordem terá os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2. Além dos graus especificados no número antecedente, haverá um grande colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.

3. Haverá ainda uma medalha de ouro e outra de prata para galardoar, sem limite numérico, serviços que não possam ser galardoados com qualquer dos graus mencionados nos números antecedentes.

Art. 4.º O quadro da Ordem compreenderá:

Grã-cruzes ... 50 Grandes-oficiais ... 100 Comendadores ... 300 Oficiais ... 400 Art. 5.º Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos em regulamento aprovado por decreto, a publicar dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de o Presidente da República poder conceder desde já, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, qualquer dos graus da Ordem da Liberdade, ultimando-se, oportunamente, o respectivo processo de agraciamento.

Art. 6.º A Ordem da Liberdade deve figurar em primeiro lugar no grupo das ordens nacionais.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 4 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/04/plain-12446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 15/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto Regulamentar 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o distintivo e as insígnias da Ordem da Liberdade, determinando a publicação em anexo, dos modelos das insígnias das medalhas e dos diferentes graus da ordem, sendo aplicáveis à Ordem da Liberdade as disposições comuns constantes da parte I do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Decreto-Lei 132/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e faz cessar o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 94/75 de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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