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Decreto Regulamentar 27/79, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o distintivo e as insígnias da Ordem da Liberdade, determinando a publicação em anexo, dos modelos das insígnias das medalhas e dos diferentes graus da ordem, sendo aplicáveis à Ordem da Liberdade as disposições comuns constantes da parte I do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/79

de 24 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O distintivo da Ordem da Liberdade, criada pelo Decreto-Lei 709-A/76, de 4 de Outubro, e um medalhão constituído por um círculo central de esmalte branco com uma cruz grega de esmalte azul, perfilada de ouro, envolvido por coroa circular de ouro, lavrada em forma de raios divergentes do centro, circundada por outra coroa circular de esmalte azul-ferrete, filetada de ouro pelo exterior, tudo envolvido por onze voos estilizados de esmalte branco, perfilados de ouro e sobrepostos alternadamente, e encimado por uma chama esmaltada de vermelho, realçada de ouro, contida numa capela de loureiro de esmalte verde com as folhas perfiladas de ouro. Fita amarela com uma lista central branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Medalha: o distintivo acima descrito, com 40 mm de diâmetro no seu todo, tendo a capela de loureiro 16 mm na parte mais larga e 24 mm na altura, pendente de fita das cores da Ordem com 30 mm (com 14 mm na lista central), e fivela de ouro;

b) Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela de ouro uma roseta das mesmas cores, com 10 mm de diâmetro;

Comendador: distintivo da Ordem, com 50 mm de diâmetro, suspenso de fita pendente ao pescoço e placa de prata abrilhantada, com 79 mm de diâmetro, onde figura, ao centro, o distintivo sobre um campo de esmalte azul-celeste, ficando com a flama e a capela de louro colocadas sobre a placa abrilhantada numa altura de 2/3 do seu comprimento total;

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com a placa dourada;

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem e nas mesmas proporções, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial;

c) Grande-colar: formado, alternadamente, pelos seguintes elementos do distintivo da Ordem: cruz assente num círculo de 20 mm de diâmetro e chama numa capela de loureiro, com 25 mm x 38 mm, ligadas por argolas, e tendo pendente o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro. Com estas insígnias serão também usadas a banda da grã-cruz e a placa correspondente.

Art. 2.º Os modelos das insígnias das medalhas e dos diferentes graus da Ordem são publicados em anexo a este diploma.

Art. 3.º São aplicáveis à Ordem da Liberdade as disposições comuns constantes da parte do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 23 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/24/plain-14073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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