Decreto-lei 15/77, de 12 de Janeiro
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
-
Fonte: Diário da República n.º 9/1977, Série I de 1977-01-12.
-
Data:
1977-01-12
-
Secções desta página::
Prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de Outubro.
Decreto-Lei 15/77
de 12 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 709-A/76, de 4 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/12/plain-218095.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218095.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-10-04 -
Decreto-Lei
709-A/76 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/218095/decreto-lei-15-77-de-12-de-janeiro