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Decreto-lei 15/77, de 12 de Janeiro

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Sumário

Prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/77

de 12 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 709-A/76, de 4 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/12/plain-218095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade», destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade, compreendendo os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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