O Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de agosto, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias e especificando as medidas que devem ser adotadas pelos seus detentores para salvaguarda do bem-estar dos animais. Entre outras medidas, o citado decreto-lei veio estabelecer a obrigatoriedade de os animais abrangidos por aquela legislação serem cuidados e tratados por pessoal que possua as capacidades, conhecimentos e competências profissionais adequadas.
Por seu turno, o Decreto-Lei 79/2010, de 25 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de junho, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção de frangos de carne, prescreve que os detentores de frangos de carne, tal como classificados nos termos daquele decreto-lei, possuam formação sobre determinados aspetos, ou em alternativa, tenham adquirido, até 30 de junho de 2010, uma experiência profissional de pelo menos dois anos, a qual é reconhecida como equivalente à participação na formação.
Ainda no domínio do bem-estar animal, o Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 158/2008, de 8 de agosto, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, estabeleceu novas regras em matéria de bem-estar dos animais durante o respetivo transporte. Assim, nos termos daquele decreto-lei, quer os transportadores, quer os tratadores devem ter formação específica que os habilite a prestar-lhes os cuidados devidos durante a viagem.
Por último, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, prevê regras para a occisão dos animais, criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como para a occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Este Regulamento determina que a occisão e as operações complementares só podem ser efetuadas por pessoas que disponham do nível de competências adequado para as realizarem sem causarem dor, aflição ou sofrimentos evitáveis aos animais e que os operadores das empresas devem assegurar que determinadas operações de abate apenas podem ser realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão que comprove a sua capacidade de realizarem tais operações.
Face a estas exigências, torna-se necessário definir, conceber e implementar programas de formação nestas áreas.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho cria os cursos de formação profissional na área da proteção animal.
Artigo 2.º
Cursos de formação na área da proteção animal
Os cursos de formação profissional na área da proteção animal são os seguintes:
a) Proteção de animais nos locais de criação;
b) Proteção dos frangos nos locais de criação;
c) Proteção de animais no transporte;
d) Proteção de animais no momento da occisão.
Artigo 3.º
Destinatários dos cursos
Os cursos têm os seguintes destinatários:
a) Agricultores detentores de explorações pecuárias e tratadores, no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;
b) Transportadores de animais, condutores e ajudantes de transporte, no caso da alínea c) do artigo 2.º;
c) Abegões, magarefes, operadores de linha de abate de aves e coelhos, pessoal responsável pelo abate de animais criados para produção de peles com pelo e responsáveis pelo bem-estar animal na linha de abate, no caso da alínea d) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Programas de formação e regulamentos específicos
1 - Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das DRAP.
Artigo 5.º
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora.
2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações, compete à DRAP da área de realização das ações de formação.
6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas pelos formandos através de provas teóricas de natureza sumativa, podendo a avaliação sumativa ser realizada pelo formador ou por júri, nos termos a definir em regulamento específico dos cursos.
Artigo 6.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que envolvam a proteção animal.
2 - Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de regulamento específico, indicar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação dos cursos
O sistema de avaliação aplicável às ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.
Artigo 8.º
Reconhecimento e homologação de formação
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior no âmbito das ciências agrárias, e os organismos públicos cuja missão integra a formação nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as DRAP, mediante os quais são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
Artigo 9.º
Reconhecimento de equivalência de formação e experiência profissional previamente adquirida
1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da proteção animal, bem como experiência profissional, e que a pretendam ver reconhecida como equivalente aos cursos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º podem requerer esse reconhecimento nos termos do número seguinte.
2 - O requerimento deverá ser dirigido à DGAV, acompanhado dos documentos a definir nos regulamentos específicos dos cursos a que se refere o artigo 2.º do presente despacho.
3 - A DGAV pode solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
4 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Delegação de competências
A DGAV, mediante protocolo, pode delegar as competências definidas nos artigos 8.º e 9.º nas DRAP.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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