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Aviso 9376/2011, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 9376/2011

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Preâmbulo

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todos do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e tendo em conta o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99 de 14 de Setembro, e como complemento à norma de controlo interno, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro, com o objectivo de:

Salvaguarda do Património;

Instaurar um sistema de responsabilidades;

Servir de fonte informativa do processo de gestão e de tomada de decisões.

Assim, nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta propõe, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a aprovação pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.

A Presente proposta de regulamento encontrar-se-á em fase de apreciação pública pelo prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o Município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Definição de Património

Para efeitos de inventário, entende-se por património municipal o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a autarquia é titular, como pessoa colectiva de direito público.

Artigo 3.º

Objectivos

Pretendendo-se incrementar um adequado sistema de inventário e cadastro patrimonial, como suporte de uma adequada gestão dinâmica do património, o presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, bem como a inventariação de direitos e obrigações.

São objectivos específicos deste Regulamento:

a) A sistematização dos Inventários dos Bens da Autarquia;

b) A definição dos critérios de Inventariação que devem suportar o novo regime da Contabilidade Patrimonial, a que a Autarquia esta sujeita;

c) Estabelecer os princípios gerais de Inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos Bens Móveis, Imóveis e veículos do Município assim como as competências dos diversos Serviços da Autarquia, envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Cadastro e Inventariação do Imobilizado Corpóreo Municipal compreendem:

a) Todos os Bens Móveis, Imóveis e Veículos da Autarquia, de Domínio Público ou Privado, que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da Entidade, quer sejam sua propriedade quer estejam em regime de Locação Financeira;

b) Os Bens de Domínio Público que a Autarquia esteja responsável pela sua administração ou controle nos termos do disposto 4.1.7. do POCAL (nota 4)

Nota 4. - O ponto 4.1.7. do POCAL refere: "os Bens de Domínio Público são incluídos no activo Imobilizado da Autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional."

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Cadastro, relação dos Bens que fazem parte do activo Imobilizado da Autarquia;

b) Inventário, relação dos Bens que fazem parte do activo Imobilizado da Autarquia, devidamente classificados, valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;

c) Bens de Domínio Privado - Bens Móveis, Imóveis e Veículos que estão no comércio Jurídico - Privado e que a Autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas, ou que se encontram cedidos temporariamente e não se encontram afectos ao uso Público em Geral;

d) Bens de Domínio Público, os Bens da Autarquia ou sob sua administração que estão afectos ao uso Público, tais como as Estradas, Caminhos, Pontes, Parques, Jardins, Cemitérios, etc. bem como outros Bens que não estão no comercio Jurídico - Privado e que qualquer norma Jurídica os classifique como coisa Publica;

e) Imobilizado Corpóreo, todos os Bens duradouros classificados na Contabilidade Patrimonial nas seguintes contas da Classe 4:

41.4 - Investimentos em Imóveis;

42 - Imobilizações Corpóreas;

45 - Bens de Domínio Público.

3 - O Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia, integra os seguintes Inventários de base ou Famílias Homogéneas:

Cadastro e Inventário de Bens Móveis;

Cadastro e Inventário de Veículos;

Cadastro e Inventário de Terrenos;

Cadastro e Inventário de Edifícios e outras Construções;

Cadastro e Inventário de Bens de Domínio Público;

Cadastro e Inventário de Bens do Património, Histórico, Artístico e Cultural.

Artigo 5.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria definidos no Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 6.º

Elementos que devem constar do inventário

a) Imobilizado - partes de capital em outras entidades, títulos e obrigações, edificações e propriedades da autarquia afectos ou não à sua actividade operacional (desde que integrados no domínio privado), bens do domínio público geridos ou administrados pela Autarquia Local.

b) Existências - mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

c) Dívidas de e a terceiros - clientes, contribuintes e utentes, Estado e outros entes públicos, instituições de crédito e fornecedores.

d) Disponibilidades - caixa, depósitos em instituições de crédito, títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria.

Artigo 7.º

Inventário de Bens Móveis

1 - O Inventário dos Bens Móveis integra todos os Bens Móveis do Domínio Privado da Autarquia considerados Bens duradouros, classificados na Contabilidade Patrimonial na Classe 4.

2 - Para efeito das presentes instruções, são Bens duradouro o que não tem consumo imediato em regra com uma duração útil estimada superior a 1 ano.

3 - Não se integram neste Inventário:

a) Os Bens Móveis considerados como pertencentes a Família Homogénea do Património Histórico, Artístico e Cultural;

b) Os Bens Móveis inseridos no Domínio Público que integram a Família Homogénea do Domínio Público.

4 - Não são objecto do Inventário os seguintes Bens de valor de aquisição inferior 199,52(euro): Cinzeiros, agrafadores, furadores, carimbos, toalhas, vasos e outro que se considere não se justificarem a sua Inventariação Inicial com base no princípio da materialidade.

Artigo 8.º

Inventário de Veículos

1 - O Inventário dos Veículos abrange os Veículos que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres, marítimas ou fluviais, sujeitas a registo, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras;

2 - As Inventariação de Veículos pressupõem a existência de título de utilização valido e Juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da Entidade Contabilística.

3 - Não se integram neste Inventário os Veículos considerados como pertencentes a Família Homogénea de Património Histórico, Artístico e Cultural.

Artigo 9.º

Inventário de Terrenos

1 - O Inventário dos terrenos integra os terrenos da Autarquia de Domínio Privado tanto Urbanos como Rústicos.

2 - Para efeitos de Inventariação considera-se terreno Urbano Privado os terrenos incluídos em planos de Urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado Urbano ou em Zona diferenciada de aglomerado Urbano, cuja utilização futura esta prevista em plano aprovado pelas Entidades competentes.

Integram este Inventário os terrenos subjacentes a Edifícios e outras construções mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado (ver nota a conta 42.1).

3 - A classificação dos terrenos para efeitos de Inventariação constitui uma referência para a Entidade Contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos Fiscais ou de Ordenamento do Território.

4 - Não se integram neste Inventário:

a) Os terrenos ou áreas afectas ao Domínio Público e Inventariados em Domínio Público;

b) Os terrenos ou áreas classificadas ou consideradas como pertencentes a Família Homogénea de Património Histórico, Artístico e Cultural e integrados na Família Homogénea de Património Histórico.

Artigo 10.º

Inventário dos Edifícios e Outras Construções

1 - O Inventário dos Edifícios e Outras Construções integra todos os Edifícios e Outras Construções da Autarquia, de Domínio Privado classificados como Urbanos independentemente de na respectiva matriz se encontrarem registados como Rústicos.

2 - Não se integram neste Inventário:

a) As Construções e ou Infra-estruturas consideradas de Domínio Público e como tal integradas na Família Homogénea de Domínio Público;

b) Os Edifícios ou Outras Construções consideradas como pertencentes a Família de Património Histórico, Artístico e Cultural e integrados na Família Homogénea de Património Histórico.

3 - A classificação dos Imóveis para efeito de Inventariação constitui uma referência para a Entidade Contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos Fiscais ou de Ordenamento do Território.

Artigo 11.º

Inventariação de Bens do Domínio Público

1 - O Inventário dos Bens do Domínio Público integra todos os Imóveis, Veículos e Móveis nele incluídos, de Domínio Público e classificados na Contabilidade Patrimonial na conta 45 - Bens de Domínio Público - do POCAL

2 - Para efeitos de Inventariação, consideram-se Bens de Domínio Público os que a seguir se enumeram:

a) Terrenos classificados em termo de PDM ou outro dispositivo legalmente em vigor como Zonas Verdes ou de Lazer, Praças, Ruas, Travessas, Caminhos, Largos, Separadores Rodoviários, Arranjos Exteriores circundante dos Bairros Municipais, dentro do perímetro Urbano, e ainda outros espaços que estejam em uso imediato e directo do Público designadamente com Infra-estruturas Publicas, Toponímia e números de Polícia legalmente Atribuídos;

b) Infra-estruturas Rodoviárias, designadamente Estradas, Pontes, Túneis, Viadutos, Muros de suporte, etc. e Equipamentos Públicos como Lavadouros Públicos e outros;

c) Outros Bens que a lei considere como tal ou que não estão no comércio Jurídico - Privado.

3 - A classificação dos Imóveis para efeito de Inventariação constitui uma referência para a Entidade Contabilista e não prevalece sobre a classificação para efeitos Fiscais ou de Ordenamento do Território.

4 - Não se integram neste Inventário os Bens de Domínio Público considerados Património Histórico, Artístico e Cultural e que integram a Família Homogénea de Património Histórico.

Artigo 12.º

Inventariação do Património Histórico, Artístico e Cultural

1 - O Inventário do Património Histórico, Artístico e Cultural integra os Móveis e Imóveis da Autarquia, de Domínio Privado ou de Domínio Público considerados como Património Histórico, Artístico e Cultural.

2 - Para efeitos de Inventariação consideram-se Património Histórico, Artístico e Cultural os seguintes Móveis e Imóveis:

a) Palácios, Monumentos, Museus, Bibliotecas, Arquivos, Teatros e outros semelhantes de relevância Histórica e Cultural;

b) Elementos e Conjuntos construídos que representem testemunhos relevantes para a Historia, Cultura, Memória e Identidade Nacional ou Municipal, de Natureza Arqueológica ou outros de relevância Histórica e Cultural;

c) Terrenos ou Zonas classificadas, mesmo de Domínio Público que representem testemunhos relevantes para a Historia, Memória e Identidade Nacional e Cultural;

d) Bens que representam testemunhos relevantes para a Historia, Cultura, Memória e Identidade Nacional ou Municipal, de Natureza Arqueológica ou outros de relevância Histórica e Cultural;

e) Obras de Arte, Móveis Antigos, Colecções e Antiguidades;

f) Outros Bens previstos na lei.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 13.º

Fases do Inventário

1 - As fases do Inventário dos Bens incluídos neste Regulamento compreendem a Aquisição a Administração e o Abate.

2 - O processo de aquisição dos Bens do Município obedecera ao regime Jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no Sistema de Controlo Interno, aprovado pelo Município tendo em conta o definido no POCAL.

3 - Administração compreende a afectação, a conservação, a actualização dos dados e a transferência.

4 - O Abate compreende a saída do Bem do Inventário e Cadastro da Autarquia.

5 - Para o registo de cada Bem é utilizada uma ficha Inicial de Identificação e uma Ficha de alterações previstas no POCAL e definidas neste Regulamento.

Artigo 14.º

Fichas de inventário

1 - Os bens são registados nas fichas de inventário, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:

a) Imobilizado incorpóreo (ficha I-1);

b) Bens imóveis (ficha I-2);

c) Equipamento básico (ficha I-3);

d) Equipamento de transporte (ficha i-4);

e) Ferramentas e utensílios (ficha I-5);

f) Equipamento administrativo (ficha I-6);

g) Taras e vasilhames (ficha I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (ficha I-8);

i) Partes de capital (ficha I-9);

j) Títulos (ficha I-10);

l) Existências (ficha I-11).

2 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.

A ficha de identificação individual tem como objectivo a identificação de cada Bem Móvel, Imóvel e Veículo, desde a sua aquisição ate ao abate, inscrevendo-se nela toda a informação relevante para caracterização do Bem tendo em conta a sua origem e relações económico - financeiras que lhe estão associadas com vista a sua Inventariação, eventuais alterações e outros factos Patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada Bem do Activo Imobilizado.

3 - Por cada ficha individual existem os seguintes modelos:

a) Ficha individual - inicial a preencher por cada Bem existente e sempre que se verifique uma nova aquisição;

b) Ficha individual - alterações a preencher sempre que algum dos campos da ficha individual sofram modificações;

c) Ficha individual - amortização a preencher, por norma, anualmente;

d) Ficha individual - abate a preencher no momento do abate.

4 - Preenchimento das fichas atrás referidas:

a) A ficha individual - inicial é preenchida na entrada inicial de qualquer Bem Inventariado de acordo com este Regulamento;

b) Por cada alteração física do bem, grandes reparações ou reavaliações ou qualquer campo de ficha inicial é preenchida uma ficha individual - alterações;

c) Deve existir uma ficha individual - amortização onde se encontrem registadas todas as amortizações efectuadas ao Bem;

d) Aquando do abate é preenchida a ficha individual - abate, que encerra o dossier de um Bem da Autarquia;

e) A ficha individual devera ser elaborada e mantida actualizada mediante suporte informático que permita, de uma forma automática a obtenção das fichas globais sistematização, amortizações e mapa síntese dos Bens Inventariados, para alem da situação em qualquer data desse Bem individualmente ou através de uma informação agregada (por categorias, locais, serviços, etc.).

5 - O classificador geral inclui a classe, tipo de Bem, e Bem e corresponde ao classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado com adaptação às Autarquias Locais. O classificador é constituído por sete caracteres numéricos e atribuído a cada uma das Famílias de Bens de forma sequencial.

6 - A afectação identifica o serviço responsável pela administração do Bem de acordo com a classificação orgânica da Autarquia;

7 - A localização identifica o espaço, empreendimento ou urbanização onde o Bem se localiza de acordo com um codificador definido pela Divisão Administrativa e Financeira.

8 - O tipo de aquisição de Bens Móveis, Imóveis ou Veículos é constituído por um código de dois dígitos, conforme Artigo 30.º da Portaria 671/2000, ou da correspondente adaptação as Autarquias.

Ao tipo de aquisição adita-se o dígito 1 ou 2 consoante se trate de aquisição em estado novo ou em estado de uso. A Divisão Administrativa, Financeira e Social poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação e desagregação do tipo de aquisição.

9 - As classificações contabilísticas correspondem ao POCAL e ao Plano de Contas da Autarquia.

10 - Quando o código da classificação funcional ou económica não for identificado o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Identificação dos Móveis

1 - Nos Bens Móveis será impresso ou colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de Bem, e Bem e o número de Inventário.

2 - Por regra, cada Bem Móvel deve ser identificado de per si, através da ficha de identificação individual.

Identificação dos Veículos

Para efeitos de Inventariação o Veículos identifica-se através da ficha de identificação individual.

Identificação dos Terrenos

Para efeitos de Inventariação os terrenos identificam-se através da ficha de identificação individual.

Tratando-se de terrenos subjacentes a Edifícios devem ser identificados e relacionados com o edifício neles implantado alem da respectiva área.

Identificação de Edifícios e Outras Construções

1 - Para efeitos de Inventariação, os Edifícios e outras construções identificam-se através da ficha de identificação individual.

2 - Após "entrada de propriedade "de qualquer prédio no património da Autarquia, far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou a averbamento na Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial.

3 - Cada prédio ou fracção autónoma, deve dar origem a Bem autonomamente inventariado e a um processo de cadastro (processo - parcela) o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.

4 - Sempre que possível nos Imóveis incluídos neste Inventário devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de "Património Municipal ".

Identificação de Bens de Domínio Público

Para efeitos de Inventariação os Bens de Domínio Público identificam-se através da ficha de identificação individual.

Identificação do Património Histórico, Artístico e Cultural

1 - Para efeitos de Inventariação os Bens considerados como Património Histórico, Artístico e Cultura identificam-se através da ficha de identificação individual.

2 - Nos Bens Móveis, sempre que possível, será impresso e colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de Bem e Bem e o número de inventário.

3 - No caso de Bibliotecas, o seu espólio deverá ser identificado por grandes grupos (livros, revistas.) a cada um dos quais será atribuído um só número de inventário sendo o valor anual actualizado pelas novas aquisições - acréscimos - e abates - decréscimos - preenchendo-se uma ficha individual (alterações) e uma ficha individual (abates) que serão enviadas anualmente para a Divisão Administrativa e Financeira.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os livros, revistas e outra documentação incluídos nas bibliotecas do Município, devem seguir uma Inventariação individual de acordo com as normas Nacionais do arquivo e registo.

5 - No caso de objectos de Arte e Colecções o seu espólio devera ser identificado individualmente, sem prejuízo de Colecções de moedas, selos e outros poderem ser identificados por grupos, desde que constituam um conjunto de natureza homogénea.

Artigo 15.º

Fichas Iniciais de Inventário

1 - Na ficha individual do Bem deveram ser preenchidos todos os campos, e assinada pelo responsável do serviço a que está afecta e pelo responsável da Divisão Administrativa Financeira e Social.

2 - No caso do Inventário dos Bens Imóveis a que se referem as famílias homogéneas, Terrenos - Edifícios - Domínio Público e Património Histórico, dever-se-á ter em conta a actual organização cadastral, em termos fundiários, constituída por "processos - parcelas", cadastrais, a partir das quais se fará esse Inventário, observando-se as seguintes regras:

a) Decomposição de cada um dos processos - parcela existente nos vários imóveis com autonomia nele contidos através do preenchimento para cada um desses Imóveis da ficha inicial;

b) No caso de Edifícios constituídos por várias fracções autónomas, a cada uma delas correspondera uma ficha inicial de inventário, independentemente de estar ou não constituída a respectiva propriedade horizontal;

c) Paralelamente será organizado o respectivo processo de Cadastro ao qual será atribuído um número de processo - parcela, logo que haja documento juridicamente bastante para a sua autonomia.

3 - Para os Bens de Imóveis deve existir uma base de informação associada - Ficha informática do inventário, que permita a referenciação dos mesmos com indicação numérica da área, limites físicos, confrontações" processo - parcelar "associado.

4 - A Inventariação inicial para efeitos de elaboração do primeiro Balanço Patrimonial da Autarquia, compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos Patrimoniais a elaborar;

b) Classificações - agrupamento dos elementos Patrimoniais nas diversas classificações conforme definido no n.º 4 do artigo anterior;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento Patrimonial de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento Patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis designadamente os critérios estabelecidos no presente Regulamento;

e) Preenchimento da ficha inicial por cada Bem existente na Autarquia;

f) Colocação de um código de identificação em todos os Bens Móveis.

Artigo 16.º

Fichas Individual de Alterações

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se alterações todas as modificações à ficha de identificação inicial.

2 - Sempre que se verifiquem alterações à ficha inicial as mesmas devem ser comunicadas pela respectiva secção Municipal, de forma a permitir o preenchimento da ficha de "alterações", que será anexa à ficha de Identificação Inicial.

3 - Na ficha de alterações só devem ser preenchidos os campos definidos na ficha inicial e os campos que sofrerem alterações.

4 - Sempre que se verifiquem grandes reparações e outras modificações, deve ser indicado o tipo de alteração Patrimonial de acordo com a codificação legalmente prevista para o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, ou da correspondente adaptação as Autarquias Locais.

Artigo 17.º

Fichas Individual de Amortizações

1 - As amortizações anuais de cada Bem devem estar registadas numa ficha individual - Amortizações.

2 - As taxas de Amortizações devem ser as definidas no POCAL.

Artigo 18.º

Ficha de Sistematização do Inventário

1 - A ficha de sistematização do inventário, regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipo de Bens referentes aos acréscimos diminuições e outras alterações patrimoniais.

2 - É utilizado o modelo da ficha F1 definido pelo CIBE, ou da adaptação deste as Autarquias Locais devendo ainda identificar a família homogénea a localização e afectação definidos no Artigo 16.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Ficha de Amortizações

1 - A ficha de amortizações - ficha de sistematização das amortizações - regista o decréscimo do valor Contabilístico dos Bens referidos em função do tempo decorrido do seu uso e obsolescência.

Artigo 20.º

Mapas de Inventário

1 - Os mapas de síntese do inventário são elaborados no final de cada ano económico e reflectem a variação dos elementos constitutivos do património afecto a Autarquia.

2 - Os mapas de inventário são elaborados, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, ou da adaptação deste as Autarquias Locais, devendo ainda identificar a família homogénea, a localização e a afectação, definidas no Artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Regras Gerais de Inventariação

1 - As regras gerais de Inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os Bens devem manter-se em Inventário desde o momento da sua aquisição ate ao seu abate, prolongando-se em termos cadastrais;

b) A Aquisição de Bens deve ser registada na ficha inicial de Inventariação de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do presente Regulamento;

c) A ficha individual de cada Bem e mantida permanentemente actualizada, com base nas fichas de alteração e nas amortizações de acordo com artigos 16.º, 19.º do presente Regulamento;

d) As fichas individuais de Inventário são agregadas anualmente nas fichas definidas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento;

e) A identificação de cada Bem faz-se nos termos do disposto nos artigos 16.º a 20.º do presente Regulamento;

f) Todo o processo de Inventário e respectivo controlo, terá por base a ficha individual de Inventário de cada Bem e será efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer Bem, individualmente, por tipo de Bem, Família Homogénea mediante procura selectiva por qualquer campo ou conjunto de campos. Deverá ainda permitir a obtenção automática das fichas referidas na alínea d);

2 - Periodicamente deve ser realizada uma auditoria interna, através da qual deve efectuar:

a) Reconciliação entre os registos das fichas do Imobilizado e registos Contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

b) Uma verificação física dos Bens do Activo Imobilizado por meio de testes de amostragem e se confiram os registos, devendo proceder-se a regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.

Artigo 22.º

Serviço de património

Compete ao serviço do património:

a) Executar e acompanhar, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta, doação e venda de bens móveis e imóveis;

b) Para o efeito previsto na alínea anterior, a contabilidade entregará ao serviço do património cópia da ordem de pagamento, bem como cópia do respectivo título (factura, venda) no momento da liquidação;

c) Assegurar a gestão e controlo do património;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 23.º

Guarda e conservação de bens

1 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega de cada bem ou equipamento.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo Chefe de Divisão, o qual ordenará o abate, após Despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada, se entender que é esse o procedimento mais adequado.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o utilizador regular ou não, e do apuramento de responsabilidades.

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os Bens Móveis de valor actual superior a 1.250,00(euro), os Veículos e os Edifícios do Município deverão estar segurados com um valor adequado, competindo tal tarefa à Divisão Administrativa, Financeira e Social - Secção Administrativa - Serviços de Expediente Geral;

2 - Sempre que seja considerado necessário a Divisão Administrativa, Financeira e Social deverá actualizar os seguros dos Bens Móveis através do envio de listagens de todos os Bens em Inventário a companhia de seguros.

Artigo 25.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do Município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL.

2 - Na fase da aquisição, a que se segue a inventariação dos bens, deverá ser registado o tipo de aquisição na ficha individual de identificação como segue:

01 - Aquisição a título oneroso;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação e ser remetida ao Serviço de Património, devidamente assinada, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 26.º

Registo de Propriedade

1 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Serviço do Património.

2 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95 de 25 de Outubro.

3 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Autarquia, far-se-á a inscrição matricial e averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do Município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

CAPÍTULO III

Da valorimetria

Artigo 27.º

Critérios valorimétricos

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática, de acordo com o estabelecido pela Portaria 671/2000 (CIBE) de 17 de Abril.

3 - Por despacho do Presidente, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortização, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo às propostas que os serviços vierem a formular.

4 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colar no seu estado actual.

5 - Consideram-se custos de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, a mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos de distribuição, de administração gerais e os financeiros não são incorporados no custo de produção.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, ou quando o valor de aquisição ou de produção se desconheça, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos e adequados que as fundamentem, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Em determinadas circunstâncias, poderá considerar-se desajustado o valor dos imóveis e, neste caso, será considerado o valor actual.

8 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

9 - Caso o critério referido no número anterior não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

10 - Na impossibilidade de valorização dos bens, ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

11 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Artigo 28.º

Reintegrações e amortizações

1 - A amortização, no seu sentido económico, pressupõe a distribuição do valor amortizável de um activo entre os anos em que presta os seus serviços.

2 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no POCAL.

3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.

4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nos anexos ao balanço e à demonstração de resultados.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

6 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos no artigo 34.º da Portaria 671/2000 de 17 de Abril.

7 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = Valor da amortização a aplicar;

V = Valor contabilístico ou resultado de avaliação;

N = Número de anos de vida útil estimada

Amortização - Regras gerais

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes de acordo com o ponto 2.7.2 do POCAl.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes a quota anual de amortização determina-se aplicando-se as taxas de amortização definidas por lei aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, deduzido do valor residual, quando for o caso. (Valor anual de amortização = V. Aq. X taxa).

Amortização dos Móveis

1 - São objecto de amortização todos os Bens Móveis classificados na família homogénea, incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor e a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo desta exceda 30 % do valor patrimonial líquido de Bem.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual se for o caso.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de Bem, devendo seguir-se a estimativa definida na lei (CIBE ou sua adaptação as Autarquias Locais).

Amortização dos Veículos

1 - São objecto de amortização todos os veículos incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor ou duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de duvida, considera-se grande reparação sempre que o custo desta exceda 30 % do valor patrimonial liquido da viatura.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação deduzido do valor residual se for o caso.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no (CIBE ou sua adaptação as Autarquias Locais).

Amortizações de Terrenos

Regra geral os terrenos são Bens não perecíveis e por isso não susceptíveis de amortização.

Amortização de Edifícios e Outras Construções

1 - São objecto de amortização, os Imóveis sujeitos a depreciação, como edificações para fins residenciais para serviços, para indústria e comercio, bem como as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação a que este esteja sujeitam.

2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção, ou no valor de avaliação deduzido do valor residual se o houver.

3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir em regra o estabelecido no CIBE ou da sua adaptação as Autarquias Locais.

4 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil esperada, como regra, o número de anos entretanto decorridos.

5 - Para outros tipos de construções não previstos e das grandes reparações ou infra-estruturas associadas ao edifício, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

6 - Não estão sujeitos ao regime de amortização:

a) Imóveis que pela sua complexidade ou particularidade, apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis ou de avaliação.

b) Imóveis que se valorizem pela sua raridade

7 - Compete a Divisão Administrativa, Financeira e Social definir os Imóveis não sujeitos ao regime de amortizações.

Amortização dos Bens de Domínio Público

1 - Em regra os bens de domínio público não estão sujeitos ao regime de amortização nomeadamente:

a) Os imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

b) Os bens imóveis que se valorizem pela sua raridade.

2 - Poderão ser objecto de amortização os imóveis de domínio público cujas construções estejam sujeitas a depreciação, como as infra-estruturas rodoviárias, parques públicos, etc. e ainda as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

3 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, definir os bens imóveis sujeitos ao regime de amortizações.

4 - A amortização segue o método das quotas constantes, e baseia-se na estimativa do período de vida útil e custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual, se o houver.

5 - Para efeitos de amortização o período de vida útil das construções incluídas no domínio público, será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir em regra, o estabelecido no CIBE ou da sua adaptação as Autarquias Locais.

Amortização do Património Histórico, Artístico e Cultural

Como regra os bens considerados Património Histórico, Artístico e Cultural incluindo os livros, revistas e outro material de leitura das bibliotecas, não são objecto de amortização.

Artigo 29.º

Grandes reparações e conservações

1 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económica dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo, na respectiva ficha.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido, atento o critério de materialidade definido no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Desvalorização excepcional

1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço do Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 31.º

Rendas Resolúveis

1 - Consideram-se rendas resolúveis, aquelas em que a Autarquia se compromete vender a regime de propriedade resolúvel uma habitação, recebendo como contrapartida rendas periódicas sendo a escritura final efectuada após o pagamento da última renda.

2 - Para efeitos da primeira inventariação o valor Contabilístico deve ser o valor das rendas a receber.

3 - Por cada contrato celebrado ou a celebrar, para além dos registos na contabilidade orçamental, deve ser efectuado um registo Contabilístico Patrimonial debitando a conta "clientes contribuintes e utentes "pelo valor das rendas a pagar e creditando a conta do imobilizado ou de existências 42.2 ou 32.3 conforme o caso e respectiva mais ou menos valia. Por cada renda recebida credita-se a conta "clientes contribuintes e utentes "por contrapartida de disponibilidades - 11/12...

CAPÍTULO IV

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 32.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um acto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 33.º

Autorização de alienação

1 - Compete ao Serviço do Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do Órgão Executivo ou Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva Repartição de Finanças e Conservatória.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva Repartição de Finanças e Conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 34.º

Abate

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.

2 - Independentemente do valor do bem a abater, têm competências para ordenar o abate: o Presidente ou Vereador com competências delegadas.

3 - A necessidade de abater um determinado bem pode ser colocada pela Divisão, ou Serviço responsável ou através da análise periódica efectuada pela Divisão responsável pela área financeira.

4 - A proposta de abate deverá ser elaborada pelo respectivo serviço responsável pelo bem, com indicação devidamente justificada do motivo do abate, acompanhado da ficha inicial, modificações e amortizações.

5 - Ao recepcionar a proposta de abate a Divisão Administrativa, Financeira e Social deverá proceder a uma verificação física do bem, após o que envia à Entidade competente a proposta de abate, com o respectivo parecer.

6 - Quando autorizado o abate de bens inventariados deverá ser registado na ficha individual de acordo com um código identificativo do tipo de abate, definido pelo CIBE ou da adaptação deste as Autarquias Locais.

7 - No caso de abate por incapacidade de bens móveis, o destino final será definido mediante proposta da Divisão Administrativa, Financeira e Social.

Artigo 35.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um Auto de Cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço do Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

No caso de cedência temporária ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras Entidades deverá ser lavrada uma declaração de cedência, elaborada pelo proponente e autorizada superiormente, atentas as normas e legislação aplicáveis:

1) No caso de bens imóveis apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.

2) Os bens cedidos temporariamente por um período superior a 5 anos seguem as regras definidas no Artigo 48.º e seguintes.

A cedência plena ou definitiva segue as regras de abate de bens.

Bens Cedidos a Título Gratuito

1 - Consideram-se bens cedidos temporariamente todas as cedências de bens móveis ou imóveis, por um período de tempo superior a 5 anos, tais como as cedências de imóveis por longos períodos de tempo - 50,70 anos ou mais - mesmo que automaticamente renováveis, nomeadamente cedências com cláusulas de reversão e cedência com direito de superfície.

2 - Os bens cedidos temporariamente a Entidades referidas no ponto 4.1.6 do POCAL são objecto de registo no Balanço da Entidade que utiliza e administra esse bem, devendo contudo, estar no inventário da Autarquia e evidenciados no anexo as demonstrações financeiras.

3 - Findo o prazo de cedência dos bens de domínio público, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Autarquia, utilizando-se para o efeito o valor Contabilístico da Entidade que utilizou e administrou esse bem.

Bens Cedidos Temporariamente a Tipo Oneroso

1 - No caso de cedência a titulo oneroso e estiver previsto no Regulamento de actividades da Autarquia, consideram-se um empréstimo ou cedência precária, devendo ser realizado um contrato, escritura, ou outro documento equivalente, com a identificação das Entidades envolvidas, tempo de vigência e valor da renda com a respectiva indexação, no caso de ser renovável por períodos equivalentes.

2 - Os bens cedidos temporariamente com as características previstas no ponto 1, ficam no inventário e nos registos contabilísticos da Autarquia.

3 - Se o bem cedido for bem móvel, este mantém-se na conta de imobilizado corpóreo processando-se as suas amortizações conforme previsto na lei ate ao fim da sua vida útil ou ate ao seu abate.

4 - Se o bem cedido for um imóvel, o bem deve ser transferido para conta 41.4 "Investimentos em Imóveis".

Artigo 36.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços utilizadores, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre Divisões, Secções, Gabinetes, Salas, etc., só poderá ser efectuada mediante a devida autorização.

3 - Tem competência para autorizar as transferências de bens móveis:

a) Até (500,0 (euro), o chefe da Divisão respectiva;

b) Para valores superiores ao referido na alínea anterior, o Presidente ou Vereador com competências delegadas.

4 - Na transferência de bens será lavrado o respectivo Auto de Transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço do Património, no prazo de 3 dias úteis.

Afectação

1 - Os bens imóveis são geridos pelas Divisões principais e Serviços equiparados, podendo estas afectá-los a Departamentos ou Serviços.

2 - No caso de transferências de bens móveis e veículos entre Divisões Municipais ou Serviços equiparados será lavrado o respectivo auto de transferência da responsabilidade da cedente, devendo a Divisão Municipal ou Serviço equiparado para onde foi cedido esse bem enviar cópia do processo a Divisão Administrativa, Financeira e Social para efeitos de preenchimento da ficha individual alteração.

3 - Na ficha individual, as alterações deverão ser preenchidos os campos 1 (identificando a nova afectação e localização) e campo 2 (identificando a anterior afectação e localização).

4 - Na ficha de amortização deverá ser rectificada a afectação e localização e em observações referir a data da transferência e localização afectação anterior.

5 - O modelo "auto de transferência" é elaborado pela Divisão Administrativa e Financeira.

Cedências

1 - No caso de cedência temporária ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras Entidades deverá ser lavrada uma declaração de cedência, elaborada pelo proponente e autorizada superiormente, atentas as normas e legislação aplicáveis.

2 - No caso de bens imóveis apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.

3 - Os bens cedidos temporariamente por um período superior a 5 anos seguem as regras definidas no Artigo 48.º e seguintes.

4 - A cedência plena ou definitiva segue as regras de abate de bens.

Bens Cedidos a Título Gratuito

1 - Consideram-se bens cedidos temporariamente todas as cedências de bens móveis ou imóveis, por um período de tempo superior a 5 anos, tais como as cedências de imóveis por longos períodos de tempo - 50, 70 anos ou mais - mesmo que automaticamente renováveis, nomeadamente cedências com clausulas de reversão e cedência com direito de superfície.

2 - Os bens cedidos temporariamente a Entidades referidas no ponto 4.1.6 do POCAL são objecto de registo no Balanço da Entidade que utiliza e administra esse bem, devendo contudo, estar no inventário da Autarquia e evidenciados no anexo as demonstrações financeiras.

3 - Findo o prazo de cedência dos bens de domínio público, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Autarquia, utilizando-se para o efeito o valor Contabilístico da Entidade que utilizou e administrou esse bem.

Bens Cedidos Temporariamente a Tipo Oneroso

1 - No caso de cedência a titulo oneroso e estiver previsto no Regulamento de actividades da Autarquia, consideram-se um empréstimo ou cedência precária, devendo ser realizado um contrato, escritura, ou outro documento equivalente, com a identificação das Entidades envolvidas, tempo de vigência e valor da renda com a respectiva indexação, no caso de ser renovável por períodos equivalentes.

2 - Os bens cedidos temporariamente com as características previstas no ponto 1, ficam no inventário e nos registos contabilísticos da Autarquia.

3 - Se o bem cedido for bem móvel, este mantém-se na conta de imobilizado corpóreo processando-se as suas amortizações conforme previsto na lei ate ao fim da sua vida útil ou ate ao seu abate.

4 - Se o bem cedido for um imóvel, o bem deve ser transferido para conta 41.4 "Investimentos em Imóveis".

CAPÍTULO V

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 37.º

Regra Geral

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar Auto de Ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.

Artigo 38.º

Furtos, Roubos e Incêndios

1 - Nestas situações, o Serviço do Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, número de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o Auto de Ocorrência serão anexos no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 39.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o Município deverá ser indemnizado, para que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VI

Dos seguros

Artigo 40.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do Município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção Administrativa - Serviços de Expediente Geral, Taxas e Licenças.

2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica àqueles bens que o Presidente ou Vereador com competências delegadas entender isentar.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, deverá ser elaborada lista de todos os bens aos quais foi isenta a obrigação de estarem segurados.

CAPÍTULO VII

Das existências, das dívidas de e a terceiros, e das disponibilidades

Artigo 41.º

Responsável pelas existências

Para cada local de armazenamento das existências será nomeado pela Presidência um responsável pelos bens aí depositados.

Artigo 42.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o de produção das existências deve ser determinado com as definições seguidamente enunciadas:

a) Considera-se como custo de aquisição a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;

b) Considera-se como custo de produção a soma do custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;

c) Os custos de distribuição, de administrações gerais e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério mencionado no n.º 3.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens destinados à venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos pontos 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o do custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método de percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma destes com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 43.º

Entrega de existências

1 - Os armazéns apenas fazem entregas mediante a apresentação de requisição interna, devidamente autorizada pelo Chefe de Divisão.

2 - As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente Guia de Devolução ou Reentrada.

Artigo 44.º

Fichas de existências

1 - Os registos nas fichas de existências serão feitos pelo responsável pelo armazém ou por quem o mesmo designar.

2 - As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente actualizadas sendo a sua responsabilidade do Chefe de Armazém.

3 - As fichas referidas no número anterior poderão ser elaboradas e mantidas actualizadas mediante suporte informático.

Artigo 45.º

Controlo de existências

1 - As existências são anualmente sujeitas a inventariação física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.

2 - Em caso de irregularidade, deverão ser apuradas as respectivas responsabilidades.

Artigo 46.º

Gestão de stocks

1 - A gestão de stocks dos armazéns Municipais fica sob a responsabilidade do responsável pelo armazém.

2 - O responsável pelo armazém deverá informar atempadamente a secção de aprovisionamento, dos stocks existentes, a fim de se evitar a ruptura dos mesmos.

Artigo 47.º

Dívidas de e a terceiros

As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 48.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades em caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

2 - Os títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

3 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Na situação prevista no número anterior deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Artigo 49.º

Disposições finais

1 - Compete ao Órgão Executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento, ouvido o Serviço do Património.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação do Diário da República.

12 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Caldeira Santos.

204580237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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