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Aviso 9067/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 9067/2011

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ponte da Barca

Nota Justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte da Barca, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 2 de Agosto de 1997 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, apêndice 116, de 15 de Novembro do mesmo ano;

Considerando que recentemente o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, estabelece o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma legal, para os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com as disposições nele previstas:

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, se elabora o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Ponte da Barca, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, elaborado de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 2.º

Grupos de Estabelecimentos Comercias

Para efeitos de fixação dos respectivos horários de funcionamento os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

Pertencem ao grupo I, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Hipermercados, supermercados e minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto a vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco;

f) Floristas;

g) Clubes de vídeo;

h) Ourivesarias e relojoarias;

i) Estabelecimentos de venda de material óptico oftálmico;

j) Estabelecimento de venda de material informático, musical, fotográfico;

l) Estabelecimentos de venda de mobiliário, electrodomésticos, decoração e utilidades;

m) Estabelecimentos de materiais de construção;

n) Estabelecimentos de venda de veículos e respectivos assessórios;

o) Lavandarias e tinturarias;

p) Barbearias, cabeleireiros, esteticista e estabelecimentos análogos;

q) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;

r) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

s) Ginásios;

t) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

u) Marcenarias e carpintarias;

v) Oficina de reparação de calçado, móveis e electrodomésticos;

w) Oficina de reparação de automóveis e recauchutagem de pneus;

x) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.

z) Padarias

Pertencem ao grupo II, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casa de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confecção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, designadamente cafés, pastelarias, gelarias, casas de chã, leitarias e cervejarias, bares, pubs e outros estabelecimentos análogos;

Pertencem ao grupo III, os seguintes estabelecimentos comerciais:

a) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casa de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Artigo 3.º

Regime Geral de Funcionamento

Sem prejuízo do regime especial para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm os horários de funcionamento estabelecidos de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do Grupo I - podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, de Segunda a Domingo;

b) Os estabelecimentos comerciais do Grupo II - podem funcionar todos os dias entre as 06 horas e as 2 horas;

c) Os Estabelecimentos Comerciais do Grupo III -podem funcionar todos os dias entre as 18 horas e 04 horas;

As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas todos os dias da semana até as 2 horas.

Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes actividades adoptam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para cada grupo em que os mesmos estejam incluídos.

As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às actividades ruidosas no âmbito do Regulamento Geral de Ruído.

Os Estabelecimentos comerciais situados nos Centros Comerciais, podem funcionar das 6 horas às 24 horas.

Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.

Artigo 4.º

Restrição do horário de funcionamento

Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º, desde que se verifiquem comprovativamente alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

A ordem de redução do horário de funcionamento, nos termos deste artigo, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogado a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 5.º

Alargamento do horário de funcionamento

A Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial e outras entidades ou organizações que a lei imponha a audição ou, se julgue conveniente, pode alargar os horários de funcionamento dos estabelecimentos mencionados na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Os estabelecimentos se situem em locais em que o interesse de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e do estacionamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 6.º

Requerimento e Instrução

Os pedidos de horário de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites previstes no artigo 3.º do presente Regulamento iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal ou no sítio www.pontedabarca.com.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca e dele deve constar a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento ou dos estabelecimentos.

Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

Artigo 7.º

Apreciação liminar

Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 6.º, o Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de dez dias a contar da respectiva apresentação.

Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou complementar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 8.º

Deliberação sobre os horários de funcionamentos

A Câmara Municipal de Ponte da Barca delibera sobre os pedidos de horário de funcionamento dentro dos limites fixados no artigo 3.º deste Regulamento, bem como sobre a sua restrição ou sobre o seu alargamento.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 9.º

Requerimento

A emissão do mapa de horário de funcionamento deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca pelo interessado utilizando, para o efeito, o modelo de impresso referido no artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, emitir o mapa de horário de funcionamento.

A emissão do mapa de horário de funcionamento e do mapa de alargamento do horário de funcionamento obedecem, respectivamente, aos modelos constantes no anexo I e II ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Publicidade

O titular do mapa de horário de funcionamento deve promover de imediato à afixação em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 12.º

Liquidação de taxas

Pela emissão do mapa de horário de funcionamento, do mapa de alargamento e em caso de substituição do mapa de horário de funcionamento são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

Artigo 13º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

O Presidente da Câmara pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal de Ponte da Barca haja deliberado a restrição deste.

O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, da ordem da cassação, bem como do prazo que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento de novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

No exercício da actividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado pela Fiscalização Municipal ou outros trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 15.º

Contra -ordenações

1 - Constitui contra - ordenação punível com uma coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1. 500 para pessoas colectivas, o não cumprimento do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contra - ordenação, bem como a aplicação da coima e das sanções acessórias previstas no presente regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 16.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, com excepção das previstas nos artigos 4.º e 5.º, referente as restrições e ao alargamento do horário de funcionamento.

As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

A tudo que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e subsidiaria mente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, requerer a sua substituição, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte da Barca, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 265, apêndice n.º 116.º, de 15 de Novembro de 1997.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

07/04/2011. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

204565114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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