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Despacho (extracto) 6184/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6184/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, em reunião ordinária de 7 de Março de 2011, aprovou a nova estrutura flexível e organização dos serviços municipais, bem como os despachos do Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem, tal como a seguir se publica.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Ponte de Lima

Preâmbulo

O novo regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais promove uma maior operacionalidade na prossecução das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas. Regendo-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, assim como pelos demais princípios constitucionais previstos no Código do Procedimento Administrativo, a revisão que o mesmo diploma determina prevê a aprovação do modelo de estrutura orgânica e estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

O Município de Ponte de Lima tem como missão implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-activa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço público que efectivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Nos termos da alínea c), do artigo 6.º, do mesmo diploma legal foi publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 17 de 25 de Janeiro de 2011, sob proposta do Executivo, em reunião ordinária de 29 de Novembro de 2010, aprovada em Reunião de Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2010, a criação de um modelo de estrutura orgânica flexível composta por:

1 - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis 7 (sete);

2 - Número máximo de subunidades orgânicas 7 (sete);

3 - Número máximo de equipas de projecto 2 (duas).

CAPÍTULO I

Âmbito da Aplicação

O presente regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços do Município de Ponte de Lima, bem como, as suas competências e os princípios que regem o respectivo funcionamento.

CAPÍTULO II

Objectivos, princípios e normas de actuação

Artigo 1.º

Objectivos gerais

No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

1 - Melhorar os serviços prestados aos munícipes;

2 - Prosseguir o interesse público observando os princípios da eficácia, da igualdade, da desburocratização bem como da participação dos cidadãos;

3 - Coordenar e racionalizar os serviços tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Na sua actuação, os serviços municipais regem-se pelos princípios gerais da actividade administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo e pelos seguintes princípios:

1 - A racionalidade de gestão - impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;

2 - A qualidade e inovação - correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

3 - A co-responsabilização - através da participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.

Artigo 3.º

Princípio da delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os Vereadores dar ao Presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.

Artigo 4.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas os cargos dirigentes são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores que, para o efeito, forem superiormente designados.

2 - Da mesma forma, nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 5.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes são delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Competências comuns dos diversos serviços municipais

1 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas e estratégias adequadas ao âmbito de cada serviço;

2 - Colaborar na elaboração de plano e relatório das actividades;

3 - Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

4 - Remeter ao arquivo geral, os documentos e processos com menor uso no funcionamento dos serviços;

5 - Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com as normas legais vigentes;

6 - Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara e despacho do Presidente, ou Vereador quando tenha havido delegação de poderes;

7 - Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente, ou Vereador quando tenha havido delegação de poderes, na área dos respectivos serviços;

8 - Assegurar a troca de informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 7.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação

1 - Ao pessoal dirigente, de chefia e coordenação compete dirigir o respectivo serviço e, em especial:

a) Dirigir a unidade, subunidade orgânica ou equipa à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;

d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

h) Coordenar as relações entre os diversos serviços;

i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do Município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo serviço;

j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;

2 - O pessoal dirigente, de chefia e coordenação exerce ainda as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor.

Artigo 8.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço serão determinadas pela respectiva chefia, sempre com homologação do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Estrutura, organização e competências

dos serviços municipais

SECÇÃO I

Modelo da Estrutura Orgânica

Artigo 9.º

Estrutura Formal

Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias:

1 - Divisões Municipais - Unidades Orgânicas Flexíveis, que agrupam competências de âmbito operativo e instrumental, integradas na mesma área funcional, são lideradas por um dirigente intermédio de 2.º grau;

2 - Gabinetes - Unidades Orgânicas Flexíveis de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, lideradas por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau;

3 - Equipas de Projecto - Unidades com horizonte temporal limitado, que visam responder a prioridades, reportam directamente ao Executivo e são lideradas por um Coordenador de Projecto;

4 - Secções - Subunidades Orgânicas Flexíveis que só existem no âmbito de uma Unidade Orgânica Flexível, são lideradas por Coordenadores Técnicos e reportam directamente ao Chefe de Divisão, agregam actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais.

Artigo 10.º

Estrutura Informal

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhes estão atribuídas, as divisões para além de poderem integrar subunidades orgânicas (Secções) podem integrar áreas de actividade (Serviço).

3 - Para cada estrutura informal deverão ser definidas as respectivas atribuições e competências, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Essas atribuições e competências deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

4 - Para cada estrutura informal deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

6 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais, designadamente, através de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.

Artigo 11.º

Organograma

A estrutura flexível da Câmara Municipal de Ponte de Lima é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 12.º

Requisitos de recrutamento para cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau

Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo dois anos de experiência profissional em funções.

Artigo 13.º

Requisitos de recrutamento para cargos de Coordenador de Projecto

Os Coordenadores de Projecto são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo três anos de experiência profissional em funções.

Artigo 14.º

Remuneração para cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau e Coordenador de Projecto

1 - A remuneração dos Coordenadores de Projecto corresponde à 7.ª posição remuneratória do nível remuneratório 35 da Tabela Única de carreira e categoria de Técnico Superior da Administração Pública.

2 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 50 % do índice da Tabela Remuneratória do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

3 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º grau corresponde a 45 % do índice da Tabela Remuneratória do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Secção II

Estrutura Orgânica

Artigo 15.º

Serviços de apoio aos órgãos municipais

1 - Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

2 - Serviço Municipal de Protecção Civil

3 - Serviço Sanitário e de Veterinária

Artigo 16.º

Unidades Orgânicas

1 - Divisão Administrativa e Financeira

2 - Divisão de Serviços Urbanos

3 - Divisão de Obras e Urbanismo

4 - Divisão de Estudos e Planeamento

5 - Divisão de Educação e Cultura

6 - Gabinete de Estratégia e de Modernização Administrativa

7 - Gabinete de Recursos Naturais e Rurais

Artigo 17.º

Equipa de Projecto de "Águas e Saneamento Básico"

1 - A existência da Equipa de Projecto "Águas e Saneamento Básico" justifica-se pelo acompanhamento do processo de estudo de viabilidade e implementação do Sistema de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais em todo o Alto Minho.

2 - A Equipa de Projecto "Águas e Saneamento Básico" é composta por 7 elementos sendo chefiada por um Coordenador Técnico, responsável pela implementação, gestão e avaliação do Projecto, com categoria de Técnico Superior.

3 - A duração da Equipa de Projecto "Águas e Saneamento Básico" é fixada por um período de 3 anos.

Secção III

Atribuições Competências

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação é a estrutura de apoio directo ao Presidente e membros da Vereação, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, no desempenho das suas funções, ao qual compete assessorar a preparação da actuação política e técnico-administrativa, nomeadamente nos domínios:

1 - Do secretariado, da informação e das relações públicas;

2 - Da preparação da documentação às entrevistas e atendimento aos munícipes;

3 - Da elaboração e encaminhamento do expediente e organização do arquivo;

4 - Da preparação de contactos exteriores fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

5 - Assegurar ou colaborar na expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade quando dela careçam;

6 - Organizar a agenda e as audiências públicas;

7 - Assegurar a representação do Presidente nos actos que forem por este determinados;

8 - Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

9 - Colaborar na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião daquele órgão municipal;

10 - Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, no âmbito das competências delegadas ou subdelegadas nos Vereadores;

11 - Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências delegadas ou subdelegadas nos Vereadores, bem como à formulação de propostas a submeter à Câmara Municipal nesse mesmo âmbito.

Artigo 19.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, SMPC, tal como disposto na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, compete apoiar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, situações de catástrofe, calamidade pública e prevenção de fogos florestais, nomeadamente:

1 - Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

2 - Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

3 - Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

4 - Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

5 - Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

6 - Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

7 - Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

8 - Planear, organizar e coordenar a prevenção de riscos profissionais e promover a saúde no trabalho, bem como, garantir condições de segurança na ocupação dos edifícios integrando os Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 20.º

Serviço Sanitário e de Veterinária

O Serviço Sanitário e de Veterinária compreende os seguintes poderes funcionais:

1 - Executar as medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação em vigor;

2 - Controlo e fiscalização nas diferentes matérias aplicáveis no âmbito da legislação em vigor;

3 - Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagem de animais de companhia e de Centros de Atendimento Médico Veterinários;

4 - Pareceres técnicos sobre licenciamento e bem-estar animal de espécies pecuárias, de veículos de transporte de animais vivos, venda ambulante de alimentos, estabelecimentos comerciais de géneros alimentícios de origem animal;

5 - Controlo e inspecção sanitária dos produtos alimentares de origem animal e dos estabelecimentos onde se transformem, preparam ou manipulam produtos alimentares de origem animal;

6 - Inspecção higio-sanitária dos alimentos e locais de manipulação em mercados e feiras, escolas do ensino pré-escolar e básico e cantinas.

7 - Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais;

8 - Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

9 - Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

10 - Emitir guias sanitárias de trânsito;

11 - Apoiar tecnicamente a Feira e Mercado de Gado de Ponte de Lima;

12 - Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

13 - Promover a captura, alojamento, adopção ou abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável e em articulação com o canil inter-municipal.

Artigo 21.º

Equipa de Projecto: "Águas e Saneamento Básico"

1 - Prover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

2 - Colaborar no desenvolvimento de projectos de construção, ampliação e conservação de redes de distribuição pública de águas, saneamento e águas pluviais;

3 - Operar o sistema de abastecimento de água, promovendo e colaborando nas acções de controlo de qualidade da mesma, a execução de ramais e a reparação de roturas nas tubagens;

4 - Operar o sistema de saneamento promovendo a desobstrução e desinfecção das tubagens;

5 - Promover e adoptar medidas de avaliação e controle para a diminuição de perdas e fugas;

6 - Garantir o levantamento cadastral das infra-estruturas existentes no concelho para o seu respectivo tratamento ao nível do Sistema de Informação Geográfica (SIG) pelos serviços competentes;

7 - Garantir o levantamento e fornecimento de dados sócio-económicos relativos à exploração das redes da população servida pelo sistema;

8 - Articular e acompanhar o processo de ligação das infra-estruturas designadas em "Alta" às infra-estruturas municipais, designadas em "Baixa";

9 - Colaborar com os restantes serviços no sentido de garantir a articulação e planeamento das infra-estruturas públicas com as privadas.

Artigo 22.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete prestar apoio técnico, financeiro e administrativo às actividades desenvolvidas pelo Município, designadamente:

1 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo a correspondência interna e externa;

2 - Assegurar a elaboração, afixação, registo e arquivo de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço nos editais físicos e digitais (websites municipais);

3 - Colaborar na realização de inquéritos administrativos, de actos eleitorais, e de consultas directas aos eleitores a nível local;

4 - Formular propostas de actualização e liquidar impostos, taxas e licenças e demais rendimentos do Município e emitir as respectivas licenças e guias de receita;

5 - Conferir e emitir guias de cobrança do serviço de distribuição de água e das taxas de conservação de colectores;

6 - Conferir e emitir guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais - senhas de parques, piscinas, jardins, campos de ténis, campos de jogos e outros;

7 - Garantir a realização das tarefas inerentes ao licenciamento e registo em matéria de publicidade, de ocupação da via pública (excepto para obras), da venda ambulante, de exercício da caça, horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, recolha de viaturas abandonadas e outros não especificados, nem afectos a outros serviços;

8 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, das opções do plano e respectivas revisões e alterações em estreita colaboração com o Gabinete de Estratégia e de Modernização Administrativa;

9 - Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

10 - Elaborar os documentos de prestação de contas;

11 - Escriturar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais;

12 - Elaborar os resumos diários de tesouraria, cuja exactidão deverá ser verificada diariamente pela Secção de Contabilidade;

13 - Pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;

14 - Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais regulamentares sobre contabilidade municipal;

15 - Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos;

16 - Efectuar o levantamento das necessidades formativas, elaborar e implementar os planos de formação internos e respectiva avaliação de resultados;

17 - Promover e coordenar os processos de avaliação no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública;

18 - Assegurar a actualização do inventário e cadastro do património municipal e respectiva gestão e controlo;

19 - Promover a inscrição na matriz predial e na conservatória do registo predial e automóvel de todos os imóveis e móveis sujeitos a registo;

20 - Controlar os seguros do património municipal e apresentar propostas para a sua formalização;

21 - Proceder às aquisições de bens e serviços necessários, após adequada instrução dos respectivos processos garantindo o exacto cumprimento da lei aplicável à contratação pública;

22 - Garantir a gestão e controlo de entradas e saídas de armazém e dos bens de consumo corrente, bem como, da sua distribuição interna;

23 - Proceder, diariamente, à leitura do Diário da República e à distribuição dos diplomas que digam respeito a cada serviço, bem como, compilar a legislação a agendar para a reunião do órgão executivo;

24 - Executar o serviço relacionado com o notariado privativo, com as execuções fiscais e com a delegação de espectáculos;

25 - Emitir pareceres jurídicos;

26 - Prestar apoio jurídico aos diversos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;

27 - Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

28 - Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar e acompanhar os consequentes processos de expropriação;

29 - Acompanhar os processos jurídicos em que a Câmara Municipal seja parte.

Artigo 23.º

Divisão de Serviços Urbanos

A Divisão de Serviços Urbanos tem por atribuição o apoio técnico-administrativo ao planeamento, programação e execução de obras municipais, prestando serviços urbanos à comunidade e apoio aos serviços municipais, competindo-lhe nomeadamente:

1 - Avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade dos edifícios municipais, equipamentos e viaturas, assegurando a sua manutenção;

2 - Avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade das infra-estruturas da rede viária e iluminação pública, assegurando o seu controlo e manutenção;

3 - Recepcionar os edifícios, equipamentos e viaturas municipais que entrem em funcionamento/utilização;

4 - Gerir as obras executadas por empreitada da competência da Divisão;

5 - Organizar os processos de concurso de empreitadas relacionadas com a competência da Divisão;

6 - Assegurar o planeamento e execução das obras por administração directa;

7 - Organizar e gerir os serviços encarregados da limpeza pública;

8 - Assegurar a gestão e manutenção do Cemitério Municipal;

9 - Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

10 - Empreender as acções inerentes à conservação e ampliação das zonas verdes e à preservação das espécies animais e vegetais, em cooperação com o Gabinete de Recursos Naturais e Rurais;

11 - Garantir o funcionamento, através do apoio logístico, das feiras e mercados de âmbito municipal;

12 - Colaborar com os restantes serviços no sentido de garantir a articulação e planeamento das infra-estruturas públicas com as privadas.

Artigo 24.º

Divisão de Obras e Urbanismo

A Divisão de Obras e Urbanismo tem a competência de prestar apoio técnico-administrativo ao planeamento, programação e execução de obras particulares, nomeadamente:

1 - Informar pedidos de viabilidade e processos de licenciamento de obras particulares e de loteamentos urbanos no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo, para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

2 - Dar parecer, articulando com a Divisão de Serviços Urbanos, sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização e fiscalizar o cumprimento da sua execução;

3 - Promover a realização de vistorias;

4 - Proceder ao registo, instrução e tramitação dos processos de autorização de utilização;

5 - Informar processos de reclamações referentes a construções e diligenciar o embargo dos que carecem de licença;

6 - Avaliar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos das licenças para construção, e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, e actuar em conformidade com os instrumentos legais em vigor;

7 - Emitir os competentes alvarás e licenças;

8 - Organizar e sistematizar os procedimentos de fiscalização e proceder à avaliação dos resultados por área de intervenção.

Artigo 25.º

Divisão de Estudos e Planeamento

À Divisão de Estudos e Planeamento compete o apoio técnico-administrativo ao planeamento, programação e execução das actividades municipais, designadamente:

1 - Elaborar ou acompanhar e coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento e planeamento do território;

2 - Organizar os processos de concurso de empreitadas relacionadas com as competências da Divisão;

3 - Proceder aos levantamentos topográficos e desenho técnico de arquitectura e engenharia;

4 - Elaborar projectos e estudos de interesse municipal, avaliar e dar pareceres sobre projectos e estudos elaborados por entidades externas, e fiscalizar e dar apoio técnico à sua execução;

5 - Planear, organizar e coordenar a prevenção de riscos profissionais e promover a saúde no trabalho, bem como, garantir as condições de segurança na ocupação dos edifícios;

6 - Gerir e fiscalizar as obras executadas por empreitada da competência da Divisão;

7 - Promover a utilização de energias renováveis nos edifícios e equipamentos municipais;

8 - Recepcionar os edifícios e infra-estruturas municipais após a conclusão das respectivas obras da sua responsabilidade;

9 - Desenvolver, actualizar e gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG) do Município nas suas diferentes áreas temáticas em articulação com os restantes serviços;

10 - Organizar, gerir e actualizar o arquivo cartográfico e cadastral;

11 - Apoiar tecnicamente as juntas de freguesia ou outras entidades designadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 26.º

Divisão de Educação e Cultura

A Divisão de Educação e Cultura tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades municipais e a divulgação das potencialidades do concelho, competindo-lhe designadamente:

1 - Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

2 - Incentivar e fomentar a implantação de centros de informação, bibliotecas, arquivos e museus;

3 - Organizar, coordenar ou promover a edição de publicações, tais como livros, revistas, boletins e outros recursos de informação;

4 - Orientar as acções de conservação, despesa e valorização do património cultural;

5 - Planear e executar os programas de ensino e educação da competência do Município;

6 - Fomentar as actividades desportivas e recreativas do interesse municipal;

7 - Apoiar o associativismo;

8 - Superintender no arquivo geral e histórico do Município;

9 - Executar as medidas de política social que forem aprovadas pelo Município;

10 - Apoiar a política municipal no âmbito da promoção da habitação social;

11 - Apoiar e coordenar as relações do Município com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Artigo 27.º

Gabinete de Estratégia e de Modernização Administrativa

Ao Gabinete de Estratégia e de Modernização Administrativa cabe o planeamento, programação e execução da estratégia de desenvolvimento socioeconómico, bem como, da modernização dos serviços do Município, nomeadamente:

1 - Garantir o planeamento estratégico dos sistemas de informação e comunicação, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico municipal e as necessidades decorrentes da actividade das diversas unidades orgânicas do Município;

2 - Garantir o desenvolvimento estratégico das infra-estruturas e sistemas de informação e comunicação, numa lógica de permanente adequação às necessidades internas e externas à organização;

3 - Planear e gerir a reengenharia dos Serviços Municipais, potenciando a interacção fluida e bidireccional entre os vários stakeholders nos demais canais de comunicação;

4 - Acompanhar continuamente as medidas de desenvolvimento organizacional do Município e promover, em conformidade, as soluções a implementar;

5 - Promover e coordenar actividades de simplificação e racionalização dos processos organizacionais, potenciando a modernização administrativa e tecnológica, assim como o aumento da eficácia, eficiência e qualidade dos Serviços Municipais;

6 - Colaborar na definição, elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Estratégico Municipal;

7 - Identificar e promover a implementação de acções que contribuam para a concretização da estratégia municipal, assim como, monitorizar e implementar as respectivas medidas correctivas;

8 - Colaborar na definição e elaboração dos planos de actividade e relatórios de actividade anuais de forma coerente com as linhas orientadoras do Plano de Desenvolvimento Estratégico em estreita colaboração com os serviços financeiros do Município;

9 - Enquadrar e captar financiamentos externos, comunitários ou nacionais orientados para as diversas actividades e projectos municipais;

10 - Disponibilizar o apoio técnico para a instrução de candidaturas a fundos comunitários e nacionais às Juntas de Freguesia, Associações ou outras entidades a designar pelo Órgão Executivo;

11 - Promover a reabilitação de imóveis em mau estado de conservação localizados no Centro Histórico de Ponte de Lima ou em áreas classificadas, em articulação com a Divisão de Estudos e Planeamento;

12 - Promover e dinamizar o leque de marcas/produtos endógenos de referência e interesse estratégico para o concelho;

13 - Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

14 - Promover e organizar eventos de dimensão estratégica para o concelho;

15 - Promover iniciativas e apoiar a atracção e localização de investimento;

16 - Promover iniciativas com vista à qualificação das actividades económicas de importância estratégica para o concelho.

Artigo 28.º

Gabinete de Recursos Naturais e Rurais

À Unidade de Recursos Naturais e Rurais cabe garantir o previsto no Decreto Regulamentar 19/2000, de 11 de Dezembro, em termos de gestão da Área Protegida, enquanto espaço classificado, bem como contribuir para a estratégia de desenvolvimento sustentável e de sensibilização ambiental delineada para o concelho de Ponte de Lima, nomeadamente:

1 - Promover individualmente, ou em parceria, projectos, actividades e recursos no âmbito das áreas de actividade da Área Protegida: i) conhecimento, a gestão e a conservação da natureza e da biodiversidade; ii) desenvolvimento rural; iii) educação e sensibilização ambiental;

2 - Promover individualmente, ou em parceria, projectos, actividades e recursos no âmbito das iniciativas de valorização, conservação e promoção das áreas de montanha e das zonas ribeirinhas;

3 - Gerir e apoiar projectos estratégicos associados à preservação/valorização dos recursos naturais e rurais;

4 - Enquadrar e captar financiamentos externos, comunitários ou nacionais orientados para as diversas áreas de actividade da Área Protegida, assim como para os projectos de valorização dos espaços de montanha e das zonas ribeirinhas;

5 - Promover, gerir, manter e conservar os equipamentos adstritos à Área Protegida, nomeadamente o Centro de Interpretação Ambiental, a Quinta Pedagógica de Pentieiros e o Alojamento Turístico, bem como, todos aqueles que resultarão dos projectos previstos para as áreas de montanha e para as zonas ribeirinhas;

6 - Contribuir para a sensibilização e educação ambiental dos cidadãos e das instituições;

7 - Apoiar a solidificação de conhecimentos adquiridos em ambiente escolar e formativo;

8 - Promover, planear e orientar as visitas e actividades pedagógicas e lúdicas a desenvolver na Área Protegida e na Quinta Pedagógica de Pentieiros, assim como, nos equipamentos associados às áreas de montanha e zonas ribeirinhas;

9 - Monitorizar e avaliar os impactes produzidos no concelho pelas diversas acções/projectos desenvolvidos nas diferentes áreas de actividade da Área Protegida, das zonas de montanha e das zonas ribeirinhas;

10 - Colaborar e cooperar com os diferentes agentes do sector na execução de medidas com vista a protecção dos espaços florestais, nomeadamente da Defesa da Floresta contra incêndios.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Lacunas e Omissões

As lacunas e omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogada a estrutura orgânica dos serviços municipais, publicada no Diário da República n.º 75, 2.ª série, de 30 de Março de 1999.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes

Considerando que o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

Considerando que, conforme dispõe o artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura dos serviços municipais e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades e que, conforme decorre do artigo 7.º do supracitado diploma legal, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 7 de Março de 2011, aprovou a criação e a definição de atribuições e competências das diferentes unidades orgânicas flexíveis dos Serviços do Município de Ponte de Lima, dentro dos limites fixados pelo órgão deliberativo.

Considerando que importa agora proceder à conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, bem como afectar ou reafectar o pessoal do respectivo mapa às novas unidades e subunidades orgânicas, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009.

Considerando que por força do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptado às autarquias locais pela Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pela Lei 104/2006, de 7 de Junho, no seu artigo 25.º, n.º 1, alínea c) prevê expressamente que a "Comissão de Serviço dos titulares dos cargos de dirigentes cessa: c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo de dirigente do mesmo nível que lhe suceda".

No uso da competência que me confere o artigo 8.º e os números 3 e 5, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, determino:

Que se mantenham as Comissões de Serviço dos Dirigentes de 2.º Grau: Nuno Laboreiro Meira de Amorim - Unidade Orgânica Flexível de Divisão de Obras e Urbanismo; Rogério Lopes Margalho de Oliveira Pereira - Unidade Orgânica Flexível de Divisão de Estudos e Planeamento; Afonso da Rocha Barbosa - Unidade Orgânica Flexível de Divisão de Serviços Urbanos. E ainda que se mantenha a comissão de serviço, em regime de substituição, do dirigente de 2.º grau Maria Sofia Fernandes Velho de Castro Araújo - Unidade Orgânica Flexível de Divisão Administrativa e Financeira.

Subunidades Orgânicas

Considerando que nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o órgão deliberativo aprovou sob proposta da Câmara Municipal o modelo de estrutura orgânica flexível e fixou em sete o número máximo de subunidades orgânicas; que o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estipula que compete ao Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.

Determino:

1 - Que o Município passará a ter as subunidades orgânicas, adiante designadas por secções, lideradas por um Coordenador Técnico, integradas nas respectivas unidades orgânicas:

1.1 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

a) Secção de Expediente

b) Secção de Taxas e Licenças

c) Secção de Pessoal

d) Secção de Património e Aprovisionamento

e) Secção de Contabilidade

1.2 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU):

a) Secção Administrativa de Serviços Urbanos

1.3 - Divisão de Obras e Urbanismo (DOU):

a) Secção Administrativa de Obras Particulares

Determino, ainda, a criação, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, dos seguintes serviços:

1.1 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

a) Serviço de Tesouraria

b) Serviço Jurídico

1.2 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU):

a) Serviço de Ambiente e Limpeza

b) Serviço de Rede Viária

c) Serviço de Manutenção e Gestão do Património Móvel e Imóvel

d) Serviço de Espaços Verdes

e) Serviço de Iluminação Pública

f) Serviço de Feiras e Mercados

1.3 - Divisão de Obras e Urbanismo (DOU):

a) Serviço de Obras e Urbanismo

b) Serviço de Fiscalização de Obras Particulares

1.4 - Divisão de Estudos e Planeamento (DEP):

a) Serviço de Apoio Administrativo

b) Serviço de Topografia e Desenho

c) Serviço de Arquitectura e Engenharia

d) Serviço de Planeamento do Território

e) Serviço de Sistemas de Informação Geográfica

1.5 - Divisão de Educação e Cultura (DEC):

a) Serviço de Apoio Administrativo

b) Serviço de Educação

c) Serviço de Cultura

d) Serviço de Desporto

e) Serviço de Arquivo Geral

f) Serviço de Acção Social

1.6 - Gabinete de Estratégia e de Modernização Administrativa (GEMA):

a) Serviço de Modernização Administrativa

b) Serviço de Informática

c) Serviço do Gabinete de Atendimento ao Munícipe

d) Serviço do Gabinete Terra

1.7 - Gabinete de Recursos Naturais e Rurais (GRNR):

a) Serviço da Área Protegida

b) Serviço de Desenvolvimento Rural

c) Serviço de Preservação e Valorização das Margens Ribeirinhas

2 - A estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Ponte de Lima está representada graficamente em anexo.

1 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Victor Manuel Alves Mendes.

(ver documento original)

204538693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-11 - Decreto Regulamentar 19/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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