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Aviso 8177/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Primeira alteração do Plano Director Municipal de Meda

Texto do documento

Aviso 8177/2011

Primeira alteração do Plano Director Municipal de Meda

Armando Luís Rodrigues Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Meda, torna público que dando cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 77.º e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 06/01 e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Câmara Municipal, na sua reunião de 23/03/2011 aprovou, por unanimidade, a proposta que se traduziu no início do Procedimento referente à Primeira Alteração do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, publicado no Diário da República, 1.ª série B n.º 263, de 14 de Novembro de 1995, a qual se consubstancia numa alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do PDM.

A proposta aprovada que determinou a abertura do procedimento referente à primeira alteração parcial do PDM, está disponível para consulta na Câmara Municipal, na Divisão de Serviços Urbanos, durante a hora de expediente todos os dias úteis e na página da Internet www. cm-meda.pt.

Assim, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podem os interessados apresentar por escrito e na referida Divisão ou remeter por correio ou correio electrónico dsu@cm-meda.pt as suas observações e sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Meda para que as mesmas possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração da alteração ao PDM.

Para os devidos e legais efeitos procede-se à publicação da proposta aprovada em reunião pública da Câmara Municipal realizada em 23/03/2011 referente primeira alteração do Plano Director Municipal de Meda.

A) Enquadramento

O presente documento consubstancia e fundamenta a necessidade de se proceder a uma alteração parcial ao Plano Director Municipal de Meda em vigor, que se traduz numa alteração ao artigo 35.º do Regulamento do referido Plano Director Municipal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 263, de 14 de Novembro de 1995).

O Plano Director Municipal de Meda encontra-se em processo de revisão, sendo que a calendarização prevista para a conclusão dos trabalhos de revisão aponta para meados de 2012, data que excede em muito o tempo necessário à concretização dos investimentos.

Por isso, por forma a garantir uma capacidade de análise e de decisão em tempo útil de investimentos na área do desenvolvimento rural é urgente e oportuno proceder à alteração do Plano Director Municipal de Mêda

B) Enquadramento legal da alteração ao Plano

A referida alteração parcial do Plano Director Municipal de Meda, doravante designado PDM enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 06/01 e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Este preceito legal determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pode decorrer da «evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano [...]».

C) Enquadramento e contexto local

O PDM de Meda data de 14 de Novembro de 1995. Retrata por isso uma realidade social e económica cujo contexto de base é, na verdade, bastante diferente do dos dias de hoje. O Concelho de Meda apresenta uma posição geográfica que lhe confere um carácter de «interioridade» marcado e, fruto disso, tem evidenciado dinâmicas de crescimento, quer demográfico quer económico, reveladoras de um declínio tendencial.

Nos dias que correm a principal razão pela qual se ouve falar do interior de Portugal é pelo despovoamento. Cabe aos responsáveis regionais, mas principalmente aos locais, tudo fazerem para atenuar ou, se possível, inverter esse fenómeno, que passa pelo apoio ao investimento e subsequente criação de riqueza e emprego.

Efectivamente, sendo a agricultura a principal actividade produtiva de Concelho, sendo em muitos casos uma agricultura de subsistência, qualquer actividade que complemente o rendimento das famílias tem que ser salvaguardada.

Por outro lado, tanto as actividades de transformação agrícola como as de criação de animais apresentam-se como investimentos que podem criar riqueza e emprego no Concelho, sendo que a riqueza e o emprego são dois factores essenciais para que o despovoamento seja revertido.

Desta forma, o PDM não pode ser um entrave ao investimento, enquanto documento em si, ou devido ao excessivo tempo que vigora sem que seja alterado e ajustado às novas realidades do território. O documento que serve de orientação à ordenação deste Concelho, não sofre alterações há mais de 15 anos, o que, por si só, será sempre motivo de desajustamento à realidade.

Qualquer ideia de desenvolvimento nesta região do país passará necessariamente pelo desenvolvimento da agricultura.

D) Proposta de alteração ao PDM de Mêda

O Plano Director Municipal de Meda foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 263, de 14 de Novembro de 1995).

A procura de instalação de novos investimentos na área agrícola, não tem encontrado no Plano Director Municipal em vigor o eficaz e necessário enquadramento jurídico.

A alteração que se pretende levar a cabo constitui uma excelente oportunidade para despoletar novas dinâmicas de desenvolvimento do Concelho.

Assim a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º apresenta a seguinte redacção:

«b) Índice de utilização máximo:

Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);

Outra finalidade: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção).»

Decorridos mais de quinze anos sobre a sua entrada em vigor, e perante a evolução das condições sócio-económicas e ambientais que determinaram a aprovação deste instrumento de gestão territorial, verifica-se a necessidade de proceder à sua alteração.

Desta forma propõe-se, assim, uma alteração do Plano Director Municipal de Meda materializada, apenas, na alteração da redacção do artigo 35.º, sendo a alteração sugerida a seguinte:

«b) Índice de utilização máximo:

Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);

Outra finalidade: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção), salvo nos casos devidamente justificáveis e com reconhecido interesse municipal.»

Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do artigo Decreto-Lei 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 06/01 e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, as pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que as mesmas são susceptíveis de ter efeitos significativos do ambiente.

Estabelece-se, ainda, no n.º 4 do mesmo artigo que «a qualificação das alterações para efeitos do número anterior compete à entidade responsável pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos ao anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho...».

De acordo com artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica:

A) Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual;

B) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, nenhum sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

C) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

A proposta de alteração do Regulamento do PDM do Meda incide apenas sobre o artigo 35.º no sentido de permitir que nos casos de relevante interesse possa ser alargado o índice máximo de construção.

Deste modo, face à natureza de alteração do regulamento do PDM de Meda em causa, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, na sua redacção actual, encontra-se suficientemente fundamentada a inexigibilidade desta alteração do Regulamento do PDM ser sujeita a Avaliação Ambiental estratégica, uma vez que a alteração em questão não é susceptível de produzir efeitos no ambiente, sendo que todos os projectos a desenvolver futuramente, decorrentes da alteração proposta, terão a seu tempo o devido enquadramento no diploma que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) e estudo de impacte ambiental (EIA).

Desta forma, propõe-se ainda que seja deliberado:

a) Que a alteração proposta não será sujeita a avaliação ambiental nos termos do disposto no Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, uma vez que a alteração não é susceptível de produzir efeitos negativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

b) Estabelecer o prazo de 60 dias para elaboração da alteração do Pano Director Municipal; e

c) Fixar o prazo de 15 dias para o período de participação pública nos termos do disposto no n.º 2 doa artigo 77.º do RJIGT, sendo este destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no processo de elaboração do Plano;

22 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

304505133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Lei 2/2011 - Assembleia da República

    Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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