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Despacho 5758/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 5758/2011

Nos termos do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo publica-se em anexo os Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Considerando que:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c) e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008 e rectificado pela declaração de Rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, o Director da Escola Superior de Saúde de Leiria elaborou os presentes estatutos, ouvidos os órgãos da respectiva unidade orgânica;

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;

Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7 dos Estatutos do IPL, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPL, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.

23 de Março de 2011. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Preâmbulo

A Escola Superior de Saúde, criada em 1973 como Escola de Enfermagem (Decreto-Lei 243/73 de 16 de Maio), integrada no Instituto Politécnico de Leiria desde 2001 (Decreto-Lei 99/2001 de 28 de Março) e transformada em Escola Superior de Saúde de Leiria desde 2005 (Portaria 207/2005 de 22 de Fevereiro), é uma Escola vocacionada para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade nas áreas da saúde.

O novo Regime Jurídico do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, trouxe profundas alterações no modelo organizativo das instituições de ensino superior universitário e politécnico.

Neste âmbito, o Instituto Politécnico de Leiria, dando continuidade à reforma já iniciada em 2006, aprofundou o seu modelo organizativo e de gestão de acordo com o previsto no RJIES, procedendo à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008 de 8 de Julho e rectificado pela Declaração Rectificativa n.º 1826/2008 de 4 de Agosto.

Também a Escola Superior de Saúde de Leiria, no cumprimento dos Estatutos do IPL, procedeu à reestruturação do seu modelo organizativo com a instalação do novo sistema de órgãos, onde se destaca a criação de um órgão uninominal de natureza executiva, o Director.

Havia, assim, que consolidar esse modelo organizativo através da revisão dos seus Estatutos dando expressão à mudança de designação para Escola Superior de Saúde de Leiria, bem como torná-los coerentes com os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e com o RJIES.

Ao nível da sua estrutura interna, o modelo organizativo da Escola Superior de Saúde de Leiria prevê a criação de departamentos, como estruturas de apoio à gestão administrativa e académica, e de serviços administrativos próprios, resultantes da nova orgânica prevista nos Estatutos do IPL.

Na elaboração dos presentes Estatutos foram ouvidos todos os órgãos da Escola Superior de Saúde de Leiria, a Associação de Estudantes e a comunidade académica.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

A Escola Superior de Saúde de Leiria, adiante designada de ESSLei, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, doravante designado de IPL, vocacionada para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade nas áreas da saúde, bem como para a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, em actividades de interesse comum.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomia

1 - A ESSLei é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, científica, pedagógica e cultural, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL.

2 - A ESSLei pode emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos do IPL e dos seus próprios Estatutos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da ESSLei:

a) A organização e realização de ciclos de estudos, visando a atribuição dos graus académicos previstos na lei, de cursos de formação pós-graduada, conferentes ou não de grau académico e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica dos seus estudantes;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento das suas formações;

c) A realização de actividades de investigação, a promoção de difusão do conhecimento e a participação ou cooperação com unidades de natureza científica;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação ao longo da vida;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESSLei rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da ESSLei, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades da Escola;

c) Garantir a liberdade de criação, científica, tecnológica e cultural;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Sede e símbolos

A ESSLei tem a sua sede em Leiria e usa a simbologia prevista nos Estatutos do IPL.

CAPÍTULO II

Estrutura dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Órgãos

A ESSLei dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, Director;

b) Um órgão colegial de natureza representativa, Conselho de Representantes;

c) Um órgão colegial de natureza técnico-científica, Conselho Técnico-Científico;

d) Um órgão colegial de natureza pedagógica, Conselho Pedagógico;

e) Um órgão de coordenação por curso.

Secção II

Director

Artigo 7.º

Director

O Director é o órgão uninominal de natureza executiva da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPL e pelos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Representar a ESSLei perante os órgãos do IPL e perante o exterior;

b) Nomear o(s) Subdirector(es) que o coadjuvarão no exercício das suas funções e havendo mais do que um designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Elaborar os Estatutos, assim como as suas revisões, ouvidos os órgãos da ESSLei e a comunidade académica e submetê-los a homologação do Presidente do IPL;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Dirigir os serviços próprios da ESSLei;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da ESSLei;

g) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

h) Aprovar os horários de funcionamento dos cursos e dos docentes;

i) Aprovar os calendários de avaliação por exame das unidades curriculares, sob proposta do Coordenador de Curso e ouvido o Conselho Pedagógico;

j) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do IPL;

l) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da ESSLei, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

m) Propor ao Presidente do IPL os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, sob proposta apresentada pelos Coordenadores de Curso;

n) Participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico sem direito a voto;

o) Organizar e coordenar os processos eleitorais, com excepção do referente ao Director;

p) Designar o(s) responsável pela gestão dos laboratórios;

q) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

r) Exercer a funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto;

s) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - O Director pode delegar ou subdelegar nos Subdirectores as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESSLei.

Artigo 9.º

Eleição do Director

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes de entre os professores ou os investigadores do IPL.

2 - O processo para eleição do Director é objecto de regulamento a aprovar, pelo Conselho de Representantes, nos 30 úteis dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

3 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de Director, o Presidente do IPL nomeia o Director para um mandato de quatro anos.

Artigo 10.º

Mandato do Director

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez e não pode exceder oito anos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

Artigo 11.º

Subdirectores

1 - O Director é coadjuvado por um ou mais Subdirectores por si livremente escolhido(s) e nomeado(s) de entre os professores e os investigadores, ou de entre docentes ou equiparados a professor ou professor convidado, a tempo integral nessa categoria há mais de cinco anos na ESSLei, dentro dos limites fixados no número seguinte.

2 - O número máximo de Subdirectores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afectos à ESSLei for igual ou inferior a cinquenta, e três, se for superior a este número.

3 - Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director.

4 - Os Subdirectores podem, por despacho do Director, ser dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da ESSLei.

Artigo 12.º

Mandato dos Subdirectores

1 - O mandato dos Subdirectores cessa com o mandato do Director, se outra causa lhes não puser termo.

2 - Em caso de vacatura do cargo de Director, os Subdirectores mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 13.º

Substituição do Director

1 - Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído, no exercício das suas funções, pelo Subdirector por ele designado.

2 - Em caso da vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição do novo Director no prazo máximo de oito dias.

Artigo 14.º

Destituição do Director

1 - O Presidente do IPL poderá destituir o Director, em casos devidamente fundamentados, com o parecer prévio favorável obtido por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções do Conselho Académico do IPL, e nomear, em simultâneo, um novo Director em sua substituição.

2 - A data da realização das eleições para o novo Director da ESSLei deve ser fixada no despacho que determinou a destituição e deve situar-se entre os cento e oitenta dias e os duzentos e quarenta dias subsequentes, salvo se, observando-se este preceito, a data recair em período de férias lectivas, caso em que deverá realizar-se nos trinta dias úteis imediatos ao termo daquele período.

Artigo 15.º

Dedicação exclusiva

O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 16.º

Independência e conflitos de interesses

1 - O Director e Subdirectores da ESSLei não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - Não podem ser Director e Subdirector os docentes e investigadores que, independentemente da sua categoria e vínculo, hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem o grau e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do artigo 97.º dos Estatutos do IPL, durante o período de quatro anos.

Secção III

Conselho de Representantes

Artigo 17.º

Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é o órgão colegial de natureza representativa da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPL e pelos presentes Estatutos.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por:

a) Sete representantes dos professores e dos investigadores da ESSLei, eleitos, por lista, de entre os professores e os investigadores;

b) Dois representantes dos assistentes e docentes equiparados ou convidados, eleitos pelo conjunto dos assistentes e docentes equiparados ou convidados, por lista, de entre os assistentes e docentes equiparados ou convidados a qualquer categoria da carreira docente, desde que reúnam os requisitos legais exigidos para poderem integrar o Conselho Técnico-Científico da ESSLei;

c) Cinco representantes dos estudantes, eleitos, por lista, de entre o conjunto dos estudantes da ESSLei;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito, por lista, pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador afecto aos serviços administrativos próprios da ESSLei.

2 - O regulamento para a eleição dos membros do Conselho de Representantes é aprovado pelo Presidente do IPL, sob proposta do Director.

3 - O regulamento pode exigir a participação nas eleições de uma percentagem mínima de eleitores como condição de validade dos resultados.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, o qual deverá ser professor, por maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções;

c) Eleger o Secretário;

d) Eleger o Director por maioria absoluta dos membros em efectividades de funções;

e) Dar parecer sobre o plano de actividades da ESSLei;

f) Apreciar o relatório de actividades

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director.

Artigo 20.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho de Representantes é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O Conselho de Representantes funciona em plenário;

b) O Conselho de Representantes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou de um terço dos seus membros;

c) Podem participar nas reuniões sem direito a voto, o Director, um representante da Associação de Estudantes e personalidades convidadas;

d) O Conselho de Representantes pode criar comissões especializadas, nas quais será assegurada a representatividade relativa a cada um dos corpos que integrem o conselho;

e) Na ausência ou impedimento temporário do Presidente ou do Secretário do Conselho de Representantes, os mesmos serão substituídos pelos membros do órgão com mais idade e com menor idade, respectivamente;

f) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do Presidente ou do Secretário, o Conselho de Representantes procederá à eleição do novo Presidente e Secretário.

g) Ao Presidente competirá, entre outras funções, organizar e conduzir o processo de eleição do Director;

h) O Presidente do Conselho de Representantes, assim como o seu substituto, não podem presidir a outro órgão colegial.

Artigo 21.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, excepto o dos estudantes que é de dois.

Secção IV

Conselho Técnico - Científico

Artigo 22.º

Conselho Técnico - Científico

O Conselho Técnico - Científico é o órgão de natureza científica da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPL e pelos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho Técnico - Científico é constituído por vinte membros, integrando:

a) Representantes eleitos de entre e pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor ou professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a ESSLei há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de ensino ou de ensino e investigação, eleitos por igual universo.

2 - Os mandatos a atribuir aos representantes dos investigadores são em número de quatro, reduzindo-se este número sempre que o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei for inferior àquele, e atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação.

3 - O número dos mandatos a atribuir aos representantes do pessoal docente é igual à diferença entre o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior, sendo distribuídos do seguinte modo:

a) 80 % dos mandatos a atribuir cabem aos professores de carreira, e de entre estes, havendo-os, a pelo menos um quarto com o título de especialista;

b) 20 % dos mandatos a atribuir cabem aos docentes identificados nas subalíneas ii), iii) e iv) do n.º 1 deste artigo, no seu todo.

4 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ou igual ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre os professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito das atribuições da ESSLei, caso em que o número poderá ser alargado até 25.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o respectivo Presidente, o qual deverá ser professor, e o Secretário por maioria absoluta dos membros em efectividades de funções;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da ESSLei;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPL;

e) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente tendo em conta o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do IPL, sujeita a homologação do Presidente do IPL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Aprovar os planos de formação do corpo docente da ESSLei, sob proposta dos Coordenadores de Departamento;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de dispensa de serviço e de participação em eventos de carácter científico dos docentes;

i) Aprovar os programas das unidades curriculares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e horário das tarefas lectivas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Designar responsáveis das unidades curriculares sob proposta dos Coordenadores de Departamento;

q) Afectar as unidades curriculares aos departamentos;

r) Aprovar as áreas disciplinares dos departamentos, sob proposta do Coordenador de Departamento;

s) Afectar os docentes às áreas disciplinares, sob proposta do Coordenador de Departamento;

t) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter científico ou com implicações científicas;

u) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da ESSLei, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPL;

v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 25.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho Técnico-Científico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em Comissão Permanente, constituída pelo Presidente, Secretário e três professores eleitos pelo órgão, e em comissões especializadas;

b) Ao plenário do Conselho Técnico-Científico é reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico, assim como para a tomada de deliberações cuja aprovação careça de maioria dos membros em efectividades de funções;

c) O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos membros em efectividade de funções;

d) O Director participa nas reuniões, sem direito a voto;

e) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros da comunidade que o Presidente entenda convidar;

f) Na ausência ou impedimento temporário do Presidente ou do Secretário do Conselho Técnico-Científico os mesmos serão substituídos pelos membros do órgão com mais idade e com menor idade, respectivamente;

g) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do Presidente ou do Secretário, o Conselho Técnico-Científico procederá à eleição do novo Presidente e Secretário.

h) O Presidente do Conselho Técnico - Científico, assim como o seu substituto, não podem presidir a outro órgão colegial.

Artigo 26.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da ESSLei, com as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPL e pelos presentes Estatutos.

Artigo 28.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por professores, assistentes e equiparados ou convidados, e estudantes.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.

3 - A representação de estudantes e docentes é paritária.

4 - A representação do corpo docente deverá ser assegurada por 80 % de professores, 10 % de assistentes e 10 % de equiparados ou convidados em regime de tempo integral;

5 - Na ausência ou insuficiência de docentes que reúnam os requisitos legais previsto no número anterior, a percentagem afecta a estes reverte proporcionalmente para as demais categorias.

6 - Sempre que da aplicação do n.º 4 resulte um número não inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente, o qual deverá ser professor, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

c) Eleger o Secretário;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino de avaliação;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSLei e a sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e horário das tarefas lectivas;

m) Pronunciar-se sobre os calendários de avaliação por exame das unidades curriculares;

n) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;

o) Designar um estudante e um professor para integrarem as comissões pedagógicas dos cursos;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 30.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho Pedagógico é regulado por regimento, em obediência aos seguintes princípios:

a) O Conselho Pedagógico funciona em plenário;

b) Ao plenário do Conselho Pedagógico está reservada a competência para a tomada de deliberações de carácter genérico, assim como para a tomada de deliberações que exijam maioria qualificada;

c) O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, ou de um terço dos seus membros.

d) Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se assim o entender, o Director e um representante da Associação de Estudantes, sem direita a voto.

e) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros da comunidade que o Presidente entenda convidar;

f) Na ausência ou impedimento temporário do Presidente ou do Secretário do Conselho Pedagógico, os mesmos serão substituídos pelos membros do órgão com mais idade e com menor idade, respectivamente;

g) Em caso de renúncia ou impedimento permanente do Presidente ou do Secretário, o Conselho Pedagógico procederá à eleição do novo Presidente ou Secretário;

h) O Presidente do Conselho de Pedagógico, assim como o seu substituto, não podem presidir a outro órgão colegial.

Artigo 31.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Secção VI

Coordenação dos Cursos

Artigo 32.º

Coordenador de Curso

1 - A coordenação pedagógica e científica do curso cabe a um professor nomeado pelo Director, obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados equiparados a professores, professores convidados, ou outros docentes das áreas disciplinares ministradas no curso aos quais seja reconhecida, pelo Director da ESSLei, especial competência para o efeito.

3 - Se os pareceres não forem remetidos pelos conselhos, ao Director, nos 15 dias úteis subsequentes à data em que este os haja solicitado, o Director poderá proceder livremente à nomeação do Coordenador de Curso.

4 - Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso dispõe da colaboração da Comissão Pedagógica e da Comissão Científica do Curso, que funcionam na sua dependência.

5 - Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo Coordenador, coadjuvado pelas comissões científica e pedagógica.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao Coordenador de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o Director sobre situações que sejam susceptíveis de reserva;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESSLei;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d) Propor ao Director os valores máximos de novas admissões e de inscrições, em cada ano lectivo, e as regras de ingresso no curso;

e) Preparar, em articulação com os departamentos, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Propor ao Director o calendário de avaliação por exame das unidades curriculares;

i) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

j) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

k) Elaborar anualmente, o relatório síntese das actividades do curso, nos termos previstos nos Estatutos do IPL;

l) Designar os professores que integram a Comissão Científica do Curso, ouvidos os departamentos;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 34.º

Comissão Científica do Curso

1 - Compõem a Comissão Científica do Curso:

a) O Coordenador do Curso, que preside;

b) Dois a seis professores do curso designados pelo respectivo Coordenador, ouvidos os departamentos.

2 - A dimensão e a composição da Comissão Científica do Curso deverão reflectir as áreas disciplinares dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

3 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única Comissão Científico - Pedagógica do Curso, devendo, neste caso, as matérias científicas serem tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes do artigo seguinte e do artigo 37.º dos presentes Estatutos.

Artigo 35.º

Competência

Compete à Comissão Científica do Curso coadjuvar o Coordenador de Curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de valores máximos de novas admissões e de inscrições, em cada ano lectivo, e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

Artigo 36.º

Comissão Pedagógica do Curso

1 - Compõem a Comissão Pedagógica do Curso:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) O Estudante Delegado de Curso;

c) Um estudante designado pelo órgão de natureza pedagógica da ESSLei;

d) Um professor designado pelo órgão de natureza pedagógica da ESSLei, podendo a designação recair num dos professores da Comissão Científica do Curso.

2 - Sempre que necessário o Coordenador de Curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes.

3 - A Comissão Pedagógica pode ainda, sempre que julgar necessário, ouvir a título consultivo, os estudantes que hajam sido eleitos delegados de turma do curso.

4 - O estudante Delegado de Curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respectivo curso.

5 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única Comissão Científico - Pedagógica, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes do artigo seguinte e do artigo 33.º dos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Competência

Compete à Comissão Pedagógica do Curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino e aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

Artigo 38.º

Mandatos

1 - O mandato do Coordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

2 - Têm igual duração ao do Coordenador de Curso os mandatos dos docentes que integram as Comissões Científicas e Pedagógicas.

3 - Os mandatos dos docentes que constituem a Comissão Científica cessam com o mandato do Coordenador de Curso.

4 - O mandato dos docentes que constituem a Comissão Pedagógica é independente do mandato do Coordenador de Curso.

5 - O mandato dos estudantes que integram, por designação, a Comissão Pedagógica é de dois anos.

6 - O mandato do estudante Delegado de Curso é de dois anos e é independente do mandato do Coordenador de Curso.

Capítulo III

Estrutura interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 39.º

Departamentos

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica ao Director da ESSLei, que o coadjuvam na gestão de pessoal docente afecto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da actividade académica.

2 - Sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os departamentos da ESSLei, são os seguintes:

a) Departamento de Ciências de Enfermagem;

b) Departamento de Ciências e Tecnologias da Saúde;

c) Departamento de Ciências, Matemática, Informática e Ciências Sociais.

Artigo 40.º

Criação, transformação e extinção

1 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do Director da ESSLei, ouvidos os Coordenadores de Curso ligados ao departamento, e obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

2 - O Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico devem emitir parecer nos 15 dias úteis, contados da data em que foram solicitados pelo Director, salvo quando a solicitação ocorra em período de interrupção lectiva, caso em que o prazo se eleva para 25 dias úteis.

3 - Na ausência de pronúncia presume-se que esta é favorável à proposta.

4 - Se ambos os conselhos se pronunciarem desfavoravelmente o Director deverá, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou pedir nova pronúncia.

5 - O Director não poderá produzir os despachos se ambos os conselhos, no prazo atrás referido se pronunciarem de novo desfavoravelmente.

Artigo 41.º

Composição

1 - Os departamentos são constituídos pelos docentes afectos às áreas disciplinares definidas para essas estruturas.

2 - Não integram os departamentos os docentes em complemento de horário.

Artigo 42.º

Competências

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da sua articulação com outros departamentos ou órgãos:

a) Eleger e propor a destituição do Coordenador de Departamento;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Colaborar no desenvolvimento dos projectos e actividades da ESSLei;

d) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento no respectivo domínio de acção;

e) Propor projectos no domínio da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

f) Aprovar, sob proposta do Coordenador de Departamento, a distribuição de serviço docente pelos docentes afectos ao departamento em articulação com os Coordenadores de Curso respectivos;

g) Gerir os recursos afectos ao departamento;

h) Propor a aquisição de equipamentos e de bibliografia;

i) Dar parecer e decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

Artigo 43.º

Organização

A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidos no respectivo regimento, o qual será aprovado em reunião geral de departamento e homologado pelo Director da ESSLei, devendo o mesmo obedecer aos princípios consagrados na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Coordenador de Departamento

1 - O Coordenador de Departamento será eleito pelo conjunto dos docentes do departamento, de entre os professores afectos ao departamento, de acordo com o regulamento a aprovar pelo Director da ESSLei, que homologará as eleições.

2 - O Coordenador de Departamento pode ser destituído, em caso justificado, pelo Director da ESSLei, ouvidos os docentes afectos ao departamento, e obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, caso em que caberá a este órgão designar novo Coordenador de Departamento para um novo mandato.

3 - Ao Coordenador de Departamento serão cometidas funções de propor ao Director da ESSLei, a contratação e renovação dos contratos de pessoal docente afecto ao departamento, e a fundamentação da não renovação de contratos de pessoal docente. As propostas de contratação e renovação de pessoal docente deverão ser subscritas conjuntamente com os Coordenadores dos Cursos em que os mesmos irão leccionar ou leccionam.

4 - Ao Coordenador de Departamento cabe propor os responsáveis das unidades curriculares, a distribuição do serviço docente, conjuntamente com os respectivos Coordenadores de Curso.

5 - Cabe igualmente ao Coordenador de Departamento propor a definição e afectação das áreas disciplinares do departamento e a afectação dos docentes.

6 - Cabe ainda ao Coordenador de Departamento dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director.

Artigo 45.º

Mandato

O mandato do Coordenador de Departamento é de dois anos.

SECÇÃO II

Laboratórios

Artigo 46.º

Laboratórios

1 - Os laboratórios são espaços com características específicas destinados ao apoio e desenvolvimento das actividades lectivas, de trabalhos de estudo e de investigação científica.

2 - Os laboratórios poderão ser utilizados por docentes e alunos da ESSLei, e sempre que solicitado, por outras unidades orgânicas, nas condições definidas em regulamento próprio.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - Os laboratórios estão funcionalmente dependentes do Director da ESSLei.

2 - Compete ao Director elaborar o regulamento dos laboratórios, onde deverá constar as normas de funcionamento dos laboratórios, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - O Director designará um responsável pela gestão dos laboratórios.

4 - Compete ao responsável dos laboratórios a gestão funcional e material dos espaços, supervisionada pelo Director ou por pessoa designada por este.

5 - A extinção ou criação de novos espaços laboratoriais compete ao Director, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 48.º

Serviços

1 - A ESSLei dispõe de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas actividades, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESSLei constituem uma Direcção de Serviços, dependentes hierarquicamente do Director, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPL.

3 - Os serviços administrativos próprios da ESSLei dispõem de regulamento próprio aprovado por despacho do Senhor Presidente do IPL, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Académico.

Artigo 49.º

Director de Serviços

1 - A coordenação dos serviços administrativos próprios da ESSLei é assegurada pelo Director de Serviços, que depende hierarquicamente do Director.

2 - Compete ao Director de Serviços:

a) Coadjuvar a Direcção na concretização dos objectivos de actuação da ESSLei, tendo em conta os objectivos estratégicos do IPL;

b) Coadjuvar os órgãos da ESSLei em matéria de ordem predominantemente administrativa;

c) Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios;

d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica dos serviços prestados e o cumprimento dos prazos adequados;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à ESSLei, optimizando os meios a adoptando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;

f) Elaborar estudos e informações relativos à gestão da Escola;

g) Dar parecer sobre justificação de faltas, gozo e acumulação de férias do pessoal não docente;

h) Dar parecer sobre a inscrição e participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

Capítulo IV

Princípios Gerais sobre Cargos Electivos

Artigo 50.º

Eleições

1 - As eleições dos órgãos colegiais da ESSLei são efectuadas por sufrágio directo e secreto e são organizadas por corpos e ou categorias.

2 - O processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é objecto de regulamento eleitoral a aprovar pelo Director, ouvidos os Conselhos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 51.º

Mandatos

1 - Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo Presidente do IPL e terminam com a posse dos novos titulares.

2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

Artigo 52.º

Suspensão do Mandato

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária, nos termos do artigo 53.º;

b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infracção disciplinar grave.

Artigo 53.º

Substituição Temporária

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos colegiais da ESSLei podem pedir ao Presidente do respectivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global, em cada mandato, não superior a um terço daquele.

2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) Actividade profissional inadiável, nomeadamente preparação de mestrados, doutoramentos e provas públicas;

c) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelo órgãos do Estado.

3 - Se o requerimento de suspensão for apresentado pelo Presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.

4 - O substituto será o elemento que ocupe a posição de suplente da respectiva lista do substituído, em posição imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções, ou, na ausência de lista, o que ocupe a posição seguinte dos membros eleitos para o órgão e que se encontre em posição imediatamente a seguir aos que se encontrem em exercício de funções, salvo no caso da substituição temporária do Presidente do órgão, o qual será substituído pelo titular que, nos termos dos Estatutos, o substitui nas suas ausências ou impedimentos, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.

Artigo 54.º

Cessação da Suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 52.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do titular do órgão substituído;

b) No caso da alínea b) do artigo 52.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.

2 - Com a retoma pelo membro do órgão substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a recepção da referida comunicação.

Artigo 55.º

Renúncia ao Mandato

1 - Os membros dos órgãos colegiais da ESSLei podem renunciar aos respectivos mandatos, através de declaração escrita justificativa.

2 - Os membros dos órgãos por inerência, quando não exista substituto legal, não poderão renunciar ao mandato.

Artigo 56.º

Perda de Mandato

1 - Os membros dos órgãos colegiais da ESSLei perdem o mandato, quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Deixem de pertencer ao corpo para o qual foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior a um terço do mandato;

c) Faltem sem motivo justificativo, a mais de cinco reuniões por ano;

d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato, por infracção grave cometida no exercício das funções para que foi eleito;

e) As definidas pelos regimentos dos respectivos órgãos.

2 - Cabe ao Presidente do respectivo órgão aceitar ou recusar a justificação de falta.

3 - Das faltas injustificadas às reuniões dos órgãos colegiais será feita comunicação ao Director da Escola.

Artigo 57.º

Substituição Definitiva

1 - As vagas que ocorram nos órgãos colegiais, são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respectivas listas de candidatura e segundo a ordem nelas indicada, ou, na ausência de lista, pelo elemento que ocupe a posição seguinte na ordem da sua constituição.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura, ou na ausência de lista, pelo elemento que ocupe a posição seguinte na ordem da sua constituição.

3 - Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

4 - As vagas que ocorram nos cargos de Presidente e ou Secretário dos órgãos colegiais, deverão ser preenchidas por nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

5 - Os novos titulares apenas completam os mandatos.

Artigo 58.º

Presidente

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais da ESSLei são eleitos pelos respectivos membros, de entre os professores.

2 - Os Presidentes de todos os órgãos colegiais têm voto de qualidade.

Artigo 59.º

Regimento

1 - Cada órgão colegial aprova o seu regimento.

2 - O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, comissões especializadas e secções.

Artigo 60.º

Preferência da participação nas reuniões dos órgãos

A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESSLei é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com excepção da participação em júris de provas académicas, concursos e avaliações.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Associativismo Estudantil

1 - A ESSLei apoia o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - A ESSLei apoia o desenvolvimento de actividades artísticas, culturais, e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e ou social.

Artigo 62.º

Data das eleições dos órgãos colegiais

1 - As eleições regulares para os órgãos colegiais da ESSLei decorrem de dois em dois anos, com excepção das eleições dos representantes dos professores e dos investigadores, dos assistentes e docentes equiparados ou convidados e do pessoal não docente e não investigador, do Conselho de Representantes, cuja eleição decorre de quatro em quatro anos.

2 - A eleição do Conselho Pedagógico nos termos dos Estatutos do IPL deverá ocorrer no período compreendido entre 2 e 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.

3 - Os departamentos deverão entrar em pleno funcionamento até 120 dias úteis subsequentes à publicação dos presentes Estatutos.

Artigo 63.º

Professores e Investigadores

1 - Para efeitos dos presentes Estatutos, consideram-se professores, os Professores Coordenadores Principais, Professores Coordenadores e Professores Adjuntos da carreira de ensino superior politécnico, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

2 - Para efeitos dos presentes Estatutos consideram-se investigadores os previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 157/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de Setembro.

Artigo 64.º

Dúvidas e Omissões

Eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidas nos termos dos Estatutos do IPL.

Artigo 65.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESSLei podem ser revistos:

a) Decorrido o prazo mínimo de quatro anos após a data da sua publicação, por iniciativa do Director ou por deliberação do Conselho de Representantes;

b) A todo o tempo, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do Conselho de Representantes ou quando a mesma se revele necessária para a adequação a nova legislação.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204513096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Portaria 207/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem de Leiria, do Instituto Politécnico de Leiria, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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