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Edital 312/2011, de 25 de Março

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Sumário

Alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Texto do documento

Edital 312/2011

Projecto de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em táxi

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola torna público, que em reunião ordinária de 16 de Março de 2011, o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em Táxi e que de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente projecto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou ai entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

17 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projecto de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), foram transferidas para os Municípios diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, foi alvo de críticas e de contestação de diversas entidades e organismos, o que determinou a sua revogação pela Lei 18/97, de 11 de Junho.

Foi posteriormente publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que veio regular o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi e cometeu aos municípios competências relativamente ao acesso e organização do mercado.

Atendendo ao decurso temporal do regulamento, este carece de actualização dadas as alterações legislativas operadas no sector.

Refira-se que, nos termos do art.117.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, deverão ser auscultadas as entidades representativas dos interesses afectos assim como submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente projecto de alteração presente à Câmara Municipal, que aprovou em 16 de Março de 2011.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, no concelho de Mértola.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal,

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem concorrer também os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT, I. P., que preencham o disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são os estabelecidos na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1318/01, de 29/11, n.º 1522/2002, de 19/12, n.º 2/2004, de 5/01 e n.º 134/2010, de 2/03.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal.

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 6.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 7.º

Locais de estacionamento

1 - Nas sedes de freguesia do concelho é permitido o regime de estacionamento condicionado sendo que:

na freguesia de Mértola o mesmo se situa no parque a Nascente da Avenida Mira Fernandes;

nas demais freguesias se situará junto aos edifícios das Juntas de Freguesia ou no Largo ou Rua que, tanto quanto possível, reúna as condições de centralidade, visibilidade e acessibilidade.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar ou aumentar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 8.º

Fixação de Contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia de Mértola - 5 veículos

b) Freguesia de Corte do Pinto - 1 veículo

c) Freguesia de Espírito Santo - 1 veículo

d) Freguesia de Alcaria Ruiva - 1 veículo

e) Freguesia de S. Miguel do Pinheiro - 1 veículo

f) Freguesia de Santana de Cambas - 1 veículo

g) Freguesia de S. João dos Caldeireiros - 1 veículo

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 9.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pelo IMTT, I. P..

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso e na página de internet da Câmara Municipal em www.cm-mertola.pt.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso constará na secção de atendimento da Câmara Municipal para consulta do público.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT, I. P..

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na secção de atendimento da Câmara Municipal.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social em freguesia da área do município;

b) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

c) Localização da sede social em município contíguo;

d) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas um licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 5.º e 20.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1318/01, de 29/11, n.º 1522/2002, de 19/12, n.º 2/2004, de 5/01 e n.º 134/2010, de 2/03.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela IMTT, I. P.;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

e) Licença emitida pelo IMTT, I. P. no caso de substituição das licenças.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de tabela de taxas e outras receitas municipais.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na tabela de taxas e outras receitas municipais.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (D.R. n.º 104, de 5/5/99 - 2.ª série).

Artigo 21.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP não for renovado.

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 20.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, sob pena de caducidade da respectiva licença.

2 - Caducada a licença, a câmara municipal determina a sua cassação, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo 23.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos transportes Terrestres, I. P.;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 25.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a apologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

3 - Fora dos lugares previstos, qualquer táxi detentor de alvará de licença no Município pode efectuar a paragem para tomada de passageiros desde que não estacione.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 27.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 28.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 29.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablíer, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19/08, republicado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21/11, e demais normas aplicáveis.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19/08, republicado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21/11.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres. I. P., a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no art.27.º n.º 1 do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, constitui contra-ordenação, a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)500 (euro)449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no art.7.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no art.4.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do art.5.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do art.26.º;

e) O incumprimento do disposto no art.6.º;

f) o incumprimento do disposto no art.25.º n.º 1.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas supra compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMTT, I. P. as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

204484252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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