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Regulamento 213/2011, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 213/2011

Regulamento Municipal de venda ambulante

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão de 17 de Fevereiro do corrente ano, aprovou o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

4 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

Preâmbulo

A regulamentação do exercício da actividade da venda ambulante em vigor no Município da Póvoa de Varzim encontra-se desajustada à realidade actual, devido à existência de novas exigências e diferentes motivações do consumidor, que implicam junto dos vendedores ambulantes uma vontade de inovar as formas de venda.

Torna-se, pois, necessário reformular a regulamentação do exercício da actividade da venda ambulante neste Município, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento da Venda Ambulante actualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que se foram introduzindo ao Decreto-Lei 122/79, de o8 de Maio.

Este regulamento espelha a necessidade de sistematizar e harmonizar num único instrumento normativo o relevo que este tipo de actividade económica continua a assumir hoje em dia, com fortes tradições em determinadas áreas do Concelho, e introduz, também, novas regras de actualização e estipulação das zonas onde é permitido o exercício da venda ambulante, de forma a facilitar a consulta pelos interessados, bem como a relação de todos os agentes económicos envolvidos com o publico e com as autoridades fiscalizadoras com competência atribuída por lei.

Assim, em execução do Decreto-Lei 122/79, de 08 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85 de 22 de Julho, 283/86 de 5 de Setembro, 399/91 de 16 de Outubro, 253/93 de 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro) e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e 6.º n.º 1 alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro,

A Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de venda ambulante no concelho da Póvoa de Varzim rege-se pelo disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 2.º

Restrições ao exercício da actividade de Venda Ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, a venda ambulante é interdita às sociedades não pode ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 3.º

Noção de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes para os fins e efeitos do presente Regulamento:

a) Todos aqueles que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques e neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e que constitui o Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

O exercício da actividade da venda ambulante no concelho da Póvoa de Varzim só pode ser exercida por pessoas titulares do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, onde conste o tipo de venda exercida.

Artigo 6.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante

1 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a requerimento dos interessados, emitirá o cartão para o exercício da venda ambulante, o qual será válido para os locais nele indicados e para o período de um ano.

2 - O cartão será o do modelo anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Para a concessão do cartão devem os interessados apresentar requerimento, em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) No caso da venda de produtos alimentares em viatura, cópia do auto de vistoria elaborado pelo médico veterinário municipal dos veículos e ou reboques utilizados para transporte, exposição e ou venda de produtos alimentares e ficha de aptidão, prevista na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Uma fotografia tipo passe;

f) Atestado de residência emitido por Freguesia do concelho da Póvoa de Varzim;

g) Declaração de que é produtor dos produtos que comercializa, emitida pela respectiva Junta de Freguesia, no caso de venda de produtos hortícolas e frutícolas;

h) Outros documentos exigíveis por legislação especial atenta a natureza do comércio a exercer.

4 - Todos os vendedores que lidem com produtos alimentares têm ainda que apresentar um atestado médico que indique que não sofre de doenças infecto contagiosas.

5 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 7.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de um ano, a contar da data da emissão ou da renovação.

2 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de venda ambulante

Artigo 8.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a venda ambulante é permitida nas vias e lugares públicos.

2 - É interdita a venda ambulante na cidade da Póvoa de Varzim.

3 - A venda ambulante é também interdita nos seguintes locais:

a) A menos de 5 metros de cruzamento e entroncamentos;

b) Junto dos acessos e a menos de 50 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos, paragens de transportes públicos e estabelecimentos com o mesmo ramo de comércio.

4 - Excepcionalmente, pode ser autorizada, por Despacho do Presidente da Câmara, a venda ambulante nos locais indicados nos números anteriores, em dias de festas e romarias tradicionais, bem como para a venda de bens com interesse turístico, cultural ou desportivo.

Artigo 9.º

Exposição de produtos

1 - Na exposição e venda do produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, em dimensões não superiores a 1,00 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a sua dispensa.

2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e mediante solicitação por escrito, dispensar o uso de tabuleiros, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - Os tabuleiros utilizados na venda ambulante devem ter afixado, em local bem visível, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

Artigo 10.º

Ocupação da via pública

A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto recipientes para o lixo.

Artigo 11.º

Horário da venda ambulante

O período de exercício da actividade da venda ambulante será o definido pela legislação aplicável ao período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 12.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A afixar em lugar bem visível ao público, nos tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou atrelados utilizados na venda, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor;

b) A manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito dos produtos;

c) A conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas Leis e Regulamentos aplicáveis;

d) A afixar, de forma bem visível para o público, tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos, bem como, no caso de produtos alimentares, a sua origem;

e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

f) Comunicar aos serviços municipais qualquer alteração de residência.

Artigo 13.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante de peixe

Artigo 14.º

Admissibilidade

A venda ambulante de pescado, nas freguesias em que a mesma seja autorizada pela Câmara Municipal, carece de licença, a emitir em conformidade com os requisitos enunciados nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Unidades móveis

1 - Consideram-se Unidades Móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, adaptados para o efeito, de acordo com os requisitos estabelecidos no número seguinte.

2 - As Unidades Móveis previstas no artigo 1.º devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e higiosanitários:

a) possuir pavimentos de superfície unida, anti-deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

b) ter as paredes revestidas em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o tecto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção, devendo os cantos ser arredondados;

c) estar dotados com dispositivos de ventilação permanente e indirecta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;

d) dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à actividade;

e) dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) ter dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;

g) ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente, e ter um declive não inferior a 3 % e dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos;

h) as mesas e ou bancadas deverão dispor de água corrente utilizável;

i) dispor de secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do pescado.

Artigo 16.º

Funcionamento

No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á o seguinte:

a) é proibida a venda de pescado congelado;

b) o pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva, devendo estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto de poeiras gases industriais, fumos, insectos e ratos;

c) todo o apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem deverão apresentar-se em perfeito estado de asseio e ser objecto de lavagem e enxugo diários, fazendo-se a sua desinfecção com soluções anti-sépticas fracas tais como o leite de cal ou solutos de soda clorada ou de sulfatos de ferro;

d) a conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho no dia seguinte deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a conservação do peixe por este modo exceder as 48 horas;

e) a arrumação do pescado em exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objectos de que este seja portador;

f) o papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não destingível pela acção de líquidos (de qualquer forma, os caracteres referidos não devem contactar com o produto);

g) os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;

h) não estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou quaisquer outras zonas de onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos ou gases ou outros vectores susceptíveis de conspurcar ou alterar o pescado exposto para venda;

i) a evisceração e descamação (amanho) do peixe apenas é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

Artigo 17.º

Vistoria sanitária e licenciamento

1 - Os interessados no exercício desta actividade deverão requerer o respectivo licenciamento à Câmara Municipal.

2 - Ao requerimento deverá ser anexado o projecto de Instalação com memória descritiva, que será submetido à apreciação do Médico Veterinário Municipal e Autoridades de Saúde Concelhias.

3 - Do requerimento constará a identificação do interessado e da viatura utilizada.

4 - A vistoria sanitária será efectuada num prazo máximo de 20 dias a partir da data de recepção do requerimento pelas Autoridades Sanitárias Concelhias.

5 - Sendo favorável o resultado da vistoria sanitária, a Câmara Municipal emitirá licença sanitária comprovativa da aprovação da respectiva Unidade Móvel, da qual constarão, em anexo, as condições de funcionamento

6 - A licença sanitária tem um prazo de validade máxima de 1 ano, após o qual, a Unidade Móvel deve ser submetida a nova vistoria, a requerer até 30 dias antes da sua caducidade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A Fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete à Polícia Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos não superiores a 30 dias para a regularização das situações anómalas.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo indicado, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 19.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar do respectivo cartão, devidamente actualizado, bem como das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na segunda parte do número anterior.

4 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - O exercício da actividade de venda ambulante em violação das normas previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25,00 (euro) a (euro) 2.500 (euro).

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

A sanção acessória de apreensão dos bens, a favor do Município, poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda, de mercadorias proibidas na venda ambulante;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 22.º

Apreensão de bens

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.

3 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

5 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infractor, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

8 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as constantes da Tabela de Taxas e outras Receitas, em vigor no Município da Póvoa de Varzim.

Artigo 24.º

Apreensão

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares em vigor, tendo por objecto o exercício da venda ambulante no Município da Póvoa de Varzim.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 6.º do Regulamento

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Tabela de Taxas

(ver documento original)

304425487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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