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Regulamento 195/2011, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Texto do documento

Regulamento 195/2011

José Ernesto d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Évora de 09 de Fevereiro de 2011, a Assembleia Municipal, em reunião de 25 de Fevereiro de 2011, aprovou as alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva Tabela que o integra.

2 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Preâmbulo

O actual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e cobradas, bem como os princípios aos quais estas se encontram submetidas.

Nesse contexto, e em obediência às novas regras consagradas nesta matéria, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, após deliberação da Câmara Municipal de Évora de 30 de Março de 2010, e de deliberação da Assembleia Municipal, em reunião de 17 de Abril de 2010.

Tratando-se de uma matéria particularmente sensível e determinante, quer do ponto de vista da actividade local, quer ponto de vista dos vários agentes económicos do Concelho de Évora, bem como estando em causa um normativo que foi praticamente construído do zero fruto das novas regras aplicáveis às taxas das autarquias locais, desde a primeira hora da entrada em vigor do novo regulamento que a Câmara Municipal de Évora tem promovido medidas de acompanhamento da sua aplicação, com o propósito de identificar aspectos que exijam correcções ou que sejam susceptíveis de serem aperfeiçoados.

Em igual medida, desde o momento da entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas que os serviços municipais têm vindo a formular diversos contributos decorrentes da prática registada na aplicação do novo normativo.

Assim, com base nesse trabalho e nessa experiência, sempre em harmonia com as regras decorrentes do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entende-se ser agora necessário e pertinente promover uma primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora no sentido de consagrar um conjunto de modificações que se entende serem fundamentais, quer no sentido de tornar este diploma mais lógico e coerente, quer no sentido de ultrapassar lacunas e erros entretanto identificados.

Ademais, aproveitaram-se os primeiros meses de aplicação deste normativo para aprimorar e traduzir em texto corrido, passível de publicação, a fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas que anteriormente estava consagrada apenas sob o formato de folha de cálculo, aumentando assim a inteligibilidade do documento e, logo, a sua transparência.

A respeito desta fundamentação económico-financeira, que agora se publica sob a forma de anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas, importa referir que ela contempla a expressão dos critérios e fórmulas de justificação financeira da Tabela de Taxas que decorrem do estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Julga-se ainda oportuno esclarecer, para que melhor se compreenda a referida tabela de fundamentação, que na generalidade dos valores estabelecidos foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nos vários serviços que integram a Câmara Municipal de Évora, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = CT - CSSM + DES

CT = CD + CI

CD = CMD (80 %)

CI = CMI (20 %)

CSSM = CT x x %

DES = CT x y %

em que os acrónimos têm as seguintes correspondências:

CT - Custos Totais

CSSM - Custo Social Suportado pelo Município

DES - Factor de Desincentivo

CD - Custos Directos

CI - Custos Indirectos

CMD - Custos Médios Directos

CMI - Custos Médios Indirectos

Seguido o que a lei prescreve a este respeito, nos casos em que se entendeu que existe um benefício expectável por parte do sujeito passivo, optou-se por fazer com que a taxa aplicável venha a reflectir, também, esse estimado benefício, com base num valor de referência de 43,78(euro), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

BF m2 - Benefício expectável por m2

BF m2 = PB m2 - PM m2

PB m2 - Preço Base da construção por m2 (preço base por m2 referido na Portaria 16-A/2008 de 9 de Janeiro para efeitos do IMI + 25 % do custo de terreno, segundo o artigo 39.º do CIMI)

PM m2 - Preço de mercado da construção por m2 (valor de preço de habitação para efeitos de cálculo da renda controlada consagrado na Portaria 1425-B/2007 de 23 de Novembro)

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos, acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respectivo diferencial na expectativa da permanente optimização do funcionamento dos serviços.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas actividades ou sectores que considera estratégicos ou de interesse municipal, assumindo parte do custo municipal suportado como forma de traduzir esse apoio, apoio esse que se exprime na tabela de justificação através uma percentagem do custo arredondada à segunda casa decimal.

Em casos específicos foi introduzido um factor desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, por se considerar que os mesmos têm uma natureza, ou possuem repercussões, que devem ser objecto de uma estratégia de contenção.

Nos termos do exposto, a justificação relativa às categorias de taxas passará pois a estar publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e integra o presente documento como Anexo.

De igual modo, convêm ter presente que as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição directamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dispensando por isso a elaboração de uma justificação económico-financeira, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o valor cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

Antes de ser submetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, o projecto de alteração do regulamento em apreço, bem como a justificação económico-financeira que se contempla em anexo, foi, nos termos do artigo 118.º do CPA, submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Évora, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, determina que os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 18.º e 30.º do Regulamento, bem como os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 53.º, 60.º, 60.º-A, 61.º, 64.º, 76.º, 76.º-A, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 86.º e 87.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora passem a ter a seguinte redacção, sendo revogado o artigo 58.º da Tabela de Taxas e adicionados ao Regulamento o artigo 32.º-A e à Tabela de Taxas os artigos 30.º-A, 89.º-A e 94.º, bem como o Anexo I:

Regulamento das Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação fundamentada, isentar ou reduzir as taxas administrativas devidas pela realização de operações urbanísticas relativamente aos seguintes sujeitos passivos e situações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - A Câmara Municipal poderá ainda, mediante deliberação fundamentada, isentar ou reduzir as taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - Para além das taxas mencionadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, poderão igualmente ser objecto de isenção ou redução, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A isenção de taxas prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo apenas poderá ser atribuída às pessoas singulares com domicílio fiscal na área do Município de Évora ou às pessoas colectivas que, tendo a sua sede na área do Município de Évora à data da apresentação do pedido de isenção, mantenham a sua sede nessa área por um período mínimo de três anos a contar da data da deliberação que conceda a isenção, sob pena de se constituírem na obrigação de repor integralmente todos os benefícios que lhe tenham sido concedidos.

10 - É ainda admissível a concessão de uma redução das taxas prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo a pessoas colectivas que não tenham a sua sede na área do Município de Évora, desde que as mesmas mantenham a sua actividade no Concelho de Évora por um período mínimo de três anos a contar da data da deliberação, sob pena de se constituírem na obrigação de repor integralmente todos os benefícios que lhe tenham sido concedidos.

Artigo 8.º

[...]

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior carecem de formalização do pedido, que deverá ser fundamentado com a identificação da norma ou normas com base nas quais o pedido é submetido, bem como ser acompanhado dos elementos que comprovem o preenchimento das condições subjectivas ou objectivas que sustentem a atribuição da isenção ou redução.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 18.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se reconheça fundamento no pedido formulado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município de Évora, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - ...

Artigo 32.º-A

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - As isenções e reduções de taxas requeridas após a entrada em vigor do presente Regulamento serão apreciadas de acordo com o artigo 7.º, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Segundas-vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º CC, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º - 6.44(euro) d)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

10.1 - ...

10.1.1 - ...

10.1.2 - ...

10.2 - ...

10.2.1 - ...

10.2.2 - ...

10.3 - Fotocópias previstas nos números anteriores, quando destinadas a estudo ou investigação - 0.10(euro) a)

10.4 - Fotocópias de plantas, por m2 - 4.02(euro) a)

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

14.1 - ...

14.2 - Imagem destinada a trabalho ou publicação académica, se requerida por professor ou estudante - por cada unidade - 2.50(euro) a)

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

Artigo 19.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro

1 - Estabelecimentos industriais tipo 3

1.1 - Recepção do registo entregue on-line e verificação da sua conformidade - 56.09(euro) d)

1.2 - Recepção do registo entregue presencialmente e verificação da sua conformidade - 112.17(euro) d)

1.3 - Recepção de registo entregue on-line de alterações nos estabelecimentos - 56.09(euro) d)

1.4 - Recepção de registo entregue presencialmente de alterações nos estabelecimentos - 112.17(euro) d)

2 - Averbamentos - 28.81(euro) d)

3 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50.79(euro) d)

4 - Pela realização de vistorias no âmbito do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro - 62.09(euro) d)

5 - Pedido de informação prévia de localização de estabelecimento industrial - 77.75(euro) d)

6 - A recolha de amostras, ensaios laboratoriais e peritagens realizados no âmbito da avaliação das condições do exercício da actividade do estabelecimento, com recurso a entidades externas ao Município são suportadas pelo requerente acrescendo à taxa aplicável - d)

7 - O montante das taxas previstas no ponto 4 é repartido pelas entidades externas participantes na vistoria e pela entidade gestora da plataforma electrónica, na percentagem e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008 - d)

Artigo 23.º

[...]

1 - Ocupação do solo mediante a construção de estaleiros, colocação de andaimes, tapumes ou outros, por metro quadrado e por dia

1.1 - Dentro de zonas classificadas - 0.22(euro) d)

1.2 - Fora de zonas classificadas - 0.15(euro) d)

1.3 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, sempre que a ocupação implique o corte de via ou a proibição do estacionamento, por dia - 1.06(euro) d)

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - Certidão de propriedade horizontal (por fracção) - 16.55(euro) d)

1.6 - Outras certidões - 10.05(euro) d)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que o procedimento de licenciamento implique a consulta a entidades externas à Câmara Municipal, acresce aos valores previstos nos n.º s anteriores, por entidade a consultar - 2.50(euro) b)

Artigo 30.º

[...]

1 - Ocupação do solo com construções temporárias, depósitos ou semelhantes - por m2 e por mês ou fracção - 7.80(euro) d)

2 - Ocupação do solo com pavilhões, quiosques, esplanadas, bancas ou instalações semelhantes - por m2 ou fracção e por dia - 0.12(euro) d)

3 - Ocupação de espaço público com instalações de depósitos de gás, por m2 e por mês ou fracção - 32.16(euro) d)

4 - Outras ocupações do solo, por m2 e por mês ou fracção - 4.05(euro) d)

5 - Sempre que o procedimento de licenciamento implique a consulta a entidades externas à Câmara Municipal, acresce aos valores previstos nos n.º s anteriores, por entidade a consultar - 2.50(euro) b)

6 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, sempre que a ocupação implique o corte de via ou a proibição do estacionamento, por dia - 1.06(euro) d)

7 - Sempre que a ocupação do solo abranger lugares de estacionamento tarifado ou lugares de estacionamento reservados a residentes, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fracção e por lugar ocupado - 153.12(euro) a)

Artigo 30.º-A

Corte de Via Pública e entrada de veículos pesados de mercadorias no Centro Histórico

1 - Corte de via para efeitos de outras ocupação do solo ou desenvolvimento de outras actividades na Via Pública não expressamente previstos nesta Tabela

1.1 - Taxa fixa, por dia - 8.52(euro) d)

1.2 - Acrescem à taxa fixa estabelecida no número anterior os valores previstos no artigo 92.º da presente tabela, em função dos trabalhadores, materiais de sinalização e veículos que venham a ser mobilizados para o efeito

2 - Concessão de autorização para entrada de veículos pesados de mercadorias no Centro Histórico de Évora

2.1 - Taxa fixa, por dia - 8.52(euro) d)

2.2 - Acrescem à taxa fixa estabelecida no número anterior os valores previstos no artigo 92.º da presente tabela, em função dos trabalhadores, materiais de sinalização e veículos que venham a ser mobilizados para o efeito

Artigo 31.º

[...]

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada m3 e por ano - 1.65(euro) d)

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano

2.1 - Com diâmetro até 20 cm - 2.85(euro) d)

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 3.28(euro) d)

3 - Postos, cabinas e semelhantes - por m3 e por ano

3.1 - Até 3 m3 - 60.20(euro) d)

3.2 - Por cada m3 a mais ou fracção - 16.55(euro) d)

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por m3 e por ano - 85.66(euro) d)

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Taxa pela concessão de licença de publicidade comercial com carácter temporário, afixada em qualquer suporte, incluindo muros, vedações, tapumes e outros

2.1 - Taxa fixa por dia e m2 ou fracção e por cada face - períodos inferiores a 1 mês - 5.91(euro) d)

2.2 - Taxa fixa por mês e m2 ou fracção e por cada face - períodos superiores a 1 mês - 14.78(euro) d)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Taxa pela concessão de licença de publicidade em unidades móveis de publicidade e em veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária (por m2 e veículo - por mês ou fracção) - 234.05(euro) d)

4 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - ...

2.5 - 0,85 x valor de construção fixado anualmente por portaria nos termos do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro

Artigo 58.º

Remoção e depósito de veículos

(Revogado.)

Artigo 60.º

[...]

1 - Estacionamento controlado por parcómetros no centro histórico

1.1 - Na Zona I

1.1.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - 0.16(euro) a)

1.1.2 - 1.ª hora - 0.63(euro) a)

1.1.3 - 2.ª hora - 0.63(euro) a)

1.1.4 - 3.ª e 4.ª hora - 1.25(euro) a)

1.1.5 - Taxa Máxima Diária - 12.51(euro) a)

1.2 - Nas Zonas II a VII

1.2.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - 0.12(euro) a)

1.2.2 - 1.ª hora - 0.53(euro) a)

1.2.3 - 2.ª hora - 0.57(euro) a)

1.2.4 - 3.ª e 4.ª hora - 0.87(euro) a)

1.2.5 - Taxa Máxima Diária - 8.93(euro) a)

1.3 - Na Zona VIII

1.3.1 - Período mínimo de cobrança de 15 minutos - 0.12(euro) a)

1.3.2 - 1.ª hora - 0.47(euro) a)

1.3.3 - 2.ª hora - 0.58(euro) a)

1.3.4 - 3.ª e 4.ª hora e seguintes - 0.63(euro) a)

1.3.5 - Taxa Máxima Diária - 6.72(euro) a)

2 - Lugares reservados - (por mês e por lugar)

2.1 - Unidades hoteleiras no Centro Histórico - 76.56(euro) a)

2.2 - Escolas de condução no Centro Histórico - 76.56(euro) a)

2.3 - Órgãos de comunicação social no Centro Histórico - 76.56(euro) a)

2.4 - Agências de turismo sedeadas no Centro Histórico - 76.56(euro) a)

2.5 - Empresas que necessitem de ocupar a Via Pública, no Centro Histórico, com viaturas que constituam objecto da sua actividade - 76.56(euro) a)

2.6 - Entidades e órgãos da Administração Pública sedeados no Centro Histórico - 153.12(euro) a)

3 - Selos de residente

3.1 - Selo de pessoa residente - por ano

3.1.1 - Selo Branco - 13.76(euro) a)

3.1.2 - Selo Azul - 28.34(euro) a)

3.2 - Selo de Estabelecimento Residente - por ano

3.2.1 - Selo Rosa - 94.06(euro) a)

3.2.2 - Selo Vermelho - 141.10(euro) a)

3.3 - Selo de Instituição Residente - por ano

3.3.1 - Selo Laranja - 23.54(euro) a)

3.3.2 - Selo Amarelo - 94.06(euro) a)

3.4 - Selo Verde (de circulação - anual) - -

3.5 - Substituição do selo de residente - 6.06(euro) a)

4 - Parque de Estacionamento Subterrâneo - Praça Joaquim António de Aguiar

4.1 - Taxas horárias

4.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - 0.34(euro) a)

4.1.2 - 2.º quarto de hora (ou fracção) - 0.21(euro) a)

4.1.3 - 3.º quarto de hora (ou fracção) - 0.19(euro) a)

4.1.4 - 4.º quarto de hora (ou fracção) - 0.17(euro) a)

4.1.5 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - 0.15(euro) a)

4.2 - Taxa diária nocturna - 2.50(euro) a)

4.3 - Taxa nocturna mensal - 25.00(euro) a)

4.4 - Taxa mensal (uso ilimitado)

4.4.1 - Para residentes - 79.16(euro) a)

4.4.2 - Para não residentes - 95.82(euro) a)

5 - Parque da Rua da República

5.1 - Taxas horárias

5.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - 0.34(euro) a)

5.1.2 - 2.º quarto de hora (ou fracção) - 0.21(euro) a)

5.1.3 - 3.º quarto de hora (ou fracção) - 0.19(euro) a)

5.1.4 - 4.º quarto de hora (ou fracção) - 0.17(euro) a)

5.1.5 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - 0.15(euro) a)

5.2 - Taxa diária nocturna - 2.50(euro) a)

5.3 - Taxa nocturna mensal - 25.00(euro) a)

5.4 - Taxa mensal (uso ilimitado)

5.4.1 - Para residentes - 69.67(euro) a)

5.4.2 - Para não residentes - 87.12(euro) a)

6 - Parque periféricos ao Centro Histórico

6.1 - Taxas horárias

6.1.1 - 1.º quarto de hora (ou fracção) - 0.82(euro) a)

6.1.2 - 2.º quarto de hora (ou fracção) - 0.00(euro) a)

6.1.3 - 3.º quarto de hora (ou fracção) - 0.00(euro) a)

6.1.4 - 4.º quarto de hora (ou fracção) - 0.00(euro) a)

6.1.5 - Por cada quarto de hora adicional (ou fracção) - 0.00(euro) a)

7 - ...

Artigo 60.º-A

[...]

1 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa de estacionamento

1.1 - Os veículos de residentes quando estacionados na sua zona de residência e possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo

1.2 - Os veículos de residentes quando possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo válido para as zonas I, III e IV e estacionados na zona VIII

1.3 - Os veículos de socorro, quando em serviço

1.4 - Os veículos das forças de segurança, quando em serviço

1.5 - Os veículos do Município de Évora e das Juntas de Freguesia do Concelho de Évora

2 - ...

Artigo 61.º

Bloqueamento, remoção e guarda de veículos

As taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro, e contempladas no artigo 27.º, n.º 2 do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, apêndice n.º 141, de 28 de Outubro de 2005, bem como aplicáveis às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 64.º

[...]

1 - Terrados com 70 m2 a 80 m2 e ou actividade de venda de móveis, de peles, de artesanato e outras - taxa fixa, por m2 (anual) - 2.11(euro) a)

2 - Terrados com 12 m2 a 60 m2 e ou actividades de calçado, diversos, fato feito, loiças, vidros e plásticos, plantas, quinquilharias, roupas, tapetes e cortinados, ferragens, vergas e outras - taxa fixa, por m2 (anual) - 5.27(euro) a)

3 - Terrados com 10 m2 a 20 m2 e ou actividades do sector de restauração ou bebidas (bar e farturas, etc) - taxa fixa, por m2 (anual) - 8.43(euro) a)

Artigo 76.º

[...]

Taxa de ingresso diário na piscina (utilizador com idade superior a 5 anos) - 3.35(euro) a)

Artigo 76.º-A

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - [...] 2.00(euro) a)

1.4 - [...] 2.60(euro) a)

1.5 - [...] 1.30(euro) a)

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - [...] 1.50(euro) a)

2.4 - [...] 2.10(euro) a)

2.5 - [...] 1.00(euro) a)

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - [...] 5.00(euro) a)

4 - [...] 1.00(euro) a)

5 - ...

6 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.1.1 - ...

1.1.2 - [...] 0.50(euro) a)

1.1.3 - [...] 1.50(euro) a)

1.1.4 - [...] 1.90(euro) a)

1.1.5 - [...] 1.00(euro) a)

1.2 - ...

1.2.1 - ...

1.2.2 - [...] 1.00(euro) a)

1.2.3 - [...] 1.90(euro) a)

1.2.4 - [...] 2.40(euro) a)

1.2.5 - [...] 1.20 a)

1.3 - ...

1.3.1 - ...

1.3.2 - [...] 1.50(euro) a)

1.3.3 - [...] 2.40(euro) a)

1.3.4 - [...] 2.70(euro) a)

1.3.5 - [...] 1.40(euro) a)

1.4 - ...

1.4.1 - ...

1.4.2 - [...] 0.50(euro) a)

1.4.3 - [...] 1.00(euro) a)

1.4.4 - [...] 1.15(euro) a)

1.4.5 - [...] 1.00(euro) a)

2 - ...

2.1 - ...

2.1.1 - [...] 12.50(euro) a)

2.1.2 - [...] 17.50(euro) a)

2.2 - ...

2.2.1 - [...] 15.00(euro) a)

2.2.2 - [...] 20.00(euro) a)

2.2.3 - [...] 25.00(euro) a)

2.3 - ...

2.3.1 - [...] 15.00(euro) a)

2.3.2 - [...] 20.00(euro) a)

2.3.3 - [...] 25.00(euro) a)

3 - ...

3.1 - ...

3.1.1 - [...] 17.50(euro) a)

3.1.2 - [...] 25.00(euro) a)

3.1.3 - [...] 35.00(euro) a)

3.2 - ...

3.2.1 - [...] 17.50(euro) a)

3.2.2 - [...] 25.00(euro) a)

3.2.3 - [...] 35.00(euro) a)

3.3 - ...

3.3.1 - [...] 17.50(euro) a)

3.3.2 - [...] 25.00(euro) a)

3.3.3 - [...] 35.00(euro) a)

3.4 - ...

3.4.1 - [...] 15.00(euro) a)

3.4.2 -[...] 20.00(euro) a)

3.4.3 - [...] 25.00(euro) a)

3.5 - ...

3.5.1 - [...] 17.50(euro) a)

3.5.2 - [...] 25.00(euro) a)

3.5.3 - [...] 35.00(euro) a)

4 - ...

5 - ...

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - [...] 10.00(euro) a)

3.2 - [...] 50.00(euro) a)

Artigo 80.º

[...]

1 - ...

2 - Ficam isentos do pagamento de taxa todos os estabelecimentos de ensino especial, e instituições que integrem programas/projectos desenvolvidos pela autarquia, no âmbito dessas actividades.

3 - Beneficiam de uma isenção de 50 % as pessoas colectivas sem fins lucrativos que promovam a prática regular não inscrita em federação desportiva ou inscrita em federação desportiva sem estatuto de Utilidade Pública Desportiva:

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - Beneficiam de uma isenção de 75 % as pessoas colectivas sem fins lucrativos que promovam a prática desportiva inscrita em federação com o estatuto de Utilidade Pública Desportiva:

4.1 - ...

4.2 - [...] 3.75(euro) a)

5 - ...

6 - ...

Artigo 81.º

[...]

1 - A utilização dos polidesportivos sob a gestão da Câmara Municipal, em horários disponíveis, tem o seguinte custo:

1.1 - ...

1.2 - ...

2 - Ficam isentos do pagamento de taxa todos os estabelecimentos de ensino especial, e instituições que integrem programas/projectos desenvolvidos pela autarquia, no âmbito dessas actividades.

3 - Beneficiam de uma isenção de 50 % as pessoas colectivas sem fins lucrativos que promovam a prática regular não inscrita em federação desportiva ou inscrita em federação desportiva sem estatuto de Utilidade Pública Desportiva:

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - Beneficiam de uma isenção de 75 % as pessoas colectivas sem fins lucrativos que promovam a prática desportiva inscrita em federação com o estatuto de Utilidade Pública Desportiva:

4.1 - ...

4.2 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - Acresce às taxas anteriormente previstas, sempre que a aterragem ou a descolagem exigir as diligências de controlo de fronteira, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - 200(euro) a)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 87.º

Saneamento

1 - Saneamento, por m3:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

Artigo 89.º-A

Taxa de recursos hídricos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, o Município de Évora é obrigado a repercutir no consumidor final os encargos resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos, a qual constitui receita exclusiva da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo e do INAG e deverá ser autonomizada na factura apresentada ao consumidor.

2 - A taxa de recursos hídricos, por m3 de consumo de água, tem o seguinte valor

2.1 - Para abastecimento - 0.018(euro)

2.2 - Para o saneamento - 0.012(euro)

Artigo 94.º

Cedência de cartografia digital

1 - Custo da cedência, consoante o tipo de informação cartográfica, sendo o suporte fornecido pelo utente:

1.1 - Cartografia Digital de Base à escala 1/1 000 da área urbana (shp e dwg):

1.1.1 - Planimetria, por hectare - 8.00(euro) d)

1.1.2 - Altimetria, por hectare - 10.00(euro) d)

1.1.3 - Planimetria e Altimetria, por hectare - 13.50(euro) d)

1.1.4 - 1 Folha (40ha) - 220.00(euro) d)

1.2 - Aos valores apresentados, acresce os seguintes custos de serviço: 25 %, sempre que se verificar trabalho de edição (0-3ha folha) e 12,5 %, com a aquisição de 1 folha completa.

1.3 - A unidade mínima a considerar para efeitos de venda da cartografia é 1ha por folha. Estabelece-se ainda como condição, para áreas superiores a 3ha (arredondado à unidade) quando na mesma folha, a aquisição total da mesma.

1.4 - Nos casos de aquisição de 1folha, onde se verifique que a cartografia não ocupa a sua totalidade, o preço definido para a sua aquisição, é calculado tendo em conta o valor unitário por ha da área ocupada pela cartografia digital de base, excepto se o produto for superior ao custo da folha completa e, neste caso, o custo será o mesmo da folha completa (220(euro)).

2 - Informação Temática (shp e dwg):

2.1 - Tema - 15.00(euro) d)

2.2 - Eixos de via (Área Urbana da Cidade) - 110.00(euro) d)

2.3 - Eixos de via (por Povoação Rural) - 10.00(euro) d)

2.4 - Perímetros de Lugar - 5.00(euro) d)

2.5 - Edificado (Área Urbana da Cidade) - 160.00(euro) d)

2.6 - Edificado (por Povoação Rural) - 22.00(euro) d)

3 - Plantas de localização (papel)

3.1 - Formato A4 - 3.00(euro) d)

3.2 - Formato A3 - 4.00(euro) d)

3.3 - Formato A2 - 7.00(euro) d)

3.4 - Formato A1 - 11.00(euro) d)

3.5 - Formato A0 - 18.00(euro) d)

4 - Plantas de localização (PDF)

4.1 - Formato A4 - 2.00(euro) d)

4.2 - Formato A3 - 3.00(euro) d)

4.3 - Formato A2 - 5.00(euro) d)

4.4 - Formato A1 - 8.00(euro) d)

4.5 - Formato A0 - 12.00(euro) d)

Legenda:

a) IVA à taxa normal;

b) IVA à taxa reduzida;

c) IVA isento;

d) IVA não sujeito.

ANEXO I

Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município de Évora para 2010

(ver documento original)

204420301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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