Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 249/2011, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro

Texto do documento

Edital 249/2011

Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 23/02/2011, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do CPA, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

1 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro

Nota justificativa

As questões relativas ao trânsito e estacionamento, no contexto da multiplicação do uso de veículos privados que se tem registado nas últimas décadas, ganharam realce na noção de qualidade de vida de cada cidadão, transformando-se numa ameaça ao bem-estar que deve ser alvo de atenção e tratamento.

Nesse sentido, no presente quadro, o Município de Faro necessita de traçar normas que disciplinem esta matéria, de molde a que as intervenções sejam norteadas por critérios previamente definidos e susceptíveis de serem conhecidos por todos para que não sejam avulsas, pontuais e desconexas.

O presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento visa estabelecer um corpo de normas claras e congruentes que sustentem as regras de mobilidade, designadamente no que tange à disciplina da circulação, organização da rede viária e acesso a estacionamentos, lugares reservados, remoção de veículos, entre outros aspectos que carecem de ser cuidados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea u), do n.º 1, na alínea f), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, bem como do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, se elabora o presente Projecto de Regulamento de Trânsito e Estacionamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea u), do n.º 1, na alínea f), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito e estacionamento nas vias integradas no domínio público municipal, as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, as regras relativas ao funcionamento dos parques de estacionamento abertos ao uso público, e ainda, as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Faro, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam ainda obrigados ao cumprimento do disposto nos seguintes Regulamentos, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:

a) Regulamento das Zonas Pedonais da Baixa de Faro;

b) Regulamento Municipal de Trânsito no Núcleo Histórico da Cidade Velha;

c) Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada na Cidade de Faro.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a garantir maior segurança.

4 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

5 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade;

d) Causar obstruções;

e) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

f) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

2 - É proibido o trânsito de veículos de tracção animal em zonas urbanas, salvo para fins turísticos.

Artigo 5.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.

4 - O condicionamento ou suspensão de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

5 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 6.º

Acesso a prédios

1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, utilizando o percurso mais curto possível.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de prédios faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobreelevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,4 metros.

CAPÍTULO II

Estacionamento

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 7.º

Condições gerais

A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 8.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga ou descarga e a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência.

Artigo 9.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respectiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;

c) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

d) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

e) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

f) De automóveis para venda na via e outros lugares públicos;

g) Em zonas ajardinadas.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos, pelos serviços municipais ou autoridades policiais, quaisquer objectos encontrados nesses locais.

SECÇÃO II

Lugares para operações de carga ou descarga

Artigo 11.º

Estacionamento para operações de carga ou descarga

1 - Junto a estabelecimentos podem ser concedidas licenças de ocupação do espaço público com lugares reservados única e exclusivamente à realização operações de carga ou descarga, mediante solicitação dos respectivos proprietários através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, devem ser definidos espaços de utilização comum destinados à realização operações de carga ou descarga.

3 - Os lugares de estacionamento reservado a operações de cargas ou descargas terão as dimensões máximas de 2,5 x 8 metros.

4 - Os veículos que efectuem operações de carga ou descarga devem abandonar o local logo que concluída a respectiva operação.

SECÇÃO III

Lugares de estacionamento privativo

Artigo 12.º

Definição

São lugares de estacionamento privativo os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 13.º

Condições do licenciamento

Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, bem como no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo, deve ser hierarquizado da seguinte forma:

a) Pessoas com mobilidade reduzida - 1 lugar;

b) Unidades de Urgência (Bombeiros, CDOS, INEM, etc.) - viaturas caracterizadas;

c) Viaturas Organismos Públicos - viaturas caracterizadas;

d) Farmácias - 1 lugar para cargas e descargas;

e) Clínicas - 1 lugar para cargas e descargas;

f) Hotelaria - (hotéis, residenciais) - 1 lugar para utentes;

g) Parque Escolar (jardim de infância, EB, EB1, etc.) - 1 lugar para utentes.

Artigo 14.º

Pessoas com deficiência

Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de Janeiro, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

Artigo 15.º

Indeferimento

O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:

a) Pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e pedonal ou causar prejuízos para terceiros;

b) Tenha por objecto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo, excepto nos casos de pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 16.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento são concedidas pelo período de três anos, podendo ser renovadas por igual período.

2 - Em situações excepcionais podem ser concedidas licenças por período inferior a três anos.

Artigo 17.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos lugares de estacionamento privativo são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior, salvo no caso de viaturas devidamente caracterizadas.

2 - Os veículos destinados à utilização de pessoa com deficiência são identificados através do cartão de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de Janeiro.

Artigo 18.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar de imediato a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matricula, bem como do sinal respectivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 19.º

Remoção e desactivação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desactivação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

3 - Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.

SECÇÃO IV

Parques de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Parques de estacionamento abertos ao uso público

Artigo 20.º

Regulamento

Todos os parques de estacionamento a que se refere o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, devem possuir um regulamento devidamente aprovado pelo Município, contendo as condições de utilização e, caso aplicável, o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento.

Artigo 21.º

Condições de funcionamento dos parques de estacionamento

1 - O pavimento dos parques de estacionamento deve ser mantido em bom estado de conservação, oferecendo boas condições de circulação e de estacionamento para os veículos.

2 - O controlo do acesso aos parques de estacionamento pode ser efectuado através de meios informáticos, mecânicos ou manuais.

3 - Devem ser instalados dispositivos de combate a incêndios, de acordo com projecto específico, a aprovar previamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - O ordenamento do trânsito de veículos e de peões e a sinalização vertical, horizontal e luminosa, devem observar as condições previstas no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

5 - Por cada 100 lugares de estacionamento no parque devem existir no mínimo 3 lugares destinados a pessoas com deficiência, sinalizados de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo e irregular

1 - É proibido o estacionamento em parques de estacionamento:

a) Fora dos espaços destinados a estacionamento;

b) Nos lugares destinados a pessoa com deficiência sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;

c) De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado;

d) Por um período igual ou superior a 5 dias sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período.

2 - No caso de estacionamento abusivo ou irregular, para além da aplicação de coima, pode proceder-se ao bloqueamento e remoção do veículo, caso o estacionamento ocorra em parques de exploração municipal directa ou indirecta.

Artigo 23.º

Segurança geral

Por razões de segurança, nos parques de estacionamento é proibido:

a) Introduzir substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) O acesso de veículos de classe, tipo ou categoria diferente daquelas para que o parque esteja reservado;

c) Fazer fogo;

d) Em todos os parques cobertos, o acesso de veículos que utilizem GPL (Gás propano liquefeito) ou CNG (Gás natural comprimido) como carburante.

SUBSECÇÃO II

Parques de estacionamento municipais

Artigo 24.º

Objecto

As disposições constantes da presente Subsecção aplicam-se a todos os parques de estacionamento administrados directa ou indirectamente pelo Município, designadamente àqueles que tenham sido objecto de concessão ou cessão de exploração.

Artigo 25.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento do parque de estacionamento deve constar de sinalização colocada à entrada do mesmo.

Artigo 26.º

Pessoas e actividades admitidas

Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela directamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a natureza.

Artigo 27.º

Entrada e saída do parque de estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efectuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas em vigor.

Artigo 28.º

Circulação no parque de estacionamento

A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior do parque é de 10 km/hora.

Artigo 29.º

Responsabilidade

1 - A circulação e o estacionamento no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O Município não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

Artigo 30.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excepcional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação ou manutenção.

Artigo 31.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual ou automático deve ser afixada informação contendo as taxas em vigor e o modo de determinação da taxa a pagar, bem como o horário de funcionamento do parque e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adoptar para o pagamento das taxas após o encerramento.

2 - As reclamações podem ser efectuadas em livro próprio, existente nos parques.

Artigo 32.º

Perda de título válido

1 - No caso da não apresentação do título válido ou do cartão de avença à saída do parque por extravio ou qualquer outra razão, são cobradas taxas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia, salvo se for comprovado que o parque foi utilizado por período superior a um dia.

2 - Nos parques informatizados, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o utente apresentar o original do titulo válido, bem como o talão de pagamento efectuado, é reembolsado do excesso de quantitativo de taxa cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar o tempo efectivo de permanência no parque.

CAPÍTULO III

Bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 33.º

Veículos sujeitos a remoção

1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;

b) Estacionados ou imobilizados de tal modo que constituam evidente perigo ou perturbação para o trânsito de veículos ou pessoas;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b), do número anterior, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização mencionados no n.º 2, do artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 34.º

Procedimento de bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo anterior, a autoridade competente para a fiscalização procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Na situação prevista na alínea b), do artigo anterior, no caso de não ser possível a remoção imediata, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de aquele estar bloqueado.

4 - O aviso deve ser colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor.

5 - Quando não for possível cumprir o determinado no número anterior, o aviso deve ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

6 - O aviso referido nos números anteriores deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual se procede ao bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procede ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo local ou número de telefone a contactar;

e) Sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

7 - Deve ainda ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado com o mesmo número atribuído ao aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

8 - Para junção ao respectivo processo deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local onde o mesmo é bloqueado, assim como da zona adjacente.

Artigo 35.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a morada constante do respectivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar, dentro dos prazos referidos nos números anteriores e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - No caso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 163.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respectivamente.

8 - A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 36.º

Ficha de registo do veículo recolhido

1 - Logo que o veículo dê entrada no local para onde foi removido deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.

2 - A ficha de registo deve ser numerada com o mesmo número atribuído ao aviso a que se refere o artigo 34.º, e conter os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e rebocado;

c) Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;

d) Número do auto de notícia por contra-ordenação lavrado;

e) Identificação do proprietário do veículo;

f) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram na remoção.

Artigo 37.º

Entrega do veículo

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas, são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, na redacção conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

Artigo 38.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2, do artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

3 - A relação de veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, deve ser remetida ao Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Conservatória do Registo Automóvel e Direcção-Geral dos Impostos, para que estas entidades, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão.

Artigo 39.º

Hipoteca e penhora

Quando o veículo seja objecto de hipoteca, penhora ou acto equivalente, deve aplicar-se o procedimento constante dos artigos 168.º e 169.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação ao disposto no presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

204415701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda