Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, conjugado com o Despacho 15638/2010, publicado no Diário da República n.º 202 (2.ª série), de 18 de Outubro de 2010, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos directores, nos presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pertencentes à área geográfica desta Direcção Regional de Educação, a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respectivo estabelecimento de educação e ensino ou dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao agrupamento de escolas, praticar os seguintes actos:
1 - No âmbito dos recursos humanos:
a) Autorizar a rescisão de contratos do pessoal não docente nos termos da legislação aplicável, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho;
b) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas;
c) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ao pessoal docente;
d) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
e) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal não docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho;
f) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente de estabelecimentos de ensino público, com excepção de acumulações no mesmo estabelecimento, devendo ser enviado mensalmente para a Direcção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respectivas decisões, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.
2 - No âmbito da área pedagógica:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional da língua estrangeira;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas, depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
e) Autorizar a revalidação da matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
f) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
h) Autorizar visitas de estudo no país com duração superior a três dias úteis;
i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito em território nacional;
j) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;
k) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana.
3 - No âmbito da Acção Social Escolar:
a) Desenvolver toda a tramitação processual no que respeita aos apoios previstos no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, publicado no Diário da República n.º 42, 1.ª série e restante legislação em vigor;
b) Analisar as candidaturas a auxílios económicos, decidir sobre a atribuição do respectivo escalão e sobre a concessão dos apoios nas modalidades de alimentação, livros, material escolar e alojamento.
II - O presente despacho produz efeitos a 14 de Janeiro de 2010, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data, no âmbito dos poderes ora delegados.
28 de Fevereiro de 2011. - A Directora Regional, Helena Maria de Oliveira Dias Libório.
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