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Despacho 4287/2011, de 7 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos directores e presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Texto do documento

Despacho 4287/2011

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, conjugado com o Despacho 15638/2010, publicado no Diário da República n.º 202 (2.ª série), de 18 de Outubro de 2010, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos directores, nos presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pertencentes à área geográfica desta Direcção Regional de Educação, a competência para, de acordo com as orientações definidas e no âmbito do respectivo estabelecimento de educação e ensino ou dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao agrupamento de escolas, praticar os seguintes actos:

1 - No âmbito dos recursos humanos:

a) Autorizar a rescisão de contratos do pessoal não docente nos termos da legislação aplicável, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho;

b) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas;

c) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ao pessoal docente;

d) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

e) Qualificar como acidente em serviço o sofrido pelo pessoal não docente, autorizar o processamento das respectivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho;

f) Autorizar a acumulação de funções e actividades públicas e privadas do pessoal não docente de estabelecimentos de ensino público, com excepção de acumulações no mesmo estabelecimento, devendo ser enviado mensalmente para a Direcção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respectivas decisões, apenas nas situações em que não tenha sido celebrado contrato de execução com o Município e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.

2 - No âmbito da área pedagógica:

a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;

b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional da língua estrangeira;

c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas, depois de expirados os prazos legais;

d) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;

e) Autorizar a revalidação da matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

f) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;

g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;

h) Autorizar visitas de estudo no país com duração superior a três dias úteis;

i) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito em território nacional;

j) Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;

k) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana.

3 - No âmbito da Acção Social Escolar:

a) Desenvolver toda a tramitação processual no que respeita aos apoios previstos no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, publicado no Diário da República n.º 42, 1.ª série e restante legislação em vigor;

b) Analisar as candidaturas a auxílios económicos, decidir sobre a atribuição do respectivo escalão e sobre a concessão dos apoios nas modalidades de alimentação, livros, material escolar e alojamento.

II - O presente despacho produz efeitos a 14 de Janeiro de 2010, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data, no âmbito dos poderes ora delegados.

28 de Fevereiro de 2011. - A Directora Regional, Helena Maria de Oliveira Dias Libório.

204408055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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