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Edital 207/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Aveiro

Texto do documento

Edital 207/2011

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária em 6 de Janeiro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, em anexo "O Projecto de Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Aveiro", cujo texto faz parte integrante do presente Edital, e que poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site da Câmara Municipal (cm-aveiro.pt).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

1 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Aveiro

Preâmbulo

Durante o final do ano de 2009 e início do ano de 2010, os Serviços de Turismo da Câmara Municipal de Aveiro constataram elevado interesse e ampla solicitação pelo aumento da oferta turística ao nível dos circuitos e roteiros com meios de transporte alternativos, sendo que os mais identificados pelos agentes são os transportes de turistas em charretes, autocarros turísticos, segways e comboios turísticos.

Ora, a Câmara Municipal, reconhecendo a mais valia das propostas, considera que as mesmas constituem um contributo valoroso para o desenvolvimento do turismo no Município, possibilitando também a promoção de meios de transportes com tradição histórica de grande visibilidade turística e diferenciadores de Aveiro enquanto destino turístico.

Todavia, a imposição do Direito Estradal (que, no artigo 98.º do Código da Estrada, na sua actual redacção, consagra que o trânsito de veículos de tracção animal deve ser objecto de regulamentação local) bem como as particulares características da actividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.

Serve pois o presente para disciplinar a exploração de circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respectiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso à actividade.

Em cumprimento do artigo 117.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de..., foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em..., com o número...tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento, que se segue em seguida e que foi aprovada em sessão ordinária de Assembleia Municipal, realizada no dia.../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º.2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei n.º.67/2007 de 31.12.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento dos transportes de índole e fruição turística do Município de Aveiro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do disposto nos artigos 98.º e 104º. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor e ainda pelo Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio, cujo objecto é o Regime Jurídico de Animação Turística.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e a respectiva circulação pelo Município de Aveiro.

2 - Os veículos de transporte de índole e fruição turística poderão, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:

a) em charretes com tracção animal;

b) autocarros turísticos;

c) segway;

d) comboios turísticos (eléctricos e ou de combustão).

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo n.º 3

Licença e Cartão de Identificação

1 - A circulação de transportes de índole e fruição turística bem como a respectiva exploração dos circuitos turísticos, está sujeita a prévia emissão de Licença pela Câmara Municipal de Aveiro, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, todos os intervenientes deverão observar, quando aplicável, o disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, actualmente com consagração legal no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio.

3 - O titular de Licença receberá, aquando da passagem da mesma ou da sua renovação e após o pagamento das taxas previstas no artigo 23.º, o cartão de identificação do respectivo condutor para o ano a que respeita, em número igual ao que requerer.

4 - O cartão de identificação conterá os seguintes elementos:

a) Fotografia do condutor, tipo passe e fundo liso;

b) Nome do condutor;

c) Identificação do titular da Licença de Exploração.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição de Licença

1 - As Licenças serão atribuídas após concurso público a levar a cabo pela Câmara Municipal de Aveiro nos termos do Código dos Contratos Públicos.

2 - Na deliberação do executivo camarário que aprovar a abertura do concurso público, será também definido o circuito a licenciar.

3 - A candidatura ao concurso público para atribuição de Licença terá que ser sempre instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;

b) Certidão do registo comercial actualizada, se o candidato for pessoa colectiva;

c) Documento comprovativo de o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

f) Documento comprovativo de que o candidato se encontra licenciado para o exercício da actividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a nove (9) lugares.

g) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) quando os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no número anterior apresentarem lotação superior a nove (9) lugares.

4 - A Licença será atribuída pela Câmara Municipal, precedida de:

a) Parecer favorável dos Serviços Municipais de Trânsito, que deverá aferir o número de Licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;

b) Parecer favorável da Comissão de Vistoria;

c) No caso de o transporte em causa ser charrete, a atribuição de licença carecerá ainda de relatório favorável do Veterinário Municipal, nos termos dos artigos seguintes;

5 - A Licença será atribuída pelo prazo de um ano, renovável nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Alvará

1 - A Licença será titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio da taxa prevista no artigo 23.º

2 - O alvará de Licença obedecerá a modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 6.º

Renovação da Licença

1 - A Licença poderá ser renovada, por igual período.

2 - A renovação da Licença deve ser requerida pelo titular da Licença, antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - É condição essencial da renovação da Licença a realização de prévia vistoria aos veículos de transporte em causa.

3.1 - No caso de o veículo de transporte em causa ser charrete, é também condição essencial para a renovação da licença, o controlo sanitário dos animais, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8º. do presente Regulamento.

4 - A renovação da Licença dará lugar a averbamento ao alvará inicial, após pagamento da taxa prevista no artigo 23.º

Artigo 7.º

Vistoria

1 - A concessão de Licença ou renovação depende de prévia vistoria aos respectivos veículos de transporte por uma comissão composta por três técnicos, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade dos veículos de transporte às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, bem como a fixar o número de ocupantes permitido para cada, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - A verificação das condições previstas no artigo 11.º deverá constar da ficha técnica do veículo.

4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 23.º

Artigo 8.º

Controlo sanitário

1 - Os animais estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar pelo Veterinário Municipal, previamente à emissão de Licença ou à sua renovação.

2 - O Veterinário Municipal deve, no prazo de 3 dias a contar da data da realização do controlo sanitário, elaborar um relatório onde conste a condição física e estado sanitário do animal.

3 - Os elementos referidos no artigo anterior devem constar do boletim de sanidade do animal.

4 - A realização do controlo sanitário está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 23.º

CAPÍTULO III

Condições de circulação

Artigo 9.º

Circuitos e estacionamento

1 - Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos da circulação e os locais de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística.

2 - Os locais de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística serão devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010 de 26 de Abril. 3. O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só poderá ser efectuado nos locais de estacionamento autorizados nos termos do artigo anterior.

Artigo 10.º

Condições de circulação

O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública estará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;

b) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

c) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros;

d) Quando se tratar de charretes, o andamento dos animais será a passo ou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma condução prudente, sendo que nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais devem seguir unicamente a passo;

e) Quando se tratar de Segways, será observado o artigo 104.º do Código da Estrada, uma vez que a função e natureza da mesma não é a de transitar na faixa de rodagem, ou seja, na parte da via pública destinada ao trânsito de veículos, antes o sendo na parte da via pública destinada aos peões;

f) Ainda quando se tratar de Segways, o respectivo condutor deverá:

I. Usar capacete

II. Não subir degraus nem passeios

III.Nunca largar a Segway quando se encontrar em modo de equilíbrio, antes devendo encostá-lo a uma parede

IV.Se sentir o equipamento a "empurrar" para trás, reduzir a velocidade e não forçar a marcha

V. Adequar a velocidade às condições de aderência do piso e às inclinações e desviar dos obstáculos

VI. Dar sempre passagem aos peões

VII. Adequar a velocidade ao meio envolvente

VIII. Não circular na faixa de rodagem.

Artigo 11.º

Características dos veículos de transporte de índole e fruição turística

1 - A Câmara Municipal de Aveiro definirá para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo a licenciar, à excepção das charretes, cujas características ficam desde já definidas no presente regulamento, no número que se segue.

2 - Características da charrete:

2.1 - A Charrete comportará um número máximo de cinco (5) lugares, além daquele reservado ao condutor e deverá ser puxada por um ou dois animais.

2.2 - A caixa da carruagem será pintada com cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.

2.3 - É expressamente proibida a afixação de publicidade nas charretes.

2.4 - As charretes devem possuir:

a) Dois rodados em madeira ou de alumínio cor de madeira com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Buzinas de ar ou sineta;

e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

f) Dispositivo para recolha de dejectos;

g) Estojo de primeiros socorros.

Artigo 12.º

Animais

1 - No caso de veículos de tracção animal, é expressamente proibida a utilização de animais que não se encontrem nas seguintes condições:

a) possuírem envergadura, mansidão e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) possuírem boa condição física;

c) possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) possuírem boletim sanitário actualizado;

e) estarem devidamente desparasitados por médico veterinário;

f) encontrarem-se devidamente ferrados;

2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham a apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.

Artigo 13.º

Traje

1 - Os condutores deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:

a) Fato completo de tipo convencional de cor escura;

b) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.

2 - Será permitido o uso de qualquer traje tradicional de condutor, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas

Artigo 14.º

Deveres dos titulares da Licença

Constituem deveres dos titulares das Licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Animação Turística.

Artigo 15.º

Deveres dos condutores

Constituem deveres dos condutores:

1 - Comuns a todos:

a) Conduzir os veículos de forma diligente;

b) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

c) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;

d) Apresentarem-se munidos do respectivo cartão de identificação para o ano em causa.

2 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o condutor deverá ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.

Artigo 16.º

Higiene

1 - Os titulares da Licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos resíduos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.

2 - Nomeadamente, quando estiverem em causa dejectos de animais, os titulares da Licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos mesmos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.

3 - Os dejectos devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 17.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares das Licenças, que entregarão, durante o mês de Abril, no Serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, um exemplar, devidamente autenticado.

2 - Deverá ser afixada no veículo, a tabela de preços em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 18.º

Bilhetes

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da Licença de exploração, o número de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do circuito a efectuar e do respectivo preço.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Aveiro e às autoridades policiais.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação:

a) A circulação de veículo sem prévio licenciamento camarário;

b) O transporte de mais ocupantes do que aquele permitido para cada veículo;

c) A condução de veículo em violação às condições previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) A não observância das características exigidas no artigo 11.º do presente Regulamento para os veículos;

e) A utilização de animais sem prévio controlo sanitário;

f) A utilização de traje pelos condutores em violação ao artigo 13.º do presente Regulamento;

g) O estacionamento dos veículos fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

h) A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da Licença;

i) A falta de autenticação da tabela de preços;

j) A falta, pelo condutor, de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 1000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 2000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 250.

5 - A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal de Aveiro, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Aveiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio.

Artigo 22.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Em aditamento à Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, no Capítulo IX (Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas), serão criadas as taxas abaixo indicadas, passando aquela a incluir a seguinte numeração:

"...

13 - Concessão e exploração de circuitos turísticos na Cidade de Aveiro

13.1 - A realização de vistoria às charretes está sujeita ao pagamento da taxa de 112,00 (euro)

13.2 - A realização do controlo sanitário aos animais está sujeita ao pagamento da taxa de 83,00 (euro)

13.3 - A emissão de licença está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, consoante o tipo de veículo:

Charretes - 200,00 (euro)/veículo/ano

Segways - 75,00 (euro)/veículo/ano

Autocarros Turísticos - 250,00 (euro)/veículo/ano

Comboios Turísticos - 250,00 (euro)/veículo/ano

Outros - 100,00 (euro)/veículo/ano

13.4 - A renovação de licença está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, consoante o tipo de veículo:

Charretes - 180,00 (euro)/veículo/ano

Segways - 67,50 (euro)/veículo/ano

Autocarros Turísticos - 225,00 (euro)/veículo/ano

Comboios Turísticos - 225,00 (euro)/veículo/ano

Outros - 90,00 (euro)/veículo/ano

13.5 - A emissão do cartão de identificação do condutor está sujeita às seguintes taxas:

Inscrição (incluindo emissão do respectivo cartão) - 60,00 (euro)

Renovação anual do cartão - 30,00 (euro)

Emissão de segunda via do cartão - 25,00 (euro)"

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

204383156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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